Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.004, DE 17 DE MARÇO DE 2005

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 22.651, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.)

Dispõe sobre a atividade de instrutoria interna no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 19 da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º É facultado aos Tribunais Eleitorais o cadastramento de instrutores internos, para capacitação de recursos humanos nos termos desta resolução.

Art. 2º Compreendem-se como eventos destinados à capacitação de recursos humanos aquelas ações sistematizadas de educação corporativa, conduzidas por metodologia direta e presencial e/ou à distância, com carga horária total não inferior a noventa minutos.

Parágrafo único. Os eventos tratados no caput , previstos ou não no Plano Anual de Capacitação de cada Tribunal Eleitoral, podem ser realizados, mediante instrutoria interna, por iniciativa e a critério da unidade responsável pelo desenvolvimento de recursos humanos, desde que haja disponibilidade orçamentária, demanda pelo assunto, público que justifique a formação de turma e interesse da administração.

Art. 3º Podem ser cadastrados como instrutores internos, no âmbito da Secretaria do Tribunal a que estiverem vinculados:

I - os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal das Secretarias dos Tribunais Eleitorais;

II - os servidores requisitados pelo Tribunal;

III - os servidores sem vínculo efetivo com a administração pública, ocupantes de cargo comissionado.

Art. 4º Não poderá exercer a atividade de instrutor interno o servidor que estiver:

I - usufruindo das licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - cedido para outro órgão ou entidade não integrante da Justiça Eleitoral;

III - ausente em razão dos afastamentos previstos no art. 97 da Lei nº 8.112/90;

IV - afastado em virtude das situações previstas no art. 102 da Lei nº 8.112/90, à exceção de afastamento para exercício de cargo comissionado em outro Tribunal Eleitoral;

V - impedido nos termos do art. 14, caput, desta resolução.

Art. 5º Não serão consideradas atividades passíveis de remuneração por instrutoria:

I - treinamento diretamente associado ao processo eleitoral;

II - treinamento em sistemas informatizados relativos às rotinas específicas da Justiça Eleitoral, exceto quando esses treinamentos fizerem parte de convênios firmados com outros órgãos não pertencentes à Justiça Eleitoral;

III - treinamento cujo conteúdo esteja diretamente vinculado às rotinas específicas de trabalho ou às competências regulamentares da unidade do instrutor e treinamento cujo público-alvo seja composto por servidores da sua própria unidade de lotação, bem como de áreas correlatas em outro Tribunal Eleitoral.

Art. 6º Compete à unidade responsável pelo desenvolvimento de recursos humanos de cada Tribunal Eleitoral:

I - promover o cadastramento periódico de instrutores internos;

II - indicar o evento de capacitação a ser ministrado por instrutor interno;

III - identificar, no cadastro de instrutores internos, aqueles que melhor atendam aos objetivos do evento, considerando a disponibilidade do instrutor, seu currículo, experiência e resultados obtidos em avaliações anteriores;

IV - promover a atualização dos instrutores, fornecendo-lhes conhecimentos necessários à melhoria da prática de ensino;

V - organizar as turmas de treinandos, conforme demandado e de acordo com o programa do curso, a ser apresentado pelo instrutor interno, que deverá conter os seguintes itens:

a) conteúdo programático e metodologia de ensino;

b) critérios para avaliação de aprendizagem, quando for o caso;

c) instrumentos de avaliação de aprendizagem, quando for o caso;

d) recursos instrucionais e material didático-pedagógico necessários;

e) total de horas de aula;

f) número máximo de participantes por turma;

VI - prestar assistência ao instrutor interno quanto às instalações, recursos instrucionais e material didático necessários à realização do evento;

VII - controlar a freqüência dos treinandos e expedir certificados;

VIII - promover a avaliação do evento, fazendo constar os resultados no cadastro do instrutor interno;

IX - excluir do cadastro aqueles instrutores que obtiverem avaliação insatisfatória em mais de cinqüenta por cento das avaliações no curso ministrado;

X - avaliar e deliberar sobre a possibilidade de retorno ao cadastro dos instrutores penalizados conforme inciso IX;

XI - atestar a realização do serviço de instrutoria prestado pelo servidor e encaminhá-lo à unidade competente para fins de pagamento;

XII - analisar o custo-benefício do treinamento.

