Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.456, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre os atos preparatórios para as eleições de 2016.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

TÍTULO I

DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Serão realizadas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador simultaneamente em todo o país em 2 de outubro de 2016, primeiro turno, e em 30 de outubro de 2016, segundo turno, onde houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto (Constituição Federal, art. 14, caput ; Código Eleitoral, art. 82 ; e Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, inciso II) .

Art. 2º As eleições para prefeito e vice-prefeito obedecerão ao princípio majoritário (Lei nº 9.504/1997, art. 3º ; e Código Eleitoral, art. 83) .

Parágrafo único. Se nenhum candidato, nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, alcançar maioria absoluta na primeira votação, será feita nova eleição em 30 de outubro de 2016 (segundo turno), com os dois mais votados (Constituição Federal, arts. 29, inciso II , e 77, § 3º ; e Lei nº 9.504/1997, art. 3º, § 2º) .

Art. 3º As eleições para vereador obedecerão ao princípio da representação proporcional (Código Eleitoral, art. 84) .

Art. 4º Nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador, a circunscrição do pleito será o município (Código Eleitoral, art. 86) .

Art. 5º O voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (Constituição Federal, art. 14, § 1º, incisos I e II).

Parágrafo único. Poderão votar os eleitores regularmente inscritos até 4 de maio de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput) .

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS DE INFORMÁTICA

Art. 6º Nas eleições serão utilizados os sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda, sendo o sistema eletrônico de votação utilizado em todas as seções eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 59, caput) .

§ 1º Os sistemas de que trata o caput serão utilizados, exclusivamente, em equipamentos de posse da Justiça Eleitoral, observadas as especificações técnicas definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, à exceção de:

I - Divulgação de Resultados;

II - Divulgação de Candidatos;

III - JE-Connect;

IV - Candidaturas – módulo externo;

V - Prestação de Contas Eleitorais – módulo externo;

VI - Registro de Pesquisas Eleitorais.

§ 2º É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição aos fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Os partidos e as coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e de apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados (Lei nº 9.504/1997, art. 66) .

§ 4º Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pelas coligações, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Ministério Público, pelo Congresso Nacional, pelo Supremo Tribunal Federal, pela Controladoria-Geral da União, pelo Departamento de Polícia Federal, pela Sociedade Brasileira de Computação, pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, pelos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades, a partir de seis meses antes do primeiro turno das eleições.

§ 5º A fiscalização e o acompanhamento de que tratam os §§ 3º e 4º estão especificados e garantidos em resolução própria editada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO III

DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

Seção I

Das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas e do Apoio Logístico

Art. 7º A cada seção eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de Votos, salvo na hipótese de agregação (Código Eleitoral, art. 119) .

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão determinar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos trabalhos, desde que não importe em nenhum prejuízo à votação.

Art. 8º Os Tribunais Regionais Eleitorais determinarão o recebimento das justificativas, no dia da eleição, por Mesas Receptoras de Votos, por Mesas Receptoras de Justificativas ou por ambas.

§ 1º Nos municípios onde não houver segundo turno de votação, é obrigatória a instalação de pelo menos uma Mesa Receptora de Justificativas.

§ 2º A critério dos Tribunais Regionais Eleitorais, poderá ser dispensado o uso de urna eletrônica para recebimento de justificativas.

§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral que adotar mecanismo alternativo de captação de justificativa deverá regulamentar os procedimentos e divulgá-los amplamente ao eleitorado.

Art. 9º Constituirão as Mesas Receptoras de Votos e as de Justificativas um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente (Código Eleitoral, art. 120, caput) .

Parágrafo único. São facultadas aos Tribunais Regionais Eleitorais as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de Votos, e a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para dois no mínimo.

Art. 10.  É facultada a nomeação de eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessário, observado o limite de cinco dias por turno, para atuarem como auxiliares dos trabalhos eleitorais e cumprirem outras atribuições a critério do Juiz Eleitoral.

Art. 11. Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos e as de Justificativas, bem como para atuar no apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, incisos I a IV ; e Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 2º) :

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o cônjuge;

II - os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;

III - as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;

IV - os que pertencem ao serviço eleitoral;

V - os eleitores menores de dezoito anos.

§ 1º Para as Mesas que sejam exclusivamente Receptoras de Justificativas e para atuação como apoio logístico, não se aplica a vedação do inciso IV.

§ 2º Na mesma Mesa Receptora de Votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei nº 9.504/1997, art. 64) .

§ 3º Não se incluem na proibição do § 2º os servidores de dependências diversas do mesmo Ministério, Secretaria de Estado, Secretaria de Município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, sociedade de economia mista ou empresa pública, nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.

§ 4º Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos incisos I a IV incorrerão na pena estabelecida no art. 310 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art.120, § 5º) .

§ 5º Na hipótese de escolha superveniente de candidato que atraia o disposto no inciso I, a impugnação de que trata o caput poderá ser apresentada no prazo de três dias contados do pedido de registro de candidatura.

Art. 12. Os componentes das Mesas Receptoras de Votos serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção eleitoral e, entre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça (Código Eleitoral, art. 120, § 2º) .

§ 1º A convocação para os trabalhos eleitorais deve ser realizada, em regra, entre os eleitores pertencentes à Zona Eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do Juízo da inscrição, ainda que se trate de eleitor voluntário (Res.-TSE nº 22.098/2005) .

§ 2º A inobservância dos pressupostos descritos no § 1º poderá resultar na nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 22.098/2005) .

Art. 13. O Juiz Eleitoral nomeará, até 3 de agosto de 2016, ressalvada a hipótese dos membros nomeados para as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas das seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais e unidades de internação, os eleitores que constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas e os que atuarão como apoio logístico, fixando os dias, horários e lugares em que prestarão seus serviços, intimando-os via postal ou outro meio eficaz que considerar necessário (Código Eleitoral, art. 120, caput e § 3º) .

§ 1º Os eleitores referidos no caput poderão apresentar recusa justificada à nomeação, em até cinco dias a contar de sua intimação, cabendo ao Juiz Eleitoral apreciar livremente os motivos apresentados, ressalvada a hipótese de fato superveniente que venha a impedir o trabalho do eleitor (Código Eleitoral, art. 120, § 4º) .

§ 2º A nomeação para membro de Mesa Receptora prevalecerá sobre a convocação para atuar como apoio logístico.

Art. 14. O Juiz Eleitoral fará publicar, até 3 de agosto de 2016, as nomeações a que se refere o art. 13 (Código Eleitoral, art. 120, § 3º) :

I - no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais;

II - mediante afixação no átrio do Cartório Eleitoral, nas demais localidades.

§ 1º Da composição da Mesa Receptora de Votos ou de Justificativas e dos eleitores nomeados para o apoio logístico, qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias contados da publicação, devendo a decisão ser proferida em quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/1997, art. 63) .

§ 2º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de três dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 121, § 1º) .

§ 3º Se o vício da nomeação resultar da incompatibilidade prevista no inciso I do art. 11, e o registro do candidato for posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 121, § 2º) .

§ 4º Se o vício da nomeação resultar de qualquer das proibições dos incisos II, III e IV do art. 11 e em virtude de fato superveniente, o prazo será contado a partir do ato da nomeação ou eleição (Código Eleitoral, art. 121, § 2º ).

§ 5º O partido político ou a coligação que não reclamar contra as nomeações dos eleitores que constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas e dos que atuarão como apoio logístico não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva (Código Eleitoral, art. 121, § 3º) .

§ 6º Os eleitores que forem nomeados para constituir as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas, assim como os que forem indicados para prestar apoio logístico, serão sempre intimados pela Justiça Eleitoral, com a especificação do local e da hora em que devem comparecer.

Art. 15. Os Juízes Eleitorais, ou quem estes designarem, deverão instruir os mesários e os convocados para apoio logístico sobre o processo de votação e de justificativa, em reuniões para esse fim, convocadas com a necessária antecedência.

§ 1º O não atendimento às convocações da Justiça Eleitoral ou o não comparecimento injustificado no dia da votação, assim como qualquer ação ou omissão que obstrua o cumprimento de ordem judicial, serão apurados e sancionados administrativamente e, se for o caso, poderá ensejar a abertura de inquérito para apuração do crime de que trata o art. 347 do Código Eleitoral .

§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão, conforme a conveniência, oferecer instrução para os mesários e os convocados para apoio logístico, por meio da utilização de tecnologias de capacitação a distância.

§ 3º A participação no treinamento a distância será comprovada pela emissão de declaração eletrônica expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, por meio da ferramenta tecnológica utilizada no gerenciamento do ambiente virtual de aprendizagem.

Art. 16. O membro da Mesa Receptora de Votos ou de Justificativas que não comparecer ao local, em dia e hora determinados para a realização das eleições, incorrerá em multa, se não apresentada justa causa ao Juiz Eleitoral em até trinta dias da data da eleição (Código Eleitoral, art. 124, caput) .

§ 1º Se o arbitramento e o pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 367 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 1º) .

§ 2º Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até quinze dias (Código Eleitoral, art. 124, § 2º) .

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos, bem como ao membro que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral em até três dias após a ocorrência (Código Eleitoral, art. 124, §§ 3º e 4º) .

§ 4º O convocado para apoio logístico que não comparecer aos locais e dias marcados para as atividades, inclusive ao treinamento, deverá apresentar justificativas ao Juiz Eleitoral em até cinco dias úteis.

Seção II

Dos Locais de Votação e de Justificativa

Art. 17. Os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras de Votação e de Justificativa, assim como a sua composição, serão publicados, até 3 de agosto de 2016, no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e no Cartório Eleitoral, nas demais localidades (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º , e 135) .

§ 1º A publicação deverá conter a seção, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, com a indicação de rua, número e qualquer outro elemento que facilite sua localização pelo eleitor, bem como os nomes dos mesários nomeados para atuar nas Mesas Receptoras (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º , e 135, § 1º) .

§ 2º Será dada preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135, § 2º) .

§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim (Código Eleitoral, art. 135, § 3º) .

§ 4º Para os fins previstos neste artigo, é expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido político ou de coligação, autoridade policial, bem como aos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, art. 135, § 4º) .

§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o Juiz nas penas do art. 312 do Código Eleitoral , em caso de infringência (Código Eleitoral, art.135, § 5º) .

§ 6º Os Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais, e os Juízes Eleitorais, nas demais Zonas Eleitorais, farão ampla divulgação da localização das seções (Código Eleitoral, art. 135, § 6º) .

§ 7º  Da designação dos locais de votação qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de três dias contados da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas (Código Eleitoral, art. 135, § 7º) .

§ 8º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de três dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 135, § 8º) .

§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição constante no § 5º (Código Eleitoral, art. 135, § 9º) .

Art. 18. Até 22 de setembro de 2016, os Juízes Eleitorais comunicarão aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 137) .

Art. 19. No local destinado à votação, a Mesa Receptora ficará em recinto separado do público, devendo a urna estar na cabina de votação (Código Eleitoral, art. 138) .

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral providenciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações (Código Eleitoral, art. 138, parágrafo único) .

Art. 19-A. Os Juízes Eleitorais, de acordo com o planejamento estabelecido pelos Tribunais Regionais Eleitorais, poderão também criar seções eleitorais em quartéis ou outra instituição policial indicada, a fim de que os membros das Forças Armadas e policiais, de plantão ou em serviço no dia da eleição, possam exercer o direito de voto, observadas as normas eleitorais e, no que couber, o disposto nos arts. 15 a 17.

CAPÍTULO IV

DA PREPARAÇÃO DAS URNAS

Art. 20. Após o fechamento do Sistema de Candidaturas e antes do início da geração das mídias, o Cartório Eleitoral emitirá o relatório “Ambiente de Votação”, pelo Sistema de Preparação, contendo os dados a serem utilizados para a preparação das urnas e totalização dos resultados, que será assinado pelo Juiz responsável pela apuração.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser anexado à Ata da Junta Eleitoral.

Art. 21. Os Tribunais Regionais Eleitorais, de acordo com o planejamento estabelecido, determinarão a geração das mídias, por meio de sistema informatizado, utilizando-se dos dados das tabelas de:

I - partidos políticos e coligações;

II - eleitores;

III - seções com as respectivas agregações e Mesas Receptoras de Justificativas;

IV - candidatos aptos a concorrer à eleição na data dessa geração, da qual constarão os números, os nomes indicados para urna e as correspondentes fotografias;

V - candidatos inaptos a concorrer à eleição, da qual constarão apenas os números, desde que não tenham sido substituídos por candidatos com o mesmo número.

§ 1º A geração de mídias se dará em cerimônia pública presidida pelo Juiz Eleitoral ou autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º As mídias a que se refere o caput são cartões de memória de carga, cartões de memória de votação, mídias com aplicativos de urna e de gravação de resultado.

