
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 21.932, DE 2 DE OUTUBRO DE 2004
PROCESSO DE VOTAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE TÍTULOS ELEITORAIS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DA LISURA E LEGITIMIDADE DA VOTAÇÃO. AMPLA DIVULGAÇÃO. DEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMOLOGAÇÃO PELO PLENÁRIO.
Constatadas irregularidades, na prestação dos serviços eleitorais, que poderão vir a comprometer a regularidade do processo de votação e, conseqüentemente, o próprio resultado das eleições, determina-se seja exigida, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial que comprove sua identidade, vedada a utilização de certidões de nascimento ou casamento. Medida cuja divulgação incumbirá ao juízo eleitoral da zona com jurisdição sobre o município, a ser promovida da forma mais ampla possível, de modo a não causar prejuízo ao regular exercício do voto. Observância dos procedimentos previstos no art. 61 da Res.-TSE nº 21.633/2004, quando somente dispuser o eleitor de certidão de nascimento ou casamento.
Vistos, etc.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, referendar a decisão, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Carlos Velloso, Gilmar Mendes, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 2 de outubro de 2004.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 224, Seção 1, de 23.11.2004, p. 153.