Resolução 2004
Resolução | Ementa/Assunto |
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RESOLUÇÃO Nº 21.975, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004. | Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário). |
RESOLUÇÃO Nº 21.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004 | PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE HORA EXTRA. TETO CONSTITUCIONAL. |
RESOLUÇÃO Nº 21.973, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004 | Processo Administrativo. Consulta. Zona eleitoral do interior. Chefe de cartório. Função comissionada. Percepção integral. Impossibilidade. Chefe de cartório de zona eleitoral do interior não faz jus à percepção integral da função comissionada exercida mais os vencimentos do cargo efetivo. Não é lícito acrescer aos vencimentos do chefe de cartório de zona eleitoral do interior o valor integral da função comissionada. |
RESOLUÇÃO Nº 21.971, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 | AUTORIDADE JUDICIÁRIA ELEITORAL. PODER DISCIPLINAR. SERVIDOR REQUISITADO. IMPOSSIBILIDADE DE PADRONIZAÇÃO. HETEROGENEIDADE DE REGIMES JURÍDICOS APLICÁVEIS. |
RESOLUÇÃO Nº 21.969, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004 | Requisição. Servidor. Prorrogação. Prazo. Excepcionalidade. |
RESOLUÇÃO Nº 21.968, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004. | PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 1998. CANDIDATA À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. NOTIFICAÇÃO AO PARTIDO E À CANDIDATA PARA SUPRIREM AS FALHAS APONTADAS PELA COEP. INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AUFERIR A REGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO. |
RESOLUÇÃO Nº 21.966, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004. | CONSULTA. RECEBIMENTO COMO PETIÇÃO. ELEITORES. LISTAGEM. PARTIDO POLÍTICO. LEGALIZAÇÃO. |
RESOLUÇÃO Nº 21.964, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004 | Petição. Representação. Celeridade. Arquivamento. Na ausência de feitos envolvendo a autora, arquiva-se requerimento de celeridade na tramitação dos processos em que a ela seja parte. |
RESOLUÇÃO Nº 21.956, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004 | Prestação de contas referente ao exercício de 2000. Partido Social Liberal (PSL). Irregularidades não sanadas. Desaprovação. Suspensão de repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano. Art. 37 da Lei nº 9.096/95. Encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral Eleitoral para fins do disposto no art. 28, III, da Lei nº 9.096/95. |
RESOLUÇÃO Nº 21.954, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004 | PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT DO B). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. DESAPROVAÇÃO. |
RESOLUÇÃO Nº 21.952, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004 | Petição. Partido da Frente Liberal (PFL). Recibos eleitorais. Sistema. Reformulação do software. Informação da Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (COEP). Indeferimento. |
RESOLUÇÃO Nº 21.950, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2004 | Petição. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Recibos eleitorais. Sistema. Sugestões. Informação da Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (COEP). Impossibilidade de atendimento. |
RESOLUÇÃO Nº 21.940, DE 13 DE OUTUBRO DE 2004. | PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO ÂMBITO DO TSE. ADEQUAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS À JORNADA CONSTITUCIONAL E À LEI Nº 8.112/90. |
