
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 21.614, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.433, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.)
Altera a Res./TSE nº 21.185, de 13.8.2002, que criou a Escola Judiciária Eleitoral (EJE) e aprovou sua organização e funcionamento. (Revogada pela Resolução nº 23.433/2014)
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23 da Lei nº 4.737, de 15.7.65 (Código Eleitoral), e pelo art. 8º do seu Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 1º, 7º e 9º da Res./TSE nº 21.185, de 13.8.2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada, na estrutura do Tribunal Superior Eleitoral, vinculada à Presidência, a Escola Judiciária Eleitoral (EJE/TSE), que tem por finalidade a formação, a atualização e a especialização continuada ou eventual de magistrados da Justiça Eleitoral e de interessados em Direito Eleitoral, indicados por órgãos públicos e entidades públicas e privadas.”
“Art. 7º Poderão participar das atividades promovidas pela EJE/TSE magistrados e interessados em Direito Eleitoral, indicados por órgãos públicos ou entidades públicas e privadas, respeitado o número de vagas.
Parágrafo único. As vagas oferecidas serão prioritariamente reservadas aos magistrados do estado em que se realizar o evento e aos dos limítrofes.”
“Art. 9º As despesas com deslocamentos e hospedagem de magistrados inscritos nos eventos realizados pela EJE/TSE serão suportadas pelos Tribunais Eleitorais”.
Art. 2º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 8º da Res./TSE nº 21.185, de 13.8.2002, alterados pela Res./TSE nº 21.353, de 25.2.2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A EJE/TSE será dirigida pelo Diretor, com o auxílio do Conselho Deliberativo, do Vice-Diretor e do Coordenador da Secretaria.
§ 1º A escolha do Diretor da EJE recairá em Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens, permitida a reeleição, ou em cidadão que tenha prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral, eleito pelo Plenário da Corte para mandato de duração estipulada na mesma ocasião.
§ 2º O Vice-Diretor, cargo honorífico e não remunerado, será bacharel em Direito, escolhido pelo Diretor da EJE e designado pelo Ministro Presidente do TSE, para exercício em período não superior ao do mandato do Diretor.
§ 3º O Coordenador da Secretaria deverá possuir graduação em nível superior, será escolhido pelo Diretor da EJE/TSE e nomeado pelo Ministro Presidente do TSE para o cargo em comissão nível CJ-2.
§ 4º O Vice-Diretor e o Coordenador da Secretaria poderão ser reconduzidos e/ou substituídos em qualquer tempo.
Art. 3º O Conselho Deliberativo será formado:
I – pelo Diretor, que o presidirá;
II – pelo Vice-Diretor;
III – pelo Coordenador da Secretaria, que será o Secretário do Conselho.
Art. 4º A Secretaria da EJE/TSE funcionará nas dependências do TSE.
§ 1º Os eventos da Escola poderão ser realizados em qualquer região do País.
§ 2º A EJE/TSE, sempre que necessário, contará com o apoio dos Tribunais e Juízos Eleitorais.
§ 3º A EJE/TSE, para a realização de atividades compreendidas em seus objetivos, poderá propor a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas, sem ônus para o Tribunal.
Art. 5º Compete:
I – ao Diretor da EJE/TSE:
a) propor ao Tribunal Superior Eleitoral a aprovação do regulamento dos serviços da Escola Judiciária Eleitoral/TSE, sua estrutura e organização;
b) aprovar políticas, diretrizes e normas a serem observadas no âmbito da EJE/TSE;
c) aprovar o calendário de eventos e a programação dos cursos, ações e programas de formação, atualização e especialização a serem realizados pela EJE/TSE;
d) supervisionar, com o auxílio dos demais membros do Conselho, a realização dos programas e ações desenvolvidos pela Escola;
e) propor ao Diretor-Geral do TSE a concessão de diárias e passagens aos colaboradores e servidores da Escola designados para viagens a serviço;
f) convidar instrutores e palestrantes para atuar em eventos promovidos pela Escola;
g) determinar a divulgação de doutrina de interesse dos magistrados da Justiça Eleitoral;
h) conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;
i) propor a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas para a realização das atividades compreendidas em seus objetivos;
j) praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao seu cargo;
II – ao Vice-Diretor:
a) acompanhar o desenvolvimento dos programas e ações da EJE/TSE, sob a orientação do Diretor;
b) supervisionar as atividades de formação, atualização e especialização continuada ou eventual de magistrados;
c) praticar, na ausência ou impedimento do Diretor, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da EJE/TSE;
d) exercer, por delegação do Diretor da EJE/TSE, as atribuições contidas nas alíneas c, d, e, f, g, h e i do inciso I deste artigo;
III – ao Coordenador da Secretaria:
a) coordenar e controlar as atividades da Escola;
b) prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor e ao Vice-Diretor;
c) executar os cursos de formação, atualização e especialização compreendidos na finalidade da EJE/TSE;
d) estabelecer contatos com as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, Escolas Judiciárias, órgãos públicos e entidades públicas e privadas;
e) desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pelo Diretor;
IV – ao Conselho Deliberativo:
a) apresentar sugestões ao Diretor e opinar a respeito de matérias relacionadas com as atividades da EJE/TSE;
b) reunir-se, sempre que necessário, para deliberar a respeito de assuntos de relevância.”
“Art. 8º A retribuição de instrutor ou palestrante, pela prestação de serviços à EJE/TSE, dar-se-á de conformidade com o disposto em lei e normas do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. A EJE/TSE poderá aceitar colaboração eventual gratuita de palestrante ou instrutor, hipótese em que as despesas com deslocamento e hospedagem correrão à expensas do Tribunal Superior Eleitoral”.
Art. 3º Fica acrescentado o art. 9-A na Res./TSE nº 21.185, de 13.8.2002, nos seguintes termos:
“Art. 9-A As despesas com deslocamento e hospedagem do Vice-Diretor no território nacional, quando em viagem decorrente das atividades desenvolvidas pela EJE/TSE, correrão à expensas do Tribunal Superior Eleitoral, observados os limites regulamentares”.
Art. 4º Esta resolução revoga o art. 6º da Res./TSE nº 21.185, de 13.8.2002, e o art. 1º da Res./TSE nº 21.353, de 25.2.2003, e entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 3 de fevereiro de 2004.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente
Ministro BARROS MONTEIRO, relator
Ministro CARLOS VELLOSO
Ministro GILMAR MENDES
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Ministro FERNANDO NEVES
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 56, Seção 1, de 23.3.2004, p. 90.