Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.365, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Aos fiscais dos partidos políticos, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido acesso antecipado aos programas de computador desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda a serem utilizados nas eleições, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e controlado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Os programas a serem fiscalizados, auditados, assinados digitalmente, lacrados e verificados serão os pertinentes aos seguintes sistemas: Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica, Preparação, Gerenciamento, Transportador, Receptor de Arquivos de Urna, Votação, Justificativa Eleitoral, Apuração, utilitários e sistemas operacionais das urnas, segurança, e bibliotecas-padrão e especiais.

§ 2º Para efeito dos procedimentos previstos nesta resolução, os partidos políticos serão representados, respectivamente, perante o Tribunal Superior Eleitoral, pelo diretório nacional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais, pelos diretórios estaduais, e, perante os Juízes Eleitorais, pelos diretórios municipais.

Art. 2º É vedado aos partidos políticos, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público desenvolver ou introduzir, nos equipamentos da Justiça Eleitoral, comando, instrução ou programa de computador, salvo o previsto no art. 16 desta resolução, bem como obter acesso aos sistemas com o objetivo de copiá-los.

CAPÍTULO II

DO ACOMPANHAMENTO DO DESENVOLVIMENTO DOS SISTEMAS

Art. 3º Os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, a partir de 6 meses antes do primeiro turno das eleições, poderão acompanhar as fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas, por representantes formalmente indicados e qualificados perante a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º O acompanhamento de que trata o caput somente poderá ser realizado no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Os pedidos, inclusive dúvidas e questionamentos técnicos, formulados durante o acompanhamento dos sistemas deverão ser formalizados pelo representante à Secretaria do Tribunal para análise e posterior resposta, no prazo de até 10 dias, prorrogável por igual prazo em razão da complexidade da matéria.

§ 3º As respostas previstas no parágrafo anterior deverão ser apresentadas antes do início da cerimônia de que trata o art. 4º desta resolução, ressalvadas aquelas decorrentes de pedidos formalizados nos 10 dias que a antecede, os quais deverão, se possível, ser respondidos na própria cerimônia, resguardado, em qualquer hipótese, o direito à dilação do prazo em razão da complexidade da matéria.

CAPÍTULO III

DA CERIMÔNIA DE ASSINATURA DIGITAL E LACRAÇÃO DOS SISTEMAS

Art. 4º Os programas a serem utilizados nas eleições, após concluídos, serão apresentados, compilados, assinados digitalmente pelos representantes dos órgãos listados no art. 1º desta resolução, testados, assinados digitalmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e lacrados em cerimônia específica, denominada Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, que terá duração mínima de 3 dias.

§ 1º A cerimônia de que trata o caput será finalizada com a assinatura da ata de encerramento pelos presentes.

§ 2º Deverão constar da ata de encerramento da cerimônia os seguintes itens, no mínimo:

I – nomes, versões e data da última alteração dos sistemas compilados e lacrados;

II – relação das consultas e pedidos apresentados pelos representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público credenciados e as datas em que as respostas foram apresentadas;

III – relação de todas as pessoas que assinaram digitalmente os sistemas, discriminando os programas utilizados e seus respectivos fornecedores.

Art. 5º Os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público serão convocados pelo Tribunal Superior Eleitoral a participar da cerimônia a que se refere o artigo anterior.

§ 1º A convocação será realizada por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, enviada com pelo menos 10 dias de antecedência da cerimônia, da qual constarão a data, o horário e o local do evento.

§ 2º Os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, até 5 dias antes da data fixada para a cerimônia, deverão indicar à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral os técnicos que, como seus representantes, participarão do evento e registrarão expressamente, se houver, o interesse em assinar digitalmente os programas e apresentar o certificado digital para conferência de sua validade.

§ 3º A indicação de que trata o parágrafo anterior será realizada por meio de formulário próprio que seguirá anexo ao ato convocatório.

