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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.590, DE 28 DE AGOSTO DE 2018.

Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 52 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS PROGRAMAS EM BLOCO

Art. 1º As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, bem como os canais por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais distribuirão os 12 (doze) minutos e 30 (trinta) segundos reservados, em cada bloco, para a propaganda eleitoral gratuita dos candidatos ao cargo de Presidente da República em 2018 de acordo com os seguintes tempos:

I - Coligação Para Unir o Brasil (PSDB/PTB/PP/PR/DEM/ SOLIDARIEDADE/PPS/PRB/PSD) - 5min32 (cinco minutos e trinta e dois segundos);

II - Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) - 2min23 (dois minutos e vinte e três segundos);

III - Coligação Essa É a Solução (MDB/PHS) - 1min55 (um minuto e cinquenta e cinco segundos);

IV - Coligação Mudança de Verdade (PODE/PRP/PSC/PTC) - 40seg (quarenta segundos);

V - Coligação Brasil Soberano (PDT/AVANTE) - 38seg (trinta e oito segundos);

VI - Coligação Unidos Para Transformar o Brasil (REDE/PV) - 21seg (vinte e um segundos);

VII - Coligação Vamos Sem Medo de Mudar o Brasil (PSOL/PCB) - 13seg (treze segundos);

VIII - Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) - 8seg (oito segundos);

IX - Democracia Cristã (DC) - 8seg (oito segundos);

X - Patriota (PATRI) - 8seg (oito segundos);

XI - Partido Novo (NOVO) - 5seg (cinco segundos);

XII - Partido Pátria Livre (PPL) - 5seg (cinco segundos); e

XIII - Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) - 5seg (cinco segundos).

§ 1º Os tempos indicados neste artigo foram apurados pela aplicação dos critérios estabelecidos no art. 48 da Res.-TSE nº 23.551/2017 , considerando o número de partidos políticos ou coligações que requereram registro de candidato a Presidente da República e a respectiva representação na Câmara dos Deputados, conforme os anexos .

§ 2º Nos termos do § 6º do art. 48 da Res.-TSE nº 23.551/2017 , no cálculo da divisão do tempo, foram desconsideradas as frações de segundos, resultando a sobra de 9 (nove) segundos, a ser acrescida no programa de cada dia ao tempo destinado ao último partido político ou coligação, respeitando-se o horário reservado para a propaganda eleitoral gratuita.

Art. 2º Os partidos políticos e as coligações que obtiveram tempo inferior a 30 (trinta) segundos para a propaganda em rede poderão acumulá-lo para uso em tempo equivalente (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 6º ; e Res.-TSE nº 23.551/2017, art. 48, § 5º) .

§ 1º O exercício da faculdade prevista no caput deste artigo somente se viabilizará mediante acordo de compensação de tempo reduzido a termo pelas legendas ou coligações interessadas.

§ 2º O acordo de compensação de tempo mencionado no § 1º deste artigo deverá ser protocolizado no Tribunal Superior Eleitoral, observados os seguintes prazos:

I - para as veiculações dos 7 (sete) primeiros dias de propaganda eleitoral gratuita, até 30 de agosto de 2018; e

II - para as demais veiculações, no mínimo 5 (cinco) dias antes da data de veiculação da primeira alteração solicitada.

§ 3º O acordo de compensação de tempo entre partidos políticos ou coligações será submetido à apreciação da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, devendo observar, em qualquer hipótese:

I - as regras de subscrição estabelecidas no art. 24 da Res.-TSE nº 23.548/2017 , considerados, para efeito desta resolução, no caso de partido político isolado, o presidente ou delegado nacional da agremiação;

II - o tempo destinado a cada partido político ou coligação durante os dias de propaganda no primeiro turno;

III - o limite de tempo para cada bloco estabelecido em lei (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, § 1º, I, a e b) ; e

IV - a ordem de veiculação estabelecida no art. 5º desta resolução.