§ 3º Os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão acompanhar a geração das mídias a que se refere o caput , para o que serão convocados por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e afixado no átrio do Cartório Eleitoral, nas demais localidades, com a antecedência mínima de dois dias.

§ 4º Na hipótese de a geração das mídias e a preparação das urnas não ocorrerem em ato contínuo, os cartões de memória de carga, ao final da geração, deverão ser acondicionados em envelopes lacrados, por município ou Zona Eleitoral, conforme logística de cada Tribunal Regional Eleitoral.

§ 5º Após o início da geração das mídias, não serão alterados nas urnas os dados de que tratam os incisos deste artigo, salvo por determinação do Juiz Eleitoral ou de autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a área de Tecnologia da Informação sobre a viabilidade técnica e facultada a presença e acompanhamento na forma do § 3º.

§ 6º Os arquivos log referentes ao Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica somente poderão ser solicitados pelos partidos políticos, pelas coligações, pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil à autoridade responsável pela geração das mídias nos locais de sua utilização até 17 de janeiro de 2017.

§ 7º Os arquivos deverão ser fornecidos em sua forma original, mediante cópia não submetida a tratamento.

Art. 22. Do procedimento de geração das mídias deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelo Juiz Eleitoral ou autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral para esse fim, pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes.

§ 1º A ata de que trata o caput deverá registrar, no mínimo, os seguintes dados:

I - identificação e versão dos sistemas utilizados;

II - data, horário e local de início e término das atividades;

III - nome e qualificação dos presentes;

IV - quantidade de cartões de memória de votação e de carga gerados.

§ 2º As informações requeridas nos incisos II a IV do § 1º deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º Cópia da ata será afixada no local de geração das mídias, para conhecimento geral, mantendo-se a original arquivada sob a guarda do Juiz Eleitoral ou da autoridade responsável pelo procedimento.

Art. 23. Havendo necessidade de nova geração das mídias, os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais dos partidos políticos e das coligações deverão ser imediatamente convocados.

Art. 24. A autoridade ou comissão designada pelo Tribunal Regional Eleitoral ou o Juiz, nas Zonas Eleitorais, em dia e hora previamente indicados em edital de convocação publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e afixado no átrio do Cartório Eleitoral, nas demais localidades, com a antecedência mínima de dois dias, na sua presença, na dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos fiscais dos partidos políticos e das coligações que comparecerem, determinará:

I - sejam as urnas de votação preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga, após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e a mídia para gravação de arquivos, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, serão identificadas as suas embalagens com a Zona Eleitoral, o município e a seção a que se destinam;

II - sejam as urnas destinadas às Mesas Receptoras de Justificativas preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga, após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e a mídia para gravação de arquivos, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, as suas embalagens serão identificadas com o fim e o local a que se destinam;

III - sejam as urnas de contingência também preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, as suas embalagens serão identificadas com o fim a que se destinam;

IV - sejam acondicionados, individualmente, em envelopes lacrados, os cartões de memória de votação para contingência;

V - sejam acondicionados em envelopes lacrados, ao final da preparação, os cartões de memória de carga;

VI - seja verificado se as urnas de lona, que serão utilizadas no caso de votação por cédula, estão vazias e, uma vez fechadas, sejam lacradas.

§ 1º Do edital de que trata o caput deverá constar o nome dos técnicos responsáveis pela preparação das urnas.

§ 2º Na hipótese de criação da comissão citada no caput, sua presidência será exercida por Juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral e terá por membros, no mínimo, três servidores do quadro permanente.

§ 3º Os lacres referidos neste artigo serão assinados pelo Juiz Eleitoral, ou autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, ou, no mínimo, por dois integrantes da comissão citada no § 2º e, ainda, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes, vedado o uso de chancela.

§ 4º Os extratos de carga deverão ser assinados pelo técnico responsável pela preparação da urna e neles devem ser coladas as etiquetas relativas ao conjunto de lacre utilizado.

§ 5º Antes de se lavrar a ata da cerimônia de carga, os lacres não utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes.

§ 6º Os lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à ata da cerimônia.

Art. 25. Onde houver segundo turno, serão observados, na geração das mídias, no que couber, os procedimentos adotados para o primeiro turno, descritos nos arts. 21 e 22.

Art. 26. A preparação das urnas para o segundo turno se dará por meio da inserção da mídia específica para gravação de arquivos nas urnas utilizadas no primeiro turno.

§ 1º Caso o procedimento descrito no caput não seja suficiente, serão observados os procedimentos previstos no art. 24, no que couber, preservando-se o cartão de memória de votação utilizado no primeiro turno.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, poderá ser usado o cartão de memória de carga do primeiro turno, que deverá ser novamente lacrado, após a conclusão da preparação.

§ 3º Os cartões de memória de votação do primeiro turno relativos às urnas que receberam nova carga nos termos do § 1º serão acondicionados em envelope lacrado, podendo ser armazenados em cada envelope mais do que um cartão de memória.

§ 4º Para a lacração da urna eletrônica que recebeu nova carga nos termos do § 1º, deve ser utilizado um novo conjunto de lacre do primeiro turno, à exceção do lacre da memória de resultado, que deverá ser de um conjunto do segundo turno.

§ 5º As etiquetas identificadoras dos conjuntos de lacres utilizadas na preparação das urnas para o segundo turno deverão ser coladas nos respectivos extratos de carga.

Art. 27. Após a lacração das urnas a que se refere o art. 24, ficará facultado à Justiça Eleitoral realizar a conferência visual dos dados de carga constantes das urnas, mediante a ligação dos equipamentos, notificados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos e as coligações com antecedência mínima de um dia.

Art. 28. Eventual ajuste de horário ou calendário interno da urna, após a lacração a que se refere o art. 24, será feito por meio da utilização de programa específico desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, por técnico autorizado pelo Juiz Eleitoral, notificados os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, lavrando-se ata.

§ 1º A ata a que se refere o caput deverá ser assinada pelos presentes e conter os seguintes dados:

I - data, horário e local de início e término das atividades;

II - nome e qualificação dos presentes;

III - quantidade e identificação das urnas que tiveram o calendário ou o horário alterado.

§ 2º Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo Cartório Eleitoral.

§ 3º O uso do programa de ajuste de data/hora no dia da eleição, realizado nas dependências da seção eleitoral, deve ser consignado na Ata da Mesa Receptora, sem prejuízo da ata a que se refere o caput.

Art. 29. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas eletrônicas antes do dia da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a substituição por urna de contingência, a substituição do cartão de memória de votação ou ainda a realização de nova carga, conforme conveniência, sendo convocados os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações para, querendo, participar do ato, que deverá, no que couber, obedecer ao disposto nos arts. 22 a 24.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os lacres e os cartões de memória de carga utilizados para a intervenção serão novamente colocados em envelopes, que devem ser imediatamente lacrados.

Art. 30. Durante o período de carga e lacração descrito no art. 24, aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações será garantida a conferência dos dados constantes das urnas, inclusive para verificar se os programas são idênticos aos que foram lacrados (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 5º) .

§ 1º A conferência por amostragem será realizada em até três por cento das urnas preparadas para cada Zona Eleitoral, observado o mínimo de uma urna por município, escolhidas pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações, aleatoriamente entre as urnas de votação, as de justificativa e as de contingência.

§ 2º Na hipótese de escolha de urnas destinadas exclusivamente ao recebimento de justificativa e à contingência, a conferência se restringirá à confirmação da ausência de dados relativos a eleitores e candidatos.

§ 3º Na hipótese de ser verificada qualquer inconsistência nas urnas conferidas por amostragem ou diante de fato relevante, o Juiz Eleitoral poderá ampliar o percentual previsto no § 1º até a totalidade das urnas da Zona Eleitoral.

Art. 31. No período que abrange o procedimento de carga e lacração, deverá ser realizado teste de votação acionado pelo aplicativo de Verificação Pré-Pós eleição em pelo menos uma urna por município da Zona Eleitoral.

§ 1º O teste de que trata o caput poderá ser realizado em uma das urnas escolhidas para a conferência prevista no art. 30.

§ 2º Nas urnas submetidas ao teste de votação, serão realizadas nova carga e lacração, sendo permitida a reutilização do cartão de memória de votação, mediante nova gravação da mídia.

§ 3º No período a que se refere o caput, é facultada a conferência das assinaturas digitais dos programas.

§ 4º É obrigatória a impressão do relatório do resumo digital (hash) dos arquivos fixos das urnas submetidas a teste.

§ 5º Durante a verificação, o relatório citado no § 4º poderá ser reemitido e fornecido aos representantes do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, aos partidos políticos e às coligações, para possibilitar a conferência dos programas instalados.

§ 6º Nos casos de teste de votação realizados para o segundo turno, a urna deverá ser novamente preparada conforme o disposto no art. 24, preservando-se o cartão de memória de votação com os dados do primeiro turno, até 18 de janeiro de 2017, em envelope lacrado.

Art. 32. Os cartões de memória que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação não poderão ser reutilizados, devendo ser remetidos ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo e pelo meio por ele estabelecido.

Art. 33. Os cartões de memória de votação utilizados em cargas não concluídas com sucesso, por defeito na urna eletrônica, poderão ser reutilizados mediante nova gravação da mídia.

Art. 34. Do procedimento de carga, lacração e conferência das urnas deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo Juiz Eleitoral ou autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes.

§ 1º A ata de que trata o caput deverá registrar, no mínimo, os seguintes dados:

I - identificação e versão dos sistemas utilizados;

II - data, horário e local de início e término das atividades;

III - nome e qualificação dos presentes;

IV - quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa;

V - quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência e ao teste de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;

VI - quantidade de cartões de memória de votação para contingência;

VII - quantidade de urnas de lona lacradas;

VIII - quantidade de cartões de memória defeituosos.

§ 2º As informações requeridas nos incisos II a VIII do § 1º deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º Todos os relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência e teste de votação, inclusive relatórios de hash, devem ser anexados à ata de que trata o caput.

§ 4º Os extratos de carga identificados com as respectivas etiquetas de controle dos conjuntos de lacres serão anexados à ata.

§ 5º Cópia da ata será afixada no local de preparação das urnas, para conhecimento geral, arquivando-se a original e seus anexos no respectivo Cartório Eleitoral.

Art. 35. Até a véspera da votação, o Tribunal Superior Eleitoral tornará disponível, em sua página na Internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção.

§ 1º Ocorrendo justo motivo, o arquivo a que se refere o caput poderá ser atualizado até as 16 horas do dia da eleição.

§ 2º A atualização do arquivo de correspondência divulgado na Internet não substituirá o originalmente divulgado e será feita em separado, com a indicação das correspondências alteradas.

CAPÍTULO V

DO MATERIAL DE VOTAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA

Art. 36. Os Juízes Eleitorais, ou quem estes designarem, entregarão ao presidente de cada Mesa Receptora de Votos e de Justificativas, no que couber, o seguinte material:

I - urna lacrada, podendo, a critério do Tribunal Regional Eleitoral, ser previamente entregue no local de votação ou no posto de justificativa por equipe designada pela Justiça Eleitoral;

II - lista contendo o nome e o número dos candidatos registrados, que deverá ser afixada em lugar visível, nos recintos das seções eleitorais;

III - cadernos de votação dos eleitores da seção contendo também a lista dos eleitores impedidos de votar;

IV - cabina de votação sem alusão a entidades externas;

V - formulário Ata da Mesa Receptora de Votos ou Ata da Mesa Receptora de Justificativas, conforme modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;

VI - almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar;

VII - senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17 horas;

VIII - canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos;

IX - envelopes para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à Mesa;

X - embalagem apropriada para acondicionar a mídia de resultado retirada da urna, ao final dos trabalhos;

XI - exemplar do Manual do Mesário, elaborado pela Justiça Eleitoral;

XII - formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral;

XIII - envelope para acondicionar os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral;

XIV - cópias padronizadas do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 , com material para afixação.

§ 1º O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de relação, na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1º) .

§ 2º Os presidentes das Mesas Receptoras que não tiverem recebido o material de que trata este artigo até quarenta e oito horas antes da votação, à exceção das urnas que serão entregues conforme a logística de cada Zona Eleitoral, deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º) .

CAPÍTULO VI

DA VOTAÇÃO

Seção I

Das Providências Preliminares

Art. 37. No dia marcado para a votação, às 7 horas, os componentes da Mesa Receptora verificarão se estão em ordem, no lugar designado, o material entregue e a urna, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos e das coligações (Código Eleitoral, art. 142 ).

Art. 38. O presidente da Mesa Receptora emitirá o relatório Zerésima da urna, que será assinado por ele, pelo primeiro secretário e pelos fiscais dos partidos políticos e da coligações que o desejarem.

Art. 39. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a Ata da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 123, caput) .

