Resolução 2004

Resolução Ementa/Assunto
RESOLUÇÃO Nº 21.940, DE 13 DE OUTUBRO DE 2004.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO ÂMBITO DO TSE. ADEQUAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS À JORNADA CONSTITUCIONAL E À LEI Nº 8.112/90.
Precedentes.
Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 21.975, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.

Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).

RESOLUÇÃO Nº 21.966, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004.

CONSULTA. RECEBIMENTO COMO PETIÇÃO. ELEITORES. LISTAGEM. PARTIDO POLÍTICO. LEGALIZAÇÃO.
Partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 21.920, DE 19 DE SETEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 21.911, DE 2 DE SETEMBRO DE 2004.

Regulamenta a licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei na 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 dezembro de 1997, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral. (Revogada pela Resolução nº 23.507/2017)

RESOLUÇÃO Nº 21.899, DE 14 DE AGOSTO DE 2004.

ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI Nº 10.842, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004, NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS.

RESOLUÇÃO Nº 21.875, DE 5 DE AGOSTO DE 2004.

Regulamenta o recolhimento do percentual de participação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política nas verbas do Fundo Partidário.

RESOLUÇÃO Nº 21.874, DE 5 DE AGOSTO DE 2004.

Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinado aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 21.853, DE 1º DE JULHO DE 2004.

Conhece - se da consulta por não versar prazo de desincompatibilização.

1. "O formulário anexo ajusta-se aos dispositivos legais vigentes"?

Sim.

2. "É possível a inserção, nesse formulário, da frase 'A assinatura neste formulário não representa filiação'"?

Sim.

3. "O cidadão analfabeto pode manifestar seu apoio por meio da impressão digital"?

Sim, contanto que identificado pelo nome; números de inscrição, zona e seção; município; unidade da Federação e data de emissão do título eleitoral.

4. É possível acrescentar outros campos de identificação no formulário, tais como endereço e telefone do assinante"?

Sim.

RESOLUÇÃO Nº 21.843, DE 22 DE JUNHO DE 2004.

Dispõe sobre a requisição de força federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, e sobre a aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.064, de 24 de outubro de 1969.

RESOLUÇÃO Nº 21.842, DE 22 DE JUNHO DE 2004.

Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos.

RESOLUÇÃO Nº 21.841, DE 22 DE JUNHO DE 2004.

Disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial.

RESOLUÇÃO Nº 21.832, DE 22 DE JUNHO DE 2004.

Aprova instruções para a aplicação da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004.

RESOLUÇÃO Nº 21.830, DE 17 DE JUNHO DE 2004.

Dispõe sobre a publicação eletrônica dos despachos e das decisões do Tribunal Superior Eleitoral na Internet e sobre o gerenciamento do sistema de acompanhamento de documentos e processos.

RESOLUÇÃO Nº 21.823, DE 15 DE JUNHO DE 2004.

Quitação eleitoral. Abrangência. Pleno gozo dos direitos políticos. Exercício do voto. Atendimento à convocação para trabalhos eleitorais. Inexistência de multas pendentes. Prestação de contas de campanha. Registro de sanções pecuniárias de natureza administrativa previstas no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97. Pagamento de multas em qualquer juízo eleitoral. Aplicação analógica do art. 11 do Código Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 21.819, DE 15 DE JUNHO DE 2004.

Eleições 2004. Atos preparatórios. Corregedoria-Geral Eleitoral. Indagação. Arts. 57, parágrafo único, e 45, inciso III e parágrafo único, ambos da Res.-TSE nº 21.633. Alcance. Eleitor com necessidades especiais. Voto. Exercício. Sigilo. Princípios. Compatibilização. Critérios. Adoção.

RESOLUÇÃO Nº 21.793, DE 1º DE JUNHO DE 2004.

Dispõe sobre a concessão de diárias, para viagens ao exterior, no âmbito da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 21.787, DE 1º DE JUNHO DE 2004.