Art. 6º Os programas utilizados nas eleições serão apresentados para análise na forma de programas-fonte e programas-executáveis, enquanto as chaves privadas e as senhas de acesso serão mantidas em sigilo pela Justiça Eleitoral.

Art. 7º Durante a cerimônia, na presença dos representantes credenciados, os programas serão compilados e assinados digitalmente pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, que poderá delegar a atribuição a Ministro ou a servidor do próprio Tribunal, sendo lacradas as cópias dos programas-fonte e dos programas-executáveis, as quais ficarão sob a guarda do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 8º Na mesma cerimônia, serão compilados e lacrados os programas dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público a serem utilizados na assinatura digital dos sistemas e na respectiva verificação.

§ 1º Os programas de que trata o caput deverão ser previamente homologados pela equipe designada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos desta resolução.

§ 2º Os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público assinarão os seus respectivos programas e chaves públicas.

Art. 9º Será assegurado aos representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, cujos programas forem homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral e compilados na cerimônia, assinar digitalmente os programas-fonte e os programas-executáveis dos sistemas, desde que tenham expressamente manifestado o interesse, conforme o § 2º do art. 5º desta resolução.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ou, se por ele designado, a Ministro ou a servidor do próprio Tribunal, assinar digitalmente os programas de verificação e respectivos arquivos auxiliares das entidades e agremiações, visando à garantia de sua autenticidade.

Art. 10. Após os procedimentos de compilação, assinatura digital e testes, serão gerados resumos digitais (hash) de todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.

Parágrafo único. O arquivo contendo os resumos digitais será assinado digitalmente pelo Presidente, pelo Diretor-Geral e pelo Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral ou pelos substitutos por eles formalmente designados.

Art. 11. Os resumos digitais serão entregues aos representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público presentes e serão publicados na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 12. Os arquivos referentes aos programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura digital, chaves públicas e resumos digitais dos sistemas e dos programas de assinatura e verificação apresentados pelas entidades e agremiações serão gravados em mídias não regraváveis.

Parágrafo único. As mídias serão acondicionadas em invólucro lacrado, assinado por todos os presentes, e armazenadas em cofre próprio da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 13. Encerrada a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nas eleições, será dado conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, para que sejam novamente analisados, compilados, assinados digitalmente, testados e lacrados.

§ 1º As modificações nos programas já lacrados somente poderão ser executadas após prévia autorização do Presidente ou de seu substituto.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 48 horas do início da cerimônia, cuja duração será estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, não podendo ser inferior a 2 dias.

§ 3º As comunicações expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral serão destinadas aos diretórios nacionais dos partidos políticos.

Art. 14. No prazo de 5 dias, a contar do término do período destinado à cerimônia, os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público poderão impugnar os programas apresentados, em petição fundamentada ( Lei nº 9.504/97, art. 66, § 3º ).

Parágrafo único. A impugnação será autuada na classe “Petição” e distribuída a relator que, após ouvir a Secretaria de Tecnologia da Informação e o Ministério Público Eleitoral, além de terceiros que entender necessário, a apresentará para julgamento pelo Plenário do Tribunal, em sessão administrativa.

Art. 15. Nas eleições suplementares, após a notificação oficial da decisão judicial que tenha autorizado a realização de nova eleição, caso necessário, os programas de computador serão atualizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nas eleições suplementares, será dado conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para análise, compilação, assinatura digital, testes dos programas modificados e lacre.

§ 2º A convocação será realizada por meio de correspondência, com Aviso de Recebimento dirigida aos diretórios nacionais dos partidos políticos, com a antecedência mínima de 2 dias.

§ 3º A Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas terá duração mínima de 2 dias.

§ 4º No prazo de 2 dias, a contar do término do período destinado à cerimônia, os partidos políticos, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão apresentar impugnação fundamentada ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 5º A publicação dos resumos digitais dos programas utilizados nas eleições suplementares obedecerá aos procedimentos previstos nos arts. 10 e 11 desta resolução.