§ 1º O presidente deverá estar presente ao ato de abertura e de encerramento das atividades, salvo por motivo de força maior, comunicando o impedimento ao Juiz Eleitoral pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos ou, imediatamente, aos mesários e secretários, se o impedimento se der no curso dos procedimentos de votação (Código Eleitoral, art. 123, § 1º) .

§ 2º Não comparecendo o presidente até as 7 horas e 30 minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente (Código Eleitoral, art. 123, § 2º) .

§ 3º Poderá o presidente ou o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os membros que forem necessários para complementá-la, obedecidas as normas dos arts. 9º, 10 e 11 ( Código Eleitoral, art. 123, § 3º ).

Art. 40. A integridade e o sigilo do voto são assegurados pelo uso de urna eletrônica e mediante a observância dos incisos I a IV do art. 103 do Código Eleitoral .

Parágrafo único. É nula a votação quando preterida formalidade essencial da integridade e do sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 220, inciso IV) .

Seção II

Das Atribuições dos Membros da Mesa Receptora

Art. 41. Compete ao presidente da Mesa Receptora de Votos e da Mesa Receptora de Justificativas, no que couber (Código Eleitoral, art. 127) :

I - verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e das coligações;

II - adotar os procedimentos para emissão do relatório Zerésima antes do início da votação;

III - autorizar os eleitores a votar ou a justificar;

IV - anotar o código de autenticação emitido pela urna nos campos apropriados do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral;

V - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

VI - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

VII - comunicar ao Juiz Eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem;

VIII - receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos e das coligações concernentes à identidade do eleitor, fazendo consignar em ata;

IX - fiscalizar a distribuição das senhas;

X - zelar pela preservação da urna;

XI - zelar pela preservação da embalagem da urna;

XII - zelar pela preservação da cabina de votação;

XIII - zelar pela preservação da lista com os nomes e os números dos candidatos, disponível no recinto da seção, tomando providências para a imediata obtenção de nova lista, no caso de sua inutilização total ou parcial;

XIV - afixar, na parte interna e externa da seção, cópias do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 .

Art. 42. Compete, ao final dos trabalhos, ao presidente da Mesa Receptora de Votos e da Mesa Receptora de Justificativas, no que couber:

I - proceder ao encerramento da urna;

II - registrar o comparecimento dos mesários;

III - emitir as vias do boletim de urna;

IV - emitir o boletim de justificativa, acondicionando-o, com os requerimentos recebidos, em envelope próprio;

V - assinar todas as vias do boletim de urna e do boletim de justificativa com o primeiro secretário e os fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes;

VI - afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção;

VII - romper o lacre do compartimento da mídia de gravação de resultados da urna e retirá-la, após o que colocará novo lacre, por ele assinado;

VIII - desligar a urna;

IX - desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;

X - acondicionar a urna na embalagem própria;

XI - anotar o não comparecimento do eleitor, fazendo constar do local destinado à assinatura, no caderno de votação, a observação “não compareceu”;

XII - entregar uma das vias obrigatórias e demais vias extras do boletim de urna, assinadas, aos interessados dos partidos políticos, das coligações, da imprensa e do Ministério Público, desde que as requeiram no momento do encerramento da votação;

XIII - remeter à Junta Eleitoral, mediante recibo em duas vias, com a indicação da hora de entrega, a mídia de resultado acondicionada em embalagem lacrada, duas vias do boletim de urna, o relatório Zerésima, o boletim de justificativa, os requerimentos de justificativa eleitoral, o caderno de votação e a Ata da Mesa Receptora;

XIV - reter em seu poder uma das vias do boletim de urna e, com base nela, conferir os resultados da respectiva seção divulgados na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, tão logo estejam disponíveis, comunicando imediatamente ao Juiz Eleitoral qualquer inconsistência verificada.

Art. 43. Compete aos mesários, no que couber:

I - identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;

II - conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral e dar o recibo;

III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

Art. 44. Compete aos secretários (Código Eleitoral, art. 128, incisos I a III) :

I - distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;

II - lavrar a Ata da Mesa Receptora, na qual anotarão, durante os trabalhos, as ocorrências que se verificarem;

III - observar, na organização da fila de votação, o disposto no art. 45, §§ 2º e 3º;

IV - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

Seção III

Dos Trabalhos de Votação

Art. 45. O presidente da Mesa Receptora de Votos, às 8 horas, declarará iniciada a votação (Código Eleitoral, art. 143) .

§ 1º Os membros da Mesa Receptora de Votos e os fiscais dos partidos políticos e das coligações, munidos da respectiva credencial, deverão votar depois dos eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 143, § 1º) .

§ 2º Terão preferência para votar os candidatos, os Juízes Eleitorais, seus auxiliares, os servidores da Justiça Eleitoral, os Promotores Eleitorais, os policiais militares em serviço, os eleitores maiores de sessenta anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, as mulheres grávidas, as lactantes e aqueles acompanhados de criança de colo (Código Eleitoral, art. 143, § 2º ; Lei nº 10.048/2000, art. 1º ; e Res.-TSE nº 23.381/2012, art. 5º, § 1º) .

§ 3º A preferência garantida no § 2º considerará a ordem de chegada à fila de votação.

Art. 46. Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na seção.

§ 1º Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna.

§ 2º Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade.

§ 3º São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:

I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto, de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

II - certificado de reservista;

III - carteira de trabalho;

IV - carteira nacional de habilitação.

§ 4º Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

§ 5º Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a Mesa Receptora de Votos registrar a ocorrência em ata e orientar o eleitor a comparecer ao Cartório Eleitoral a fim de regularizar sua situação.

Art. 47. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título de eleitor e documento oficial, o presidente da Mesa Receptora de Votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, do documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e fazer constar da ata os detalhes do ocorrido (Código Eleitoral, art. 147) .

§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa Receptora de Votos, pelos fiscais ou por qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito antes de ser admitido a votar (Código Eleitoral, art. 147, § 1º) .

§ 2º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença do Juiz Eleitoral para decisão (Código Eleitoral, art.147, § 2º) .

Art. 48. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único) .

Parágrafo único. Para que o eleitor possa dirigir-se à cabina de votação, os aparelhos mencionados no caput poderão ficar sob a guarda da Mesa Receptora ou deverão ser mantidos em outro local de escolha do eleitor.

Art. 49. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do presidente da Mesa Receptora, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los (Lei nº 9.504/1997, art. 89) .

Art. 50. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral (Lei nº 13.146/2015, art. 76, § 1º, inciso IV) .

§ 1º O presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa com o eleitor, na cabina, podendo esta digitar os números na urna.

§ 2º A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

§ 3º A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida de que trata este artigo deverá ser consignada em ata.

§ 4º Para votar, serão assegurados ao eleitor com deficiência visual (Código Eleitoral, art. 150, incisos I a III) :

I - a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;

II - o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela Mesa Receptora de Votos;

III - o uso do sistema de áudio disponível na urna com fone de ouvido fornecido pela Justiça Eleitoral;

IV - o uso da marca de identificação da tecla 5 da urna.

§ 5º Para garantir o recurso descrito no inciso III do § 4º, os Tribunais Regionais Eleitorais providenciarão fones de ouvido em número suficiente por local de votação, para atender sua demanda específica.

Art. 51. A votação será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato, assim como a sigla do partido político, aparecer no painel da urna, com o respectivo cargo disputado (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 1º) .

§ 1º A urna exibirá para o eleitor, primeiramente, o painel relativo à eleição proporcional e, em seguida, o referente à eleição majoritária (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 3º) .

§ 2º O painel referente ao candidato a prefeito exibirá também a foto e o nome do respectivo candidato a vice.

§ 3º Na hipótese da realização de consulta popular, os painéis referentes às perguntas serão apresentados após a votação para o cargo de prefeito.

Art. 52. Serão observados, na votação, os seguintes procedimentos (Código Eleitoral, art. 146) :

I - o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila;

II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações;

III - o componente da Mesa Receptora de Votos localizará no cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante do documento de identificação;

IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação;

V - em seguida, o eleitor será autorizado a votar;

VI - na cabina de votação, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos;

VII - concluída a votação, serão restituídos ao eleitor os documentos apresentados e o comprovante de votação.

§ 1º Na hipótese de o eleitor, após a identificação, recusar-se a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica antes de confirmar o primeiro voto, deverá o presidente da Mesa Receptora de Votos suspender a liberação de votação do eleitor por meio de código próprio.

§ 2º Ocorrendo a situação descrita no § 1º, o presidente da Mesa Receptora de Votos reterá o comprovante de votação, assegurando ao eleitor o exercício do direito do voto até o encerramento da votação.

§ 3º Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para os outros cargos, o presidente da Mesa Receptora de Votos o alertará para o fato, solicitando que retorne à cabina e a conclua; recusando-se o eleitor, deverá o presidente da Mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerados nulos os outros votos não confirmados, e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação.

§ 4º Na ocorrência de alguma das hipóteses descritas nos §§ 1º, 2º e 3º, o fato será imediatamente registrado em ata.

Seção IV

Da Votação por Biometria

Art. 53. Nas seções eleitorais dos municípios que utilizarem a biometria como forma de identificação do eleitor, aplica-se o disposto no Capítulo VI, no que couber, acrescido dos seguintes procedimentos:

I - o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila;

II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações.

III - o mesário digitará o número do título de eleitor;

IV - aceito o número do título pelo sistema, o mesário solicitará ao eleitor que posicione o dedo polegar ou o indicador sobre o sensor biométrico, para identificação;

V - havendo a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário o autorizará a votar, dispensando a assinatura do eleitor na folha de votação;

VI - o procedimento de identificação biométrica poderá ser repetido por até quatro vezes para cada tentativa de habilitação do eleitor, observando-se as mensagens apresentadas pelo sistema no terminal do mesário;

VII - na hipótese de não haver a identificação do eleitor por meio da biometria após a última tentativa, o presidente da Mesa deverá conferir se o número do título do eleitor digitado no terminal do mesário corresponde à identificação do eleitor e, se confirmada, indagará ao eleitor o ano do seu nascimento e o informará no terminal do mesário;

VIII - se coincidente a informação, o eleitor estará habilitado a votar;

IX - na hipótese de o ano informado não coincidir com o cadastro da urna eletrônica, o mesário poderá confirmar o ano de nascimento do eleitor e realizar uma nova tentativa;

X - comprovada a identidade do eleitor, na forma do inciso VII:

a) o eleitor assinará a folha de votação;

b) o sistema coletará a impressão digital do mesário;

c) o mesário consignará o fato na Ata da Mesa Receptora e orientará o eleitor a comparecer posteriormente ao Cartório Eleitoral;

XI - persistindo a não identificação do eleitor, o mesário o orientará a contatar a Justiça Eleitoral para consultar sobre a data de nascimento constante do Cadastro Eleitoral, para que proceda a nova tentativa de votação.

Parágrafo único. O mesário deverá anotar na Ata da Mesa Receptora, no curso da votação, todos os incidentes relacionados com a identificação biométrica do eleitor, registrando as dificuldades verificadas e relatando eventos relevantes.

Seção V

Da Contingência na Votação

Art. 54. Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o presidente da Mesa Receptora de Votos, à vista dos fiscais presentes, deverá desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação.

§ 1º Persistindo a falha, o presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença de equipe designada pelo Juiz Eleitoral, à qual incumbirá analisar a situação e adotar, em qualquer ordem, um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema:

I - reposicionar o cartão de memória de votação;

II - utilizar uma urna de contingência, remetendo a urna com defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral;

III - utilizar o cartão de memória de contingência na urna de votação, acondicionando o cartão de memória de votação danificado em envelope específico e remetendo-o ao local designado pela Justiça Eleitoral.

§ 2º Os lacres rompidos durante os procedimentos deverão ser repostos e assinados pelo Juiz Eleitoral ou, na sua impossibilidade, pelos componentes da Mesa Receptora de Votos, bem como pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes.

§ 3º A equipe designada pelo Juiz Eleitoral poderá realizar mais de uma tentativa, entre as previstas neste artigo.

§ 4º Ao final dos trabalhos, a equipe técnica elaborará e assinará um relatório sintético, por intermédio do sistema de registro de ocorrências (DIA-E), no qual deverá contar o problema verificado, as providências adotadas e o resultado obtido.

Art. 55. Para garantir o uso do sistema eletrônico, além do previsto no art. 54, poderá ser realizada carga de urna de seção, obedecendo, no que couber, ao disposto nos arts. 24, 29 e 34, desde que não tenha ocorrido votação naquela seção.

§ 1º O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto com a Mesa Receptora de Votos, até que o segundo eleitor conclua o seu voto.

§ 2º Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no art. 54, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.

§ 3º  Ocorrendo a situação descrita no § 2º, será permitida a carga de urna para a respectiva seção.

