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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.633, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre as providências para a realização das Eleições 2020 no Município de Macapá/AP, suspensas em razão do risco à segurança de eleitores decorrente do estado de calamidade pública.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral ,

CONSIDERANDO que o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 11.11.2020, requereu ao Tribunal Superior Eleitoral a suspensão das eleições municipais em Macapá/AP, em razão dos graves riscos à segurança dos eleitores ocasionados pelo aumento expressivo da criminalidade e dos sinais de convulsão social que sucederam ao apagão energético que levou à decretação de estado de calamidade pública no Município (Ofício nº 2068/2020 - TRE-AP/PRES/ASPRES; Decreto Municipal n º 3.462/2020);

CONSIDERANDO que, em 11.11.2020, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral deferiu o pedido com fundamento no art. 187 do Código Eleitoral , ad referendum do Pleno, até que se restabeleçam as condições materiais e técnicas para a realização do pleito, com segurança da população (PA 0601767-20.2020.6.00.0000);

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral, na sessão plenária de 12.11.2020, à unanimidade, referendou a decisão de suspensão da realização do pleito, determinando ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá que designasse novas datas para a votação ainda para este ano;

CONSIDERANDO que, após análise técnica da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em sessão administrativa de 18.11.2020, definiu as datas de 6 e 20.12.2020 para realização, respectivamente, do primeiro e do segundo turnos das eleições municipais em Macapá/AP, remetendo ao Tribunal Superior Eleitoral a informação para expedição da regulamentação cabível; e

CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal Superior Eleitoral expedir as resoluções regedoras das eleições ordinárias, sem prejuízo de que os tribunais regionais eleitorais, diante de suas especificidades locais, expeçam atos normativos complementares ( Res.-TSE n º 23.472/2016, art. 1 º , caput, inciso I , e § 3 º );

RESOLVE:

Art. 1 º As eleições municipais ordinárias em Macapá/AP serão realizadas no dia 6 de dezembro de 2020, em primeiro turno, e no dia 20 de dezembro de 2020, em segundo turno, se houver.

Art. 2 º A designação das novas datas de votação referidas no art. 1º desta Resolução não acarreta a reabertura das etapas já preclusas do processo eleitoral.

§ 1 º O eleitorado apto a votar nas eleições municipais de Macapá/AP será aquele fixado no encerramento do processamento do cadastro eleitoral em 13 de julho de 2020, que contemplou requerimentos apresentados até 6 de maio de 2020, cabendo aos tribunais regionais de todo o país dar ampla divulgação à ausência de impacto da reabertura das operações do Cadastro Nacional de Eleitores em 9 de dezembro de 2020 sobre o pleito deste ano.

§ 2 º Permanecem inalteradas as movimentações de eleitores relativas à transferência temporárias de eleitores (TTE) realizadas e a agregação de seções, nos termos do art. 14 da Res.-TSE n º 23.611/2019 e Res.-TSE n º 23.627/2020 .

§ 3 º Serão admitidos a participar do pleito os partidos, coligações e candidatos cujos registros já tenham sido devidamente apresentados à Justiça Eleitoral nos prazos previstos no art. 9 º , inciso IX, da Res.-TSE n º 23.624/2020 , para o caso de RRC, e no art. 29, § 2 º , da Res.-TSE nº 23.609/2019 , para o caso RRCI e, ainda:

I - até 16 de outubro de 2020, no caso de vagas remanescentes (Lei n º 9.504/1997, art. 10, § 5 º ) ; e

II - até 26 de outubro de 2020, no caso de substituições, exceto se decorrente de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado, em qualquer caso, o prazo de 10 (dez) dias contados do fato para o requerimento da substituição ( Lei no 9.504/1997, art. 13, §§ 1 º e 3 º ).

§ 4 º Em caso de candidatura sub judice, os juízos eleitorais e o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá darão prosseguimento à tramitação e ao julgamento dos pedidos com observância da isonomia em relação aos demais candidatos já julgados em caráter definitivo, devendo a aferição dos requisitos da candidatura considerar os marcos temporais aplicáveis às eleições que se realizariam em 15 de novembro de 2020.

§ 5 º Ficam mantidas as mesas receptoras de votos e as juntas já designadas pelos juízos eleitorais competentes, devendo a Seção de Cadastro de Eleitor do TSE providenciar a alteração das datas de convocação de mesários e membros da junta, em primeiro e segundo turnos, no sistema respectivo, ressalvadas as substituições decorrentes de impedimentos supervenientes, nos termos do § 2 º do art. 20 da Res.-TSE n º 23.611/2019 .

Art. 3º Fica permitida a continuidade dos atos de propaganda eleitoral, dos debates e da arrecadação e o gasto de recursos, observados os limites de gastos divulgados pela Portaria-TSE nº 638/2020 e as datas-limite aplicáveis a cada caso, a serem calculadas com base no primeiro e no segundo turnos.

