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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.353, DE 18 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais. Plebiscitos no Estado do Pará.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709/98 , resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I

DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL

Art. 1º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral a partir de 1º de setembro de 2011 até o encerramento dos trabalhos relativos aos plebiscitos que serão realizados no Estado do Pará.

Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de Polícia Judiciária Eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral do Pará ou dos Juízes Eleitorais.

Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia ou a Autoridade Policial do local terá atuação supletiva (Resolução nº 11.494/82) .

CAPÍTULO II

DA NOTÍCIA-CRIME ELEITORAL

Art. 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral em que caiba ação pública deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao Juízo Eleitoral local (Código Eleitoral, art. 356 e Código de Processo Penal, art. 5º, § 3º) .

Art. 4º Recebida a notícia-crime, o Juízo Eleitoral a encaminhará ao Ministério Público ou, quando necessário, à Polícia Judiciária Eleitoral, com requisição para instauração de inquérito policial (Código de Processo Penal, art. 356, § 1º) .

Art. 5º Verificada a incompetência do Juiz, a autoridade judicial a declarará nos autos e os encaminhará ao Juízo competente (Código de Processo Penal, art. 78, IV) .

Art. 6º Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informar imediatamente o Juízo Eleitoral competente (Resolução nº 11.218/82) .

Parágrafo único. Se necessário, a autoridade policial adotará as medidas acautelatórias previstas no art. 6º do Código de Processo Penal (Resolução nº 11.218/82) .

Art. 7º As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando imediatamente o fato ao Juízo Eleitoral competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (Código de Processo Penal, art. 306 e Resolução nº 11.218/82) .

§ 1º Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juízo Eleitoral competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (Código de Processo penal, art. 306, § 1º) .

§ 2º Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juízo Eleitoral competente (Resolução nº 11.218/82) .

CAPÍTULO III

DO INQUÉRITO POLICIAL ELEITORAL

Art. 8º O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição ou determinação (Resoluções nº 8.906/70 e nº 11.494/82) .

Art. 9º O inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou preventivamente, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou em até 30 dias, quando estiver solto (Código de Processo Penal, art. 10) .

§ 1º A autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juízo Eleitoral competente (Código de Processo Penal, art. 10, § 1º) .

§ 2º No relatório, poderá a autoridade policial indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (Código de Processo Penal, art. 10, § 2º) .

§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao Juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz (Código de Processo Penal, art. 10, § 3º) .

Art. 10. O Ministério Público poderá requerer novas diligências, desde que necessárias ao oferecimento da denúncia.

Art. 11. Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denúncia, a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos arts. 4º e 6º desta resolução.

Art. 12. Aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial eleitoral o disposto no Código de Processo Penal (Resolução nº 11.218/82) .

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 2011.

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, PRESIDENTE

MINISTRO ARNALDO VERSIANI, RELATOR

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

MINISTRO MARCO AURÉLIO

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

MINISTRO GILSON DIPP

MINISTRO MARCELO RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 162, de 24.8.2011, p. 32-33.