Art. 56. Não havendo êxito nos procedimentos de contingência, a votação se dará por cédulas até seu encerramento, adotando o presidente da Mesa Receptora de Votos, ou o mesário, se aquele determinar, as seguintes providências:

I - retornar o cartão de memória de votação à urna defeituosa;

II - lacrar a urna defeituosa, enviando-a, ao final da votação, à Junta Eleitoral, com os demais materiais de votação;

III - lacrar a urna de contingência, que ficará sob a guarda da equipe designada pelo Juiz Eleitoral;

IV - colocar o cartão de memória de contingência em envelope específico, que deverá ser lacrado e remetido ao local designado pela Justiça Eleitoral, não podendo ser reutilizado.

Art. 57. Todas as ocorrências descritas nos arts. 54 a 56 deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora.

Art. 58. Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral.

Art. 59. É proibido realizar manutenção de urna eletrônica na seção eleitoral no dia da votação, salvo ajuste ou troca de bateria e de módulo impressor, ressalvados os procedimentos descritos no art. 54.

Art. 60. As ocorrências de troca de urnas deverão ser comunicadas pelos Juízes Eleitorais aos Tribunais Regionais Eleitorais durante o processo de votação.

Parágrafo único. Os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão requerer formalmente aos Tribunais Regionais Eleitorais, até 17 de janeiro de 2017, as informações relativas à troca de urnas.

Seção VI

Da Votação por Cédulas de Uso Contingente

Art. 61. A forma de votação descrita nesta seção apenas será realizada na impossibilidade da utilização do sistema eletrônico de votação.

Parágrafo único. As cédulas de uso contingente serão confeccionadas em obediência ao modelo definido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 62. Para os casos de votação por cédulas, o Juiz Eleitoral fará entregar ao presidente da Mesa Receptora de Votos, mediante recibo, os seguintes materiais:

I - cédulas de uso contingente, destinadas à votação;

II - urna de lona lacrada;

III - lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.

Art. 63. Serão observadas, na votação por cédulas, no que couber, as normas do art. 52, e ainda o seguinte:

I - identificado, o eleitor será instruído sobre a forma de dobrar as cédulas após a anotação do voto, bem como a maneira de colocá-las na urna de lona;

II - entrega das cédulas abertas ao eleitor, devidamente rubricadas e numeradas, em séries de um a nove, pelos mesários (Código Eleitoral, art. 127, inciso VI) ;

III - o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para indicar os números ou os nomes dos candidatos de sua preferência e dobrar as cédulas;

IV - ao sair da cabina, o eleitor depositará as cédulas na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos fiscais dos partidos políticos e das coligações, para que verifiquem, sem nelas tocar, se não foram substituídas;

V - se as cédulas não forem as mesmas, o eleitor será convidado a voltar à cabina e a trazer o seu voto nas cédulas que recebeu; se não quiser retornar à cabina, será anotada a ocorrência na ata e, nesse caso, ficará o eleitor retido pela Mesa Receptora de Votos e à sua disposição até o término da votação, ou até que lhe devolva as cédulas rubricadas que dela recebeu;

VI - se o eleitor, ao receber as cédulas, ou durante o ato de votar, verificar que se acham rasuradas ou de algum modo viciadas, ou se ele, por imprudência, negligência ou imperícia, as inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outras ao mesário, restituindo-lhe as primeiras, que serão imediatamente inutilizadas à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nelas haja indicado;

VII - após o depósito das cédulas na urna de lona, o mesário devolverá o documento de identificação ao eleitor, entregando-lhe o comprovante de votação.

Art. 64. Além do previsto no art. 72, o presidente da Mesa Receptora de Votos tomará as seguintes providências, no que couber:

I - vedará a fenda da urna de lona com o lacre apropriado, rubricado por ele, pelos demais mesários e, facultativamente, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes;

II - entregará a urna de lona, a urna eletrônica e os documentos da votação ao presidente da Junta ou a quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante recibo em duas vias, com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser acondicionados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem.

Seção VII

Dos Trabalhos de Justificativa

Art. 65. As Mesas Receptoras de Justificativas receberão justificativas das 8 horas às 17 horas do dia da eleição, caso não haja eleitores na fila.

Parágrafo único. O comparecimento do eleitor, no dia da eleição, em Mesa Receptora de Justificativa instalada fora do seu domicílio eleitoral dispensa a apresentação de qualquer outra justificação.

Art. 66. Cada Mesa Receptora de Justificativas poderá funcionar com até três urnas.

Art. 67. O eleitor deverá comparecer aos locais destinados ao recebimento das justificativas com o formulário Requerimento de Justificativa preenchido, munido do número do título de eleitor e de documento de identificação, nos termos do § 3º do art. 46.

§ 1º O eleitor deverá postar-se em fila única à entrada do recinto da Mesa e, quando autorizado, entregará o formulário preenchido com o número do título de eleitor e apresentará o documento de identificação ao mesário.

§ 2º Após a conferência do preenchimento do formulário e da verificação da identidade do eleitor, o número da inscrição eleitoral será digitado na urna e, em seguida, serão anotados o código de autenticação, a unidade da Federação, a Zona Eleitoral e a Mesa Receptora de Justificativas da entrega do requerimento, nos campos próprios do formulário, e serão restituídos ao eleitor o seu documento e o comprovante de justificativa, autenticado com a rubrica do componente da Mesa.

§ 3º Quando verificada a impossibilidade do uso de urnas, será utilizado o processo manual de recepção de justificativas, com posterior digitação dos dados na Zona Eleitoral responsável pelo recebimento.

§ 4º Compete ao Juízo Eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, até 1º de dezembro de 2016, com relação ao primeiro turno, e até 29 de dezembro de 2016, com relação ao segundo turno, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

§ 5º O formulário preenchido com dados incorretos, que não permitam a identificação do eleitor, não será hábil para justificar a ausência na eleição.

§ 6º Os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral, após seu processamento, serão arquivados no Cartório Eleitoral responsável pela recepção das justificativas, até o próximo pleito, quando poderão ser descartados.

Art. 68. O formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral será fornecido gratuitamente aos eleitores, nos seguintes locais:

I - Cartórios Eleitorais;

II - páginas da Justiça Eleitoral na Internet;

III - locais de votação ou de justificativa, no dia da eleição;

IV - outros locais, desde que haja prévia autorização da Justiça Eleitoral.

Art. 69. O eleitor que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 1º de dezembro de 2016, com relação ao primeiro turno, e até 29 de dezembro de 2016, com relação ao segundo turno, por meio de requerimento a ser apresentado em qualquer Zona Eleitoral.

§ 1º O requerimento de justificação deverá ser acompanhado dos respectivos documentos que comprovem o motivo justificador declinado pelo eleitor.

§ 2º O chefe do Cartório Eleitoral que receber o requerimento providenciará a sua remessa à Zona Eleitoral em que o eleitor é inscrito.

§ 3º Para o eleitor inscrito no Brasil que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de trinta dias, contados do seu retorno ao país (Lei nº 6.091/1974, art. 16, § 2º ; e Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 80, § 1º) .

§ 4º O eleitor inscrito no Brasil que se encontre no exterior no dia do pleito e queira justificar a ausência antes do retorno ao Brasil deverá encaminhar justificativa de ausência de voto diretamente ao Cartório Eleitoral do município de sua inscrição, por meio dos serviços de postagens, dentro do período previsto no caput.

§ 5º Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão adotar mecanismo alternativo de recebimento de justificativa, inclusive por meio das suas páginas na Internet, nas quais será dada ampla divulgação e deverão constar as orientações pertinentes.

Seção VIII

Do Encerramento da Votação

Art. 70. O recebimento dos votos terminará às 17 horas do horário local, desde que não haja eleitores presentes na fila de votação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 144) .

Art. 71. Às 17 horas do dia da votação, o presidente da Mesa Receptora de Votos fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila e, em seguida, os convidará a entregar seus documentos de identificação, para que sejam admitidos a votar (Código Eleitoral, art. 153, caput) .

Parágrafo único. A votação continuará na ordem decrescente das senhas distribuídas, sendo o documento de identificação devolvido ao eleitor, logo que tenha votado (Código Eleitoral, art. 153, parágrafo único) .

Art. 72. Encerrada a votação, o presidente da Mesa Receptora de Votos adotará as providências previstas no art. 40 e finalizará a Ata da Mesa Receptora de Votos, da qual constarão:

I - o nome dos membros da Mesa Receptora de Votos que compareceram;

II - as substituições e nomeações realizadas;

III - os nomes dos fiscais que compareceram e dos que se retiraram durante a votação;

IV - a causa, se houver, do retardamento para o início da votação;

V - o número total, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram, assim como o dos que deixaram de comparecer, e da seção agregada, se houver;

VI - o motivo de não haverem votado eleitores que compareceram;

VII - os protestos e as impugnações apresentados, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;

VIII - a razão da interrupção da votação, se tiver havido, o tempo da interrupção e as providências adotadas;

IX - a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos cadernos e na Ata da Mesa Receptora de Votos, ou a declaração de não existirem.

§ 1º A comunicação de que trata o inciso VII do art. 154 do Código Eleitoral será atendida pelas informações constantes do boletim de urna emitido após o encerramento da votação.

§ 2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da Junta Eleitoral até que seja determinado o seu recolhimento (Código Eleitoral, art. 155, § 2º) .

Art. 73. Os boletins de urna serão impressos em cinco vias obrigatórias e em até quinze vias adicionais.

Parágrafo único. A não expedição do boletim de urna imediatamente após o encerramento da votação, ressalvados os casos de defeito da urna, constitui o crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 179, § 9º) .

Art. 74. Na hipótese de não serem emitidas, por qualquer motivo, todas as vias obrigatórias dos boletins de urna, ou de serem estas imprecisas ou ilegíveis, observado o disposto no art. 59, o presidente da Mesa Receptora de Votos tomará, à vista dos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes, as seguintes providências:

I - desligará a urna;

II - desconectará a urna da tomada ou da bateria externa;

III - acondicionará a urna na embalagem própria;

IV - fará registrar na Ata da Mesa Receptora de Votos a ocorrência;

V - comunicará o fato ao presidente da Junta Eleitoral pelo meio de comunicação mais rápido;

VI - encaminhará a urna para a Junta Eleitoral, podendo acompanhá-la os fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem, para a adoção de medidas que possibilitem a impressão dos boletins de urna.

Art. 75. O presidente da Junta Eleitoral ou quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral tomará as providências necessárias para o recebimento das mídias com os arquivos e dos documentos da votação (Código Eleitoral, art. 155, caput) .

Art. 76. Os fiscais dos partidos políticos e das coligações poderão acompanhar a urna, bem como todo e qualquer material referente à votação, desde o início dos trabalhos até o seu encerramento.

Art. 77. Até as 12 horas do dia seguinte à votação, o Juiz Eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa, a comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral e aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156, caput) .

§ 1º A comunicação de que trata o caput será feita ao Tribunal Regional Eleitoral por meio da transmissão dos resultados apurados.

§ 2º Qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado, com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral, sendo defeso ao Juiz Eleitoral recusar ou procrastinar sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art.156, § 3º) .

§ 3º Se houver retardamento na emissão do boletim de urna, o Juiz Eleitoral fará a comunicação mencionada no caput assim que souber do fato (Código Eleitoral, art. 156, § 1º) .

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

Art. 78. Cada partido político ou coligação poderá nomear dois delegados para cada município e dois fiscais para cada Mesa Receptora, atuando um de cada vez, mantendo-se a ordem no local de votação (Código Eleitoral, art. 131, caput) .

§ 1º O fiscal poderá acompanhar mais de uma seção eleitoral, no mesmo local de votação (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 1º) .

§ 2º Quando o município abranger mais de uma Zona Eleitoral, cada partido político ou coligação poderá nomear dois delegados para cada uma delas (Código Eleitoral, art. 131, § 1º) .

§ 3º A escolha de fiscal e delegado de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação de Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora ou do apoio logístico (Lei nº 9.504/1997, art. 65, caput) .

§ 4º Observado o disposto no art. 80, as credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações, sendo desnecessário o visto do Juiz Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2º) .

§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, o presidente do partido político, o representante da coligação ou outra pessoa por eles indicada deverá informar aos Juízes Eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º) .

§ 6º O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7º) .

§ 7º O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos e às coligações que participarem das eleições em cada município.

Art. 79. Os candidatos registrados, os delegados e os fiscais de partido político ou de coligação serão admitidos pelas Mesas Receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor (Código Eleitoral, art. 132) .

Art. 80. No dia da votação, durante os trabalhos, aos fiscais dos partidos políticos e das coligações só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º) .

§ 1º O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem dez centímetros de comprimento por cinco centímetros de largura e conterá apenas o nome do fiscal e a indicação do partido político ou da coligação que represente, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.