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS PARA ANÁLISE DE CÓDIGO

Art. 16. Para proceder à fiscalização e à auditoria na fase de especificação e de desenvolvimento, assim como na Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público poderão utilizar programas para análise de códigos, desde que sejam programas de conhecimento público e normalmente comercializados ou disponíveis no mercado.

Art. 17. Os interessados em utilizar programa para análise de código deverão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, com a antecedência mínima de 15 dias da data prevista para a sua primeira utilização.

Parágrafo único. A comunicação deverá estar acompanhada de plano de uso que contenha, no mínimo, o nome do programa, a empresa fabricante, os eventuais recursos necessários a serem providos pelo Tribunal Superior Eleitoral, com as respectivas configurações necessárias ao funcionamento do programa e demais informações pertinentes à avaliação de sua aplicabilidade.

Art. 18. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral avaliar e aprovar o programa referido no artigo anterior e vetar, de forma fundamentada, a sua utilização se o considerar inadequado.

Art. 19. Os programas para análise de código, aprovados pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, deverão ser instalados em equipamentos da Justiça Eleitoral, no ambiente destinado ao acompanhamento das fases de especificação e desenvolvimento e de assinatura digital e lacração dos sistemas.

Art. 20. Os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público poderão apenas consultar os resultados dos testes e dados estatísticos obtidos com o respectivo programa de análise de código apresentado, não sendo permitida a sua extração, impressão ou reprodução por qualquer forma.

Parágrafo único. Os representantes a que se refere o caput poderão autorizar, por meio de requerimento apresentado à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, a consulta dos resultados dos testes e dados estatísticos por representantes credenciados de outros partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Ministério Público.

Art. 21. A licença de uso e a integridade do programa de análise de código, durante todo o período dos eventos, serão de responsabilidade da entidade ou agremiação que solicitar a sua utilização.

CAPÍTULO V

DOS PROGRAMAS E DAS CHAVES PARA ASSINATURA DIGITAL

Seção I

Do Programa de Assinatura Digital do Tribunal Superior Eleitoral

Art. 22. As assinaturas digitais dos representantes do Tribunal Superior Eleitoral serão executadas por meio de programa próprio, cujos códigos e mecanismos poderão ser objeto de auditoria na oportunidade prevista no art. 4º desta resolução, e deverão seguir, no que couber, a regulamentação expedida pelo Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil).

Art. 23. A geração das chaves utilizadas pela Justiça Eleitoral será de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral, sendo essas chaves entregues a servidor da Secretaria de Tecnologia da Informação, a quem caberá o seu exclusivo controle, uso e conhecimento.

Parágrafo único. A geração e a guarda das chaves de que trata o caput seguirão as regras estabelecidas na Resolução nº 23.183/2009 , que cria a Autoridade Certificadora da Justiça Eleitoral (AC-JE) e dispõe sobre a sistemática de funcionamento.

Seção II

Dos Programas Externos para Assinatura Digital e Verificação

Art. 24. Os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições poderão fazer uso dos programas desenvolvidos e distribuídos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Os programas de que trata o caput não poderão ser comercializados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por qualquer pessoa física ou jurídica.

Art. 25. Caso tenham interesse em fazer uso de programa próprio, os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público deverão entregar à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para análise e homologação, até 90 dias antes da realização do primeiro turno das eleições, o seguinte material:

I – os programas-fonte a serem empregados na assinatura digital e em sua verificação, que deverão estar em conformidade com a especificação técnica disponível na Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral;

II – o certificado digital, emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP Brasil, contendo a chave pública correspondente àquela que será utilizada pelos representantes na Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas;

III – licenças de uso das ferramentas de desenvolvimento empregadas na construção do programa, na hipótese de o Tribunal Superior Eleitoral não as possuir, ficando sob a sua guarda até a realização das eleições.

Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público deverão entregar documentos de especificação, utilização e todas as informações necessárias à geração do programa-executável, na forma do art. 8º desta resolução.