RESOLUÇÃO Nº 21.920, DE 19 DE SETEMBRO DE 2004. | Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais. |
RESOLUÇÃO Nº 21.911, DE 2 DE SETEMBRO DE 2004. | Regulamenta a licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei na 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 dezembro de 1997, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral. (Revogada pela Resolução nº 23.507/2017) |
RESOLUÇÃO Nº 21.902, DE 24 DE AGOSTO DE 2004. | TRE/AL. CRIAÇÃO DE ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL. DESNECESSÁRIA A HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO REGIONAL. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS E SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NAS ATIVIDADES DE EJE. POSSIBILIDADE. 1. Desnecessário que o TRE encaminhe decisão que criou EJE para homologação se preenchidos os pressupostos adotados nas Resoluções do TSE sobre a matéria. 2. Sugere-se nova redação ao art. 7º, caput e parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.185, de 13.8.2002, com a redação dada pela Res.-TSE nº 21.614, a fim de se estender aos membros e aos servidores do Ministério Público que desempenham atividades eleitorais a possibilidade de participarem das atividades das EJEs antes da oferta de vagas aos interessados não pertencentes à Justiça Eleitoral. |
RESOLUÇÃO Nº 21.901, DE 24 DE AGOSTO DE 2004 | Consulta. Partido da Frente Liberal e Partido dos Trabalhadores. Resolução-TSE nº 21.610/2004. Propaganda eleitoral. Páginas Internet. Utilização do domínio “can.br”. Não-obrigatoriedade. Possibilidade de utilização de outras terminações, como a “com.br”, tendo em vista que não há exclusividade no uso da terminação “can.br”. |
RESOLUÇÃO Nº 21.899, DE 14 DE AGOSTO DE 2004. | ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI Nº 10.842, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004, NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. |
RESOLUÇÃO Nº 21.875, DE 5 DE AGOSTO DE 2004. | Regulamenta o recolhimento do percentual de participação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política nas verbas do Fundo Partidário. |
RESOLUÇÃO Nº 21.874, DE 5 DE AGOSTO DE 2004. | Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinado aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais. |
RESOLUÇÃO Nº 21.853, DE 1º DE JULHO DE 2004. |
Conhece-se da consulta por não versar prazo de desincompatibilização. 1. "O formulário anexo ajusta-se aos dispositivos legais vigentes"? Sim. 2. "É possível a inserção, nesse formulário, da frase 'A assinatura neste formulário não representa filiação'"? Sim. 3. "O cidadão analfabeto pode manifestar seu apoio por meio da impressão digital"? Sim, contanto que identificado pelo nome; números de inscrição, zona e seção; município; unidade da Federação e data de emissão do título eleitoral. 4. É possível acrescentar outros campos de identificação no formulário, tais como endereço e telefone do assinante"? Sim. |
RESOLUÇÃO Nº 21.843, DE 22 DE JUNHO DE 2004. | Dispõe sobre a requisição de força federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, e sobre a aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.064, de 24 de outubro de 1969. |
RESOLUÇÃO Nº 21.842, DE 22 DE JUNHO DE 2004. | Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos. |
RESOLUÇÃO Nº 21.841, DE 22 DE JUNHO DE 2004. | Disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial. |