§ 2º Caso o crachá ou o vestuário estejam em desacordo com as normas previstas neste artigo, o presidente da Mesa Receptora de Votos orientará os ajustes necessários para que o fiscal possa exercer sua função na seção.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

Art. 81. Ao presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral caberá a polícia dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 139) .

Art. 82. Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Receptora os membros que a compõem, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido político ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor, mantendo-se a ordem no local de votação (Código Eleitoral, art. 140, caput) .

§ 1º O presidente da Mesa Receptora, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e a compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (Código Eleitoral, art. 140, § 1º) .

§ 2º Salvo o Juiz Eleitoral e os técnicos por ele designados, nenhuma autoridade estranha à Mesa Receptora poderá intervir em seu funcionamento (Código Eleitoral, art. 140, § 2º) .

Art. 83. A força armada se conservará a até cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou do presidente da Mesa Receptora, exceto nas Mesas Receptoras de Votos dos estabelecimentos penais e das unidades de internação, respeitado o sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 141) .

CAPÍTULO IX

DOS IMPRESSOS PARA A ELEIÇÃO

Seção I

Dos Formulários

Art. 84. Os modelos de formulários para as eleições de 2016 são os constantes do anexo desta resolução.

Art. 85. Será de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral a confecção dos seguintes formulários:

I - Caderno de Folhas de Votação para dois turnos: no tamanho 260x297mm, papel branco ou reciclado de 90g/m², impressão frente em off-set na cor sépia e impressão de dados variáveis na cor preta, contendo, inclusive, relação de eleitores impedidos de votar e a Ata da Mesa Receptora;

II - Caderno de Folhas de Votação para um turno: no tamanho 210x297mm, papel branco ou reciclado de 90g/m², impressão frente em off-set na cor sépia e impressão de dados variáveis na cor preta, contendo, inclusive, relação de eleitores impedidos de votar e a Ata da Mesa Receptora;

III - Requerimento de Justificativa Eleitoral: no tamanho 74x280mm, papel branco ou reciclado de 75g/m², impressão frente na cor sépia.

Art. 86. Será de responsabilidade dos Tribunais Regionais Eleitorais a confecção dos seguintes formulários:

I - Ata da Mesa Receptora de Votos avulsa: no formato A4, papel branco ou reciclado de 75g/m², impressão frente e verso na cor preta;

II - Ata da Mesa Receptora de Justificativas: no formato A4, papel branco ou reciclado de 75g/m², impressão frente na cor preta.

Art. 87. A distribuição dos formulários a que se referem os arts. 84 e 85 será realizada conforme planejamento estabelecido pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

Seção II

Das Cédulas Oficiais

Art. 88. Serão confeccionadas, exclusivamente pela Justiça Eleitoral, e distribuídas, conforme planejamento estabelecido pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, as cédulas a serem utilizadas por seção eleitoral que passar para o sistema de votação manual, após esgotadas todas as tentativas de votação em urna eletrônica.

Art. 89. A impressão das cédulas será feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números (Código Eleitoral, art. 104, caput ; e Lei nº 9.504/1997, art. 83, caput) .

Art. 90. Haverá duas cédulas distintas, uma de cor amarela, para a eleição majoritária, e outra de cor branca, para a eleição proporcional, a serem confeccionadas em maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las (Código Eleitoral, art. 104, § 6º ; e Lei nº 9.504/1997, arts. 83, § 1º, e 84) .

§ 1º Na hipótese de haver consulta popular concomitante às eleições, a respectiva cédula de uso contingente deverá ser confeccionada nos moldes do art. 89, na cor verde, ficando a cargo de cada Tribunal Regional Eleitoral confeccioná-las e distribuí-las, de forma a atender à respectiva unidade da Federação ou município.

§ 2º Se a consulta popular abranger todo o país, o modelo a ser confeccionado e distribuído pelos Tribunais Regionais Eleitorais será elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 91. A cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido político de sua preferência (Lei nº 9.504/1997, art. 83, § 3º) , ou, em caso de consulta popular, as opções de resposta para cada pergunta formulada.

TÍTULO II

DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Seção I

Das Juntas Eleitorais

Art. 92. Em cada Zona Eleitoral haverá pelo menos uma Junta Eleitoral, composta por um Juiz de Direito, que será o presidente, e por dois ou quatro cidadãos que atuarão como membros titulares, de notória idoneidade, convocados e nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, até 3 de agosto de 2016 (Código Eleitoral, art. 36, caput e § 1º) .

§ 1º Até dez dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, podendo ser impugnados em petição fundamentada por qualquer partido político ou coligação, no prazo de três dias (Código Eleitoral, art. 36, § 2º) .

§ 2º Na hipótese de escolha superveniente de candidato que atraia o disposto no art. 95, inciso I, a impugnação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser apresentada no prazo de três dias contados do pedido de registro de candidatura.

Art. 93. Se necessário, poderão ser organizadas tantas Juntas Eleitorais quanto permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição Federal , mesmo que não sejam Juízes Eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, caput) .

Parágrafo único. Nas Zonas Eleitorais em que for organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral, ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral, com a aprovação deste, designará Juízes de Direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem as Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, parágrafo único) .

Art. 94. Ao presidente da Junta Eleitoral será facultado nomear, entre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos (Código Eleitoral, art. 38, caput) .

§ 1º Até 2 de setembro de 2016, o presidente da Junta Eleitoral comunicará ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral as nomeações que houver feito e as divulgará, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na capital, ou afixado no átrio do Cartório Eleitoral, nas demais localidades, podendo qualquer partido político ou coligação oferecer impugnação motivada no prazo de três dias (Código Eleitoral, art. 39, caput) .

§ 2º O presidente da Junta Eleitoral designará escrutinador para secretário-geral, competindo a este organizar e coordenar os trabalhos da Junta Eleitoral, lavrar as atas e tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão ( Código Eleitoral, art. 38, § 3º, incisos I e II ).

Art. 95. Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares (Código Eleitoral, art. 36, § 3º) :

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o cônjuge;

II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

Art. 96. Compete à Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 40, incisos I a IV) :

I - apurar a votação realizada nas seções eleitorais sob sua jurisdição;

II - resolver as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;

III - expedir os boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas seções eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração;

IV - expedir diploma aos eleitos, de acordo com sua jurisdição e competência.

Parágrafo único. O presidente da Junta Eleitoral designará os responsáveis pela operação do Sistema de Apuração da urna eletrônica utilizado para gerar arquivos de boletins de urna com base nos votos registrados em cédula ou com base na digitação de espelho de boletins de urna.

Art. 97. Compete ao auxiliar da Junta Eleitoral:

I - esclarecer as dúvidas referentes ao processo de apuração;

II - na hipótese da utilização do Sistema de Apuração:

a) esclarecer as dúvidas referentes às cédulas;

b) ler os números referentes aos candidatos e rubricar as cédulas com caneta vermelha.

Art. 98. Compete ao primeiro escrutinador da Junta Eleitoral, na hipótese de utilização do Sistema de Apuração:

I - proceder à contagem das cédulas, sem abri-las;

II - abrir as cédulas e nelas apor as expressões “em branco” ou “nulo”, conforme o caso;

III - colher, nas vias dos boletins de urna emitidas, as assinaturas do presidente e dos demais componentes da Junta Eleitoral e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e das coligações e do representante do Ministério Público;

IV - entregar as vias do boletim de urna e a respectiva mídia gerada pela urna ao secretário-geral da Junta Eleitoral.

Art. 99. Compete ao segundo escrutinador e ao suplente, na hipótese de utilização do Sistema de Apuração, auxiliar na contagem dos votos e nos demais trabalhos da Junta Eleitoral.

Art. 100. Havendo necessidade, mais de uma Junta Eleitoral poderá ser instalada no mesmo local de apuração, mediante prévia autorização do Tribunal Regional Eleitoral, desde que fiquem separadas, de modo a acomodar, perfeitamente distinguidos, os trabalhos de cada uma delas.

Seção II

Da Fiscalização Perante as Juntas Eleitorais

Art. 101. Cada partido político ou coligação poderá credenciar, perante as Juntas Eleitorais, até três fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, caput) .

§ 1º As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou coligações, e não necessitam de visto do presidente da Junta Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2º) .

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, os representantes dos partidos políticos ou das coligações deverão informar ao presidente da Junta Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º) .

§ 3º Não será permitida, na Junta Eleitoral, a atuação concomitante de mais de um fiscal de cada partido político ou coligação (Código Eleitoral, art.161, § 2º) .

§ 4º O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos ou às coligações que participarem das eleições em cada município.

Art. 102. Os fiscais dos partidos políticos e das coligações serão posicionados à distância não inferior a um metro de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da Junta Eleitoral, de modo que possam observar diretamente qualquer procedimento realizado nas urnas eletrônicas e, na hipótese de apuração de cédulas:

I - a abertura da urna de lona;

II - a numeração sequencial das cédulas;

III - o desdobramento das cédulas;

IV - a leitura dos votos;

V - a digitação dos números no Sistema de Apuração.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO NA URNA ELETRÔNICA

Seção I

Do Registro dos Votos

Art. 103. Os votos serão registrados e contados eletronicamente nas seções eleitorais pelo software de votação da urna.

§ 1º À medida que sejam recebidos, os votos serão registrados individualmente, resguardado o anonimato do eleitor.

§ 2º Após a confirmação dos votos de cada eleitor, o arquivo de registro digital de votos será atualizado e assinado digitalmente, com aplicação do registro de horário no arquivo log, de maneira a impedir a substituição de votos.

Art. 104. O voto digitado na urna que corresponda integralmente ao número de candidato apto será registrado como voto nominal e, antes da confirmação do voto, a urna apresentará as informações do nome, do partido e a foto do respectivo candidato.

Art. 105. Nas eleições majoritárias, os votos digitados que não correspondam a número de candidato constante da urna eletrônica serão registrados como nulos.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, antes da confirmação do voto, a urna apresentará mensagem informando ao eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado como nulo.

Art. 106. Nas eleições proporcionais, serão registrados como nulos os votos digitados na urna cujos dois primeiros dígitos coincidam com a numeração de partido que concorra ao pleito e os últimos dígitos correspondam a candidato que, antes da geração dos dados para carga da urna, conste como inapto.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, antes da confirmação do voto, a urna apresentará mensagem informando ao eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado como nulo.

Art. 107. Nas eleições proporcionais, serão registrados como votos para a legenda os digitados na urna cujos dois primeiros dígitos coincidam com a numeração de partido que concorra ao pleito e os últimos dígitos não sejam informados ou não correspondam a nenhum candidato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, antes da confirmação do voto, a urna apresentará a informação do respectivo partido e mensagem alertando o eleitor que, se confirmado, o voto será registrado para a legenda (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 2º) .

Art. 108. Ao final da votação, os arquivos do boletim de urna e os que contêm todos os votos registrados serão assinados digitalmente, com aplicação do registro de horário em arquivo log, de forma a impossibilitar a substituição de votos e a alteração dos registros de início e término da votação.

Seção II

Dos Boletins Emitidos pela Urna

Art. 109. Os boletins de urna conterão os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 179) :

I - a data da eleição;

II - a identificação do município, da Zona Eleitoral e da seção;

III - a data e o horário de encerramento da votação;

IV - o código de identificação da urna;

V - a quantidade de eleitores aptos;

VI - a quantidade de eleitores que compareceram;

VII - a votação individual de cada candidato;

VIII - os votos para cada legenda partidária;

IX - os votos nulos;

X - os votos em branco;

XI - a soma geral dos votos;

XII - a quantidade de eleitores não reconhecidos nas urnas biométricas;

XIII - código de barras bidimensional (Código QR).

Art. 110. O boletim de urna fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado recurso à própria Junta Eleitoral, caso o número de votos constantes do resultado da apuração não coincida com os nele consignados.

§ 1º Ao final da apuração dos votos pela urna eletrônica e a respectiva emissão do boletim de urna, poderá ser atestada, por qualquer eleitor, a coincidência entre o número de votos do boletim de urna e o número de votos consignado no resultado da apuração disponível na Internet, nos termos do art. 154, por meio da leitura do código de barras bidimensional (Código QR) constante do boletim de urna.

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará aplicativo para a leitura do código de barras bidimensional (Código QR) sem prejuízo da utilização de outros aplicativos desenvolvidos para esse fim.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 111. A apuração dos votos das seções eleitorais em que houver votação em cédulas será processada com a utilização do Sistema de Apuração, imediatamente após o seu recebimento pela Junta Eleitoral, observados, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 159 a 187 do Código Eleitoral e o disposto nesta resolução.

Art. 112. Os membros, os escrutinadores e os auxiliares das Juntas Eleitorais somente poderão, no curso dos trabalhos, utilizar caneta esferográfica de cor vermelha.