Art. 26. Os responsáveis pela entrega dos programas de assinatura digital e verificação garantirão o seu funcionamento, qualidade e segurança.

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral realizará a análise dos programas-fonte entregues, verificando a sua integridade, autenticidade e funcionalidade.

§ 2º Detectado qualquer problema no funcionamento dos programas e/ou em sua implementação, a equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral informará o fato para que o respectivo representante, em até 5 dias corridos da data do recebimento do laudo, providencie o ajuste, submetendo-os a novos testes.

§ 3º A homologação dos programas de assinatura digital e verificação somente se dará após realizados todos os ajustes solicitados pela equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral e deverá ocorrer em até 15 dias da data determinada para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas.

§ 4º Caso os representantes não providenciem os ajustes solicitados, observado o prazo estabelecido nos § 2º e § 3º, a equipe designada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral expedirá laudo fundamentado declarando o programa inabilitado para os fins a que se destina.

Art. 27. Os programas utilizados para verificação da assinatura digital poderão calcular o resumo digital (hash) de cada arquivo assinado na forma do art. 10 desta resolução, utilizando-se do mesmo algoritmo público e na mesma forma de representação utilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 28. Os programas de assinatura digital e de verificação não homologados, bem como aqueles homologados cujos representantes não comparecerem à Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas serão desconsiderados para todos os efeitos.

Art. 29. Não será permitida a gravação de nenhum tipo de dado pelos programas utilizados para a verificação das respectivas assinaturas digitais, nem a impressão de nenhuma informação na impressora da urna a partir desses programas.

Art. 30. Compete, exclusivamente, aos partidos políticos, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público a distribuição, aos respectivos representantes, dos programas para a verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash), homologados e lacrados.

Parágrafo único. Os programas desenvolvidos pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público poderão ser cedidos a quaisquer outros interessados, desde que comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral em até 24 horas antes de seu efetivo uso.

Art. 31. Para a verificação dos resumos digitais (hash), também poderão ser utilizados os seguintes programas, de propriedade da Justiça Eleitoral:

I – Verificação Pré-Pós Eleição (VPP), que é parte integrante dos programas da urna, para conferir os sistemas nela instalados;

II – Verificador de Autenticação de Programas (VAP), para conferir os sistemas instalados em microcomputadores.

Art. 32. Os programas-executáveis e as informações necessárias à verificação da assinatura digital dos programas instalados na urna deverão estar armazenados, obrigatoriamente, em mídia compatível com a respectiva urna eletrônica.

Art. 33. A execução dos programas será precedida de confirmação da sua autenticidade, por meio de verificação da assinatura digital, utilizando-se programa próprio da Justiça Eleitoral, sendo recusado na hipótese de se constatar que algum arquivo se encontra danificado, ausente ou excedente.

Seção III

Dos Momentos para a Verificação

Art. 34. A verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) poderá ser realizada nos seguintes momentos:

I – durante a cerimônia de geração de mídias;

II – durante a carga das urnas;

III – desde 48 horas que antecedem o início da votação até o momento anterior à oficialização do Sistema Transportador nas Zonas Eleitorais;

IV – desde 48 horas que antecedem o início da votação até o momento anterior à oficialização do Sistema de Gerenciamento no Tribunal Regional Eleitoral;

V – após as eleições, até 15 de janeiro de 2013.

§ 1º Na fase de geração de mídias, poderão ser verificados o Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica e o Subsistema de Instalação e Segurança instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

§ 2º Durante a carga das urnas, poderão ser verificados os sistemas instalados nesses equipamentos.

§ 3º Durante a fase descrita no inciso III, serão verificados o Sistema Transportador e o Subsistema de Instalação e Segurança instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

§ 4º Durante a fase descrita no inciso IV serão verificados os Sistemas de Preparação, Gerenciamento, Receptor de arquivos de Urna e o Subsistema de Instalação e Segurança instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

§ 5º Após as eleições, poderão ser conferidos todos os sistemas citados nos §§ 1º, 2º e 3º.

