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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.536, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017.

Altera a Resolução-TSE 23.172, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.350 , de 28 de dezembro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução-TSE nº 23.172 , de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º (...)

§ 1º As decisões de caráter jurisdicional, inclusive as que unicamente resolverem questões de ordem, administrativo e contencioso-administrativo serão lavradas como acórdão. (NR)

§ 2º As decisões decorrentes do poder regulamentar do Tribunal, e nas hipóteses em que o Plenário assim o determinar, por proposta do relator, serão lavradas como resolução. (NR)

Art. 3º Os acórdãos e as resoluções conterão: (NR)

Art. 4º (Revogado)

I - (Revogado)

II - (Revogado)

III - (Revogado)

IV - (Revogado)

V - (Revogado)

VI - (Revogado)

VII - (Revogado)

VIII - (Revogado)

IX - (Revogado)

Parágrafo único. (Revogado).

Art. 5º (...)

§ 1º Os ministros, por intermédio dos respectivos gabinetes e da Assessoria Consultiva, no caso de membros substitutos, disponibilizarão, para a Coare/SJD, arquivo contendo o relatório, voto e ementa da decisão proferida em sessão, até 48 horas após proferido o voto. (NR)

§ 1º-A Durante o julgamento dos processos de outras relatorias, caso manifestem interesse de fazer juntar voto para integrar o acórdão, os ministros, por intermédio dos respectivos gabinetes e da Assessoria Consultiva, se membros substitutos, disponibilizarão o arquivo do voto para a Coare/SJD em até dois dias.

§ 1º-B Não adotadas as providências previstas nos §§ 1º e 1º-A, a Secretaria Judiciária informará à Presidência, que oficiará o respectivo ministro com a solicitação de que seja disponibilizado o arquivo em até três dias.

§ 1º-C Não atendida a solicitação do § 1º-B, a minuta do acórdão será lavrada pela Secretaria Judiciária, no prazo de três dias, a partir da transcrição do áudio do relatório e do voto proferidos em sessão, com o registro de que não foi realizada a revisão pelo ministro relator originário, e encaminhada ao Presidente, juntamente com os autos, para elaboração das conclusões e da respectiva ementa, no prazo de três dias.

§ 1º-D No caso previsto no § 1º-C, a Coare/SJD concluirá a composição da decisão, em até três dias, encaminhando ao Presidente do Tribunal, que a assinará, em até cinco dias, determinando sua publicação com a ressalva de que o texto não foi revisado pelo ministro relator.

§ 1º-E A autorização para a dispensa da leitura do relatório e voto durante a sessão de julgamento dependerá de sua prévia distribuição aos ministros.

§ 1º-F O julgamento conjunto de processos em listas está condicionado à liberação dos relatórios e votos aos demais ministros até o início da respectiva sessão plenária.

§ 2º Encerrada a sessão de julgamento, a Coare/SJD procederá à transcrição do áudio do julgamento, em especial, dos debates, dos votos orais e das perguntas feitas aos advogados e respectivas respostas, e elaborará as notas de julgamento, registrando-as no sistema. (NR)

§ 3º Certificado o julgamento por meio do Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções, na forma prevista no § 2º do art. 3º, a Coare/SJD procederá à juntada do extrato da ata e finalizará a composição da decisão, encaminhando-a, no prazo de até oito dias, para assinatura. (NR)

§ 5º As minutas das decisões que contenham notas orais de julgamento serão encaminhadas, por meio eletrônico, para revisão pelos ministros que participaram dos debates e, não sendo devolvidas no prazo comum de cinco dias, contados da data do recebimento pelo gabinete do ministro, serão trasladadas para os autos, com a observação de não terem sido revisadas. (NR)

§ 9º Os prazos previstos no art. 5º e respectivos parágrafos apenas serão suspensos em virtude de licenças ou em razão de missão oficial do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 10. Os prazos previstos neste artigo observarão a prioridade dos feitos de registro de candidatura durante o período eleitoral e dos processos de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 11. Ressalvados os casos de publicação em sessão previstos na Lei Complementar nº 64/1990 , os acórdãos e resoluções do Tribunal serão publicados em até trinta dias contados da conclusão do julgamento, devendo ser divulgados no site do TSE os dados estatísticos relativos ao tempo decorrido para a publicação.

Art. 6º (...)

§ 1º Os acórdãos e as resoluções serão assinados, em até cinco dias, pelo relator ou pelo ministro efetivo ou substituto a quem couber a sua lavratura, registrando-se o nome do presidente da sessão de julgamento. (NR)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (...)

§ 4º No caso de falecimento, os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga serão lavrados ou assinados pelo ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do relator.

§ 5º Na hipótese de término do biênio, aposentadoria ou renúncia, e havendo acórdãos pendentes de lavratura, o respectivo ministro será oficiado para liberação de voto no prazo de dez dias, sob pena de aplicação do previsto no § 4º.

§ 6º Na hipótese de término do biênio, aposentadoria ou renúncia, e havendo acórdãos pendentes de assinatura, o respectivo ministro será oficiado para assinatura, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação do previsto no § 1º-D do art. 5º.

Art. 2º A Secretaria Judiciária providenciará relatório quinzenal apontando os processos com acórdãos ou resoluções pendentes de publicação, o qual será encaminhado ao respectivo ministro relator e à Presidência, para providências de liberação de voto ou assinatura, no prazo de dez dias.

Parágrafo único. Não observados os prazos previstos neste artigo, os acórdãos serão lavrados ou assinados pelo ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do relator.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 2017.

MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE E RELATOR

MINISTRO LUIZ FUX

MINISTRA ROSA WEBER

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO JORGE MUSSI

MINISTRO ADMAR GONZAGA

MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 238, de 11.12.2017, p. 51-53.