Art. 7º Para fins desta resolução, o evento de capacitação deve ser ministrado em período diverso ao da jornada de trabalho do instrutor interno, de forma a não causar, com o seu afastamento, prejuízo ao exercício das atribuições do cargo efetivo ou da função comissionada de que for titular.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e devidamente justificado, poderá ser ministrado curso em horário coincidente com o da jornada de trabalho, desde que o instrutor firme compromisso para a compensação de horário e obtenha autorização expressa da chefia imediata.

Art. 8º Os candidatos a instrutor interno serão cadastrados nas áreas de conhecimento em que, comprovadamente, possuam formação regular necessária, especialização ou experiência profissional compatível.

Art. 9º O instrutor interno perceberá, por hora de aula ministrada, um e meio por cento do valor de referência do cargo de Analista Judiciário, último padrão.

§ 1º Conforme sua formação acadêmica e vinculação de sua especialização ao curso ministrado, a remuneração do instrutor interno, por hora de aula ministrada, será de:

I - dois por cento do valor de referência do cargo de Analista Judiciário, último padrão, em caso de instrutor que, comprovadamente, possua certificação de pós-graduação em nível de especialização lato sensu;

II - dois e meio por cento do valor de referência do cargo de Analista Judiciário, último padrão, em caso de instrutor que, comprovadamente, possua certificação de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado.

§ 2º Considera-se, para efeito de cálculo, a duração da hora de aula de sessenta minutos.

§ 3º O pagamento a que se refere este artigo não será incorporado ao vencimento e à remuneração dos servidores.

§ 4º O pagamento a que se refere este artigo constitui base de cálculo para o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, na forma da lei.

Art. 10. O tempo de aula de cada instrutor interno não poderá exceder duas horas diárias, limitadas ao máximo de quarenta mensais.

Art. 11. O pagamento a que se refere o art. 9º desta Resolução será creditado na conta bancária do instrutor interno em até quinze dias após o término do treinamento.

Art. 12. As despesas decorrentes desta resolução correrão à custa dos recursos orçamentários do Programa de Capacitação de Recursos Humanos de cada Tribunal Eleitoral.

Art. 13. Sempre que os objetivos da capacitação recomendarem e havendo interesse da administração, o instrutor interno vinculado à Secretaria de um Tribunal Eleitoral poderá ministrar treinamento aos servidores dos demais Tribunais Eleitorais.

Parágrafo único. O Tribunal Eleitoral que solicitar o treinamento arcará com as despesas de passagens, diárias, auxílio-deslocamento e honorários do instrutor interno, conforme legislação vigente.

Art. 14. O instrutor interno que, injustificadamente, cancelar a realização de um evento depois de divulgado, ou abandoná-lo já em curso, ficará impedido de ministrar outros treinamentos pelo prazo de doze meses, a contar da data de registro da ocorrência no cadastro de instrutores internos.

§ 1º A avaliação da justificativa apresentada pelo instrutor para cancelar a realização de um evento será de competência do dirigente máximo da unidade de recursos humanos da Secretaria de cada Tribunal Eleitoral e, em caso de indeferimento, a sanção de que trata o caput passará a contar a partir da data da decisão final.

§ 2º Em caso de faltas justificadas, o instrutor interno fará a reposição das aulas.

Art. 15. Após a realização de cada treinamento, o instrutor interno será avaliado pelos treinandos, considerando, especialmente, o domínio do conteúdo e a didática das exposições, a capacidade de motivação do grupo e a disponibilidade para esclarecimento de dúvidas.

§ 1º No caso de as avaliações do evento resultarem em cinqüenta por cento ou mais de insatisfação dos participantes com relação à atuação do instrutor, quanto aos itens constantes do caput, este será retirado do cadastro de instrutores internos.

§ 2º Se comprovada a melhoria de qualificação, a critério do setor competente, o profissional será reincluído no cadastro de instrutores internos.

Art. 16. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo diretor-geral dos respectivos Tribunais Eleitorais.

Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revoga-se a Resolução nº 20.424, de 9 de fevereiro de 1999.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 17 de março de 2005.

Ministro GILMAR MENDES, vice-presidente no exercício da Presidência

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator

Ministro MARCO AURÉLIO, vencido em parte

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, vencido em parte

Ministro CEZAR PELUSO

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA

Ministro CAPUTO BASTOS

ícone mapa
Setor de Administração Federal Sul (SAFS)
Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF - 70095-901
Tribunal Superior EleitoralTelefone: (61) 3030-7000

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Funcionamento dos protocolos administrativo e judiciário: segunda a sexta, das 11h às 19h. 

Horário de funcionamento de outros serviços e mais informações

Acesso rápido