Seção IV

Dos Pedidos de Verificação

Art. 35. Os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em realizar a verificação das assinaturas digitais dos sistemas eleitorais deverão formalizar o pedido ao Juiz Eleitoral ou ao Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com o local de utilização dos sistemas a serem verificados, nos seguintes prazos:

I – a qualquer momento antes do final das fases previstas nos incisos I e II do art. 34 desta resolução;

II – 5 dias antes das eleições, na fase prevista no inciso III do art. 34 desta resolução;

III – a qualquer momento, na fase prevista no inciso V do art. 34 desta resolução. Parágrafo único. Poderá o Tribunal Regional Eleitoral ou o Juiz Eleitoral, a qualquer momento, determinar, de ofício, a verificação das assinaturas de que trata o caput.

Art. 36. Ao apresentar o pedido, deverá ser informado:

I – se serão verificadas as assinaturas e os resumos digitais (hash) por meio de programa próprio, homologado e lacrado pelo Tribunal Superior Eleitoral;

II – se serão verificados os dados e os resumos digitais (hash) dos programas das urnas por meio do aplicativo de Verificação Pré-Pós.

§ 1º O pedido de verificação feito após as eleições deverá relatar fatos, apresentar indícios e circunstâncias que o justifique, sob pena de indeferimento liminar.

§ 2º Quando se tratar de verificação de sistema instalado em urna, o pedido feito após as eleições deverá indicar quais urnas deseja verificar.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, recebida a petição, o Juiz Eleitoral determinará imediatamente a separação das urnas indicadas e adotará as providências para o seu acautelamento até ser realizada a verificação, permitindo ao requerente a utilização de lacre próprio.

Art. 37. Acatado o pedido, o Juiz Eleitoral designará local, data e hora para realizar a verificação, notificando os partidos políticos e coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público e informando ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

Seção V

Dos Procedimentos de Verificação

Art. 38. Na hipótese de realização de verificação, seja qual for o programa utilizado, será designado técnico da Justiça Eleitoral para operá-lo, à vista dos representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público.

Art. 39. Na verificação dos sistemas instalados nas urnas, por meio do aplicativo de Verificação Pré-Pós, além da verificação de resumo digital (hash), poderá haver verificação dos dados constantes do boletim de urna, caso seja realizada após as eleições.

Art. 40. De todo o processo de verificação, deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pela autoridade eleitoral e pelos presentes, registrando-se os seguintes dados, sem prejuízo de outros que se entendam necessários:

I – local, data e horário de início e término das atividades;

II – nome e qualificação dos presentes;

III – identificação e versão dos sistemas verificados, bem como o resultado obtido;

IV – programas utilizados na verificação.

Parágrafo único. A ata deverá ser arquivada no Cartório Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral em que se realizou o procedimento de verificação.

Seção VI

Da Verificação no Tribunal Superior Eleitoral

Art. 41. A verificação dos Sistemas de Preparação e Gerenciamento da Totalização, assim como a do Receptor de Arquivos de Urna, será realizada exclusivamente no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Para a verificação dos sistemas de Totalização no Tribunal Superior Eleitoral os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público serão convocados com antecedência mínima de 48 horas.

§ 2º A verificação do Sistema de Preparação será realizada após a sua oficialização.

§ 3º A verificação do Sistema de Gerenciamento da Totalização e o Receptor de Arquivos de Urna será feita na véspera da eleição.

§ 4º Após as eleições, a verificação dos sistemas de que trata este artigo obedecerá as regras estabelecidas no inciso V do art. 34 e no § 1º do art. 36, ambos desta resolução.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DIGITAL DO VOTO

Art. 42. A urna será dotada de arquivo denominado Registro Digital do Voto, no qual ficará gravado aleatoriamente cada voto, separado por cargo, em arquivo único.