RESOLUÇÃO Nº 21.832, DE 22 DE JUNHO DE 2004. | Aprova instruções para a aplicação da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004. |
RESOLUÇÃO Nº 21.830, DE 17 DE JUNHO DE 2004. | Dispõe sobre a publicação eletrônica dos despachos e das decisões do Tribunal Superior Eleitoral na Internet e sobre o gerenciamento do sistema de acompanhamento de documentos e processos. |
RESOLUÇÃO Nº 21.823, DE 15 DE JUNHO DE 2004. | Quitação eleitoral. Abrangência. Pleno gozo dos direitos políticos. Exercício do voto. Atendimento à convocação para trabalhos eleitorais. Inexistência de multas pendentes. Prestação de contas de campanha. Registro de sanções pecuniárias de natureza administrativa previstas no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97. Pagamento de multas em qualquer juízo eleitoral. Aplicação analógica do art. 11 do Código Eleitoral. |
RESOLUÇÃO Nº 21.819, DE 15 DE JUNHO DE 2004. | Eleições 2004. Atos preparatórios. Corregedoria-Geral Eleitoral. Indagação. Arts. 57, parágrafo único, e 45, inciso III e parágrafo único, ambos da Res.-TSE nº 21.633. Alcance. Eleitor com necessidades especiais. Voto. Exercício. Sigilo. Princípios. Compatibilização. Critérios. Adoção. |
RESOLUÇÃO Nº 21.815, DE 8 DE JUNHO DE 2004 | Consulta. Não-conhecimento. Caso concreto. |
RESOLUÇÃO Nº 21.814, DE 8 DE JUNHO DE 2004 | CONSULTA. ELEIÇÃO 2004. PREFEITO. SUCESSÃO. ELEGIBILIDADE. PARENTESCO. DIVÓRCIO. EX-CÔNJUGE. |
RESOLUÇÃO Nº 21.813, DE 8 DE JUNHO DE 2004 | CONSULTA. MATÉRIA ELEITORAL. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIDA. |
RESOLUÇÃO Nº 21.812, DE 8 DE JUNHO DE 2004 | Consulta. Eleição 2004. Revisão geral da remuneração servidor público. Possibilidade desde que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo (inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/97). |
RESOLUÇÃO Nº 21.811, DE 8 DE JUNHO DE 2004 | CONSULTA. SERVIDORES. VENCIMENTOS. RECOMPOSIÇÃO. LIMITES. CONHECIMENTO. |
RESOLUÇÃO Nº 21.810, DE 8 DE JUNHO DE 2004 | Consulta. Caso concreto. Não conhecida. |
RESOLUÇÃO Nº 21.809, DE 8 DE JUNHO DE 2004 | CONSULTA. ELEIÇÃO 2004. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. |
RESOLUÇÃO Nº 21.808, DE 8 DE JUNHO DE 2004 | CONSULTA. ELEIÇÃO 2004. ELEGIBILIDADE. PARENTESCO POR AFINIDADE (NOVO CÓDIGO CIVIL). FILHO DE COMPANHEIRA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. |
RESOLUÇÃO Nº 21.807, DE 8 DE JUNHO DE 2004 | Consulta. Eleição 2004. Candidato eleito. Diplomado. Contas de campanha rejeitadas. Declaração de inelegibilidade. Perda de mandato. O tema prestação de contas nas eleições municipais está tratado na Res.-TSE nº 21.609/2004. Nos exatos termos postos, respondida negativamente, porque: |
RESOLUÇÃO Nº 21.806, DE 8 DE JUNHO DE 2004 |
Consulta. Recebimento. Petição. Art. 73, V, Lei nº 9.504/97. Disposições. Aplicação. Circunscrição do pleito. Concurso público. Realização. Período eleitoral. Possibilidade. Nomeação. Proibição. Ressalvas legais. 1. As disposições contidas no art. 73, V, Lei nº 9.504/97 somente são aplicáveis à circunscrição do pleito. 2. Essa norma não proíbe a realização de concurso público, mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. 3. A restrição imposta pela Lei nº 9.504/97 refere-se à nomeação de servidor, ato da administração de investidura do cidadão no cargo público, não se levando em conta a posse, ato subseqüente à nomeação e que diz respeito à aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo. 4. A data limite para a posse de novos servidores da administração pública ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, nos termos do art. 13, § 1º, Lei nº 8.112/90, desde que o concurso tenha sido homologado até três meses antes do pleito conforme ressalva da alínea c do inciso V do art 73 da Lei das Eleições. 