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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.842, DE 22 DE JUNHO DE 2004.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.486, DE 1º DE JULHO DE 2016.)

Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos. 

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 1º, parágrafo único, e 23, XVIII, do Código Eleitoral,

considerando que o afastamento do cargo efetivo é medida de caráter extraordinário, que visa atender a necessidades temporárias e excepcionais do serviço eleitoral, que, na forma da legislação de regência, prefere a qualquer outro,

considerando que a prioridade dos feitos eleitorais, no curso do processo eleitoral, para participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, não atinge os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94),

considerando que o ato discricionário de afastamento somente atenderá à sua finalidade legal se emanado sob circunstâncias fáticas de aumento significativo dos serviços eleitorais, apuradas em concreto, em cada zona ou Tribunal Eleitoral, cujo atendimento regular não se possa verificar sem o exercício, com exclusividade, das funções eleitorais, 

RESOLVE:

Art. 1º O afastamento dos juízes eleitorais das suas funções regulares será sempre parcial, somente no período entre o registro de candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, em casos excepcionais e sem prejuízo do julgamento prioritário de habeas corpus e mandado de segurança, nos incisivos termos do art. 94, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

§ 1º A proposta de afastamento será apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral com a demonstração da sua efetiva necessidade, indicados concretamente os serviços a serem desenvolvidos, cujo regular atendimento poderá restar comprometido sem a devida autorização.

§ 2º O deferimento do afastamento ficará condicionado ao voto favorável de cinco dos membros do Tribunal Regional Eleitoral e deverá ser submetido ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, mormente as constantes da Res.-TSE nº 21.188, de 15.8.2002. 

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 22 de junho de 2004.

 Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Presidente

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Relator

Ministro CARLOS VELLOSO

Ministro MARCO AURÉLIO

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Ministro FERNANDO NEVES

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA

Este texto não substitui o publicado DJ - Diário de Justiça, Seção 1, de 28.7.2004, p. 1.