Art. 43. A Justiça Eleitoral fornecerá, mediante solicitação, cópia do Registro Digital do Voto para fins de fiscalização, conferência, estatística e auditoria do processo de totalização das eleições.

§ 1º O Registro Digital do Voto será fornecido em arquivo único, contendo a gravação aleatória de cada voto, separada por cargo.

§ 2º O pedido poderá ser feito por partido ou coligação concorrente ao pleito, nos Tribunais Eleitorais, observada a circunscrição da eleição, até 15 de janeiro de 2013.

§ 3º O requerente deverá especificar os Municípios, as Zonas Eleitorais ou Seções de seu interesse, fornecendo as mídias necessárias para gravação.

§ 4º Os Tribunais Eleitorais terão o prazo de 48 horas, a partir da totalização dos votos, para o atendimento do pedido.

Art. 44. Os arquivos fornecidos estarão em formato e layout definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 45. Os arquivos contendo os Registros Digitais do Voto deverão ser preservados nos Tribunais Regionais Eleitorais, em qualquer equipamento ou mídia, pelo prazo de 180 dias após a proclamação dos resultados da eleição.

Parágrafo único. Findo o prazo mencionado no caput, os arquivos poderão ser descartados, desde que não haja recurso impugnando a votação nas respectivas Seções Eleitorais.

CAPÍTULO VII

DA VOTAÇÃO PARALELA

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 46. Os Tribunais Regionais Eleitorais realizarão, por amostragem, votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.

§ 1º A votação paralela será realizada, em cada Unidade da Federação, em um só local, designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, no mesmo dia e horário da votação oficial.

§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão, em edital, até 20 dias antes das eleições, o local onde será realizada a votação paralela.

§ 3º Nenhuma urna eletrônica preparada para uso poderá ser excluída do sorteio, ressalvada a hipótese do art. 55 desta resolução.

Seção II

Da Comissão de Votação Paralela

Art. 47. Para a organização e a condução dos trabalhos, será designada pelos Tribunais Regionais Eleitorais, em sessão pública, até 30 dias antes das eleições, Comissão de Votação Paralela composta por:

I – um Juiz de Direito, que será o Presidente;

II – quatro servidores da Justiça Eleitoral, sendo pelo menos um da Corregedoria Regional Eleitoral, um da Secretaria Judiciária e um da Secretaria de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. O Procurador Regional Eleitoral indicará um representante do Ministério Público para acompanhar os trabalhos da Comissão de Votação Paralela.

Art. 48. Qualquer partido político ou coligação, no prazo de 3 dias da divulgação dos nomes daqueles que comporão a Comissão de Votação Paralela, poderá impugnar, justificadamente, as designações.

Art. 49. Os trabalhos de votação paralela são públicos, podendo ser acompanhados por fiscais de partidos políticos e coligações e por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como por entidades representativas da sociedade.

Art. 50. A Comissão de Votação Paralela será instalada até 20 dias antes das eleições, a quem caberá planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões tomadas.

Seção III

Do Acompanhamento por Empresa Especializada em Auditoria

Art. 51. O Tribunal Superior Eleitoral fará a contratação de empresa de auditoria, cuja finalidade será acompanhar e verificar os trabalhos da votação paralela.

§ 1º O acompanhamento deverá ser realizado, em todas as fases dos trabalhos da votação paralela, por representante credenciado pelo Tribunal Superior Eleitoral nos Tribunais Regionais Eleitorais.

§ 2º O representante da empresa indicado a acompanhar os trabalhos deverá reportar-se exclusivamente à Comissão de Votação Paralela.

Art. 52. A empresa de auditoria encaminhará ao Tribunal Superior Eleitoral, ao final dos trabalhos, relatório conclusivo do acompanhamento realizado da votação paralela.

Seção IV

Dos Sorteios das Seções Eleitorais

Art. 53. A Comissão de Votação Paralela deverá promover os sorteios das Seções Eleitorais entre as 9 e as 12 horas do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turnos, em local e horário previamente divulgados.