5. A lei admite a nomeação em concursos públicos e a conseqüente posse dos aprovados, dentro do prazo vedado por lei, considerando-se a ressalva apontada. Caso isso não ocorra, a nomeação e conseqüente posse dos aprovados somente poderão acontecer após a posse dos eleitos. 6. Pode acontecer que a nomeação dos aprovados ocorra muito próxima ao início do período vedado pela Lei Eleitoral, a posse poderá perfeitamente ocorrer durante esse período. 7. Consoante exceções enumeradas no inciso V, art. 73, as proibições da Lei 9.504/97 não atingem as nomeações ou exonerações de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; as nomeações para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; as nomeações ou contratações necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo e as transferências ou remoções ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários. |
RESOLUÇÃO Nº 21.805, DE 8 DE JUNHO DE 2004 | A representação partidária (§ 3º do art. 47 da Lei nº 9.504/97), para fins de propaganda eleitoral, é aquela existente no dia 1º de fevereiro de 2003 (início da legislatura em curso), considerando a legenda pela qual o deputado federal foi eleito e diplomado. |
RESOLUÇÃO Nº 21.804, DE 8 DE JUNHO DE 2004 | CONSULTA. SEÇÃO ELEITORAL ESPECIAL. ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. PRESOS PROVISÓRIOS. |
RESOLUÇÃO Nº 21.802, DE 3 DE JUNHO DE 2004. | EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. JUIZ DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PARENTESCO COM CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. IMPEDIMENTO. CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO. |
RESOLUÇÃO Nº 21.801, DE 3 DE JUNHO DE 2004 | ELEIÇÕES 2004. PROVIMENTO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRAZOS. CRONOGRAMA OPERACIONAL DO CADASTRO ELEITORAL. ALTERAÇÃO. DEFERIMENTO. |
RESOLUÇÃO Nº 21.799, DE 3 DE JUNHO DE 2004 | CONSULTA. PREFEITO. RENÚNCIA. ELEIÇÃO INDIRETA. PARENTE. REELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. |
RESOLUÇÃO Nº 21.798, DE 3 DE JUNHO DE 2004 | CONSULTA. ELEIÇÃO 2004. ELEGIBILIDADE. PARENTESCO. DIVÓRCIO SEIS MESES ANTES DO PLEITO. INELEGIBILIDADE. PRECEDENTES. |
RESOLUÇÃO Nº 21.797, DE 3 DE JUNHO DE 2004 | CONSULTA. COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO. DIRETÓRIO NACIONAL. TOMADA DE CONTAS. |
RESOLUÇÃO Nº 21.796, DE 3 DE JUNHO DE 2004 | CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. CARTILHA ELETRÔNICA. |
RESOLUÇÃO Nº 21.795, DE 1º DE JUNHO DE 2004 | PARTIDO POLÍTICO. ESTATUTO. ALTERAÇÃO. ANOTAÇÃO E REGISTRO. DEFERIMENTO. |
RESOLUÇÃO Nº 21.794, DE 1º DE JUNHO DE 2004 | CONSULTA. FORMULAÇÃO AMPLA. NÃO-CONHECIMENTO. PRECEDENTE. |
RESOLUÇÃO Nº 21.793, DE 1º DE JUNHO DE 2004. | Dispõe sobre a concessão de diárias, para viagens ao exterior, no âmbito da Justiça Eleitoral. |
RESOLUÇÃO Nº 21.791, DE 1º DE JUNHO DE 2004 | CONSULTA. PODER EXECUTIVO. TITULAR. VICE. SUBSTITUIÇÃO. REELEIÇÃO. |
RESOLUÇÃO Nº 21.789, DE 1º DE JUNHO DE 2004 | CONSULTA. ELEITORAL. PARENTESCO. TITULAR. SUBSTITUIÇÃO NOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. INELEGIBILIDADE. CF/88, ART. 14, § 7º. PREFEITO ELEITO E NÃO EMPOSSADO. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. |