Seção II

Dos Procedimentos

Art. 113. A apuração dos votos das seções eleitorais que passarem à votação por cédulas ocorrerá, sempre à vista dos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes, da seguinte maneira:

I - a equipe técnica designada pelo presidente da Junta Eleitoral procederá à geração de mídia com os dados recuperados, contendo os votos colhidos pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção havida, fará imprimir o boletim parcial de urna em duas vias obrigatórias e em até três vias opcionais e entregá-las-á ao secretário-geral da Junta Eleitoral;

II - o secretário-geral da Junta Eleitoral colherá a assinatura do presidente e dos componentes da Junta e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e das coligações e do representante do Ministério Público, nas vias do boletim parcial de urna;

III - os dados constantes da mídia serão recebidos pelo Sistema de Apuração;

IV - em seguida, será iniciada a apuração das cédulas.

§ 1º No início dos trabalhos, será emitido o relatório Zerésima do Sistema de Apuração, que deverá ser assinado pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem e pelo secretário-geral da Junta Eleitoral, devendo fazer constar da ata, à qual será anexado.

§ 2º No início da apuração de cada seção, será emitido o relatório Zerésima da seção, do qual constará a informação de que não há votos registrados para aquela seção, adotando-se o mesmo procedimento do § 1º.

Art. 114. As urnas eletrônicas utilizadas para a apuração dos votos serão configuradas, para cada seção a ser apurada, com a identificação do município, da Zona Eleitoral, da seção, da Junta e do motivo da operação.

Art. 115. As Juntas Eleitorais deverão:

I - inserir a mídia com os dados parciais de votação na urna em que se realizará a apuração;

II - separar as cédulas majoritárias das proporcionais;

III - contar as cédulas, digitando essa informação na urna;

IV - iniciar a apuração no sistema eletrônico, obedecendo aos seguintes procedimentos:

a) desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as sequencialmente;

b) ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões “em branco” ou “nulo”, se for o caso, colhendo-se a rubrica do secretário;

c) digitar no Sistema de Apuração o número do candidato ou da legenda referente ao voto do eleitor.

V - gravar a mídia com os dados da votação da seção.

§ 1º As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade (Código Eleitoral, art. 174, § 4º) .

§ 2º A Junta Eleitoral somente desdobrará a cédula seguinte após a confirmação do registro da cédula anterior na urna.

§ 3º Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.

Art. 116. Verificada a não correspondência entre o número sequencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna, deverá a Junta Eleitoral proceder da seguinte maneira:

I - emitir o espelho parcial de cédulas;

II - comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a partir da última cédula até o momento em que se iniciou a incoincidência;

III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes e retomar a apuração.

Parágrafo único.  Havendo motivo justificado, a critério da Junta Eleitoral, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os dados da seção até então registrados.

Art. 117. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas apuradas não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, § 1º) .

Parágrafo único. Se a Junta Eleitoral entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, art. 166, § 2º) .

Art. 118. Concluída a contagem dos votos, a Junta Eleitoral providenciará a emissão de duas vias obrigatórias e até quinze vias adicionais do boletim de urna.

§ 1º Os boletins de urna serão assinados pelo presidente e demais componentes da Junta Eleitoral e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações e pelo representante do Ministério Público.

§ 2º Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior perante a Junta Eleitoral.

§ 3º A não expedição do boletim de urna imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passar à subsequente, sob qualquer pretexto, ressalvados os casos de defeito da urna, constitui o crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 179, § 9º) .

Art. 119. O encerramento da apuração de uma seção consistirá na emissão do boletim de urna e na geração da mídia com os resultados.

Art. 120. Durante a apuração, na hipótese de defeito da urna instalada na Junta Eleitoral, uma nova urna deverá ser utilizada e o procedimento de apuração deverá ser reiniciado, desde o seu começo.

Art. 121.  Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope especial, e, no segundo, à urna de lona, os quais serão fechados e lacrados, assim permanecendo até 18 de janeiro de 2017, salvo se houver pedido de recontagem ou seu conteúdo for objeto de discussão em processo judicial (Código Eleitoral, art. 183, caput) .

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no art. 314 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 183, parágrafo único) .

CAPÍTULO IV

DA TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Seção I

Dos Sistemas de Totalização

Art. 122. A oficialização do Sistema de Gerenciamento nas Zonas Eleitorais será realizada pelos técnicos designados pela Justiça Eleitoral, após as 12 horas do dia anterior à eleição, por meio de senha própria, fornecida em envelope lacrado, que será aberto somente nessa oportunidade.

§ 1º Os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais e delegados dos partidos políticos e das coligações serão convocados para participar do ato de que trata o caput por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, ou no átrio do Cartório Eleitoral, nas demais localidades.

§ 2º Após a oficialização do Sistema de Gerenciamento, à vista dos presentes, será emitido o relatório Espelho da Oficialização, que mostrará a situação dos candidatos na urna e deverá compor a Ata da Junta Eleitoral.

Art. 123. No momento da oficialização do Sistema de Gerenciamento, a Zona Totalizadora procederá à atualização das situações e dos dados alterados após o fechamento do Sistema de Candidaturas e emitirá o relatório Zerésima, com a finalidade de comprovar a inexistência de voto computado no sistema.

Art. 124. As Zonas Eleitorais que não são totalizadoras somente realizarão os procedimentos de oficialização do Sistema de Gerenciamento e de emissão de Zerésima após serem realizados os procedimentos descritos nos arts. 122 e 123 pelas Zonas Totalizadoras a que estiverem submetidas.

Parágrafo único. O Espelho de Oficialização e o relatório Zerésima emitidos durante o ato de que trata o art. 122 deverão compor a Ata da Junta Eleitoral.

Art. 125. Os relatórios mencionados nos arts. 122, 123 e 124 devem ser assinados pelas autoridades presentes e comporão a Ata da Junta Eleitoral.

Art. 126. A oficialização do Sistema de Transporte de Arquivos de Urna Eletrônica será realizada pelo próprio sistema, automaticamente, a partir das 12 horas do dia da eleição.

Art. 127. Se, no decorrer dos trabalhos, houver necessidade de reinicialização do Sistema de Gerenciamento, deverá ser utilizada senha própria, comunicando-se o fato aos partidos políticos, às coligações e ao Ministério Público.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os relatórios emitidos pelo sistema e os dados anteriores à reinicialização serão tornados sem efeito.

Seção II

Dos Procedimentos na Junta Eleitoral

Art. 128. As Juntas Eleitorais procederão da seguinte forma:

I - receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e providenciarão imediatamente a sua transmissão;

II - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;

III - destinarão as vias do boletim recebidas, da seguinte forma:

a) uma via acompanhará a mídia de gravação dos arquivos, para posterior arquivamento no Cartório Eleitoral;

b) uma via será afixada no local de funcionamento da Junta Eleitoral;

IV - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

V - providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, em caso de necessidade.

§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão instalar pontos de transmissão distintos do local de funcionamento da Junta Eleitoral, de acordo com as necessidades específicas, divulgando previamente sua localização nas respectivas páginas na Internet, pelo menos cinco dias antes da data da eleição.

§ 2º Nos pontos de transmissão indicados no § 1º, será utilizado o sistema de transmissão denominado JE-Connect.

§ 3º Os técnicos responsáveis pela operação do sistema de transmissão JE-Connect são responsáveis pela guarda e uso das mídias, software e identificação pessoal dessa solução de transmissão.

Art. 129. A autenticidade e a integridade dos arquivos constantes da mídia serão verificadas pelos sistemas eleitorais.

Art. 130. Detectada qualquer irregularidade na documentação referente à seção cuja mídia já tenha sido processada, o presidente da Junta poderá excluir da totalização os dados recebidos, fundamentando sua decisão.

Art. 131. A transmissão e a recuperação de dados de votação, bem como a reimpressão dos boletins de urna, poderão ser efetuadas por técnicos designados pelo presidente da Junta Eleitoral nos locais previamente definidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 132. Havendo necessidade de recuperação dos dados da urna, serão adotados os seguintes procedimentos, na ordem em que se fizer adequada, para a solução do problema:

I - geração de nova mídia, a partir da urna utilizada na seção, com emprego do Sistema Recuperador de Dados;

II - geração de nova mídia, a partir dos cartões de memória da urna utilizada na seção, por meio do Sistema Recuperador de Dados, em urna de contingência;

III - digitação dos dados constantes do boletim de urna no Sistema de Apuração.

§ 1º Os cartões de memória retirados de urnas de votação utilizados para recuperação de dados em urna de contingência deverão ser recolocados nas respectivas urnas de votação utilizadas nas seções.

§ 2º Os boletins de urna, impressos em duas vias obrigatórias e em até quinze opcionais, e o boletim de justificativa serão assinados pelo presidente e demais integrantes da Junta Eleitoral e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações e pelo representante do Ministério Público.

§ 3º As urnas de votação cujos lacres forem removidos para recuperação de dados deverão ser novamente lacradas.

§ 4º  É facultado aos fiscais dos partidos políticos e das coligações e ao representante do Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 102.

Art. 133. Verificada a impossibilidade de leitura da mídia gerada pelo Sistema de Apuração, o presidente da Junta Eleitoral determinará, para a solução do problema, a realização de um dos seguintes procedimentos:

I - a geração de nova mídia, a partir da urna na qual a seção foi apurada;

II - a digitação, em nova urna, dos dados constantes do boletim de urna.

Art. 134. Nos casos de perda total ou parcial dos votos de determinada seção, a Junta Eleitoral poderá decidir:

I - pela não apuração da seção, se ocorrer perda total dos votos;

II - pelo aproveitamento dos votos recuperados, no caso de perda parcial, considerando, para efeito da verificação de comparecimento na seção, o número de votos apurados.

Art. 135. Na hipótese de impossibilidade da transmissão de dados, a Junta Eleitoral providenciará a remessa da mídia ao ponto de transmissão da Justiça Eleitoral mais próximo, para os respectivos procedimentos.

Art. 136. A decisão da Junta Eleitoral que determinar a não instalação, a não apuração, a anulação e a apuração em separado da respectiva seção deverá ser fundamentada e registrada em opção própria do Sistema de Gerenciamento.

Art. 137. Concluídos os trabalhos de apuração das seções e de transmissão dos dados pela Junta Eleitoral, esta providenciará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a transmissão dos arquivos log das urnas e da imagem do boletim de urna.

Art. 138. Excepcionalmente, o Juiz Eleitoral poderá autorizar a retirada dos lacres da urna, a fim de possibilitar a recuperação de arquivos de urna.

§ 1º Os fiscais dos partidos políticos e coligações deverão ser convocados por edital, com um dia de antecedência, para que acompanhem os procedimentos previstos no caput.

§ 2º Concluído o procedimento de que trata o caput, a urna deverá ser novamente lacrada, mantendo os cartões de memória originais em seus respectivos compartimentos.

§ 3º Todos os procedimentos descritos neste artigo deverão ser registrados em ata.

Art. 139. Finalizado o processamento dos boletins de urna pelo Sistema de Gerenciamento, o presidente da Junta Eleitoral fará lavrar a Ata da Junta Eleitoral, a assinará e a fará ser rubricada pelos membros da Junta Eleitoral e, se desejarem, pelos representantes do Ministério Público, dos partidos políticos e das coligações.

§ 1º A Ata da Junta Eleitoral será composta dos seguintes documentos no mínimo:

I - Ambiente de Votação, emitido pelo Sistema de Preparação;

II - Espelho da Oficialização, emitido pelo Sistema de Gerenciamento;

III - Zerésima do Sistema de Gerenciamento;

IV - Relatório Resultado da Junta Eleitoral, emitido pelo Sistema de Gerenciamento.

§ 2º A Ata da Junta Eleitoral deverá ser arquivada no Cartório Eleitoral, sendo dispensado o envio de cópia ao Tribunal Regional Eleitoral, assim como às Zonas Totalizadoras.

Art. 140. Ao final dos trabalhos, o presidente da Junta Eleitoral responsável pela totalização lavrará a Ata Geral da Eleição de sua circunscrição em duas vias, as assinará e as fará serem rubricadas pelos membros da Junta Eleitoral e, se desejarem, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações, anexando o relatório Resultado da Totalização.

Parágrafo único. O relatório Resultado de Totalização será emitido pelo Sistema de Gerenciamento e dele deverão constar pelo menos os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 186, § 1º) :

I - as seções apuradas e o número de votos apurados diretamente das urnas;

II - as seções apuradas pelo Sistema de Apuração, os motivos da utilização do Sistema de Apuração e o respectivo número de votos;

III - as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de votos anulados ou não apurados;

IV - as seções onde não houve votação e os motivos;

V - a votação de cada partido político, coligação e candidato nas eleições majoritária e proporcional;

VI - o quociente eleitoral, os quocientes partidários e a distribuição das sobras;

VII - a votação dos candidatos a vereador, na ordem da votação recebida;

VIII - a votação dos candidatos a prefeito, na ordem da votação recebida;

IX - as impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.

