Resolução 2004

Resolução Ementa/Assunto
RESOLUÇÃO Nº 22.011, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004

Eleitoral. Eleições. Propaganda. Pedido de Reconsideração.

I. “SPOTS” da Campanha “Diga não à corrupção”, agora de acordo com a legislação eleitoral. Possibilidade de sua veiculação na semana que antecede o segundo turno das eleições municipais.

II. Pedido de reconsideração deferido.

RESOLUÇÃO Nº 21.975, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.

Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).

RESOLUÇÃO Nº 21.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004

PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE HORA EXTRA. TETO CONSTITUCIONAL.

RESOLUÇÃO Nº 21.973, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004

Processo Administrativo. Consulta. Zona eleitoral do interior. Chefe de cartório. Função comissionada. Percepção integral. Impossibilidade. Chefe de cartório de zona eleitoral do interior não faz jus à percepção integral da função comissionada exercida mais os vencimentos do cargo efetivo. Não é lícito acrescer aos vencimentos do chefe de cartório de zona eleitoral do interior o valor integral da função comissionada.

RESOLUÇÃO Nº 21.972, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO ÂMBITO DO TSE. ALTERAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

Pedido deferido, condicionado o pagamento à disponibilidade orçamentária e à prescrição qüinqüenal.

RESOLUÇÃO Nº 21.971, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004

AUTORIDADE JUDICIÁRIA ELEITORAL. PODER DISCIPLINAR. SERVIDOR REQUISITADO. IMPOSSIBILIDADE DE PADRONIZAÇÃO. HETEROGENEIDADE DE REGIMES JURÍDICOS APLICÁVEIS.
A autoridade judiciária requisitante deverá exercer o poder hierárquico em situações concretas e provocar a instauração de processo administrativo disciplinar, que poderá ensejar a devolução do servidor infrator ao órgão de origem, no qual podem ser adotadas as medidas necessárias à aplicação das sanções previstas no regime jurídico adequado.

RESOLUÃO Nº 21.970, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004

SERVIDOR PÚBLICO. URV. 11,98%. PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS DECRETOS-LEIS Nºs 75/66 e 2.322/87. PRECEDENTES. STF. STJ.
- Os vencimentos dos servidores públicos são contraprestações de natureza alimentar, o que os qualifica como dívida de valor que, quando pagos com atraso pela Administração Pública, devem ser corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios.
- Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 21.969, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004

Requisição. Servidor. Prorrogação. Prazo. Excepcionalidade.
1) Tendo em vista a carência de pessoal do Quadro Efetivo de servidores da Justiça Eleitoral e a urgência dos serviços a serem prestados por esta Justiça Especializada, autoriza-se a prorrogação excepcional, até 31.12.2005, do prazo de requisição de servidor, estabelecido na Res.-TSE nº 21.412/2003.

RESOLUÇÃO Nº 21.968, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 1998. CANDIDATA À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. NOTIFICAÇÃO AO PARTIDO E À CANDIDATA PARA SUPRIREM AS FALHAS APONTADAS PELA COEP. INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AUFERIR A REGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO.

RESOLUÇÃO Nº 21.966, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004.

CONSULTA. RECEBIMENTO COMO PETIÇÃO. ELEITORES. LISTAGEM. PARTIDO POLÍTICO. LEGALIZAÇÃO.
Partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 21.965, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004

ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. REQUISIÇÃO. NOMEAÇÃO PARA FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO. PARENTES DE MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS SANEADORAS. ARQUIVAMENTO.
Adotadas as medidas necessárias ao saneamento dos atos de nomeação de servidores para o exercício de funções comissionadas ou de cargos em comissão, consoante deliberado pelo Tribunal de Contas da União, desnecessárias outras providências desta Corte Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 21.964, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004

Petição. Representação. Celeridade. Arquivamento. Na ausência de feitos envolvendo a autora, arquiva-se requerimento de celeridade na tramitação dos processos em que a ela seja parte.

RESOLUÃO Nº 21.963, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004

PETIÇÃO. REVISÃO DE ELEITORADO. INDEFERIMENTO.
Impõe-se o indeferimento de revisão de eleitorado sempre que não forem preenchidas as exigências do art. 92 da Lei nº 9.504/97.

RESOLUÇÃO Nº 21.960, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004

CONSULTA. IRMÃO DE GOVERNADOR REELEITO CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR NA MESMA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Irmão de governador reeleito não se pode candidatar ao cargo de governador na jurisdição do irmão, ante a vedação ao exercício de três mandatos consecutivos por membros da mesma família (art. 14,§ 7º, da CF).
A desincompatibilização não afasta a proibição constitucional.
Precedentes.

RESOLUÇÃO Nº 21.959, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004

PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVADA.
- Não sanadas as irregularidades apontadas, apesar da oportunidade concedida, impõe-se a desaprovação da prestação de contas partidária.

RESOLUÇÃO Nº 21.957, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002. DESAPROVAÇÃO.
Há que se rejeitar as contas de partido político que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte.

RESOLUÇÃO Nº 21.956, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004

Prestação de contas referente ao exercício de 2000. Partido Social Liberal (PSL). Irregularidades não sanadas. Desaprovação. Suspensão de repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano. Art. 37 da Lei nº 9.096/95. Encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral Eleitoral para fins do disposto no art. 28, III, da Lei nº 9.096/95.

RESOLUÇÃO Nº 21.954, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT DO B). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. DESAPROVAÇÃO.
Desaprovada a prestação de contas do Partido Trabalhista do Brasil referente ao exercício financeiro de 2003, diante da inércia do partido, que, apesar das oportunidades concedidas, não regularizou as falhas encontradas.

RESOLUÇÃO Nº 21.952, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004

Petição. Partido da Frente Liberal (PFL). Recibos eleitorais. Sistema. Reformulação do software. Informação da Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (COEP). Indeferimento.

RESOLUÇÃO Nº 21.950, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2004

Petição. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Recibos eleitorais. Sistema. Sugestões. Informação da Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (COEP). Impossibilidade de atendimento.

REOSLUÇÃO Nº 21.949, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2004

MATÉRIA NÃO ELEITORAL. CONSULTA NÃO CONHECIDA.

RESOLUÇÃO Nº 21.948, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2004

Prestação de contas referente ao exercício de 2000. Partido Trabalhista Nacional (PTN). Irregularidades não sanadas. Desaprovação. Suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano. Art. 37 da Lei nº 9.096/95. Encaminhamento de cópia da decisão à Procuradoria-Geral Eleitoral para fins do disposto no art. 28, III, da Lei nº 9.096/95.

RESOLUÇÃO Nº 21.946, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004

ELEIÇÕES 2004. REQUERIMENTOS DE ALISTAMENTO ELEITORAL (RAE). PEDIDOS FORMULADOS ANTES DO FINAL DO ALISTAMENTO. PROCESSAMENTO. REABERTURA DO CADASTRO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO DO ELEITOR. PROVIMENTO. REFERENDO PELO PLENÁRIO.
Inviabilizado o processamento, após a reabertura do cadastro, de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) formulados antes do prazo final para encerramento do alistamento (Lei nº 9.504/97, art. 91), sob pena de comprometimento da regularidade das informações relacionadas ao pleito de 2004, impõe-se a correção de eventuais ocorrências ainda pendentes pelos cartórios eleitorais, mediante convocação do eleitor para preenchimento de novo formulário.
Normas aprovadas pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, referendadas pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 21.943, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004

Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2003. Partido dos Aposentados da Nação (PAN).
Irregularidades não sanadas. Inércia do Partido.
Desaprovadas.

