Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.354, DE 18 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre a propaganda plebiscitária e as condutas ilícitas nos plebiscitos no Estado do Pará.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709/98 , resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A propaganda nas consultas plebiscitárias sobre a divisão do Estado do Pará para a criação do Estado do Carajás e/ou do Estado do Tapajós, convocadas por meio dos Decretos Legislativos nº 136/2011 e nº 137/2011 , obedecerá ao disposto nesta resolução.

Art. 2º A propaganda somente será permitida a partir de 13 de setembro de 2011.

Art. 3º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois dos plebiscitos, a veiculação de qualquer propaganda no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único) .

CAPÍTULO II

DA PROPAGANDA EM GERAL

Art. 4º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a denominação da Frente e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput) .

Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único) .

Art. 5º A realização de qualquer ato de propaganda, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§ 1º A Frente que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.

§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

Art. 6º É assegurado às Frentes o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II) :

I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

II - instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda plebiscitária e a véspera da votação, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, na circunscrição do Estado do Pará, com observância da legislação comum e dos § 1º e § 2º deste artigo;

III - comercializar material de divulgação institucional.

§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros:

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;

II - dos hospitais e casas de saúde;

III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

§ 2º Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas.

§ 3º São vedadas na campanha plebiscitária das Frentes a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

§ 4º São proibidas a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção das correntes defendidas pelas Frentes e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião plebiscitária.

§ 5º Até as 22 horas do dia que antecede os plebiscitos, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens das Frentes.

Art. 7º Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se.

§ 2º Bens de uso comum são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda plebiscitária de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

§ 4º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

§ 5º A mobilidade referida no parágrafo anterior estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas.

Art. 8º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda plebiscitária por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 e não contrariem a legislação vigente, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do art. 7º desta resolução.

Parágrafo único. A veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Art. 9º Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda plebiscitária pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade da Frente.

Parágrafo único. Todo material impresso de campanha plebiscitária deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

Art. 10. Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, art. 243, I a IX e Lei nº 5.700/71) :

I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;

II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;

III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

V - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana;

IX - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

X - que desrespeite os símbolos nacionais.

Art. 11. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, a Frente, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1º) .

Art. 12. Aos Juízes Eleitorais designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nas Capitais e nos Municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, e aos Juízes Eleitorais, nas demais localidades, competirá julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais às Frentes (Código Eleitoral, art. 245, § 3º) .

CAPÍTULO III

DA PROPAGANDA EM OUTDOOR

Art. 13. É vedada a propaganda plebiscitária por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e as Frentes à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA PLEBISCITÁRIA NA INTERNET

Art. 14. É permitida a propaganda plebiscitária na internet após o dia 12 de setembro de 2011.

Art. 15. A propaganda plebiscitária na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio criado pela Frente, com endereço eletrônico hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - em sítio de integrante ou simpatizante da corrente defendida pela Frente, com endereço eletrônico hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pela Frente;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado pela Frente ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Art. 16. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda plebiscitária paga.

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda plebiscitária na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 17. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha plebiscitária, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 18. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de qualquer Frente.

§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 19. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda plebiscitária as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.

§ 1º O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.

§ 2º O prévio conhecimento de que trata o parágrafo anterior poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular.

Art. 20. As mensagens eletrônicas enviadas pelas Frentes, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas.

Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.

Art. 21. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda plebiscitária na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive quaisquer das Frentes.

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA NA IMPRENSA

Art. 22. São permitidas, até a antevéspera dos plebiscitos, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda plebiscitária, por veículo, em datas diversas, para cada Frente, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

§ 2º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e as Frentes beneficiadas à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

§ 4º Não caracterizará propaganda plebiscitária a divulgação de opinião favorável a qualquer corrente defendida pelas Frentes pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 .

§ 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO VI

DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

Art. 23. A partir de 2 de setembro de 2011, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário no Estado do Pará:

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - dar tratamento privilegiado a qualquer das Frentes;

III - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a qualquer corrente defendida pelas Frentes, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência.