Art. 141. A primeira via da Ata Geral da Eleição será arquivada no Cartório Eleitoral e a segunda, com os respectivos anexos, ficará em local designado pelo presidente da Junta Eleitoral responsável pela totalização, pelo prazo de três dias, para exame dos partidos políticos e das coligações interessadas.

§ 1º Os documentos nos quais a Ata Geral da Eleição foi baseada, inclusive arquivos ou relatórios gerados pelos sistemas de votação e totalização, estarão disponíveis nas respectivas Zonas Eleitorais.

§ 2º Findo o prazo previsto no caput, os partidos políticos e as coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de dois dias, que serão submetidas à análise da Junta Eleitoral, que, em igual prazo, conforme o caso, apresentará aditamento à Ata Geral da Eleição com proposta das modificações que julgar procedentes, ou apresentará a justificativa da improcedência das arguições.

§ 3º O partido político, a coligação ou o candidato poderá apresentar à Junta Eleitoral via do boletim de urna, no prazo mencionado no § 2º, ou antes, se, no curso dos trabalhos da Junta Eleitoral, tiver conhecimento da inconsistência de qualquer resultado.

§ 4º Apresentado o boletim de urna, será aberta vista, pelo prazo de dois dias, aos demais partidos políticos e coligações, que somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de via do boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades (Código Eleitoral, art. 179, § 7º) .

§ 5º Os prazos para análise e apresentação de reclamações sobre a Ata Geral da Eleição, citados no caput e nos §§ 1º ao 4º, somente começarão a ser contados depois de serem disponibilizados os dados de votação especificados por seção eleitoral nas páginas da Justiça Eleitoral na Internet.

Art. 142. Decididas as reclamações, a Junta Eleitoral responsável pela totalização proclamará os eleitos e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública.

Art. 143. A Junta Eleitoral responsável pela totalização dos municípios com mais de duzentos mil eleitores, verificando que os votos totalizados, ainda que parcialmente, demonstram a impossibilidade de que algum dos candidatos a prefeito obtenha a maioria absoluta dos votos válidos na primeira votação, deverá divulgar imediatamente os resultados provisórios e, com base neles, dar início às providências relativas ao segundo turno.

Parágrafo único. A divulgação dos resultados definitivos para vereador será feita independentemente do disposto no caput.

Seção III

Da Destinação dos Votos na Totalização

Art. 144. Serão válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/1997, art. 5º) .

Parágrafo único. Na eleição proporcional, serão computados para a legenda os votos dados a candidatos com registro deferido na data do pleito e indeferido posteriormente (Código Eleitoral, art. 175, § 4º ; e Lei nº 9.504/1997, art. 16-A, parágrafo único) .

Art. 145. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:

I - os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, § 3º ; e Lei nº 9.504/1997, art. 16-A) ;

II - os votos dados a candidatos com o registro indeferido, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;

III - os votos dados a partido ou coligação, bem como a seus respectivos candidatos, cujo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) tenha sido indeferido, ainda que haja recurso pendente de apreciação.

§ 1º A validade dos votos descritos nos incisos II e III ficará condicionada ao deferimento do registro, inclusive para o cômputo para o respectivo partido ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A, caput e parágrafo único) .

§ 2º Os votos dados a candidato que concorra nas eleições proporcionais e cujo registro tenha sido deferido, porém posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, serão:

I - considerados nulos para todos os efeitos, se o acórdão condenatório for publicado antes das eleições;

II - contados para o partido, caso o acórdão condenatório seja publicado depois das eleições.

§ 3º Os votos dados a candidato que concorra nas eleições majoritárias e cujo registro tenha sido deferido, porém posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, serão considerados nulos para todos os efeitos, independentemente do momento da publicação do acórdão que confirmar a sentença condenatória.

Art. 146. Serão computados como válidos os votos atribuídos aos candidatos, inclusive aos substitutos, que, no dia da eleição, ainda não tenham o pedido de registro de candidatura apreciado pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A validade dos votos atribuídos ao candidato cujo pedido de registro de candidatura não tenha sido apreciado está condicionada ao deferimento de seu registro, inclusive para o cômputo para o respectivo partido ou coligação.

Art. 147. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior (Código Eleitoral, art. 106, caput) .

Art. 148. Determina-se, para cada partido político ou coligação, o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107) .

Parágrafo único. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a dez por cento do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108) .

Art. 149. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e a exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 148 serão distribuídos mediante observância das seguintes regras (Código Eleitoral, arts. 108, parágrafo único , e 109) :

I - o número de votos válidos atribuídos a cada partido político ou coligação será dividido pelo número de lugares por eles obtidos mediante o cálculo do quociente partidário mais um, cabendo ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (Código Eleitoral, art. 109, inciso I) ;

II - será repetida a operação para a distribuição de cada um dos lugares (Código Eleitoral, art. 109, inciso II) ;

III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias (Código Eleitoral, art. 109, inciso III) .

§ 1º Calculada a primeira sobra na forma do inciso I, na repetição de que trata o inciso II, a distribuição das demais vagas considerará, para efeito do cálculo da média, o previsto no inciso I e também as sobras que já tenham sido atribuídas ao partido ou à coligação, em cálculos anteriores.

§ 2º No caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos ou coligações, será considerado aquele com maior votação (Res.-TSE nº 16.844/1990).

§ 3º Ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos ou às coligações, prevalecerá, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pelo candidato que disputa a vaga.

§ 4º O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado se fará segundo a ordem de votação nominal de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 109, § 1º) .

§ 5º Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos políticos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral (Código Eleitoral, art. 109, § 2º) .

§ 6º Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político ou coligação, será eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 110) .

Art. 150. Se nenhum partido político ou coligação alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos, até o preenchimento de todos os lugares, os candidatos mais votados (Código Eleitoral, art. 111) .

Art. 151. Nas eleições proporcionais, serão suplentes dos candidatos eleitos todos os demais candidatos do partido que concorrem isoladamente ou os da coligação que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação (Código Eleitoral, art. 112) .

Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista no art. 148.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DA TOTALIZAÇÃO

Art. 152. Aos candidatos, aos partidos políticos, às coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados.

Parágrafo único. Nas instalações onde se desenvolverão os trabalhos de que trata o caput, será vedado o ingresso simultâneo de mais de um representante de cada partido político ou coligação, ou da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais não poderão dirigir-se diretamente aos responsáveis pelos trabalhos.

Art. 153. Os partidos políticos e as coligações concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas que, credenciadas na Justiça Eleitoral, receberão os dados alimentadores dos sistemas de totalização (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 7º) .

§ 1º Os dados alimentadores dos sistemas de totalização serão os referentes a candidatos, partidos políticos, coligações, municípios, zonas e seções constantes em arquivos, e os dados de votação por seção serão provenientes dos boletins de urna.

§ 2º Os arquivos a que se refere o § 1º serão entregues aos interessados em meio de armazenamento de dados definido pela Justiça Eleitoral, desde que os requerentes forneçam as mídias.

Art. 154. Em até três dias após o encerramento da totalização em cada unidade da Federação, o Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará em sua página na Internet opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, dando ampla divulgação nos meios de comunicação.

Art. 155. Concluída a totalização, os Tribunais Regionais Eleitorais ou os Cartórios Eleitorais entregarão aos partidos políticos e às coligações, quando solicitados, o relatório dos boletins de urna que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão.

Art. 156. Após a conclusão dos trabalhos de totalização, os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão solicitar aos Tribunais Eleitorais, até 17 de janeiro de 2017, cópias dos seguintes arquivos:

I - log de operações do Sistema de Gerenciamento;

II - imagem dos boletins de urna;

III - log das urnas;

IV - registros digitais dos votos.

§ 1º O pedido de que trata o caput deverá ser atendido no prazo máximo de três dias úteis contados do recebimento da solicitação pela unidade técnica.

§ 2º Os arquivos deverão ser fornecidos em sua forma original, mediante cópia não submetida a tratamento.

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 157. Para a divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições pela Justiça Eleitoral, deverá ser utilizado sistema fornecido pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 6º.

§ 1º A divulgação será feita nas páginas da Justiça Eleitoral na Internet, por outros recursos disponibilizados pelos Tribunais Eleitorais e pelas entidades cadastradas na Justiça Eleitoral para fins de divulgação dos resultados.

§ 2º Os resultados das votações, incluindo os votos em branco, os nulos, os anulados e as abstenções verificadas nas eleições de 2016, serão divulgados na abrangência da circunscrição do pleito, observado o seguinte:

I - os dados de resultado dos cargos em disputa estarão disponíveis a partir das 17 horas da respectiva unidade da Federação a que pertence o município;

II - é facultado ao Juiz Eleitoral da Zona Totalizadora suspender justificadamente a divulgação dos resultados da eleição de seu município a qualquer momento;

III - durante a divulgação, a votação recebida por candidatos com votos considerados nulos será apresentada separadamente da votação válida.

§ 3º A estatística dos resultados das eleições será publicada no sítio do Tribunal Superior Eleitoral em até três dias após a totalização final.

Art. 158. O Tribunal Superior Eleitoral apresentará, até 4 de julho de 2016, o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na oportunidade em que disponibilizar os dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados.

Art. 159. Até 4 de julho de 2016, a Justiça Eleitoral realizará audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados, visando apresentar as definições a que se refere o art. 158.

Art. 160. As entidades interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições poderão solicitar cadastramento nos órgãos da Justiça Eleitoral até 3 de agosto de 2016.

§ 1º Os pedidos de inscrição deverão ser dirigidos à Assessoria de Comunicação dos Tribunais Regionais Eleitorais.

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, observada sua capacidade operacional de prestação de suporte técnico, poderá limitar o número de cadastrados, priorizando, entre as entidades aprovadas, a ordem cronológica das inscrições.

Art. 161. Os dados do resultado das eleições serão distribuídos pela Justiça Eleitoral às entidades cadastradas por meio de arquivo digital ou de programa de computador.

§ 1º Os dados dos resultados das eleições estarão disponíveis em Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral no período de 2 a 14 de outubro de 2016, no primeiro turno, e de 30 de outubro a 11 de novembro de 2016, no segundo turno.

§ 2º Será de responsabilidade das entidades interessadas em divulgar os resultados estabelecer infraestrutura de comunicação com o Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Para cadastramento, na Justiça Eleitoral, com finalidade de divulgação dos resultados, a entidade interessada deverá cumprir as seguintes exigências:

I - ser provedora de acesso à Internet, empresa de telecomunicação, veículo de imprensa ou partido político com representação na Câmara Federal;

II - acatar as orientações, critérios e prazos determinados pelos órgãos da Justiça Eleitoral;

III - disponibilizar os resultados gratuitamente a qualquer interessado;

IV - divulgar os dados recebidos, informando a sua origem;

V - ter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com situação regular na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

VI - cadastrar-se na Justiça Eleitoral no prazo e nos moldes estabelecidos nesta resolução.

§ 4º As entidades interessadas na divulgação dos resultados deverão buscar os arquivos periodicamente à medida que forem atualizados, em conformidade com os padrões a serem definidos pela Justiça Eleitoral.

Art. 162. É vedado às entidades envolvidas na divulgação oficial dos resultados promover qualquer alteração de conteúdo dos dados produzidos pela Justiça Eleitoral.

Art. 163. Na divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições, as entidades envolvidas não poderão majorar o preço de seus serviços em razão dos dados fornecidos pela Justiça Eleitoral.

Art. 164.  O não cumprimento das exigências descritas neste capítulo impedirá o acesso ou acarretará a desconexão da entidade ao Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

TÍTULO III

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS E DA DIPLOMAÇÃO

CAPÍTULO I

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 165. Serão eleitos os candidatos a prefeito, assim como os respectivos candidatos a vice, que obtiverem a maioria de votos, não computados os votos em branco e os nulos (Constituição Federal, art. 29, incisos I e II ; e Lei nº 9.504/1997, art. 3º, caput ).

§ 1º Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, será feita outra no dia 30 de outubro de 2016, na qual concorrerão os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos (Constituição Federal, art. 77, § 3º , c.c. art. 29, II ; e Lei nº 9.504/1997, art. 3º, § 2º) .

§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos, será convocado, entre os remanescentes, o de maior votação (Constituição Federal, art. 77, § 4º ; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 2º) .

§ 3º Se, na hipótese dos §§ 1º e 2º, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, será qualificado o mais idoso (Constituição Federal, art. 77, § 5º ; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 3º) .

Art. 166. Estarão eleitos para o cargo de vereador, entre os candidatos registrados por partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a dez por cento do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108) .