Art. 3º Os partidos políticos ou as coligações deverão entregar as mídias dos programas em bloco de televisão, fisicamente, no posto de atendimento do grupo único de emissoras previsto no art. 17 desta resolução, nos termos do Anexo IV, observado, no que couber, o disposto nos arts. 58 a 61 da Res.-TSE nº 23.551/2017 .

Parágrafo único. As mídias dos programas em bloco de televisão deverão ter as seguintes características:

I - Codificador de vídeo: XDCAM-HD 50Mbps - 4:2:2;

II - Encapsulamento: MXF (Op 1a);

III - Extensão do arquivo: .MXF;

IV - Resolução de vídeo: 1920x1080;

V - Formato de tela: 16x9 (com todas as informações relativas a libras e legendas contidas dentro da margem no formato 4x3);

VI - Frame rate: 59,94i (Drop Frame);

VII - Áudio: PCM, 24 bits (Bit Depth), observando a seguinte distribuição:

Áudio Canal 1 PGM Estéreo L (ou PGM dual mono)
Áudio Canal 2 PGM Estéreo R
Áudio Canal 3 Audiodescrição L (ou audiodescrição dual mono)
Áudio Canal 4 Audiodescrição R
Áudio Canal 5 Audiodescrição L (ou audiodescrição dual mono)
Áudio Canal 6 Audiodescrição R
Áudio Canal 7 Desabilitado
Áudio Canal 8 Desabilitado


VIII - Nível de Loudness: -23 LUFS, com tolerância de 2 LKFS para cima ou para baixo, não ultrapassando o valor de 15 LU (em conformidade com a recomendação EBU R-128-2011);

IX - Picos de áudio limitados, de forma a não ultrapassar os padrões de dinâmica adotada, que deve ser de -10dBFS; e

X - Sincronia obrigatória de áudio e vídeo.

Art. 4º Os partidos políticos ou as coligações deverão entregar as mídias dos programas em bloco de rádio, fisicamente, no posto de atendimento do grupo único de emissoras previsto no art. 17 desta resolução, nos termos do Anexo IV , observado, no que couber, o disposto nos arts. 58 a 61 da Res.-TSE nº 23.551/2017 .

Parágrafo único. As mídias dos programas em bloco de rádio apresentadas deverão ter as seguintes características:

I - Mídia: CD;

II - Formato: mp3 128KBps; e

III - Taxa de Amostragem: 44100, 16 Bits estéreo.

Art. 5º No primeiro dia reservado para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos a Presidente da República, os programas serão veiculados na seguinte ordem, conforme o resultado do sorteio realizado na audiência pública para elaboração do plano de mídia nos termos do art. 47 da Res.-TSE nº 23.551/2017 :

I - Coligação Unidos para Transformar o Brasil (REDE/PV);

II - Patriota (PATRI);

III - Democracia Cristã (DC);

IV - Coligação Essa É a Solução (MDB/PHS);

V - Coligação Brasil Soberano (PDT/AVANTE);

VI - Coligação Vamos Sem Medo de Mudar o Brasil (PSOL/PCB);

VII - Coligação Para Unir o Brasil (PSDB/PTB/PP/PR/DEM/ SOLIDARIEDADE/PPS/PRB/PSD);

VIII - Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU);

IX - Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PC do B/PROS);

X - Partido Novo (NOVO);

XI - Coligação Mudança de Verdade (PODE/PRP/PSC/PTC);

XII - Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB); e

XIII - Partido Pátria Livre (PPL).

Parágrafo único. Passado o primeiro dia de exibição, o partido político ou coligação que veiculou sua propaganda em último lugar será o primeiro a apresentá-la no dia seguinte, seguindo-se as demais veiculações na ordem do sorteio (Res.-TSE nº 23.551/2017, art. 48, § 7º) .

Art. 6º A distribuição do sinal de televisão gerado pelo grupo único de emissoras será feita por transmissão via satélite para as propagandas em bloco, a partir das instalações do TSE, pela Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC, sem prejuízo de outros meios que assegurem a transmissão (Res.-TSE nº 23.551/2017, art. 57) .

