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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.251, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 22.582, DE 30 DE AGOSTO DE 2007.)

Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.

Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 19, inciso II, da Lei n° 9.421 , de 24 de dezembro de 1996, e no art. 8º, inciso III, da Resolução TSE nº 20.572 , de 02 de março de 2000, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O desenvolvimento dos servidores dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais, nas carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, dar-se-á mediante progressão funcional e promoção, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.421 , de 24 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.475 , de 27 de junho de 2002, observados os critérios e as normas constantes desta Resolução.

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO

Art. 2º A progressão funcional consiste na movimentação de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, e ocorrerá anualmente, no mês em que o servidor completar o interstício de um ano no padrão em que estiver posicionado.

Art. 3º Terá direito à progressão funcional o servidor que, no processo de avaliação de que tratam os arts. 8º a 13, alcançar desempenho satisfatório, conforme definido no § 3º do art. 10.

Art. 4º A promoção consiste na movimentação do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte e ocorrerá no mês em que o servidor completar o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior.

Art. 5º Terá direito à promoção o servidor que:

I - alcançar desempenho satisfatório na avaliação, conforme definido no § 3º do art. 10;

II - participar, durante o período de permanência na classe, de ação ou programa de capacitação realizado ou patrocinado pelo Tribunal Eleitoral, satisfazendo a cada 12 meses o mínimo de 20 horas de aula, integralizadas em 1 ou mais eventos.

II - participar, durante o período de permanência na classe, de ação ou programa de capacitação, de caráter presencial e/ou a distância, realizado ou patrocinado pelo Tribunal Eleitoral, satisfazendo, a cada doze meses, o mínimo de vinte horas de aula, integralizadas em um ou mais eventos. (Redação dada pela Resolução nº 22.180/2006)

§ 1º Considera-se ação ou programa de capacitação o evento destinado a atualizar, aperfeiçoar ou ampliar os conhecimentos e as habilidades profissionais do servidor.

§ 2º 0 programa ou a ação de capacitação deve guardar estreita correlação com a área de atividade e a especialidade do cargo efetivo do servidor e/ou com as atividades de sua unidade de lotação.

§ 3º Serão aceitos ainda para promoção cursos de aperfeiçoamento e de especialização, de caráter presencial, custeados ou não pelo Tribunal, realizados por entidades públicas ou privadas de reconhecida competência, desde que atendido o disposto no § 2º.

§ 3º Serão aceitos ainda para promoção cursos de aperfeiçoamento e de especialização, custeados ou não pelo Tribunal, realizados por entidades públicas ou privadas de reconhecida competência, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 22.180/2006)

§ 4º A participação em ações e programas de capacitação e a habilitação em cursos de aperfeiçoamento ou especialização serão comprovadas mediante certificado, registrado no órgão competente, expedido pela entidade realizadora do evento, não sendo considerados os relativos a encontros, seminários, congressos, palestras, reuniões e similares.

§ 4º A participação em ações e programas de capacitação e a habilitação em cursos de aperfeiçoamento ou especialização serão comprovadas mediante certificado expedido pela entidade realizadora do evento, não sendo considerados os relativos a reuniões e similares. (Redação dada pela Resolução nº 22.180/2006)

§ 5º Para fins de promoção, não será aceita a participação em treinamentos: (Incluído pela Resolução nº 22.180/2006)

I - destinados a usuários de sistemas informatizados, desenvolvidos ou não pela Justiça Eleitoral; e II - diretamente relacionados ao processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 22.180/2006)

Art. 6º A progressão funcional e a promoção serão formalizadas em portaria do presidente dos tribunais eleitorais, que produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia subseqüente à data em que o servidor houver completado o interstício.

Parágrafo único. A portaria a que se refere este artigo será publicada no Boletim Interno e consignada nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 7º O interstício para a progressão funcional e para a promoção será computado em períodos corridos de 365 dias, sem nenhuma dedução, salvo nos casos de suspensão em virtude das seguintes ausências ao serviço:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - licença em razão de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - licença para atividade política;

IV - licença para tratar de interesses particulares;

V - licença para desempenho de mandato classista;

VI - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal;

VII - afastamento para desempenho de mandato eletivo;

VIII - afastamento para servir em organismo internacional;

IX - licença para tratamento da própria saúde, na hipótese em que exceder o prazo de 24 meses.

§ 1º Ao final da licença ou do afastamento de que trata este artigo, a contagem de tempo, para completar o interstício, será reiniciada na data em que o servidor retornar ao exercício do cargo.

§ 2º 0 afastamento para desempenho de mandato eletivo não suspenderá o interstício, quando, havendo compatibilidade de horários, o servidor continuar a exercer as atribuições do cargo efetivo.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 8º A avaliação de desempenho é a verificação sistemática e formal da atuação do servidor no exercício das atribuições do cargo, no âmbito de sua área e/ou especialidade, mediante critérios objetivos, e tem por finalidade identificar os servidores aptos à progressão funcional e à promoção na carreira.

§ 1º Além da finalidade prevista no caput , a avaliação de desempenho deverá ser utilizada para:

I - detectar necessidades de treinamento e desenvolvimento, com vistas à melhoria do desempenho do servidor;

II - adequar a lotação do servidor, para compatibilizar suas habilidades com as atividades desenvolvidas na unidade de exercício.

§ 2º O servidor cedido será avaliado pelo órgão requisitante, que deverá observar os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 9º A avaliação de desempenho é da competência do chefe imediato do servidor ou, nos impedimentos deste, de seu substituto eventual, denominados avaliador, para os fins previstos nesta Resolução.

