Página interna do portal


Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria do Tribunal

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.272, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002

Dispõe sobre o exercício do direito de resposta em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, destinado aos candidatos à Presidência da República, nos dias 24 e 25 de outubro de 2002 e sobre o horário de funcionamento do protocolo entre os dias 25 e 27 de outubro de 2002.

Considerando a necessidade de dar cumprimento ao que determina o  art. 58, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e de modo a permitir o contraditório assegurado pela Constituição da República, o Tribunal Superior Eleitoral resolve que:

Art.1º O pedido de exercício de direito de resposta em relação ao que transmitido no horário eleitoral gratuito do dia 24 de outubro de 2002, acompanhado da gravação da propaganda inquinada de ofensiva, deverá ser requerido em 12 horas, contadas a partir da veiculação da ofensa, devendo a defesa ser apresentada em igual prazo.

Art. 2º O pedido de exercício de direito de resposta em relação ao que transmitido no horário eleitoral gratuito do dia 25 de outubro de 2002, acompanhado da gravação da propaganda inquinada de ofensiva, deverá ser requerido em quatro horas, contadas a partir da veiculação da ofensa, devendo a defesa ser apresentada em igual prazo.

Art. 3º Além da intimação do representado, que deverá ser feita imediatamente, será, também, afixada cópia da representação na Secretaria, para conhecimento dos interessados.

Art. 4º Os pedidos de direito de resposta, de que cuidam os arts. 1º e 2º, serão julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral em sessão extraordinária, que se realizará a partir das 10h do dia 26.10.2002.

Art. 5º A resposta, se concedida, irá ao ar às 21h do mesmo dia, devendo esta Corte tomar as providências necessárias para a convocação de rede de rádio e/ou televisão.

Art. 6º A fita contendo a resposta deverá ser entregue até as 17h do dia 26.10.2002, de modo que seu texto possa ser aprovado pelo relator, que poderá determinar cortes a fim de impossibilitar que aquele dê ensejo a novo requerimento de resposta.

Art. 7º O protocolo e a Secretaria Judiciária do Tribunal funcionarão, em regime de plantão, ininterruptamente, desde o encerramento do expediente do dia 25 até o horário de início do expediente normal do dia 26.10.2002.

Art. 8º O protocolo doTribunal, no dia 27.10.2002, funcionará até as 24h.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em sessão.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 23 de outubro de 2002.

Ministro Nelson Jobim, presidente-Ministro Fernando Neves, relator- Ministro Sepúlveda Pertence -Ministra Ellen Gracie, Ministro Sálvio de Figueiredo - Ministro Barros Monteiro - Ministro Luiz Carlos Madeira.

Gestor responsável

Seção de Legislação

Acesso rápido