RESOLUÇÃO Nº 21.942, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004

PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI PARA A ALTERAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 33, 34, 36, 37, 40 E 45 DA LEI Nº 9.504/97.

RESOLUÇÃO Nº 21.941, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004

PETIÇÃO. RETIRADA DE NOME DA RELAÇÃO DO TCU ENVIADA À JUSTIÇA ELEITORAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

RESOLUÇÃO Nº 21.940, DE 13 DE OUTUBRO DE 2004.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO ÂMBITO DO TSE. ADEQUAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS À JORNADA CONSTITUCIONAL E À LEI Nº 8.112/90.
Precedentes.
Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 21.939, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004

PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVADA.
- Não sanadas as irregularidades apontadas, apesar da oportunidade concedida, impõe-se a desaprovação da prestação de contas partidárias.

RESOLUÇÃO Nº 21.938, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004

Registro de partido. Indeferimento. Para que o pedido de registro de partido seja deferido, é necessário que se cumpram os requisitos dispostos no art. 8º da Lei nº 9.096/95. Só então é que se poderá registrar o estatuto nesta Corte (art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95). Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 21.936, DE 6 DE OUTUBRO DE 2004

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ENTREGA DE RELAÇÕES DE FILIADOS. PRORROGAÇÃO. CRONOGRAMA DE PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS PARTIDOS POLÍTICOS. APROVAÇÃO.
Comprometido o prazo para entrega das relações de filiados pelos partidos políticos em decorrência de feriado nacional, prorroga-se o termo final para o dia imediato, dilatando-se em um dia os demais prazos previstos no cronograma sugerido pela Secretaria de Informática. Cronograma para processamento das informações sobre filiação partidária aprovado.

RESOLUÇÃO Nº 21.935, DE 6 DE OUTUBRO DE 2004

Consulta. Processo eleitoral já iniciado. Não-conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 21.933, DE 5 DE OUTUBRO DE 2004

PETIÇÃO. ABERT. NÃO-VEICULAÇÃO DOS SPOTS NOS MUNICÍPIOS EM QUE NÃO SERÁ REALIZADO SEGUNDO TURNO. PEDIDO INDEFERIDO.

RESOLUÇÃO Nº 21.932, DE 2 DE OUTUBRO DE 2004

PROCESSO DE VOTAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE TÍTULOS ELEITORAIS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DA LISURA E LEGITIMIDADE DA VOTAÇÃO. AMPLA DIVULGAÇÃO. DEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMOLOGAÇÃO PELO PLENÁRIO.
Constatadas irregularidades, na prestação dos serviços eleitorais, que poderão vir a comprometer a regularidade do processo de votação e, conseqüentemente, o próprio resultado das eleições, determina-se seja exigida, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial que comprove sua identidade, vedada a utilização de certidões de nascimento ou casamento. Medida cuja divulgação incumbirá ao juízo eleitoral da zona com jurisdição sobre o município, a ser promovida da forma mais ampla possível, de modo a não causar prejuízo ao regular exercício do voto. Observância dos procedimentos previstos no art. 61 da Res.-TSE nº 21.633/2004, quando somente dispuser o eleitor de certidão de nascimento ou casamento.

RESOLUÇÃO Nº 21.931, DE 2 DE OUTUBRO DE 2004

PROCEDIMENTO DE EXCLUSÃO. FECHAMENTO DO CADASTRO. RETIRADA DA FOLHA DE VOTAÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE SANÇÕES DECORRENTES DO NÃO-CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS.
O procedimento de exclusão previsto pelo Código Eleitoral (arts. 71 e seguintes), observado o rito nele disciplinado, no qual se assegura ao eleitor o exercício do contraditório e da ampla defesa, admite a retirada do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso, cujo efeito é apenas devolutivo. Efetivada a providência em período que inviabilize a regularização do eleitor no cadastro, não ficará o excluído sujeito às sanções decorrentes do não-cumprimento das obrigações eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 21.928, DE 1º DE OUTUBRO DE 2004

PROCESSO DE VOTAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE TÍTULOS ELEITORAIS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DA LISURA E LEGITIMIDADE DA VOTAÇÃO. AMPLA DIVULGAÇÃO. DEFERIMENTO.
Constatadas irregularidades, na prestação dos serviços eleitorais, que poderão vir a comprometer a regularidade do processo de votação e, conseqüentemente, o próprio resultado das eleições no município, determina-se seja exigida, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial que comprove sua identidade, vedada a utilização de certidões de nascimento ou casamento. Medida cuja divulgação incumbirá ao juízo eleitoral da zona com jurisdição sobre o município, a ser promovida da forma mais ampla possível, de modo a não causar prejuízo ao regular exercício do voto.

RESOLUÇÃO Nº 21.927, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004

PROCESSO DE VOTAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE TÍTULOS ELEITORAIS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DA LISURA E LEGITIMIDADE DA VOTAÇÃO. AMPLA DIVULGAÇÃO. DEFERIMENTO.
Constatadas irregularidades na prestação dos serviços eleitorais que poderão vir a comprometer a regularidade do processo de votação e, conseqüentemente, o próprio resultado das eleições no município, determina-se seja exigida, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial que comprove sua identidade, vedada a utilização de certidões de nascimento ou casamento. Medida cuja divulgação incumbirá ao juízo eleitoral da zona com jurisdição sobre o município, a ser promovida da forma mais ampla possível, de modo a não causar prejuízo ao regular exercício do voto.

RESOLUÇÃO Nº 21.926, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004

ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECURSO RECEBIDO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Exigir do eleitor, no dia da votação, que apresente, além do título, quando dele dispuser, documento oficial que comprove sua identidade, excede o que determina o art. 54, § 1º, da Res.-TSE nº 21.633, o qual estabelece que “o eleitor, mesmo sem a apresentação do título, poderá votar, desde que seu nome conste do caderno de votação e do cadastro de eleitores da seção constantes da urna eletrônica e exiba documento que comprove sua identidade”. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 21.925, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004

Dispõe sobre os procedimentos para o cômputo dos votos dos candidatos que se encontram na situação sub judice.

RESOLUÇÃO Nº 21.920, DE 19 DE SETEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 21.919, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004

EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. PRIORIDADE. PERÍODO ELEITORAL. AFASTAMENTO. JUSTIÇA COMUM. MEMBRO DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PERÍODO. DISCIPLINA LEGAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS APROVADAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
O afastamento de juízes dos tribunais regionais eleitorais, inclusive dos que exerçam a Presidência e a Vice-Presidência, das funções pertinentes aos cargos efetivos deverá observar os limites temporais fixados na Lei Eleitoral (art. 94), sem prejuízo do julgamento prioritário dos processos de habeas corpus e mandado de segurança. Necessidade, na espécie, de adequação dos prazos anteriormente fixados para os afastamentos já autorizados, consoante as normas específicas baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 21.915, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004

Petição. Ciência. Conduta. Membros. Tribunal Regional Eleitoral. Impedimento. Exercício. Judicatura eleitoral. Incompetência. Tribunal Superior Eleitoral.
1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, recebidas as indicações do Tribunal de Justiça, divulgar a lista tríplice através de edital; não havendo impugnação, será esta encaminhada ao Poder Executivo com vistas à nomeação do advogado que comporá a Corte Regional Eleitoral do respectivo Estado, ex vi do art. 25 do Código Eleitoral.
2. Não compete a esta Corte Superior examinar fatos relacionados a condutas de membros da categoria de jurista do TRE/PR, as quais supostamente seriam passíveis de configuração de impedimento do exercício da judicatura eleitoral. Petição arquivada.