Parágrafo único. As seções agregadas não serão consideradas para fins do sorteio de que trata o caput.

Art. 54. Para a realização da votação paralela, deverão ser sorteados, no primeiro turno, em cada Unidade da Federação, no mínimo, os seguintes quantitativos de Seções Eleitorais, nos quais sempre se incluirá uma Seção da capital:

a) duas nas Unidades da Federação com até 15.000 Seções no cadastro eleitoral;

b) três nas Unidades da Federação que possuam de 15.001 a 30.000 Seções no cadastro eleitoral;

c) quatro nas demais Unidades da Federação.

§ 1º Para o segundo turno, deverão ser considerados os quantitativos mínimos de Seções Eleitorais definidos, devendo o sorteio restringir-se às Seções Eleitorais que tenham o pleito.

§ 2º Caso haja segundo turno na capital, dentre as Seções sorteadas deverá constar uma desse Município.

§ 3º Não poderá ser sorteada mais de uma Seção por Zona Eleitoral.

Art. 55. A Comissão de Votação Paralela poderá, de comum acordo com os partidos políticos e coligações, restringir a abrangência dos sorteios a determinados Municípios ou Zonas Eleitorais, na hipótese da existência de localidades de difícil acesso, cujo recolhimento da urna em tempo hábil seja inviável.

Seção V

Da Remessa das Urnas

Art. 56. O Presidente da Comissão de Votação Paralela comunicará imediatamente o resultado do sorteio ao Juiz Eleitoral da Zona correspondente à Seção sorteada, para que ele providencie o imediato transporte da urna para o local indicado.

§ 1º Verificado, pelo Juiz Eleitoral, que circunstância peculiar da Seção Eleitoral sorteada impede a remessa da urna em tempo hábil, a Comissão de Votação Paralela sorteará outra Seção Eleitoral da mesma Zona Eleitoral.

§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais providenciarão meio de transporte para a remessa da urna correspondente à Seção sorteada, que poderá ser acompanhada pelos partidos políticos e coligações.

Art. 57. Realizado o sorteio, o Juiz Eleitoral, de acordo com a logística estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral, providenciará:

I – a preparação de urna substituta;

II – a substituição da urna;

III – o recolhimento da urna original e a lacração da caixa para a remessa ao local indicado pela Comissão de Votação Paralela, juntamente com a respectiva cópia da ata de carga;

IV – a atualização das tabelas de correspondência entre urna e Seção Eleitoral.

Parágrafo único. De todo o procedimento de recolhimento, preparação de urna substituta e remessa da urna original, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo Juiz responsável pela preparação, pelo representante do Ministério Público e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, os quais poderão acompanhar todas as fases.

Seção VI

Da Preparação

Art. 58. A Comissão de Votação Paralela providenciará um mínimo de 500 cédulas de votação paralela, por Seção Eleitoral sorteada, preenchidas por representantes dos partidos políticos e coligações, que serão guardadas em urnas de lona lacradas.

§ 1º Na ausência dos representantes dos partidos políticos e coligações, a Comissão de Votação Paralela providenciará o preenchimento das cédulas por terceiros, excluídos os servidores da Justiça Eleitoral;

§ 2º As cédulas deverão ser preenchidas com os números correspondentes a candidatos registrados, a votos nulos e a votos de legenda, bem como deverão existir cédulas com votos em branco.

Art. 59. O ambiente em que se realizarão os trabalhos será aberto a todos os interessados, mas a circulação na área onde as urnas e os computadores estiverem instalados será restrita aos membros da comissão, aos auxiliares por ela designados e ao representante da empresa de auditoria, assegurando-se a fiscalização de todas as fases do processo por pessoas credenciadas.

§ 1º A área de circulação restrita de que trata o caput será isolada por meio de fitas, cavaletes ou outro material disponível que permita total visibilidade aos interessados para acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.