§ 1º Para a captação do sinal de televisão via satélite, as emissoras deverão acessar o segmento satelital conforme as seguintes informações técnicas:

I - Satélite- Amazonas 3;

II - Transponder C45;

III - Frequência 3981,25 MHz;

IV - Banda L 1168,75 MHz;

V - Polarização Horizontal;

VI - FEC 3/4;

VII - Symbol Rate 5000 Msym/s; e

VIII - Padrão DVB-S2.

§ 2º Alternativamente, as emissoras poderão, ainda, captar o sinal da programação de rede da Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC via satélite, conforme as seguintes informações técnicas:

I - Satélite - C2;

II - Transponder 2 ANC;

III - Frequência 3746,5 MHz;

IV - Banda L 1403,5 MHz;

V - Polarização Horizontal;

VI - FEC 3/5;

VII - Symbol Rate 7500 Msym/s; e

VIII - Padrão DVB-S2.

Art. 7º O sinal de rádio será transmitido pela Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC, de acordo com os padrões para divulgação da Voz do Brasil (Res.-TSE nº 23.551/2017, art. 57) .

Parágrafo único. Os programas de rádio poderão ser captados pelo sinal da Voz do Brasil (RádioSat EBC), respeitados os seguintes parâmetros:

I - Satélite Digital - STAR ONEC2;

II - Frequência Central: 3.755,5 Mhz;

III - Polarização: Horizontal;

IV - Symbol Rate: 7.500 MSYm/S;

V - Canal: Serviço 1 - TV NBR;

VI - FEC.2/3 (dois terços);

VII - Pid Vídeo: 0308DEC;

VIII - PCR: 8190 dec;

IX - Modulação QPSK; e

X - Pid Áudio Rádio: 0257DEC - Lado Esquerdo, Rede Nacional de Rádio.

Art. 8º As emissoras de rádio e de televisão que não tiverem condições de captar o sinal na forma estabelecida nos arts. 6º e 7º desta resolução deverão adotar as providências necessárias para captar e retransmitir o programa veiculado por outra emissora, tal como procedem em relação à Voz do Brasil e aos pronunciamentos oficiais em rede nacional.

Art. 9º A propaganda eleitoral em bloco não poderá deixar de ser transmitida em nenhuma hipótese (Res.-TSE nº 23.551/2017, art. 73, § 1º) .

CAPÍTULO II

DAS INSERÇÕES

Art. 10. As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, e as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais veicularão os 14 (quatorze) minutos diários reservados para a propaganda eleitoral dos candidatos a Presidente da República por inserções conforme o plano de mídia anexo, realizado com base nos critérios estabelecidos pelos arts. 46 e 48 da Res.-TSE nº 23.551/2017 .

Art. 11. As inserções para veiculação na televisão deverão ser encaminhadas pelos partidos políticos e coligações a cada emissora, eletronicamente, via WEB (internet), por meio das plataformas digitais (players certificados) que utilizam tecnologia compatível com os sistemas de transmissão das emissoras, nos termos do Anexo IV desta resolução, observado, no que couber, o disposto nos arts. 59 a 63 da Res.-TSE nº 23.551/2017 .

§ 1º As mídias de inserção enviadas eletronicamente para as emissoras de televisão deverão ter as seguintes características:

I - Codec de compressão: XDCAM-HD 422 60i 50Mbps Long GOP;

II - Encapsulamento: MXF (OP-1a);

III - Extensão do arquivo: .MXF;

IV - Colorimetragem: 4:2:2;

V - Bit Rate ("data rate") do vídeo: 50Mb/s constante (CBR);

VI - Entrelaçamento (Interlacing): Upper Field First;

VII - Formato de tela: 16x9 com corte seguro (center-cut safe);

VIII - Resolução: 1920x1080i (entrelaçado/interlaced);

IX - Frame Rate: 29.97fps (NTSC drop frame);

X - Sample Rate: 48 KHz;

XI - Áudio: PCM, 24 bits (Bit Depth), observando a seguinte distribuição de canais Nível de Loudness: -23 LUFS, com tolerância de 2 LKFS para cima ou para baixo, não ultrapassando o valor de 15 LU (em conformidade com a recomendação EBU R-128- 2011):

