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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.227, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002.

EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU. DESIGNAÇÃO DE JUÍZES DE DIREITO, SEM FUNÇÃO ELEITORAL, PARA EXERCÍCIO, EM CARÁTER AUXILIAR, EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, DAS FUNÇÕES DE TITULAR DE ZONA ELEITORAL. PERÍODO ELEITORAL. POSSIBILIDADE.

I - É possível o exercício, em caráter excepcional e temporário, das funções eleitorais por juiz de direito que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição Federal, como auxiliar do juiz eleitoral, em comarca diversa da que sedia a respectiva Zona Eleitoral, porém da qual faz parte. Circunstâncias especiais relacionadas ao número de municípios, grandes distâncias e precariedade das vias de acesso.

II - A proximidade das eleições e a necessidade de conferir efetividade à atuação da Justiça Eleitoral na repressão de abusos cometidos nas campanhas eleitorais - especialmente na fiscalização da propaganda e no exercício do poder de polícia - e, ainda, de garantir a regularidade da realização do próximo pleito, autorizam a medida extraordinária, considerando, ainda, que a inexistência de regra legal específica não pode comprometer o cumprimento das funções da Justiça Eleitoral.

Vistos, etc.,

Resolvem os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir o pedido, em caráter excepcional, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes a Sra. Ministra Ellen Gracie, os Srs. Ministros Carlos Velloso, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e o Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 30 de setembro de 2002.

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 231, Seção 1, de 2.12.2002, p. 167.

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