RESOLUÇÃO Nº 21.914, DE 8 DE SETEMBRO DE 2004

Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 1998. Partido Democrático Trabalhista (PDT). Aprovada com ressalva.

RESOLUÇÃO Nº 21.913, DE 1º DE JUNHO DE 2004

QUESTÃO DE ORDEM. CONSULTA. DÚVIDA QUANTO À IDENTIDADE DO CONSULENTE. OITIVA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ACERCA DO OCORRIDO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, SE COMPROVADA A FALSIDADE IDEOLÓGICA.

RESOLUÇÃO Nº 21.912, DE 2 DE SETEMBRO DE 2004

Proposta. Tribunal Regional Eleitoral. Relação de localidades de difícil acesso. Apreciação. Tribunal Superior Eleitoral. Determinação. Art. 1º, § 1º, inciso II, in fine, da Res.-TSE nº 20.251/98. Possibilidade. Concessão. Diárias. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 21.911, DE 2 DE SETEMBRO DE 2004.

Regulamenta a licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei na 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 dezembro de 1997, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral. (Revogada pela Resolução nº 23.507/2017)

RESOLUÇÃO Nº 21.910, DE 2 DE SETEMBRO DE 2004

PRESTAÇÃO DE CONTAS - Partido Humanista da Solidariedade (PHS). Reconsideração. Aprovação com ressalva. Acolhido pedido de reconsideração para aprovar, com ressalva, a prestação de contas do exercício financeiro de 2000, cumpridas as exigências legais.

RESOLUÇÃO Nº 21.909, DE 31 DE AGOSTO DE 2004

CONSULTA. LIMITE NUMÉRICO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PARA AS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. FALTA DE PREVISÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.

RESOLUÇÃO Nº 21.908, DE 31 DE AGOSTO DE 2004

CONSULTA. MATÉRIA ELEITORAL. PARTE LEGÍTIMA.

RESOLUÇÃO Nº 21.907, DE 31 DE AGOSTO DE 2004

Partido Verde (PV). Prestação de contas referente ao exercício de 2000. Aprovação das contas com ressalva.

RESOLUÇÃO Nº 21.905, DE 26 DE AGOSTO DE 2004

Petição - Partido Verde (PV) - Prestação de contas referente ao exercício de 2001 - Aprovação. Ressalva. Erros formais. Escrituração contábil. Observância da Resolução CFC nº 596/85.

RESOLUÇÃO Nº 21.904, DE 24 DE AGOSTO DE 2004

INELEGIBILIDADE. RESPONSÁVEIS POR CONTAS JULGADAS IRREGULARES. NATUREZA INSANÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO.
Compete à Justiça Eleitoral examinar, no julgamento do pedido de registro de candidatura, a natureza insanável da irregularidade determinante da rejeição de contas. Indagações não conhecidas.

RESOLUÇÃO Nº 21.902, DE 24 DE AGOSTO DE 2004.

TRE/AL. CRIAÇÃO DE ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL. DESNECESSÁRIA A HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO REGIONAL. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS E SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NAS ATIVIDADES DE EJE. POSSIBILIDADE. 1. Desnecessário que o TRE encaminhe decisão que criou EJE para homologação se preenchidos os pressupostos adotados nas Resoluções do TSE sobre a matéria. 2. Sugere-se nova redação ao art. 7º, caput e parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.185, de 13.8.2002, com a redação dada pela Res.-TSE nº 21.614, a fim de se estender aos membros e aos servidores do Ministério Público que desempenham atividades eleitorais a possibilidade de participarem das atividades das EJEs antes da oferta de vagas aos interessados não pertencentes à Justiça Eleitoral. 

RESOLUÇÃO Nº 21.901, DE 24 DE AGOSTO DE 2004

Consulta. Partido da Frente Liberal e Partido dos Trabalhadores. Resolução-TSE nº 21.610/2004. Propaganda eleitoral. Páginas Internet. Utilização do domínio “can.br”. Não-obrigatoriedade. Possibilidade de utilização de outras terminações, como a “com.br”, tendo em vista que não há exclusividade no uso da terminação “can.br”.

RESOLUÇÃO Nº 21.900, DE 24 DE AGOSTO DE 2004

PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVADA.
- Não sanadas as irregularidades apontadas, apesar das oportunidades concedidas, impõe-se a desaprovação da prestação de contas do partido.

RESOLUÇÃO Nº 21.899, DE 14 DE AGOSTO DE 2004.

ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI Nº 10.842, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004, NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS.

RESOLUÇÃO Nº 21.898, DE 19 DE AGOSTO DE 2004

Consulta. Prefeito. Vice-prefeito. Eleições. Participação. Comício. Não-conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 21.897, DE 19 DE AGOSTO DE 2004

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. CONFLITO DE INTERESSES. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL.
A Justiça Eleitoral não é competente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos. Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 21.896, DE 19 DE AGOSTO DE 2004

Consulta. Militar. Candidatura. Afastamento. Não-conhecimento. Processo eleitoral em curso.

RESOLUÇÃO Nº 21.895, DE 19 DE AGOSTO DE 2004

Petição - Partido Comunista do Brasil (PC do B) - Prestação de contas referente ao exercício de 2000 - Aprovação com ressalvas.

RESOLUÇÃO Nº 21.894, DE 19 DE AGOSTO DE 2004

Petição - Partido Humanista da Solidariedade (PHS) - Antigo Partido da Solidariedade Nacional (PSN) - Prestação de contas referente ao exercício de 1999 - Aprovação com ressalvas.

RESOLUÇÃO Nº 21.893, DE 17 DE AGOSTO DE 2004

PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL (PTN). COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002. DESAPROVAÇÃO.
Impõe-se a rejeição das contas partidárias, cujas irregularidades não foram sanadas, apesar de reiteradas oportunidades ofertadas para esse fim.

RESOLUÇÃO Nº 21.891, DE 17 DE AGOSTO DE 2004

PETIÇÃO. RETIRADA DE NOME DA RELAÇÃO DO TCU ENVIADA À JUSTIÇA ELEITORAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

RESOLUÇÃO Nº 21.890, DE 17 DE AGOSTO DE 2004

CONSULTA. MATÉRIA ELEITORAL. PARTE LEGÍTIMA. INICIADO O PERÍODO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIDA.

RESOLUÇÃO Nº 21.889, DE 17 DE AGOSTO DE 2004

PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2001. DESAPROVAÇÃO.
Impõe-se a rejeição das contas partidárias cujas irregularidades não foram sanadas, apesar de reiteradas oportunidades ofertadas para tal fim.

RESOLUÇÃO Nº 21.888, DE 17 DE AGOSTO DE 2004

CONSULTA. MATÉRIA ELEITORAL. PARTE LEGÍTIMA. REPRESENTAÇÃO EM DEBATE. ART. 26, § 5º, DA RESOLUÇÃO- TSE Nº 21.610/2004 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.834/2004.

