
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.180, DE 11 DE ABRIL DE 2006.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 22.582, DE 30 DE AGOSTO DE 2007.)
Altera o inciso II e os §§ 3º e 4º do art. 5º e inclui o § 5º no art. 5º e os §§ 3º e 4º no art. 9º da Resolução nº 21.251, de 15 de outubro de 2002.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 19, inciso II, da Lei nº 9.421 , de 24 de dezembro de 1996, e no art. 8º, inciso III, da Resolução nº 20.572, de 2 de março de 2000, resolve:
Art. 1º O inciso II e os §§ 3º e 4º do art. 5º da Resolução nº 21.251, de 15 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...).
(...)
II - participar, durante o período de permanência na classe, de ação ou programa de capacitação, de caráter presencial e/ou a distância, realizado ou patrocinado pelo Tribunal Eleitoral, satisfazendo, a cada doze meses, o mínimo de vinte horas de aula, integralizadas em um ou mais eventos.
§ 3º Serão aceitos ainda para promoção cursos de aperfeiçoamento e de especialização, custeados ou não pelo Tribunal, realizados por entidades públicas ou privadas de reconhecida competência, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º A participação em ações e programas de capacitação e a habilitação em cursos de aperfeiçoamento ou especialização serão comprovadas mediante certificado expedido pela entidade realizadora do evento, não sendo considerados os relativos a reuniões e similares”.
Art. 2º Ficam inseridos, no art. 5º, o § 5º e, no art. 9º, os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...).
(...)
§ 5º Para fins de promoção, não será aceita a participação em treinamentos:
I - destinados a usuários de sistemas informatizados, desenvolvidos ou não pela Justiça Eleitoral; e II - diretamente relacionados ao processo eleitoral. (...)
Art. 9º (...).
(...)
§ 3º O servidor ocupante de cargo efetivo com lotação em cartório eleitoral será avaliado pelo chefe de cartório.
§ 4º O servidor ocupante de cargo efetivo designado para a função comissionada de chefe de cartório será avaliado pelo juiz responsável pela jurisdição da respectiva zona eleitoral”.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES, presidente e relator - Ministro MARCO AURÉLIO - Ministro CEZAR PELUSO - Ministro CESAR ASFOR ROCHA - Ministro JOSÉ DELGADO - Ministro CAPUTO BASTOS - Ministro GERARDO GROSSI.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 4 de abril de 2006.
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 85, Seção 1, de 5.5.2006, p. 152.