§ 1º O servidor que houver trabalhado sob a direção de mais de um chefe terá como avaliador aquele a que esteve subordinado por maior tempo no período de avaliação.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o avaliador poderá ouvir outro chefe ao qual, no período, o servidor está ou esteve subordinado, com a finalidade de obter subsídios para o processo de avaliação.

§ 3º O servidor ocupante de cargo efetivo com lotação em cartório eleitoral será avaliado pelo chefe de cartório. (Incluído pela Resolução nº 22.180/2006)

§ 4º O servidor ocupante de cargo efetivo designado para a função comissionada de chefe de cartório será avaliado pelo juiz responsável pela jurisdição da respectiva zona eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 22.180/2006)

Art. 10. A avaliação de desempenho abrangerá cada período de 12 meses de exercício no cargo, excetuados os compreendidos no estágio probatório, durante os quais será acompanhada a atuação do servidor em relação aos seguintes fatores de desempenho:

I - Iniciativa;

II - Proatividade;

III - Trabalho em equipe;

IV - Comunicação;

V - Atendimento ao usuário;

VI - Autodesenvolvimento;

VII - Conhecimento do trabalho;

VIII - Qualidade do trabalho;

IX - Administração do tempo;

X - Relacionamento interpessoal.

§ 1º Em cada fator de desempenho o servidor receberá um dos seguintes conceitos, aos quais será atribuída a pontuação correspondente:

I - Não atendeu às expectativas - um ponto;

II - Atendeu parcialmente às expectativas - dois pontos;

III - Atendeu às expectativas - três pontos;

IV - Superou as expectativas - quatro pontos.

§ 2º O resultado da avaliação de desempenho é o somatório dos pontos recebidos pelo servidor nos fatores de desempenho.

§ 3º Será considerado satisfatório o desempenho do servidor que, na avaliação, obtiver no mínimo 28 pontos, de um total de 40.

§ 4º Quando, em sua avaliação, o servidor não atender às expectativas ou atendê-las parcialmente, caberá à unidade de recursos humanos, em articulação com o avaliador e com a participação do servidor, elaborar e implementar plano de ação visando à melhoria do desempenho.

Art. 11. Será utilizado, como instrumento do processo de avaliação, o modelo denominado Relatório de Avaliação de Desempenho, constante do anexo.

Art. 12. Compete ao avaliador:

I - orientar os servidores que lhe são subordinados sobre os critérios a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho;

II - atribuir ao servidor avaliado, em cada fator de desempenho, os conceitos de avaliação, registrando-os no Relatório de Avaliação de Desempenho, juntamente com as recomendações e as observações que se fizerem necessárias;

III - dar ciência ao servidor avaliado dos conceitos que lhe foram atribuídos, propiciando-lhe oportunidade de negociação em caso de discordância;

IV - encaminhar o Relatório de Avaliação de Desempenho à Unidade de recursos humanos, até o décimo dia do mês do término do interstício.

Art. 13. Compete à unidade de recursos humanos:

I - coordenar e acompanhar as atividades de avaliação de desempenho, de progressão funcional e de promoção;

II - oferecer treinamento e prestar assessoramento aos avaliadores, com vistas à aplicação desta Resolução;

III - mediar, se necessário, a negociação entre o avaliador e o servidor, e m caso de discordância quanto aos conceitos aplicados;

IV - revisar os dados registrados no Relatório de Avaliação de Desempenho;

V - mensurar os conceitos obtidos pelo servidor, atribuindolhes a pontuação correspondente, e apurar o resultado da avaliação;

VI - cientificar formalmente ao servidor do resultado da avaliação;

VII - aferir, para fins de promoção, o aproveitamento do servidor em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação;

VIII - submeter à homologação do diretor-geral o resultado da avaliação de desempenho, propondo, quando for o caso, a expedição da portaria formalízadora da progressão funcional ou da promoção.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 14. Do resultado da avaliação cabe recurso ao diretor-geral do Tribunal Eleitoral, no prazo de dez dias consecutivos contados da data em que o servidor dele tomar ciência, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Nas razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos conceitos de desempenho objeto de contestação.

§ 2º O diretor-geral do Tribunal Eleitoral, no prazo de dez dias úteis, proferirá decisão sobre o recurso, a qual terá caráter irrecorrível.

§ 3º Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS

Art. 15. Aos servidores que houverem cumprido interstício até a data de início da vigência desta Resolução serão concedidas, conforme estabelecido anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 10.475 , de 2002, as promoções não efetuadas por falta de regulamentação do art. 7º da Lei nº 9.421 , de 1996.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caso não tenha sido realizada a avaliação formal de desempenho relativa a determinado interstício, as promoções de que trata o caput serão efetuadas com base na avaliação do interstício imediatamente anterior, ou, na falta desta, na avaliação final do estágio probatório.

Art. 16. Para os servidores que, em decorrência da aprovação em estágio probatório ou da aplicação do disposto no art. 15, forem reposicionados de padrão, a carga horária mencionada no inciso II do art. 5º deverá ser cumprida no período que lhes restarem na classe e será satisfeita a cada 12 meses e/ou fração igual ou superior a 4 meses.

Art. 17. O disposto nesta Resolução não alcança os servidores em estágio probatório, aos quais, relativamente à avaliação de desempenho e ao desenvolvimento na carreira, será aplicado o contido, respectivamente, na Resolução TSE nº 20.772, de 22 de fevereiro de 2001, e na Resolução TSE nº 20.834, de 02 de agosto de 2001.

Art. 18. Os casos omissos serão decididos pelo Tribunal Superior Eleitoral. publicação.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 15 de outubro de 2002.

Ministro NELSON JOBIM, presidente e relator

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE

Ministra ELLEN GRACIE

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO

Ministro BARROS MONTEIRO

Ministro FERNANDO NEVES

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA

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