RESOLUÇÃO Nº 21.887, DE 17 DE AGOSTO DE 2004

Partido Verde (PV). Prestação de contas referente ao exercício de 1999. Aprovação com ressalvas.

RESOLUÇÃO Nº 21.886, DE 17 DE AGOSTO DE 2004

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PSB. EXERCÍCIO DE 1996. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

RESOLUÇÃO Nº 21.885, DE 17 DE AGOSTO DE 2004

Petição. Solicitação de que se verifique a possibilidade de revisão do Enunciado nº 14 da súmula desta Corte. A edição do Enunciado nº 14 da súmula do TSE deu-se em razão dos problemas surgidos com o advento da Lei nº 9.096/95 em substituição à antiga Lei nº 5.682/71 (LOPP), tendo em vista o disposto no art. 58 daquele diploma legal, que tratava do encaminhamento da primeira lista de filiados. Passados quase nove anos da vigência da Lei nº 9.096/95, não há mais razão para prevalecer aquela súmula, uma vez que não persiste a situação determinante da sua existência. Cancelada.

RESOLUÇÃO Nº 21.884, DE 17 DE AGOSTO DE 2004

Proposta orçamentária da Justiça Eleitoral para o ano de 2005 e Plano Plurianual - PPA, revisão 2005-2008, da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 21.882, DE 12 DE AGOSTO DE 2004

Certidão de quitação eleitoral e de direitos políticos. Suprimento da ausência de certidão criminal. Greve da Justiça Comum Estadual. Solicitação do TRE/SP. Autorização ad referendum da Corte.

RESOLUÇÃO Nº 21.881, DE 12 DE AGOSTO DE 2004

SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. LEI Nº 10.842/2004. INDEFERIMENTO.
Indeferido o pedido de redistribuição de cargo de provimento efetivo em vaga criada pela Lei nº 10.842/2004, por falta de previsão legal.

RESOLUÇÃO Nº 21.880, DE 12 DE AGOSTO DE 2004

ELEITORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PEDIDO DE ORIENTAÇÃO ACERCA DA HIPÓTESE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DOS TITULARES DA CHEFIA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 80 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Tratando-se de vacância originária de causa não eleitoral, ou seja, não decorrente de cassação de mandato ou de diploma, deverá ser observado o que dispõe a Lei Orgânica do Município e, por analogia, o art. 80 da Constituição Federal.
2. Havendo previsão na Lei Orgânica Municipal de assunção ao cargo de prefeito por parte de juiz eleitoral, deverá, então, ser designado juiz substituto para o exercício das funções eleitorais, a quem é devido o pagamento da gratificação eleitoral.
3. Ao juiz eleitoral que assume a chefia do Poder Executivo Municipal não é devida a gratificação eleitoral, uma vez que permanece vinculado à magistratura estadual, sendo sua remuneração custeada na forma prevista pela Lei de Organização Judiciária Estadual.

RESOLUÇÃO Nº 21.878, DE 12 DE AGOSTO DE 2004

CONSULTA. ELEIÇÕES 2004. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE ENTES FEDERADOS PARA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO QUE NÃO ESTEJA EM ANDAMENTO NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 73, VI, a, DA LEI Nº 9.504/97. DECISÃO REFERENDADA PELA CORTE.

RESOLUÇÃO Nº 21.877, DE 12 DE AGOSTO DE 2004

REVISÃO DE ELEITORADO. ALMEIRIM/PA. TRE. COMPETÊNCIA. DECISÃO. TSE. HOMOLOGAÇÃO.
Decisão homologada.

RESOLUÇÃO Nº 21.876, DE 10 DE AGOSTO DE 2004

JUIZ ELEITORAL. Promoção. Vacância. Substituto. Biênio. Res.-TSE nº 21.009/2002. Vago cargo de juiz eleitoral, em decorrência de promoção, abre-se inscrição para a escolha de magistrado, que iniciará novo biênio.

RESOLUÇÃO Nº 21.875, DE 5 DE AGOSTO DE 2004.

Regulamenta o recolhimento do percentual de participação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política nas verbas do Fundo Partidário.

RESOLUÇÃO Nº 21.874, DE 5 DE AGOSTO DE 2004.

Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinado aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 21.872, DE 5 DE AGOSTO DE 2004

Petição. Multas eleitorais. Anistia. Restituição regulamentada pela Resolução-TSE nº 21.313/2002. Correção monetária. Incidência. A anistia implica a extinção da penalidade. O anistiado se coloca na mesma situação de quem pagou indevidamente. A devolução deve ser integral, considerando-se a correção monetária, desde a data do recolhimento indevido, e o principal, já devolvido. Procedimento de atualização determinado. Pedido deferido, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E).

RESOLUÇÃO Nº 21.869, DE 3 DE AGOSTO DE 2004

REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO ELEITORAL. FECHAMENTO DO CADASTRO. TRANSFERÊNCIA. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO EM FOLHA DE VOTAÇÃO. EXERCÍCIO DO VOTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPOSSIBILIDADE.
A inviabilidade de imediata regularização da inscrição, de forma a assegurar que conste em folha de votação, impossibilita o gozo das prerrogativas inerentes à condição de eleitor. Regularização que somente poderá ser requerida após a reabertura do cadastro.

RESOLUÇÃO Nº 21.868, DE 3 DE AGOSTO DE 2004

REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO ELEITORAL. FECHAMENTO DO CADASTRO. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO EM FOLHA DE VOTAÇÃO. EXERCÍCIO DO VOTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPOSSIBILIDADE.
A inviabilidade de imediata regularização da inscrição, de forma a assegurar que conste em folha de votação, impossibilita o gozo das prerrogativas inerentes à condição de eleitor. Regularização que somente poderá ser requerida após a reabertura do cadastro.

RESOLUÇÃO Nº 21.867, DE 3 DE AGOSTO DE 2004

PRORROGAÇÃO DOS BIÊNIOS DOS JUÍZES ELEITORAIS ATÉ A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. DEFERIMENTO PARA CASO EXCEPCIONAL.

RESOLUÇÃO Nº 21.866, DE 3 DE AGOSTO DE 2004

REESTRUTURAÇÃO DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO TRE/SP. ATRIBUIÇÃO. TRANSFERÊNCIA. REMANEJAMENTO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DEFERIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 21.864, DE 3 DE AGOSTO DE 2004

Partido Democrático Trabalhista (PDT). Pedido de exclusão do Sistema de Impressão do Voto Digital (SIBVD) do conjunto de programas das urnas eletrônicas. Indeferimento.

RESOLUÇÃO Nº 21.863, DE 3 DE AGOSTO DE 2004

FUNDO PARTIDÁRIO. DISTRIBUIÇÃO. PARTIDO VERDE (PV). PARTICIPAÇÃO. FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR. COMPROVAÇÃO.

Deferida a participação do PV na distribuição das cotas do Fundo Partidário, retroativa a agosto de 2003, tendo em vista a comprovação de funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados, nos termos do art. 57, II, Lei nº 9.096/95.

RESOLUÇÃO Nº 21.862, DE 3 DE AGOSTO DE 2004

Consulta. Processo eleitoral já iniciado. Não-conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 21.861, DE 3 DE AGOSTO DE 2004

Consulta. Processo eleitoral já iniciado. Não-conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 21.860, DE 3 DE AGOSTO DE 2004

Consulta. Eleições 2004. Registro. Coligação. Cálculo número candidatos vereador. Lei nº 9.504/97, art. 10, § 2º. Revogação ad referendum da Resolução-TSE nº 21.821/2004, que reconheceu a incidência, no caso de coligação, da regra descrita na Resolução-TSE nº 20.046/97. A Resolução-TSE nº 20.046/97 (DJ de 12.2.98) está relacionada ao § 2º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, que trata, tão-somente, do registro de candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital. Não se aplica às eleições municipais. Decisão referendada pela Corte.