Art. 3º Fica permitida a continuidade dos atos de propaganda eleitoral, inclusive o horário eleitoral gratuito, dos debates e da arrecadação e o gasto de recursos, observadas as datas-limite aplicáveis a cada caso, a serem calculadas com base no primeiro e no segundo turnos. (Redação dada pela Resolução nº 23.635/2020)

§ 1º O limite de gastos divulgados pela Portaria-TSE nº 638/2020 para as eleições municipais em Macapá/AP será reajustado para os cargos de prefeito (primeiro turno) e de vereador observando-se o fator de multiplicação de 1,4 (aplicação analógica do art. 18-C, parágrafo único, da Lei nº 9.504 /1997 ). (Incluído pela Resolução nº 23.635/2020)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não altera o limite de gastos para o segundo turno previsto na Portaria-TSE nº 638/2020 para as eleições municipais em Macapá/AP. (Incluído pela Resolução nº 23.635/2020)

Art. 4 º As prestações de contas finais dos candidatos e dos órgãos partidários municipais de Macapá/AP devem ser apresentadas via SPCE, até 26 de dezembro de 2020.

§ 1 º O recibo de entrega definitivo da prestação de contas será emitido a partir da recepção, na base de dados da Justiça Eleitoral, das informações exigidas pelo art. 53, inciso I, da Res.-TSE n º 23.607/2019 , não se aplicando o disposto no § 2 º do art. 55 da mesma Resolução às Eleições 2020.

§ 2 º A entrega dos documentos exigidos pela Res.-TSE n º 23.607/2019, art. 53, inciso II , será feita:

I - até 28 de dezembro de 2020, para os candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, até terceiro suplente; e

II - de 7 de janeiro até 8 de março de 2021, para os demais suplentes, candidatos não eleitos e órgãos partidários municipais.

§ 3 º As prestações de contas finais a que se refere o caput deste artigo devem ser juntadas aos respectivos processos de prestação de contas do Processo Judicial Eletrônico (PJe), caso já autuados a partir da prestação de contas parcial.

§ 4 º No prazo previsto no caput deste artigo, os órgãos partidários regionais e nacionais que realizarem doações em favor de diretórios municipais e candidatos de Macapá/AP prestarão essas informações nos autos de seus respectivos processos de prestações de contas, fazendo juntar prestação de contas retificadora.

§ 5 º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda no Estado do Amapá encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, até 27.12.2020, as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços, emitidas entre 16.11.2020 e 20.12.2020, observando-se os procedimentos previstos no art. 92, § 3 º , da Res.-TSE nº 23.607/2019 .

§ 6 º As datas fixadas nos incisos do § 2 º deste artigo não alteram os prazos fixados pela Emenda Constitucional n º 107/2020, art. 1 º , § 3 º , incisos I e II , para a publicação da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos e para a propositura da representação de que trata o art. 30-A da Lei n º 9.504/1997 .

Art. 5 º A diplomação dos eleitos poderá ser realizada até 30 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Ficam prorrogados até a data da diplomação designada no Município de Macapá/AP as regras relativas a contagem de prazos, intimações, sessões de julgamento e publicação de acórdãos e decisões aplicáveis aos processos de registro de candidatura, representações fundadas no art. 96 da Lei n 9.504/1997 , direito de resposta e prestação de contas.

Art. 6 º A Secretaria de Tecnologia da Informação promoverá a configuração dos sistemas da Justiça Eleitoral de modo a permitir o aproveitamento de dados relativos ao eleitorado, às candidaturas e às contas parciais já prestadas.

Art. 7 º Caberá à Corregedoria-Geral Eleitoral:

I - Diligenciar para que não sejam lançados códigos ASE relativos a ausência às urnas e a mesário faltoso, para eleitores de Macapá/AP, e a não prestação de contas eleitorais, para candidatos e órgãos partidários do mesmo Município, com data de 15 e 29 de novembro de 2020; e

II - Providenciar a adequação dos prazos previstos no cronograma operacional do Cadastro Nacional de Eleitores impactados pelas novas datas das eleições no Município.

Art. 8 º Serão calculados com base nas novas datas de votação referidas no art. 1 º desta Resolução os demais atos do processo eleitoral cujos prazos vencem, conforme as Res.-TSE n º s 23.626 e 23.627/2020 , a partir de 12 de novembro de 2020.

Parágrafo único. O calendário eleitoral aplicável às eleições municipais em Macapá/AP será consolidado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, com observância das diretrizes fixadas nesta Resolução e de eventuais atos normativos complementares que venha a expedir em razão das especificidades locais.

Art. 9 º Seguem aplicáveis às eleições municipais em Macapá/AP, no que couber, as instruções para realização de eleições ordinárias, editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral em caráter permanente ou especificamente para as Eleições 2020.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2020.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE nº 241, de 20.11.2020, p. 160-162.