Seção I

Dos Debates

Art. 24. Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou televisão, serão realizados entre as Frentes a favor e contra a corrente de cada plebiscito.

§ 1º As emissoras de rádio e televisão deverão realizar os debates segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado com cada grupo de Frentes, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.

§ 2º O tempo dispensado a cada debate deverá ser o mesmo para cada consulta plebiscitária, resguardado o tratamento igualitário para a divulgação das correntes defendidas pelas Frentes.

§ 3º O Presidente das Frentes, ou outro integrante por ele designado, poderá participar dos debates.

Art. 25. Os debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de todas as Frentes registradas para cada plebiscito.

Art. 26. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte:

I - é admitida a realização de debate sem a presença de qualquer das Frentes, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-la convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate;

II - o horário destinado à realização de debate poderá ser destinado à entrevista do representante de uma das Frentes, caso apenas esta tenha comparecido ao evento;

III - o debate poderá estender-se até as 7 horas do dia 9 de dezembro de 2011.

Art. 27. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 horas, da sua programação, com a transmissão, a cada 15 minutos, da informação de que se encontra fora do ar por desobediência à legislação eleitoral; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

CAPÍTULO VII

DA PROPAGANDA GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

Art. 28. A propaganda no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo cada Frente pelo seu conteúdo.

§ 1º A propaganda gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

§ 2º No horário reservado para a propaganda plebiscitária, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

§ 3º Será punida, com multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda irregular.

Art. 29. As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Câmaras Municipais reservarão, no período de 11 de novembro a 7 de dezembro de 2011, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda gratuita restrita ao Estado do Pará, a ser feita, em blocos, da seguinte forma:

a) das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10, no rádio;

b) das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40, na televisão.

§ 1º A propaganda gratuita no rádio e na televisão objeto deste artigo somente será veiculada às segundas, terças, quartas e sextas-feiras e aos sábados.

§ 2º Na veiculação da propaganda gratuita, será considerado o horário de Brasília-DF.

Art. 30. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará distribuirá os horários reservados à propaganda gratuita, com a divisão, de forma isolada e independente, de cada um dos plebiscitos nos respectivos dias, sendo um dia para o plebiscito de criação do Estado do Tapajós e outro dia para o plebiscito de criação do Estado do Carajás.

§ 1º Cada um dos tempos de 10 minutos por bloco de exibição será dividido igualitariamente entre as Frentes favoráveis e contrárias à respectiva criação do novo Estado.

§ 2º A ordem de exibição da propaganda gratuita será alternada diariamente entre as Frentes favoráveis e contrárias à respectiva criação do novo Estado.

§ 3º A alternância diária considerará tanto a ordem de cada plebiscito, quanto a ordem de apresentação das Frentes dentro do tempo destinado a cada plebiscito, observando-se essa mesma ordem de exibição para todos os blocos do respectivo dia.

§ 4º Até o dia 20 de outubro de 2011, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará sorteará a ordem de exibição da propaganda gratuita referente ao primeiro dia, seguindo-se, a partir daí, a alternância prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo.

Art. 31. Durante o período mencionado no art. 29 desta resolução, as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Câmaras Municipais reservarão, ainda, 20 minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda gratuita restrita ao Estado do Pará, a serem usados em inserções de até 60 segundos, a critério da respectiva Frente, assinadas obrigatoriamente pela Frente, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 7 e a 1 hora, obedecido o seguinte:

I - a distribuição será igualitária entre as quatro Frentes;

II - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as 7 e as 12 horas; as 12 e as 18 horas; as 18 e as 21 horas; as 21 e a 1 hora, de modo que o número de inserções seja dividido igualmente entre eles;

III - na veiculação das inserções, são vedadas a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar integrantes ou simpatizantes das Frentes.

§ 1º As inserções no rádio e na televisão serão calculadas à base de 30 segundos e poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou agrupadas em módulos de 60 segundos, a critério de cada Frente.

§ 2º As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo da programação normal.