Parágrafo único. Os lugares não preenchidos pelo quociente partidário ou em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 149.

Art. 167. Nas eleições majoritárias, respeitado o disposto no § 1º do art. 165, serão observadas ainda as seguintes regras para a proclamação dos resultados:

I - deverá a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos, se não houver candidato com registro indeferido que tenha obtido maior votação nominal;

II - não deverá a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos, se houver candidato com registro indeferido mas com recurso ainda pendente e cuja votação nominal tenha sido maior, o que poderá, após o trânsito em julgado, ensejar nova eleição, nos termos do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral ;

III - não deverá a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos, se houver candidatos com registros indeferidos mas com recursos ainda pendentes e cuja soma das votações nominais tenha sido superior a cinquenta por cento da votação válida, o que poderá, após o trânsito em julgado, ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral ;

IV - se houver segundo turno e nele for eleito candidato que esteja sub judice e que venha a ter o registro indeferido posteriormente, caberá à Junta Eleitoral convocar novas eleições, após o trânsito em julgado da decisão.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e IV, o Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar o recurso no pedido de registro do candidato eleito, poderá aplicar o art. 257 do Código Eleitoral e o art. 15 da Lei Complementar nº 64/1990 , determinando a imediata realização de novas eleições.

§ 2º Na hipótese do inciso III:

I - se houver decisões do Tribunal Superior Eleitoral indeferindo os pedidos de registro de candidatos não eleitos cujos votos recebidos alcançarem mais de cinquenta por cento dos votos válidos da circunscrição, as novas eleições deverão ser convocadas imediatamente;

II - se não houver decisões do Tribunal Superior Eleitoral indeferindo os pedidos de registro de candidatos não eleitos cujos votos recebidos alcançarem mais de cinquenta por cento dos votos válidos da circunscrição, não se realizarão novas eleições e os respectivos feitos judiciais tramitarão em regime de urgência.

§ 3º Para fins de aplicação deste artigo, a validade da votação deve ser aferida levando-se em consideração o percentual de votos dados a todos os candidatos participantes do pleito, excluindo-se somente os votos em branco e os nulos decorrentes da manifestação apolítica ou erro do eleitor.

§ 4º As novas eleições previstas neste artigo correrão a expensas da Justiça Eleitoral e serão:

I - indiretas, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

II - diretas, nos demais casos.

CAPÍTULO II

DA DIPLOMAÇÃO

Art. 168. Os candidatos eleitos aos cargos de prefeito e de vereador, assim como aos de vice-prefeitos e suplentes, receberão diplomas assinados pelo presidente da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, caput) .

Parágrafo único. Dos diplomas deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda do partido ou da coligação pela qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados a critério da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, parágrafo único) .

Art. 169. A diplomação de militar candidato a cargo eletivo implica a imediata comunicação à autoridade a que este estiver subordinado, para fins do disposto no art. 98 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 218) .

Art. 170. A expedição de qualquer diploma pela Justiça Eleitoral dependerá de prova de que o eleito esteja em dia com o serviço militar.

Art. 171. Não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice.

Parágrafo único. Nas eleições majoritárias, na data da respectiva posse, se não houver candidato diplomado, observar-se-á o seguinte:

I - caberá ao presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro;

II - se já encerrado o processo de registro ou concedida antecipação de tutela pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma do § 1º do art. 167, realizar-se-ão novas eleições.

Art. 172. Contra a expedição de diploma caberá o recurso previsto no art. 262 do Código Eleitoral , no prazo de três dias contados da diplomação.

Parágrafo único. Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda sua plenitude (Código Eleitoral, art. 216) .

Art. 173. O mandato eletivo poderá também ser impugnado na Justiça Eleitoral após a diplomação, no prazo de quinze dias, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (Constituição Federal, art. 14, § 10) .

§ 1º A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/1990 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil , e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11) .

§ 2º A decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo tem eficácia imediata a partir da publicação do respectivo acórdão lavrado em grau de recurso ordinário, não se lhe aplicando a regra do art. 216 do Código Eleitoral.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 174. A Justiça Eleitoral, por meio de ampla campanha de esclarecimento, informará aos eleitores como proceder para justificar a ausência às eleições.

Art. 175. Os Tribunais Regionais Eleitorais, a partir de 22 de setembro de 2016, informarão o que for necessário para que o eleitor vote, sendo vedada a prestação de tal serviço por terceiros.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplicará à contratação de mão de obra para montagem de central de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelos Tribunais Regionais Eleitorais, assim como para divulgação de dados referentes à localização de seções e locais de votação.

Art. 176. Se, no dia designado para as eleições, deixarem de se reunir todas as Mesas Receptoras de Votos de um município, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará nova data para a votação, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e a punição dos responsáveis (Código Eleitoral, art. 126) .

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a data da eleição deverá ser marcada dentro de quinze dias pelo menos, para se realizar no prazo máximo de trinta dias (Código Eleitoral, art. 126, parágrafo único) .

Art. 177. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas, as Juntas Eleitorais, os convocados para atuar como apoio logístico nos locais de votação e os demais requisitados para auxiliar nos trabalhos eleitorais, inclusive aqueles destinados a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação, serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (Lei nº 9.504/1997, art. 98) .

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2º do art. 15, considerar-se-á, para fins do cômputo de folgas, o equivalente a um dia de convocação, desde que observado o disposto no § 3º.

Art. 178. No dia da votação, poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas para contingência ou justificativa, observado, no que couber, o disposto nos arts. 24, 29 e 34.

Art. 179. No dia determinado para a realização das eleições, as urnas serão utilizadas exclusivamente para votação oficial, recebimento de justificativas, contingências, apuração e auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.

Art. 180. A partir do dia seguinte à votação, as urnas de votação e os cartões de memória de carga deverão permanecer com os respectivos lacres até o dia 18 de janeiro de 2017.

§ 1º As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição e forem substituídas com sucesso por urnas de contingência poderão ser encaminhadas para manutenção, a qualquer tempo.

§ 2º Decorrido o prazo de que cuida o caput e de acordo com os procedimentos definidos pelo Tribunal Regional Eleitoral, serão permitidas:

I - a remoção dos lacres das urnas eletrônicas;

II - a retirada e a formatação dos cartões de memória de votação;

III - a formatação dos cartões de memória de carga;

IV - a formatação das mídias de resultado da votação;

V - a manutenção das urnas eletrônicas.

Art. 181. Poderão ser reutilizadas, a qualquer tempo, as urnas de contingência não utilizadas, as urnas utilizadas em Mesas Receptoras de Justificativas, os cartões de memória de votação de contingência e as mídias de resultado que não contenham dados de votação.

Art. 182. Havendo ação judicial relativa aos sistemas de votação ou de apuração, a autoridade judiciária designará dia e hora para realização de audiência pública, intimando o partido ou a coligação reclamante, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e demais interessados, na qual será escolhida e separada uma amostra das urnas eletrônicas alcançadas pela ação.

I - As urnas eletrônicas que comporão a amostra serão sorteadas entre todas aquelas que foram utilizadas nas seções eleitorais ou considerando-se delimitação a ser apontada pelo recorrente, hipóteses em que ficarão lacradas até o encerramento do processo de auditoria.

II - A quantidade de urnas que representará a amostra observará os seguintes percentuais, considerando-se o número de seções do município:

a) até 37 – noventa e dois por cento;

b) de 38 a 83 – oitenta e três por cento;

c) de 84 a 156 – setenta e dois por cento;

d) de 157 a 271 – cinquenta e nove por cento;

e) de 272 a 445 – quarenta e sete por cento;

f) de 446 a 671 – trinta e sete por cento;

g) de 672 a 989 – vinte e oito por cento;

h) de 990 a 1.389 – vinte e dois por cento;

i) de 1.390 a 1.940 – dezessete por cento;

j) de 1.941 a 2.525 – treze por cento;

k) de 2.526 a 3.390 – dez por cento;

l) de 3.391 a 4.742 – oito por cento;

m) de 4.743 a 6.685 – cinco por cento;

n) de 6.686 a 11.660 – três por cento;

o) acima de 11.661 – dois por cento.

§ 1º O partido ou a coligação requerente deverá indicar técnicos ou auditores próprios para acompanharem os trabalhos de auditoria, que serão realizados por servidores do quadro ou funcionários devidamente designados pela autoridade administrativa do órgão.

§ 2º Na hipótese do caput, até o encerramento do processo de auditoria, os cartões de memória de carga deverão permanecer lacrados e as mídias de resultado com os dados das respectivas urnas escolhidas deverão ser preservadas.

§ 3º Na hipótese de ser verificada qualquer inconsistência nas urnas conferidas por amostragem ou diante de fato relevante, a autoridade judiciária poderá ampliar os percentuais previstos no inciso II até a totalidade das urnas do município.

Art. 183. Havendo alteração na situação jurídica do partido, da coligação ou do candidato, será obrigatoriamente realizada nova totalização dos votos, observado, no que couber, o disposto nesta resolução.

§ 1º Se o reprocessamento do resultado for realizado após a diplomação, o Juiz Eleitoral em exercício na circunscrição adotará as providências cabíveis, expedindo novos diplomas e cancelando os anteriores, se houver alteração dos eleitos.

§ 2º Os partidos políticos, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil deverão ser convocados com antecedência mínima de dois dias, por edital, para acompanhamento do reprocessamento.

§ 3º  Na hipótese de alteração na relação de eleitos e suplentes, os respectivos diplomas deverão ser confeccionados, cancelando-se os anteriormente emitidos para os candidatos cuja situação foi modificada.

Art. 184. A nulidade de qualquer ato não decretada de ofício pela Junta Eleitoral só poderá ser arguida por ocasião de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional (Código Eleitoral, art. 223, caput) .

§ 1º Caso ocorra em fase na qual não possa ser alegada no ato, a nulidade poderá ser arguida na primeira oportunidade subsequente que para tanto se apresentar (Código Eleitoral, art. 223, § 1º) .

§ 2º A nulidade fundada em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de dois dias (Código Eleitoral, art. 223, § 2º) .

§ 3º A nulidade de qualquer ato baseada em motivo de ordem constitucional não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo; perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida (Código Eleitoral, art. 223, § 3º) .

Art. 185. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do município, as demais votações serão julgadas prejudicadas e o Tribunal Regional Eleitoral marcará data para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias (Código Eleitoral, art. 224, caput) .

§ 1º Se o Tribunal Regional Eleitoral, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará, no Tribunal Superior Eleitoral, pedido de marcação imediata de nova eleição (Código Eleitoral, art. 224, § 1º) .

§ 2º Para os fins previstos no caput , em não sendo deferidos os pedidos de registro dos candidatos a cargo majoritário, os votos nulos dados a estes não se somam aos demais votos nulos resultantes da manifestação apolítica dos eleitores.

Art. 186. Se no dia da eleição reunir-se apenas parte das Mesas Receptoras, ou verificando a Junta Apuradora que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, fará a Junta Apuradora imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional Eleitoral, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções (Código Eleitoral, art. 187) .

§ 1º Na hipótese do caput, a nova votação nas seções atingidas será imediatamente marcada pelo Tribunal Regional Eleitoral para que se realizem no prazo de até trinta dias.

§ 2º Nas eleições suplementares municipais, observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 201 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 187, § 1º) .

§ 3º As eleições a que se refere o caput serão realizadas nas novas Mesas Receptoras nomeadas pelo Juiz Eleitoral e serão apuradas pela própria Junta, que, considerando os resultados anteriores e os novos, confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido.

§ 4º Havendo eleições suplementares majoritárias, os diplomas somente serão expedidos depois de apurados os resultados.

§ 5º  Nas eleições suplementares que se referirem a mandatos de representação proporcional, a votação e a apuração se farão exclsivamente para as legendas registradas.

Art. 187. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257) .

§ 1º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, por meio de comunicação por ofício, telegrama ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, mediante cópia do acórdão.

§ 2º O recurso ordinário interposto de decisão proferida por Juiz Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal Eleitoral com efeito suspensivo.

§ 3º O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados habeas corpus e mandado de segurança.

Art. 188. Poderá o candidato, o partido político, a coligação ou o Ministério Público reclamar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta resolução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais, caso em que, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput) .

§ 1º É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta resolução e da Lei nº 9.504/1997 pelos Juízes e Promotores Eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem (Lei nº 9.504/1997, art. 97, § 1º) .

§ 2º No caso de descumprimento das disposições desta resolução e da Lei n° 9.504/1997 por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 97, § 2º) .

Art. 189. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2015.

MINISTRO DIAS TOFFOLI – PRESIDENTE

MINISTRO GILMAR MENDES – RELATOR

MINISTRO LUIZ FUX

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 243, de 24.12.2015, p. 13-57. e Republicado no DJE-TSE, nº 247, de 31.12.2015, p. 2-46.