RESOLUÇÃO Nº 21.788, DE 1º DE JUNHO DE 2004 | CONSULTA. PREFEITO. REGISTRO. NÚMERO. |
RESOLUÇÃO Nº 21.787, DE 1º DE JUNHO DE 2004. |
CONSULTA. MILITAR DA ATIVA. CONCORRÊNCIA. CARGO ELETIVO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INEXIGIBILIDADE. RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.608/2004, ART. 14, § 1º. 1. A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º). |
RESOLUÇÃO Nº 21.786, DE 1º DE JUNHO DE 2004 | CONSULTA. PREFEITO. PARENTESCO. ELEGIBILIDADE. |
RESOLUÇÃO Nº 21.785, DE 1º DE JUNHO DE 2004 | CONSULTA. PREFEITO. TERCEIRO MANDATO. PARENTESCO. ELEGIBILIDADE. PODER. EXECUTIVO. CONTINUIDADE. VEDAÇÃO. |
RESOLUÇÃO Nº 21.784, DE 1º DE JUNHO DE 2004 | CONSULTA. PREFEITO. DISPUTA DE MESMO CARGO. MUNICÍPIO VIZINHO. DOMICÍLIO. MUDANÇA. AFASTAMENTO. |
RESOLUÇÃO Nº 21.783, DE 1º DE JUNHO DE 2004 | CONSULTA. PARTIDO INCORPORADOR. FUNDO PARTIDÁRIO. COTAS. DEVOLUÇÃO. |
RESOLUÇÃO Nº 21.782, DE 27 DE MAIO DE 2004 | Requisição. Servidores municipais, estaduais e federais em estágio probatório. Impossibilidade. Art. 20, § 3º, Lei nº 8.112/90. Incidência. Proibição. |
RESOLUÇÃO Nº 21.781, DE 27 DE MAIO DE 2004 | CONSULTA. AMAB. JUÍZES DE DIREITO EXERCENDO FUNÇÕES DE JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA OU DE JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACUMULAÇÃO DESSAS FUNÇÕES COM A JURISDIÇÃO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA POSIÇÃO NA LISTA DE ANTIGUIDADE. |
RESOLUÇÃO Nº 21.779, DE 27 DE MAIO DE 2004 | CONSULTA. ELEIÇÕES 2004. REELEIÇÃO. CÔNJUGE. EX-PREFEITO. RENÚNCIA. PRIMEIRO MANDATO. ELEGIBILIDADE. EX-CUNHADO. PREFEITO. |
RESOLUÇÃO Nº 21.778, DE 27 DE MAIO DE 2004 | CONSULTA. ELEIÇÕES 2004. CANDIDATURA NATA. |
RESOLUÇÃO Nº 21.777, DE 27 DE MAIO DE 2004 | CONSULTA. ELEIÇÕES 2004. PARENTE DE PREFEITO DE MUNICÍPIO-MÃE. ELEGIBILIDADE. CANDIDATURA PARA CARGO IDÊNTICO NO MUNICÍPIO DESMEMBRADO. POSSIBILIDADE. |
RESOLUÇÃO Nº 21.776, DE 27 DE MAIO DE 2004 | CONSULTA. ELEIÇÕES 2004. |
RESOLUÇÃO Nº 21.775, DE 27 DE MAIO DE 2004 | CONSULTA. CANDIDATURA DE EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA HÁ MAIS DE DEZ ANOS RECONHECIDA NA SENTENÇA DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. |
RESOLUÇÃO Nº 21.774, DE 27 DE MAIO DE 2004 | PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU). COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1999. DESAPROVAÇÃO. |
RESOLUÇÃO Nº 21.773, DE 27 DE MAIO DE 2004 | CAMPANHA PRESIDENCIAL DE 2002. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA RUY COSTA PIMENTA. |
RESOLUÇÃO Nº 21.772, DE 25 DE MAIO DE 2004 | Prefeito. Exercício. Presidência de associação de municípios. Candidatura. Reeleição. Desincompatibilização. Prazo. Aplicação. Membros de diretoria e/ou de conselhos dessa associação. |
RESOLUÇÃO Nº 21.771, DE 25 DE MAIO DE 2004 | PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000. DESAPROVAÇÃO. |
RESOLUÇÃO Nº 21.738, DE 4 DE MAIO DE 2004. | Elegibilidade. Eleição 2004. Mesma circunscrição. Nora, viúva, de prefeita reeleita. Período subseqüente. Se o chefe do Poder Executivo Municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, é inelegível para o mesmo cargo e para o cargo de vice-prefeito no pleito subseqüente, estendendo-se esta vedação também a seus parentes (CF, art. 14, §§ 5º e 7º). Elegibilidade a cargo diverso (vereador), desde que haja desincompatibilização do titular do Executivo Municipal até seis meses anteriores ao pleito. |
RESOLUÇÃO Nº 21.726, DE 27 DE ABRIL DE 2004. |