Áudio Canal 1 PGM Estéreo L (ou PGM dual mono)
Áudio Canal 2 PGM Estéreo R
Áudio Canal 3 Áudio Descrição L (ou Áudio Descrição dual mono)
Áudio Canal 4 Áudio Descrição R
Áudio Canal 5 Áudio Descrição L (ou Áudio Descrição dual mono)
Áudio Canal 6 Áudio Descrição R
Áudio Canal 7 Desabilitado
Áudio Canal 8 Desabilitado


XII - Picos de áudio limitados, de forma a não ultrapassar os padrões de dinâmica adotada, que deve ser de -10dBFS; e

XIII - Sincronia obrigatória de áudio e vídeo.

§ 2º Caberá ao grupo único de emissoras informar a lista das plataformas digitais (players certificados) de que trata o caput deste artigo.

Art. 12. Os partidos políticos ou as coligações deverão entregar as mídias relativas às inserções de rádio, fisicamente, no posto de atendimento do grupo único de emissoras, previsto no art. 17 desta resolução, nos termos do Anexo IV desta resolução, observado, no que couber, o disposto nos arts. 58 a 61 da Res.-TSE nº 23.551/2017 .

Art. 13 Na hipótese de algum partido político ou coligação não entregar o mapa de mídia indicando qual inserção deverá ser veiculada em determinado horário, ou caso a inserção indicada tenha sido suspensa por decisão judicial, as emissoras deverão retransmitir a última inserção anteriormente entregue que não tenha sido objeto de suspensão ou aquela indicada tempestivamente para eventual substituição.

Art. 14. Sem prejuízo da geração das inserções, o grupo único de emissoras fornecerá ao Tribunal Superior Eleitoral os arquivos contendo as inserções de rádio para divulgação no sítio do Tribunal na internet.

Art. 15. As inserções entregues no prazo previsto nesta Resolução serão geradas às 18 (dezoito) horas para as emissoras de rádio.

Art. 16. As sobras de 6 (seis) inserções de 30 (trinta) segundos, resultantes da distribuição das 980 (novecentos e oitenta) inserções entre os candidatos a Presidente da República, foram atribuídas, por sorteio realizado na audiência pública para a elaboração do plano de mídia, da seguinte forma:

I - Democracia Cristã (DC);

II - Partido Novo (NOVO);

III - Coligação Unidos para Transformar o Brasil (REDE/PV);

IV - Coligação Brasil Soberano (PDT/AVANTE);

V - Coligação Mudança de Verdade (PODE/PSC/PTC/PRP); e

VI - Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PC do B/PROS).

Parágrafo único. Acrescidas as 6 (seis) sobras sorteadas, as inserções serão assim distribuídas:

I - Coligação Para Unir o Brasil (PSDB/PTB/PP/PR/DEM/ SOLIDARIEDADE/PPS/PRB/PSD) 434 (quatrocentos e trinta e quatro) inserções;

II - Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PC do B/PROS) 189 (cento e oitenta e nove) inserções;

III - Coligação Essa É a Solução (MDB/PHS) 151 (cento e cinquenta e uma) inserções;

IV - Coligação Mudança de Verdade (PODE/PRP/PSC/PTC) 53 (cinquenta e três) inserções;

V - Coligação Brasil Soberano (PDT/AVANTE) 51 (cinquenta e uma) inserções;

VI - Coligação Unidos para Transformar o Brasil (REDE/PV) 29 (vinte e nove) inserções;

VII - Coligação Vamos Sem Medo de Mudar o Brasil (PSOL/PCB) 17 (dezessete) inserções;

VIII - Democracia Cristã (DC) 12 (doze) inserções;

IX - Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) 11 (onze) inserções;

X - Patriota (PATRI) 11 (onze) inserções;

XI - Partido Novo (NOVO) 8 (oito) inserções;

XII - Partido Pátria Livre (PPL) 7 (sete) inserções; e

XIII - Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) 7 (sete) inserções.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As emissoras de rádio e televisão formarão grupo único para a geração da propaganda eleitoral gratuita nas eleições presidenciais de 2018 (pool de emissoras) (Res.-TSE nº 23.551/2017, art. 57) .