Art. 32. A partir do dia 3 de outubro de 2011, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará convocará as Frentes e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário gratuito a que tenham direito, garantida a todas participação nos horários de maior e menor audiência.

Parágrafo único. Caso os representantes das Frentes e das emissoras não cheguem a acordo, a Justiça Eleitoral deverá elaborar o plano de mídia, utilizando o sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 33. As Frentes deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, observados os seguintes requisitos (Resolução nº 20.329, de 25.8.98) :

I - nome da Frente;

II - título ou número do filme a ser veiculado;

III - duração do filme;

IV - dias e faixas de veiculação;

V - nome e assinatura de pessoa credenciada pelas Frentes para a entrega das fitas com os programas que serão veiculados.

§ 1º Sem prejuízo do prazo para a entrega das fitas, os mapas de mídia deverão ser apresentados até as 14 horas da véspera de sua veiculação.

§ 2º Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até as 14 horas da sexta-feira imediatamente anterior.

§ 3º As emissoras ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º As Frentes deverão comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará e às emissoras, previamente, as pessoas autorizadas a apresentar o mapa de mídia e as fitas com os programas que serão veiculados, bem como informar o número de telefone em que poderão ser encontradas em caso de necessidade, devendo a substituição das pessoas indicadas ser feita com 24 horas de antecedência.

§ 5º As emissoras estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e material que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.

§ 6º As emissoras deverão fornecer ao Tribunal regional Eleitoral do Pará e às Frentes, previamente, a indicação dos endereços, telefones, números de fac-símile e os nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de fitas e mapas de mídia, após a comunicação de que trata o § 4º deste artigo.

Art. 34. Os programas de propaganda gratuita deverão ser gravados em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora.

§ 1º As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de 20 dias depois de transmitidas pelas emissoras de até 1 quilowatt e pelo prazo de 30 dias pelas demais (Lei nº 4.117/62, art. 71, § 3º , com alterações do Decreto-Lei nº 236, de 28.2.67) .

§ 2º As emissoras e as Frentes acordarão, sob a supervisão do Tribunal Regional Eleitoral, quanto à entrega das gravações, obedecida a antecedência mínima de 4 horas do horário previsto para o início da transmissão de programas divulgados em rede, e de 12 horas do início do primeiro bloco no caso de inserções, sempre no local da geração.

§ 3º A propaganda a ser veiculada no programa de rádio que for ao ar às 7 horas deve ser entregue até as 22 horas do dia anterior.

§ 4º Em cada fita a ser encaminhada à emissora, a Frente deverá incluir a denominada claquete, na qual deverão estar registradas as informações constantes dos incisos I a IV do caput do artigo anterior, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculada ou computada no tempo reservado para o programa dos plebiscitos.

§ 5º A fita para a veiculação da propaganda deverá ser entregue à emissora geradora pelo representante legal da Frente, ou por pessoa por ela indicada, a quem será dado recibo após a verificação da qualidade técnica da fita.

§ 6º Caso o material e/ou o mapa de mídia não sejam entregues no prazo ou pelas pessoas credenciadas, as emissoras veicularão o último material por elas exibido, independentemente de consulta prévia à Frente.

§ 7º Durante os períodos mencionados no § 1º deste artigo, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da autoridade eleitoral competente, para servir como prova dos abusos ou dos crimes porventura cometidos.

§ 8º A inserção cuja duração ultrapasse o estabelecido no plano de mídia terá a sua parte final cortada.

§ 9º Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapasse o tempo determinado e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: “Horário reservado à propaganda gratuita – Plebiscito 2011”.

Art. 35. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas gratuitos.

§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar qualquer integrante ou a corrente defendida pelas Frentes participantes dos plebiscitos, sujeitando-se a Frente infratora à perda do direito à veiculação de propaganda no horário gratuito do dia seguinte ao da decisão.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento da Frente, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra, à moral e aos bons costumes.

§ 3º A reiteração de conduta que já tenha sido punida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará poderá ensejar a suspensão temporária do programa.