RESOLUÇÃO Nº 21.859, DE 3 DE AGOSTO DE 2004

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001. DESAPROVAÇÃO.
Desaprovada a prestação de contas do Partido Republicano Progressista referente ao exercício financeiro de 2001.

RESOLUÇÃO Nº 21.858, DE 3 DE AGOSTO DE 2004

Embargos de declaração. Recebido como Pedido de reconsideração. Prestação de contas. Partido Social Cristão (PSC). Exercício financeiro de 2000. Os esclarecimentos apresentados mais a documentação existente nos autos autorizam a aprovação das contas.

RESOLUÇÃO Nº 21.857, DE 3 DE AGOSTO DE 2004

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 1998. CANDIDATA À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. NOTIFICAÇÃO AO PARTIDO E À CANDIDATA PARA SUPRIREM AS FALHAS APONTADAS PELA COMISSÃO DE EXAME DE CONTAS ELEITORAIS E PARTIDÁRIAS (COEP). INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO.

RESOLUÇÃO Nº 21.856, DE 2 DE AGOSTO DE 2004

PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVA.

RESOLUÇÃO Nº 21.853, DE 1º DE JULHO DE 2004.

Conhece-se da consulta por não versar prazo de desincompatibilização.

1. "O formulário anexo ajusta-se aos dispositivos legais vigentes"?

Sim.

2. "É possível a inserção, nesse formulário, da frase 'A assinatura neste formulário não representa filiação'"?

Sim.

3. "O cidadão analfabeto pode manifestar seu apoio por meio da impressão digital"?

Sim, contanto que identificado pelo nome; números de inscrição, zona e seção; município; unidade da Federação e data de emissão do título eleitoral.

4. É possível acrescentar outros campos de identificação no formulário, tais como endereço e telefone do assinante"?

Sim.

RESOLUÇÃO Nº 21.852, DE 1º DE JULHO DE 2004

Prejudicadas questões 1 e 2. Não aprovação PEC nº 55-A de 2001. Os limites de número de vereadores são os estabelecidos pela Res.- TSE nº 21.702/2004, com vigência imediata.

RESOLUÇÃO Nº 21.843, DE 22 DE JUNHO DE 2004.

Dispõe sobre a requisição de força federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, e sobre a aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.064, de 24 de outubro de 1969.

RESOLUÇÃO Nº 21.842, DE 22 DE JUNHO DE 2004.

Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos. 

RESOLUÇÃO Nº 21.841, DE 22 DE JUNHO DE 2004.

Disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial.

RESOLUÇÃO Nº 21.836, DE 22 DE JUNHO DE 2004

A representação partidária (§ 3º do art. 47 da Lei nº 9.504/97), para fins de propaganda eleitoral, é aquela existente no dia 1º de fevereiro de 2003 (início da legislatura em curso), considerando-se o número de deputados que tomaram posse nessa data e a legenda à qual estavam filiados no momento da votação (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 3º; Res.-TSE nº 20.627, de 18.5.2000, e Res.-TSE nº 21.805, de 8.6.2004).

RESOLUÇÃO Nº 21.832, DE 22 DE JUNHO DE 2004.

Aprova instruções para a aplicação da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004.

RESOLUÇÃO Nº 21.830, DE 17 DE JUNHO DE 2004.

Dispõe sobre a publicação eletrônica dos despachos e das decisões do Tribunal Superior Eleitoral na Internet e sobre o gerenciamento do sistema de acompanhamento de documentos e processos.

RESOLUÇÃO Nº 21.823, DE 15 DE JUNHO DE 2004.

Quitação eleitoral. Abrangência. Pleno gozo dos direitos políticos. Exercício do voto. Atendimento à convocação para trabalhos eleitorais. Inexistência de multas pendentes. Prestação de contas de campanha. Registro de sanções pecuniárias de natureza administrativa previstas no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97. Pagamento de multas em qualquer juízo eleitoral. Aplicação analógica do art. 11 do Código Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 21.819, DE 15 DE JUNHO DE 2004.

Eleições 2004. Atos preparatórios. Corregedoria-Geral Eleitoral. Indagação. Arts. 57, parágrafo único, e 45, inciso III e parágrafo único, ambos da Res.-TSE nº 21.633. Alcance. Eleitor com necessidades especiais. Voto. Exercício. Sigilo. Princípios. Compatibilização. Critérios. Adoção.

RESOLUÇÃO Nº 21.815, DE 8 DE JUNHO DE 2004

Consulta. Não-conhecimento. Caso concreto.

RESOLUÇÃO Nº 21.814, DE 8 DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. ELEIÇÃO 2004. PREFEITO. SUCESSÃO. ELEGIBILIDADE. PARENTESCO. DIVÓRCIO. EX-CÔNJUGE.
- Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a separação conjugal durante o mandato, permanece a inelegibilidade até o fim do mandato do ex-cônjuge.
- Na hipótese de ocorrer a sucessão antes de seis meses do pleito, o ex-cônjuge é elegível para o cargo de vereador.

RESOLUÇÃO Nº 21.813, DE 8 DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. MATÉRIA ELEITORAL. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIDA.

RESOLUÇÃO Nº 21.812, DE 8 DE JUNHO DE 2004

Consulta. Eleição 2004. Revisão geral da remuneração servidor público. Possibilidade desde que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo (inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/97).

RESOLUÇÃO Nº 21.811, DE 8 DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. SERVIDORES. VENCIMENTOS. RECOMPOSIÇÃO. LIMITES. CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 21.810, DE 8 DE JUNHO DE 2004

Consulta. Caso concreto. Não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 21.809, DE 8 DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. ELEIÇÃO 2004. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AFASTAMENTO. NECESSIDADE.

RESOLUÇÃO Nº 21.808, DE 8 DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. ELEIÇÃO 2004. ELEGIBILIDADE. PARENTESCO POR AFINIDADE (NOVO CÓDIGO CIVIL). FILHO DE COMPANHEIRA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
I- O filho da companheira do chefe do Executivo Municipal poderá candidatar-se ao cargo de vereador no mesmo território de jurisdição do titular, desde que este se desincompatibilize seis meses antes do pleito.
II- Em havendo renúncia, nos seis meses antes do pleito, do titular do Executivo Municipal que esteja no exercício do segundo mandato, o filho da companheira poderá concorrer ao cargo de vereador.

RESOLUÇÃO Nº 21.807, DE 8 DE JUNHO DE 2004

Consulta. Eleição 2004. Candidato eleito. Diplomado. Contas de campanha rejeitadas. Declaração de inelegibilidade. Perda de mandato. O tema prestação de contas nas eleições municipais está tratado na Res.-TSE nº 21.609/2004. Nos exatos termos postos, respondida negativamente, porque:
a) não houve propositura de ação que visasse à declaração de inelegibilidade;
b) inexistente a ação, não há como aplicar nenhuma sanção; e
c) a Lei Complementar nº 64/90 não trata da hipótese. Deve-se, todavia, observar o disposto no parágrafo único do art. 54 da Res.-TSE nº 21.609/2004.

RESOLUÇÃO Nº 21.806, DE 8 DE JUNHO DE 2004

Consulta. Recebimento. Petição. Art. 73, V, Lei nº 9.504/97. Disposições. Aplicação. Circunscrição do pleito. Concurso público. Realização. Período eleitoral. Possibilidade. Nomeação. Proibição. Ressalvas legais.

1. As disposições contidas no art. 73, V, Lei nº 9.504/97 somente são aplicáveis à circunscrição do pleito.

2. Essa norma não proíbe a realização de concurso público, mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

3. A restrição imposta pela Lei nº 9.504/97 refere-se à nomeação de servidor, ato da administração de investidura do cidadão no cargo público, não se levando em conta a posse, ato subseqüente à nomeação e que diz respeito à aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo.

4. A data limite para a posse de novos servidores da administração pública ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, nos termos do art. 13, § 1º, Lei nº 8.112/90, desde que o concurso tenha sido homologado até três meses antes do pleito conforme ressalva da alínea c do inciso V do art 73 da Lei das Eleições.

5. A lei admite a nomeação em concursos públicos e a conseqüente posse dos aprovados, dentro do prazo vedado por lei, considerando-se a ressalva apontada. Caso isso não ocorra, a nomeação e conseqüente posse dos aprovados somente poderão acontecer após a posse dos eleitos.

6. Pode acontecer que a nomeação dos aprovados ocorra muito próxima ao início do período vedado pela Lei Eleitoral, a posse poderá perfeitamente ocorrer durante esse período.

7. Consoante exceções enumeradas no inciso V, art. 73, as proibições da Lei 9.504/97 não atingem as nomeações ou exonerações de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; as nomeações para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; as nomeações ou contratações necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo e as transferências ou remoções ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.

RESOLUÇÃO Nº 21.805, DE 8 DE JUNHO DE 2004

A representação partidária (§ 3º do art. 47 da Lei nº 9.504/97), para fins de propaganda eleitoral, é aquela existente no dia 1º de fevereiro de 2003 (início da legislatura em curso), considerando a legenda pela qual o deputado federal foi eleito e diplomado.

RESOLUÇÃO Nº 21.804, DE 8 DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. SEÇÃO ELEITORAL ESPECIAL. ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. PRESOS PROVISÓRIOS.
- A possibilidade de presos provisórios virem a votar depende da instalação de seções especiais, bem como de os interessados terem efetuado pedido de transferência eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 21.802, DE 3 DE JUNHO DE 2004.

EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. JUIZ DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PARENTESCO COM CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. IMPEDIMENTO. CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO.
Juiz de Tribunal Regional Eleitoral que tiver parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau, candidato a cargo eletivo em município do estado, fica impedido de exercer as funções eleitorais relativamente ao processo eleitoral que se realizar no município da candidatura do parente, no período compreendido entre a homologação da respectiva convenção partidária e a proclamação definitiva dos eleitos. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 21.801, DE 3 DE JUNHO DE 2004

ELEIÇÕES 2004. PROVIMENTO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRAZOS. CRONOGRAMA OPERACIONAL DO CADASTRO ELEITORAL. ALTERAÇÃO. DEFERIMENTO.
Aprova alteração dos prazos fixados pelo art. 1º do Provimento nº 3/2004-CGE.

RESOLUÇÃO Nº 21.799, DE 3 DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. PREFEITO. RENÚNCIA. ELEIÇÃO INDIRETA. PARENTE. REELEIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Não há impedimento para que sucessor de prefeito, eleito indiretamente, concorra à reeleição, desde que o mandato não seja fruto de reeleição.
- Na jurisdição do titular, a elegibilidade de parente de prefeito para o mesmo cargo depende de renúncia daquele, nos seis meses que antecedem o pleito, e que o mandato atual não seja fruto de reeleição.

RESOLUÇÃO Nº 21.798, DE 3 DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. ELEIÇÃO 2004. ELEGIBILIDADE. PARENTESCO. DIVÓRCIO SEIS MESES ANTES DO PLEITO. INELEGIBILIDADE. PRECEDENTES.
I- O TSE já assentou que a separação de fato não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7o, da Constituição Federal.
II - Se a sentença de dissolução do casamento transitar em julgado durante o mandato, persiste, para fins de inelegibilidade, até o fim do mandato o vínculo de parentesco com o ex-cônjuge, pois “(...) em algum momento do mandato existiu o vínculo conjugal”.
III- Para fins de inelegibilidade, o vínculo de parentesco por afinidade na linha reta se extingue com a dissolução do casamento, não se aplicando o disposto no § 2o do art. 1.595 do Código Civil/2002 à questão de inelegibilidade. Todavia, há de observar-se que, se a sentença de dissolução do casamento transitar em julgado durante o mandato, persistente até o fim do mandato o vínculo de parentesco por afinidade.

RESOLUÇÃO Nº 21.797, DE 3 DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO. DIRETÓRIO NACIONAL. TOMADA DE CONTAS.
I - Cabe ao diretório nacional do partido político, recebida a comunicação da decisão pelo TRE, deixar de repassar ao diretório regional, pelo período de um ano, a respectiva cota do Fundo Partidário, a contar da data da publicação da resolução que desaprovou as contas.
II - Tomada de Contas Especial (TCE) só se dá após a rejeição das contas em que existam indícios de que as irregularidades ensejaram dano ao erário. Assim, como se verifica, o não-repasse das cotas do Fundo Partidário independe da instauração de TCE.

RESOLUÇÃO Nº 21.796, DE 3 DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. CARTILHA ELETRÔNICA.
- Possibilidade de uso de propaganda eletrônica que permita ao eleitor, ao abrir o cartão, ouvir a voz do candidato informando seu número de registro na Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 21.795, DE 1º DE JUNHO DE 2004

PARTIDO POLÍTICO. ESTATUTO. ALTERAÇÃO. ANOTAÇÃO E REGISTRO. DEFERIMENTO.
- Cumpridas as formalidades legais, defere-se pedido de anotação e registro das alterações estatutárias do partido requerente.

RESOLUÇÃO Nº 21.794, DE 1º DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. FORMULAÇÃO AMPLA. NÃO-CONHECIMENTO. PRECEDENTE.
- Não se conhece de consulta formulada em termos genéricos.

RESOLUÇÃO Nº 21.793, DE 1º DE JUNHO DE 2004.

Dispõe sobre a concessão de diárias, para viagens ao exterior, no âmbito da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 21.791, DE 1º DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. PODER EXECUTIVO. TITULAR. VICE. SUBSTITUIÇÃO. REELEIÇÃO.
- O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período.
- Na hipótese de havê-lo substituído, o vice poderá concorrer ao cargo do titular, vedada a reeleição e a possibilidade de concorrer ao cargo de vice.

RESOLUÇÃO Nº 21.789, DE 1º DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. ELEITORAL. PARENTESCO. TITULAR. SUBSTITUIÇÃO NOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. INELEGIBILIDADE. CF/88, ART. 14, § 7º. PREFEITO ELEITO E NÃO EMPOSSADO. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA.
1. É inelegível o filho de vice-governador que substitui o titular nos seis meses anteriores ao pleito (CF/88, art. 14, § 7º).
2. Não há que se falar em impedimento àquele eleito, mas ainda não empossado, para assumir o cargo de prefeito, caso seu genitor assuma a titularidade do governo nesse período.

RESOLUÇÃO Nº 21.788, DE 1º DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. PREFEITO. REGISTRO. NÚMERO.
- Os candidatos ao cargo de prefeito deverão ser registrados com o número identificador do partido político ao qual estejam filiados.

RESOLUÇÃO Nº 21.787, DE 1º DE JUNHO DE 2004.

CONSULTA. MILITAR DA ATIVA. CONCORRÊNCIA. CARGO ELETIVO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INEXIGIBILIDADE. RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.608/2004, ART. 14, § 1º.

1. A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º).

RESOLUÇÃO Nº 21.786, DE 1º DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. PREFEITO. PARENTESCO. ELEGIBILIDADE.
- O cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau, são elegíveis no território de jurisdição do titular, desde que este não esteja no exercício de mandato fruto de reeleição.
- É inelegível o parente consangüíneo de prefeito falecido nos seis meses anteriores ao pleito, sob pena de perpetuação de uma mesma família no Poder Executivo municipal.
- A inelegibilidade de corrente do parentesco ocorre no território da jurisdição do titular.

RESOLUÇÃO Nº 21.785, DE 1º DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. PREFEITO. TERCEIRO MANDATO. PARENTESCO. ELEGIBILIDADE. PODER. EXECUTIVO. CONTINUIDADE. VEDAÇÃO.
- Reeleito o chefe do Poder Executivo, é vedada sua elegibilidade para o mesmo cargo no pleito seguinte, estendendo-se essa vedação a seus parentes.

RESOLUÇÃO Nº 21.784, DE 1º DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. PREFEITO. DISPUTA DE MESMO CARGO. MUNICÍPIO VIZINHO. DOMICÍLIO. MUDANÇA. AFASTAMENTO.
- Não há impedimento para que prefeito possa candidatar-se para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão.
- Embora não se imponha, no caso, o afastamento do cargo, faz-se necessário o cumprimento dos demais requisitos.

RESOLUÇÃO Nº 21.783, DE 1º DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. PARTIDO INCORPORADOR. FUNDO PARTIDÁRIO. COTAS. DEVOLUÇÃO.
- O partido incorporador assume tanto o ativo quanto o passivo do ente incorporado.
- É vedado ao ente incorporador devolver ao Fundo Partidário cotas percebidas pelo partido incorporado.

RESOLUÇÃO Nº 21.782, DE 27 DE MAIO DE 2004

Requisição. Servidores municipais, estaduais e federais em estágio probatório. Impossibilidade. Art. 20, § 3º, Lei nº 8.112/90. Incidência. Proibição.
1. Os servidores federais, estaduais e municipais em estágio probatório não podem ser requisitados para prestar serviços à Justiça Eleitoral, salvo para ocupar funções comissionadas de níveis 8 a 10, conforme dispõe o art. 20, § 3º, Lei nº 8.112/90, observadas, ainda, as disposições da Lei nº 6.999/82.
2. Ainda que os estatutos de servidores municipais e estaduais não estabeleçam vedação à requisição em estágio probatório, não há como afastar esse óbice, porque a avaliação do servidor em início de carreira deve, preferencialmente, ser efetuada pelo órgão a que pertença e onde, em princípio, desempenhará suas funções, além do que em relação aos servidores desta Justiça Especializada incide a proibição contida na Lei nº 8.112/90.

RESOLUÇÃO Nº 21.781, DE 27 DE MAIO DE 2004

CONSULTA. AMAB. JUÍZES DE DIREITO EXERCENDO FUNÇÕES DE JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA OU DE JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACUMULAÇÃO DESSAS FUNÇÕES COM A JURISDIÇÃO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA POSIÇÃO NA LISTA DE ANTIGUIDADE.
1. Juiz de direito no exercício de funções administrativas em Tribunal de Justiça não pode exercer, cumulativamente, a jurisdição eleitoral, pois esta precede e tem prevalência sobre qualquer outra atividade.
2. Tribunal de Justiça pode escolher, para compor Tribunal Regional Eleitoral, na vaga reservada aos juízes de direito, juiz que esteja exercendo, cumulativamente com a jurisdição comum, a função de juiz auxiliar da Corregedoria ou de juiz assessor da presidência. Entretanto, o escolhido deve afastar-se das funções administrativas para assumir a vaga no TRE.
3. O juiz mais antigo, quando em exercício da função de juiz auxiliar da Corregedoria ou de juiz assessor da Presidência de Tribunal de Justiça, mantém a sua colocação na lista de antiguidade para efeitos de futura investidura na jurisdição eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 21.779, DE 27 DE MAIO DE 2004

CONSULTA. ELEIÇÕES 2004. REELEIÇÃO. CÔNJUGE. EX-PREFEITO. RENÚNCIA. PRIMEIRO MANDATO. ELEGIBILIDADE. EX-CUNHADO. PREFEITO.
Consulta respondida nos seguintes termos:
a) em caso de renúncia do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, seu cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo, condutas vedadas pelo art. 14, § 7º, da Constituição Federal;
b) ex-cunhado de atual prefeito, separado judicialmente, é elegível para idêntico cargo, nas eleições 2004 - uma vez que a dissolução da sociedade conjugal mantém o parentesco por afinidade -, desde que o titular do mandato executivo renuncie até seis meses antes do pleito e esteja no exercício de seu primeiro mandato.

RESOLUÇÃO Nº 21.778, DE 27 DE MAIO DE 2004

CONSULTA. ELEIÇÕES 2004. CANDIDATURA NATA.
“1. - Os deputados federais de determinado partido político podem ter prioridade absoluta, sobre os demais postulantes, na escolha, pelas convenções municipais, dos candidatos à prefeito, nas próximas eleições?
2. - Sendo omisso, a tal respeito, o estatuto do partido, podem os órgãos superiores de direção partidária baixar resolução - no prazo que lhes faculta a lei - com força estatutária, para instituir o referido critério de prioridade, e. assim, torná-lo obrigatório em todas as instâncias partidárias, no próximo pleito municipal?
3. - Esse critério de prioridade ofende o princípio da isonomia entre os pré-candidatos, nos moldes do que ficou decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal ao determinar a suspensão cautelar da vigência do artigo 8º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, relativo às candidaturas natas? (ADI nº 3.530-9 [sic] - Acórdão, em anexo)”.
Consulta respondida negativamente quanto ao primeiro item e considerada prejudicada quanto ao segundo e ao terceiro itens, em face do transcurso do prazo estabelecido no art. 7º da Lei nº 9.504/97.

RESOLUÇÃO Nº 21.777, DE 27 DE MAIO DE 2004

CONSULTA. ELEIÇÕES 2004. PARENTE DE PREFEITO DE MUNICÍPIO-MÃE. ELEGIBILIDADE. CANDIDATURA PARA CARGO IDÊNTICO NO MUNICÍPIO DESMEMBRADO. POSSIBILIDADE.
É elegível, para a chefia do Executivo Municipal, no município desmembrado, irmão de prefeito reeleito no município de origem, desde que não concorra ao pleito imediatamente subseqüente ao desmembramento. Consulta respondida positivamente.

RESOLUÇÃO Nº 21.776, DE 27 DE MAIO DE 2004

CONSULTA. ELEIÇÕES 2004.
Não se conhece da consulta quando formulada em termos muito amplos, em virtude de ser possível uma diversidade de hipóteses que podem reclamar soluções distintas.

