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Tribunal Superior Eleitoral

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.224, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002

Regulamenta o art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e art. 41 da Res./TSE nº 20.988, de 21.2.2002 (Instrução nº 57), relativos à propaganda de "boca de urna" referente às eleições de 2002.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da competência que lhe atribui o art. 23, IX, do Código Eleitoral e visando dar uniformidade à inteligência e à aplicação das vedações estabelecidas, sob cominação penal, pelo art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/97, relativas à chamada propaganda de "boca de urna", resolve:

Art. 1º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIRs:

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou de carreata;

II- a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor (art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/97).

Art. 2º No dia da votação, é lícita a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou se expresse no porte de bandeira ou flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse.

Art. 3º É vedada, durante todo o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no artigo anterior, bem como outros que possam caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Art. 4º No recinto das seções eleitorais, é proibido aos mesários e escrutinadores o uso de vestuário e/ou objeto que contenham qualquer propaganda de partido, coligação ou candidato ou referência a estes.

Art. 5º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só se permite a inscrição, em suas vestes, do nome ou da sigla do partido ou coligação a que sirvam.

Art. 6º No dia das eleições, é vedada a distribuição ou entrega ao público, de forma gratuita ou onerosa, de toda e qualquer modalidade de propaganda eleitoral, tais como: artigos de vestuário, adesivos, bottons ou distintivos, bonés, bandeiras ou flâmulas, jornais, "santinhos", "colas", revistas ou outros impressos.

Art. 7º As autoridades eleitorais adotarão as providências necessárias para coibir eventuais transgressões aos dispositivos desta Resolução, podendo, para tanto, inclusive requisitar o auxílio das autoridades encarregadas de manter a segurança pública.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Nelson Jobim. Presentes os Srs. Ministros Fernando Neves - Sepúlveda Pertence - Ellen Gracie- Sálvio de Figueiredo - Barros Monteiro - Luiz Carlos Madeira 

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 27 de setembro de 2002.

Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 190, Seção 1, de 2.10.2002, p. 131.

*Vide Pedido de Reconsideração na Resolução nº 21.235/2002, que trata do art. 6º desta resolução.

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