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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.931, DE 2 DE OUTUBRO DE 2004

PROCEDIMENTO DE EXCLUSÃO. FECHAMENTO DO CADASTRO. RETIRADA DA FOLHA DE VOTAÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE SANÇÕES DECORRENTES DO NÃO-CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS.
O procedimento de exclusão previsto pelo Código Eleitoral (arts. 71 e seguintes), observado o rito nele disciplinado, no qual se assegura ao eleitor o exercício do contraditório e da ampla defesa, admite a retirada do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso, cujo efeito é apenas devolutivo. Efetivada a providência em período que inviabilize a regularização do eleitor no cadastro, não ficará o excluído sujeito às sanções decorrentes do não-cumprimento das obrigações eleitorais.

Vistos, etc.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, decidir a questão, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Carlos Velloso, Gilmar Mendes, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 2 de outubro de 2004.

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