CONSULTA. MILITAR DA ATIVA. CONCORRÊNCIA. CARGO ELETIVO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INEXIGIBILIDADE. RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.608/2004, ART. 14, § 1º.

1. A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º).

RESOLUÇÃO Nº 21.738, DE 4 DE MAIO DE 2004.

Elegibilidade. Eleição 2004. Mesma circunscrição. Nora, viúva, de prefeita reeleita. Período subseqüente. Se o chefe do Poder Executivo Municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, é inelegível para o mesmo cargo e para o cargo de vice-prefeito no pleito subseqüente, estendendo-se esta vedação também a seus parentes (CF, art. 14, §§ 5º e 7º). Elegibilidade a cargo diverso (vereador), desde que haja desincompatibilização do titular do Executivo Municipal até seis meses anteriores ao pleito.

RESOLUÇÃO Nº 21.726, DE 27 DE ABRIL DE 2004.

Mesário. Nomeação. Período. Início. Fim. Substituição. Recusa. Impugnação.

1. A nomeação dos mesários poderá ocorrer entre 10.6.2004 e 4.8.2004, devendo ser feita tão logo seja possível, de modo que possam ser apreciadas eventuais impugnações ou recusas e feitas, se necessário, novas nomeações, com prazo para manifestação dos interessados, a fim de que as mesas receptoras de votos estejam completas no dia da eleição.

2. A nomeação de eleitores na hora da votação só é admitida no caso de faltar algum mesário já nomeado, não sendo possível nem recomendável que a complementação da mesa seja feita no dia da eleição, pelo respectivo presidente, pois isso afastaria a possibilidade de análise dos nomes pelos interessados.

RESOLUÇÃO Nº 21.725, DE 27 DE ABRIL DE 2004.

Eleições 2004. Propaganda eleitoral. Gescape. Proposta. Critérios. Sistema informatizado de distribuição de inserções. Aprovação.

RESOLUÇÃO Nº 21.711, DE 6 DE ABRIL DE 2004.

Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela Internet, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 21.667, DE 18 DE MARÇO DE 2004.

Dispõe sobre a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 21.653, DE 9 DE MARÇO DE 2004.

Regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos. Revoga a Resolução- TSE nº 19.410, de 5 de dezembro de 1995.

RESOLUÇÃO Nº 21.644, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004.

ENCAMINHAMENTO DE LISTA TRÍPLICE. QUESTÃO DE ORDEM. CRITÉRIO PARA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ADOÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB.

RESOLUÇÃO Nº 21.632, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004

Questão de ordem. Eleitor. Identificação. Votação. Certidão de nascimento ou de casamento. Utilização. Impossibilidade. Medida. Ampla divulgação.
1. A partir das eleições de 2004, certidão de nascimento ou de casamento não mais serão considerados documentos hábeis para comprovar a identidade de quem não apresentar título de eleitor no momento da votação.

RESOLUÇÃO Nº 21.607, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004.

QUESTÃO DE ORDEM. Atos preparatórios. Lista de candidatos. Art. 12 da Lei nº 9.504/97. Ordem alfabética. Manutenção. Listas por ordem numérica. Desnecessidade. Economia. Proposta. Grupo de Estudos do Sistema de Registro de Candidatura. Acolhimento.

1. Para uso no dia de votação, deverá ser encaminhada às seções eleitorais apenas lista de candidatos em ordem alfabética, sem prejuízo de os cartórios eleitorais manterem e divulgarem lista dos candidatos organizada pelos números com os quais concorrem.

RESOLUÇÃO Nº 21.406, DE 10 DE JUNHO DE 2003.

CONSULTA. ELEGIBILIDADE DE PARENTE DE PREFEITO ELEITO PARA O PRIMEIRO MANDATO.

- Na linha da atual jurisprudência desta Corte, no território de jurisdição do titular, são elegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, desde que o titular não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito.