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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.883, DE 12 DE AGOSTO DE 2004

Dispõe sobre o concurso de remoção, no âmbito dos tribunais regionais eleitorais, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Resolução-TSE nº 21.832, de 22 de junho de 2004.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b do art. 8º do seu Regimento Interno, e considerando o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 21.832, de 22 de junho de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º A critério dos tribunais regionais eleitorais, os atuais servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista Judiciário - Área Judiciária ou Área Administrativa - e de Técnico Judiciário - Área Administrativa - poderão optar pela lotação em zonas eleitorais das capitais e do interior dos respectivos estados.

Parágrafo único. A lotação de que trata este artigo será realizada por meio de Concurso de Remoção, dentro do mesmo estado, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º Caso o Tribunal Regional Eleitoral opte pela realização do Concurso de Remoção, este deverá preceder a nomeação de candidatos habilitados em concurso público.

Art. 3º O presidente do Tribunal Regional Eleitoral fará publicar edital de convocação para o Concurso de Remoção, com prazo de cinco dias úteis para inscrição dos interessados.

Parágrafo único. Do edital de convocação deverão constar as zonas eleitorais, o quantitativo e a denominação dos cargos a serem lotados em cada uma delas.

Art. 4º A inscrição no Concurso de Remoção será feita mediante preenchimento de formulário próprio, com indicação, por ordem de preferência, das unidades ou localidades pretendidas, limitadas a até três opções.

Parágrafo único. As informações constantes do formulário serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e sua inveracidade acarretará as cominações legais pertinentes, além da anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem ônus para a Administração.

Art. 5º Não poderá participar do Concurso de Remoção o servidor que:

I - tenha sido removido em virtude de Concurso de Remoção nos últimos dois anos;

II - tenha desistido da remoção após a homologação do resultado do respectivo concurso, nos últimos dois anos;

III - esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar; ou

IV - tenha sofrido penalidade de advertência ou de suspensão, respectivamente, nos últimos três e cinco anos, a contar da abertura do Concurso de Remoção.

Art. 6º Se o número de vagas oferecidas no Concurso de Remoção for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão observados os seguintes critérios:

I - maior tempo de efetivo exercício na unidade para a qual requerer a lotação, caso o servidor nela já se encontre lotado, em caráter provisório;

II - maior tempo de efetivo exercício no Tribunal Regional Eleitoral;

III - maior tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário da União;

IV - maior tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário;

V - maior tempo no serviço público federal;

VI - maior tempo no serviço público; e

VII - maior idade.

Parágrafo único. O tempo de serviço especificado nos incisos III, IV, V e VI será apurado em dias corridos e somente será considerado quando averbado na Secretaria de Recursos Humanos do respectivo Tribunal Regional Eleitoral até a data estabelecida, para tal fim, no edital de abertura do Concurso de Remoção, não se aceitando nenhuma outra forma de comprovação.

Art. 7º A classificação será divulgada, na forma determinada pelo edital, no prazo de até quinze dias, contados do dia seguinte ao término das inscrições.

§ 1º Os interessados terão o prazo de três dias, a contar da data de divulgação da classificação, para apresentar pedido de reconsideração, dirigido ao diretor-geral do respectivo Tribunal, que proferirá a decisão no prazo de dez dias, contados da data do protocolo.

§ 2º Da decisão do Diretor-Geral caberá recurso ao presidente do respectivo Tribunal, no prazo de três dias, a contar da ciência do interessado.

§ 3º Interposto o recurso, a Secretaria de Recursos Humanos intimará os demais interessados para que, no prazo de três dias, apresentem alegações.

§ 4º O recurso deverá ser instruído com a indicação dos itens a serem retificados, justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação e documentação comprobatória de todas as alegações.

§ 5º Os recursos serão decididos no prazo de dez dias, contados da respectiva data de conclusão ao presidente.

Art. 8º Decididos os recursos, a classificação final dos candidatos será homologada pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicada em Boletim Interno.

Art. 9º Após a homologação do resultado, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral expedirá os atos de remoção dos servidores.

Art. 10. O servidor removido terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias, a contar da publicação do ato de remoção, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído, neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, quando for o caso.

§ 1º Na hipótese de o servidor se encontrar afastado legalmente, o prazo de que trata o caput será contado a partir do término do afastamento.

§ 2º Será facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput.

Art. 11. Não havendo manifestação de interessados, serão convocados os candidatos habilitados em concurso público para o provimento dos cargos de igual denominação à daqueles que se encontrarem vagos.

Art. 12. É defeso à Administração valer-se da remoção como pena disciplinar.

Art. 13. A remoção não interromperá o interstício do servidor para efeito de promoção ou de progressão funcional.

Art. 14. As despesas decorrentes da mudança de sede correrão a expensas do servidor.

Art. 15. Compete à Secretaria de Recursos Humanos dos tribunais regionais eleitorais a realização do Concurso de Remoção.

Art. 16. O Concurso de Remoção poderá ser realizado, periodicamente, à medida que forem sendo implementados os cargos criados pela Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004.

Art. 17. Aos presidentes dos tribunais regionais eleitorais competirá expedir atos regulamentando o disposto nesta Resolução, bem como resolver os casos omissos.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente - Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, relator - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro JOSÉ DELGADO - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA - Ministro GERARDO GROSSI.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 12 de agosto de 2004.

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