§ 2º Para preservar a integridade do evento de votação paralela, todos os trabalhos serão filmados.

Seção VII

Dos procedimentos de votação e encerramento

Art. 60. Após a emissão dos relatórios Zerésima, expedidos pela urna e pelo sistema de apoio à votação paralela, serão iniciados os trabalhos de auditoria, conforme os procedimentos estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para a votação oficial.

Parágrafo único. A ordem de votação deverá ser aleatória em relação à folha de votação.

Art. 61. Às 17 horas será encerrada a votação, mesmo que a totalidade das cédulas não tenha sido digitada, adotando a comissão as providências necessárias para a conferência dos resultados obtidos nas urnas verificadas.

Parágrafo único. No encerramento, é obrigatória a emissão de relatório comparativo entre o arquivo do registro digital dos votos e as cédulas digitadas.

Art. 62. Verificada a coincidência dos resultados obtidos nos boletins de urna com os dos relatórios emitidos pelo sistema de apoio à votação paralela e entre as cédulas de votação paralela e o registro digital dos votos apurados, será lavrada ata de encerramento dos trabalhos.

Art. 63. Na hipótese de divergência entre o boletim de urna e o resultado esperado, serão adotadas as seguintes providências:

I – localizar as divergências;

II – conferir a digitação das respectivas cédulas divergentes, com base no horário de votação.

Parágrafo único. Persistindo a divergência, a Comissão de Votação Paralela deverá proceder à conferência de todas as cédulas digitadas, com o registro minucioso em ata de todas as divergências, ainda que solucionadas.

Seção VIII

Da Conclusão dos Trabalhos

Art. 64. A ata de encerramento dos trabalhos será encaminhada ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º Os demais documentos e materiais produzidos serão lacrados, identificados e encaminhados à Secretaria Judiciária, para arquivamento por, pelo menos, 60 dias após a conclusão dos trabalhos.

§ 2º Havendo questionamento quanto ao resultado da auditoria, o material deverá permanecer guardado até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

Art. 65. A Comissão de Votação Paralela comunicará o resultado dos trabalhos ao respectivo Juízo Eleitoral, do qual foram originadas as urnas auditadas.

Art. 66. As urnas auditadas em que não se verificou irregularidade estarão liberadas para utilização pela Justiça Eleitoral.

Art. 67. Na hipótese de urna em auditoria apresentar defeito que impeça o prosseguimento dos trabalhos, a Comissão de Votação Paralela adotará os mesmos procedimentos de contingência das urnas de Seção.

Parágrafo único. Persistindo o defeito, a auditoria será interrompida, considerando-se realizada a votação até o momento.

CAPÍTULO VIII

DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 68. Diariamente deverão ser providenciadas cópias de segurança dos dados relativos aos sistemas das eleições, durante toda a fase oficial, sempre que houver alteração na base de dados.

Parágrafo único. Encerrados os trabalhos das Juntas Eleitorais, será feita cópia de segurança de todos os dados dos sistemas eleitorais, em ambiente autenticado pelo SIS – Subsistema de Instalação e Segurança.

Art. 69. Todos os meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como as cópias de segurança dos dados, serão identificados e mantidos em condições apropriadas, conforme orientação do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, até 15 de janeiro de 2013, desde que não haja recurso envolvendo as informações neles contidas.

Art. 70. A desinstalação dos sistemas de eleição somente poderá ser efetuada a partir de 15 de janeiro de 2013, desde que não haja recurso envolvendo procedimentos a eles inerentes.

Parágrafo único. A autorização para desinstalação dos sistemas somente ocorrerá por contrassenha fornecida pela área de Tecnologia da Informação do respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 71. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2011.

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE. MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA. MINISTRO DIAS TOFFOLI. MINISTRA NANCY ANDRIGHI. MINISTRO GILSON DIPP. MINISTRO MARCELO RIBEIRO.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 228, de 5.12.2011, p. 87-94.