Art. 36. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda gratuita de Frente poderá participar, em apoio a corrente defendida pela Frente, qualquer cidadão, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.

Art. 37. Na propaganda gratuita, aplicam-se às Frentes as seguintes vedações:

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem a corrente de pensamento defendida pela Frente contrária, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita a Frente à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração ao disposto nesta resolução.

Art. 38. Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda “propaganda gratuita”.

Art. 39. Na divulgação de pesquisas no horário gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção às concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho de cada Frente em relação aos demais.

CAPÍTULO VIII

DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DOS PLEBISCITOS

Art. 40. É permitida, no dia dos plebiscitos, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor cada corrente defendida pelas Frentes, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

§ 1º São vedados, no dia dos plebiscitos, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

§ 2º No recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda das Frentes.

§ 3º No dia da eleição, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.

CAPÍTULO IX

DAS CONDUTAS VEDADAS

Art. 41. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas:

I - ceder ou usar, em benefício de qualquer Frente ou interessado na divulgação de apoiamento a qualquer corrente, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para campanha de qualquer das Frentes, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de qualquer Frente de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público.

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

§ 3º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

§ 4º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III .

§ 5º Aplicam-se as sanções do § 2º deste artigo aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos integrantes das Frentes que delas se beneficiarem.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 42. Constituem crimes, no dia dos plebiscitos, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos):

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda das Frentes.

Art. 43. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), o uso, na propaganda, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.

Art. 44. Constitui crime, punível com detenção de 2 meses a 1 ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação às Frentes, capazes de exercerem influência perante o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323, caput) . Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão (Código Eleitoral, art. 323, parágrafo único) .

Art. 45. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém, na propaganda ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput) .

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1º) .

§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2º, I a III) :

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Art. 46. Constitui crime, punível com detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa, difamar alguém, na propaganda ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral, art. 325, caput) .

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único) .

Art. 47. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, injuriar alguém, na propaganda ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326, caput) .

§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena (Código Eleitoral, art. 326, § 1º, I e II) :

I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes, a pena será de detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência, prevista no Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2º) .

Art. 48. As penas cominadas nos arts. 45, 46 e 47 desta resolução serão aumentadas em um terço, se qualquer dos crimes for cometido (Código Eleitoral, art. 327, I a III) :

I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

Art. 49. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331) .

Art. 50. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral, art. 332) .

Art. 51. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano se o responsável for representante de qualquer das Frentes, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334) .

Art. 52. Constitui crime, punível com detenção de 3 a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral, art. 335) .

Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único) .

Art. 53. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa, participar o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos (Código Eleitoral, art. 337, caput) .

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem as pessoas mencionadas neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos (Código Eleitoral, art. 337, parágrafo único) .

Art. 54. Constitui crime, punível com o pagamento de 30 a 60 dias-multa, não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338) .

Art. 55. Constitui crime, punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299) .

Art. 56. Aplicam-se aos fatos descritos como crime na presente resolução as regras gerais do Código Penal (Código Eleitoral, art. 287) .

Art. 57. As infrações penais aludidas nesta resolução são puníveis mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 355) .

Art. 58. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao Juiz da Zona Eleitoral onde ela se verificou (Código Eleitoral, art. 356, caput) .

§ 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo comunicante e por duas testemunhas, e remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356, § 1º) .

§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los (Código Eleitoral, art. 356, § 2º) .

Art. 59. Respondem penalmente pelas Frentes os seus representantes legais.

Art. 60. Nos casos de reincidência no descumprimento dos arts. 42 e 43 desta resolução, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

§ 1º A responsabilidade da Frente estará demonstrada se esta, intimada da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de a beneficiária não ter tido conhecimento da propaganda.

§ 2º A intimação de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada por qualquer cidadão ou pelo Ministério Público, por meio de comunicação feita diretamente ao responsável ou beneficiária da propaganda, devendo dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.

Art. 62. A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta resolução poderá ser apresentada no Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Art. 63. A propaganda exercida nos termos desta resolução e da legislação eleitoral vigente não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, constituindo, no entanto, crime o uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.