RESOLUÇÃO Nº 21.775, DE 27 DE MAIO DE 2004

CONSULTA. CANDIDATURA DE EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA HÁ MAIS DE DEZ ANOS RECONHECIDA NA SENTENÇA DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
Quando a separação judicial ocorre durante o exercício do segundo mandato do titular do cargo eletivo, o ex-cônjuge não poderá eleger-se, no mesmo município, na eleição imediatamente subseqüente, sob pena de se infringir o dispositivo constitucional do art. 14, § 7º, que busca impedir a permanência indefinida de uma mesma família no poder. Porém, quando a separação de fato ocorreu há mais de dez anos, havendo sido reconhecida na sentença da separação judicial, o ex-cônjuge pode candidatar-se na eleição subseqüente, pois a ruptura do vínculo conjugal se deu antes mesmo do primeiro mandato, sem haver, portanto, violação ao preceito constitucional.

RESOLUÇÃO Nº 21.774, DE 27 DE MAIO DE 2004

PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU). COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1999. DESAPROVAÇÃO.
Impõe-se a rejeição das contas partidárias cujas irregularidades não foram sanadas, apesar de reiteradas oportunidades ofertadas para tal fim.

RESOLUÇÃO Nº 21.773, DE 27 DE MAIO DE 2004

CAMPANHA PRESIDENCIAL DE 2002. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA RUY COSTA PIMENTA.
Contas consideradas não prestadas.

RESOLUÇÃO Nº 21.772, DE 25 DE MAIO DE 2004

Prefeito. Exercício. Presidência de associação de municípios. Candidatura. Reeleição. Desincompatibilização. Prazo. Aplicação. Membros de diretoria e/ou de conselhos dessa associação.
1. Prefeito que é presidente de associação de municípios, pessoa jurídica de direito privado, que recebe contribuições não obrigatórias de municípios associados de um mesmo estado, para concorrer à reeleição, deve desincompatibilizar-se definitivamente do cargo ou da função que exerce, no prazo de quatro meses, conforme dispõe o art. 1º, IV, a, c.c. o inciso III, b, item 3, da LC nº 64/90.
2. Membros de diretoria e/ou membros de conselhos (diretor, fiscal ou consultivo) da mesma associação também devem desincompatibilizar-se para se candidatar ao cargo de prefeito, no mesmo prazo de quatro meses.

RESOLUÇÃO Nº 21.771, DE 25 DE MAIO DE 2004

PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000. DESAPROVAÇÃO.

RESOLUÇÃO Nº 21.738, DE 4 DE MAIO DE 2004.

Elegibilidade. Eleição 2004. Mesma circunscrição. Nora, viúva, de prefeita reeleita. Período subseqüente. Se o chefe do Poder Executivo Municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, é inelegível para o mesmo cargo e para o cargo de vice-prefeito no pleito subseqüente, estendendo-se esta vedação também a seus parentes (CF, art. 14, §§ 5º e 7º). Elegibilidade a cargo diverso (vereador), desde que haja desincompatibilização do titular do Executivo Municipal até seis meses anteriores ao pleito.

RESOLUÇÃO Nº 21.726, DE 27 DE ABRIL DE 2004.

Mesário. Nomeação. Período. Início. Fim. Substituição. Recusa. Impugnação.

1. A nomeação dos mesários poderá ocorrer entre 10.6.2004 e 4.8.2004, devendo ser feita tão logo seja possível, de modo que possam ser apreciadas eventuais impugnações ou recusas e feitas, se necessário, novas nomeações, com prazo para manifestação dos interessados, a fim de que as mesas receptoras de votos estejam completas no dia da eleição.

2. A nomeação de eleitores na hora da votação só é admitida no caso de faltar algum mesário já nomeado, não sendo possível nem recomendável que a complementação da mesa seja feita no dia da eleição, pelo respectivo presidente, pois isso afastaria a possibilidade de análise dos nomes pelos interessados.

RESOLUÇÃO Nº 21.725, DE 27 DE ABRIL DE 2004.

Eleições 2004. Propaganda eleitoral. Gescape. Proposta. Critérios. Sistema informatizado de distribuição de inserções. Aprovação.

RESOLUÇÃO Nº 21.711, DE 6 DE ABRIL DE 2004.

Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela Internet, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 21.667, DE 18 DE MARÇO DE 2004.

Dispõe sobre a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 21.653, DE 9 DE MARÇO DE 2004.

Regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos. Revoga a Resolução- TSE nº 19.410, de 5 de dezembro de 1995.

RESOLUÇÃO Nº 21.644, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004.

ENCAMINHAMENTO DE LISTA TRÍPLICE. QUESTÃO DE ORDEM. CRITÉRIO PARA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ADOÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB.

RESOLUÇÃO Nº 21.634, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004.

Questão de Ordem. Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Procedimento. Rito ordinário. Código de Processo Civil. Não-observância. Processo eleitoral. Celeridade. Rito ordinário da Lei Complementar nº 64/90. Registro de candidato. Adoção. Eleições 2004.
1. O rito ordinário que deve ser observado na tramitação da ação de impugnação de mandado eletivo, até a sentença, é o da Lei Complementar nº 64/90, não o do Código de Processo Civil, cujas disposições são aplicáveis apenas subsidiariamente.
2. As peculiaridades do processo eleitoral - em especial o prazo certo do mandato - exigem a adoção dos procedimentos céleres próprios do Direito Eleitoral, respeitadas, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa.

RESOLUÇÃO Nº 21.632, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004

Questão de ordem. Eleitor. Identificação. Votação. Certidão de nascimento ou de casamento. Utilização. Impossibilidade. Medida. Ampla divulgação.
1. A partir das eleições de 2004, certidão de nascimento ou de casamento não mais serão considerados documentos hábeis para comprovar a identidade de quem não apresentar título de eleitor no momento da votação.

RESOLUÇÃO Nº 21.631, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004.

Pesquisa eleitoral. Res.-TSE nº 21.576. Estatístico responsável. Empresa. Conselho Federal de Estatística (CONFE). Registro profissional. Decreto nº 62.497/68. Identificação. Necessidade.

1. O número do registro da empresa que efetuou a pesquisa, caso o tenha, o nome do estatístico por ela responsável e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística devem ser informados no pedido de registro da pesquisa perante a Justiça Eleitoral, não sendo necessário que essa indicação seja feita a cada nova pesquisa.

2. Inclusão dos incisos X e XI no art. 2º da Res.-TSE nº 21.576.

RESOLUÇÃO Nº 21.614, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004.

Altera a Res./TSE nº 21.185, de 13.8.2002, que criou a Escola Judiciária Eleitoral (EJE) e aprovou sua organização e funcionamento. (Revogada pela Resolução nº 23.433/2014)

RESOLUÇÃO Nº 21.607, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004.

QUESTÃO DE ORDEM. Atos preparatórios. Lista de candidatos. Art. 12 da Lei nº 9.504/97. Ordem alfabética. Manutenção. Listas por ordem numérica. Desnecessidade. Economia. Proposta. Grupo de Estudos do Sistema de Registro de Candidatura. Acolhimento.

1. Para uso no dia de votação, deverá ser encaminhada às seções eleitorais apenas lista de candidatos em ordem alfabética, sem prejuízo de os cartórios eleitorais manterem e divulgarem lista dos candidatos organizada pelos números com os quais concorrem.

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