
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 21.797, DE 3 DE JUNHO DE 2004
CONSULTA. COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO. DIRETÓRIO NACIONAL. TOMADA DE CONTAS.
I - Cabe ao diretório nacional do partido político, recebida a comunicação da decisão pelo TRE, deixar de repassar ao diretório regional, pelo período de um ano, a respectiva cota do Fundo Partidário, a contar da data da publicação da resolução que desaprovou as contas.
II - Tomada de Contas Especial (TCE) só se dá após a rejeição das contas em que existam indícios de que as irregularidades ensejaram dano ao erário. Assim, como se verifica, o não-repasse das cotas do Fundo Partidário independe da instauração de TCE.
Vistos, etc.,
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Pre- sentes os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 3 de junho de 2004.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 130, Seção 1, de 8.7.2004, p. 1.