§ 3º No caso de condutas sujeitas a penalidades, o Juiz Eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os fins previstos nesta resolução.

Art. 64. Ninguém poderá impedir a propaganda nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda vedada por lei ou por esta resolução (Código Eleitoral, art. 248) .

Art. 65. Constitui captação ilícita de sufrágio qualquer integrante de Frente doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto favorável à corrente de pensamento defendida por aquela Frente, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, até mesmo emprego ou função pública, desde o registro da Frente até o dia dos plebiscitos, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais), observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 .

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

Art. 66. A requerimento do interessado, a Justiça Eleitoral adotará as providências necessárias para coibir, no horário gratuito, a propaganda que se utilize de criação intelectual sem autorização do respectivo autor ou titular.

Parágrafo único. A indenização pela violação do direito autoral deverá ser pleiteada perante a Justiça Comum.

Art. 67. Às Frentes será vedada a utilização de simulador de urna eletrônica na propaganda (Resolução nº 21.161, de 1º.8.2002) .

Art. 68. As disposições desta resolução aplicam-se às emissoras de rádio e de televisão comunitárias, às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, aos provedores de internet e aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, da Assembleia Legislativa do Estado do Pará ou das Câmaras Municipais.

Parágrafo único. Aos canais de televisão por assinatura não compreendidos no caput será vedada a veiculação de qualquer propaganda, salvo a retransmissão integral do horário gratuito e a realização de debates, observadas as disposições legais.

Art. 69. Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral à propaganda veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação da Frente.

Art. 70. As emissoras de rádio e televisão terão direito à compensação fiscal pela cessão do horário gratuito previsto nesta resolução.

Art. 71. A requerimento das Frentes ou do Ministério Público Eleitoral, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 horas, da programação normal de emissora de rádio ou televisão ou do acesso a todo o conteúdo informativo dos sítios da internet, quando deixarem de cumprir as disposições desta resolução.

§ 1º No período de suspensão, a emissora transmitirá, a cada 15 minutos, a informação de que se encontra fora do ar, e o responsável pelo sítio na internet informará que se encontra temporariamente inoperante, ambos por desobediência à lei eleitoral.

§ 2º A cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

Art. 72. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 27 de outubro de 2011 e o dia dos plebiscitos, até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral, a seu juízo exclusivo, poderá ceder parte ou todo o tempo referido no caput para utilização pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Art. 73. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão às Frentes, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda (Código Eleitoral, art. 256) .

Parágrafo único. A partir de 13 de setembro de 2011, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes das Frentes devidamente registradas, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo Presidente e pagamento das taxas devidas.

Art. 74. O serviço de qualquer repartição Federal, Estadual ou Municipal, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realize contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar qualquer Frente (Código Eleitoral, art. 377, caput) .

Parágrafo único. O disposto no caput será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública, de representante das Frentes ou de qualquer eleitor (Código Eleitoral, art. 377, parágrafo único) .

Art. 75. Às Frentes é assegurada a prioridade postal a partir de 12 de outubro de 2011, para a remessa de material de propaganda (Código Eleitoral, art. 239) .

Art. 76. No prazo de até 30 dias após os plebiscitos, as Frentes deverão remover a propaganda, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso.

Parágrafo único. O descumprimento do que determinado no caput sujeitará os responsáveis às consequências previstas na legislação comum aplicável.

Art. 77. O material da propaganda gratuita deverá ser retirado das emissoras 60 dias após a respectiva divulgação, sob pena de sua destruição.

Art. 78. Aplicam-se às consultas plebiscitárias de que trata esta resolução, no que couber, a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) e a Lei nº 9.504/97 .

Art. 79. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 2011.

Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente

Ministro Arnaldo Versiani, Relator

Ministra Cármen Lúcia

Ministro Marco Aurélio

Ministra Nancy Andrighi

Ministro Gilson Dipp

Ministro Marcelo Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 162, de 24.8.2011, p. 41-49.