§ 1º O grupo único de emissoras referido no caput deste artigo será instalado no Edifício-Sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília-DF, no sétimo andar, sala V-701, e funcionará de acordo com as especificações constantes do Anexo IV desta resolução.

§ 2º O grupo único de emissoras deverá informar endereço eletrônico específico à Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, para o qual deverão ser enviadas as comunicações de que trata o art. 16, § 2º, da Res.-TSE nº 23.547/2017 , assim como as relativas aos pedidos de direito de resposta.

Art. 18. O grupo de emissoras de rádio e de TV e as emissoras responsáveis pela geração deverão fornecer ao Tribunal Superior Eleitoral, aos partidos políticos e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II da Res.-TSE nº 23.551/2017 , seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias, até o dia 30 de agosto do ano da eleição, nos termos do art. 58, § 7º, da Res.-TSE nº 23.551/2017 .

Parágrafo único. Na hipótese de o grupo de emissoras ou as emissoras responsáveis pela geração não fornecerem os dados de que trata o caput deste artigo, a entrega dos mapas de mídia e das mídias com as gravações da propaganda eleitoral será considerada válida se enviada ou entregue na portaria da sede da emissora ou remetida por qualquer outro meio de comunicação disponível pela emissora, que arcará com a responsabilidade por eventual omissão ou desacerto na geração da propaganda eleitoral (Res.-TSE nº 23.551/2017, art. 58, § 11) .

Art. 19. Os partidos políticos ou as coligações indicarão ao grupo único de emissoras, até o dia 30 de agosto de 2018, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, devendo, no caso de sua substituição, comunicar o fato com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência (Res.-TSE nº 23.551/2017, art. 58, § 1º) .

Parágrafo único. A apresentação dos mapas de mídia diários ou periódicos obedecerá ao disposto no art. 58 da Res.-TSE nº 23.551/2017 .

Art. 20. O Tribunal Superior Eleitoral divulgará pela internet os dados das emissoras de rádio e TV e os mapas de mídia enviados ao TSE, observado o disposto no art. 58 da Res.-TSE nº 23.551/2017 .

Art. 21. Os partidos políticos e as coligações deverão entregar as mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão nos termos dos arts. 57 a 63 da Res.-TSE nº 23.551/2017 , ressalvadas as inserções de TV, às quais se aplica o disposto no art. 11 desta resolução.

Art. 22. Para efeito de fiscalização e controle das mídias entregues, o Tribunal Superior Eleitoral deverá designar servidor para acompanhar o protocolo.

Art. 23. O plano de mídia deverá ser alterado pelo Tribunal Superior Eleitoral na hipótese de algum partido político ou coligação deixar de ter candidato a Presidente da República por qualquer motivo, ou caso ocorra o deferimento parcial do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de alguma coligação, com a determinação de exclusão de partido político (art. 49, Res.-TSE nº 23.551/2017) .

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral divulgará na internet o plano de mídia e eventuais alterações que vierem a ocorrer.

Art. 24. O grupo único de emissoras manterá as mídias sob sua guarda e à disposição do Tribunal Superior Eleitoral pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da veiculação, devolvendo-as aos partidos políticos e às coligações após esse prazo (Res.-TSE nº 23.551/2017, art. 64) .

Art. 25. A não veiculação da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos a Presidente da República, em bloco ou por inserções, será apurada na forma do art. 73 da Res.-TSE nº 23.551/2017 .

Art. 26. Na hipótese de ocorrer segundo turno, o Tribunal Superior Eleitoral elaborará novo plano de mídia.

Art. 27. Aplica-se, no que couber, a instrução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário eleitoral gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições (Res.-TSE nº 23.551/2017) .

Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2018.

MINISTRA ROSA WEBER - PRESIDENTE E RELATORA

Composição: Ministra Rosa Weber (presidente), Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 177, de 3.9.2018, p. 48-107.