Mesário. Nomeação. Período. Início. Fim. Substituição. Recusa. Impugnação. 1. A nomeação dos mesários poderá ocorrer entre 10.6.2004 e 4.8.2004, devendo ser feita tão logo seja possível, de modo que possam ser apreciadas eventuais impugnações ou recusas e feitas, se necessário, novas nomeações, com prazo para manifestação dos interessados, a fim de que as mesas receptoras de votos estejam completas no dia da eleição. 2. A nomeação de eleitores na hora da votação só é admitida no caso de faltar algum mesário já nomeado, não sendo possível nem recomendável que a complementação da mesa seja feita no dia da eleição, pelo respectivo presidente, pois isso afastaria a possibilidade de análise dos nomes pelos interessados. |
RESOLUÇÃO Nº 21.725, DE 27 DE ABRIL DE 2004. | Eleições 2004. Propaganda eleitoral. Gescape. Proposta. Critérios. Sistema informatizado de distribuição de inserções. Aprovação. |
RESOLUÇÃO Nº 21.711, DE 6 DE ABRIL DE 2004. | Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela Internet, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral. |
RESOLUÇÃO Nº 21.667, DE 18 DE MARÇO DE 2004. | Dispõe sobre a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet e dá outras providências. |
RESOLUÇÃO Nº 21.653, DE 9 DE MARÇO DE 2004. | Regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos. Revoga a Resolução- TSE nº 19.410, de 5 de dezembro de 1995. |
RESOLUÇÃO Nº 21.644, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004. | ENCAMINHAMENTO DE LISTA TRÍPLICE. QUESTÃO DE ORDEM. CRITÉRIO PARA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ADOÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. |
RESOLUÇÃO Nº 21.634, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004. | Questão de Ordem. Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Procedimento. Rito ordinário. Código de Processo Civil. Não-observância. Processo eleitoral. Celeridade. Rito ordinário da Lei Complementar nº 64/90. Registro de candidato. Adoção. Eleições 2004. |
RESOLUÇÃO Nº 21.632, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004 | Questão de ordem. Eleitor. Identificação. Votação. Certidão de nascimento ou de casamento. Utilização. Impossibilidade. Medida. Ampla divulgação. |
RESOLUÇÃO Nº 21.631, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004. |
Pesquisa eleitoral. Res.-TSE nº 21.576. Estatístico responsável. Empresa. Conselho Federal de Estatística (CONFE). Registro profissional. Decreto nº 62.497/68. Identificação. Necessidade. 1. O número do registro da empresa que efetuou a pesquisa, caso o tenha, o nome do estatístico por ela responsável e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística devem ser informados no pedido de registro da pesquisa perante a Justiça Eleitoral, não sendo necessário que essa indicação seja feita a cada nova pesquisa. 2. Inclusão dos incisos X e XI no art. 2º da Res.-TSE nº 21.576. |
RESOLUÇÃO Nº 21.607, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004. |
QUESTÃO DE ORDEM. Atos preparatórios. Lista de candidatos. Art. 12 da Lei nº 9.504/97. Ordem alfabética. Manutenção. Listas por ordem numérica. Desnecessidade. Economia. Proposta. Grupo de Estudos do Sistema de Registro de Candidatura. Acolhimento. 1. Para uso no dia de votação, deverá ser encaminhada às seções eleitorais apenas lista de candidatos em ordem alfabética, sem prejuízo de os cartórios eleitorais manterem e divulgarem lista dos candidatos organizada pelos números com os quais concorrem. |