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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.655, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.

Altera a Resolução TSE nº 23.596, de 20 de agosto de 2019, que dispõe sobre a filiação partidária e institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), para adequar as regras sobre a divulgação de dados de filiados às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o tratamento de dados pessoais deve observar os princípios da finalidade, da adequação e da necessidade, limitando-se sua divulgação pela Justiça Eleitoral ao mínimo necessário para o cumprimento de obrigação legal (arts. 6º, I, II e III ; e 7º, II, Lei nº 13.709/2018) ;

CONSIDERANDO que a filiação partidária consiste em dado pessoal sensível (art. 5º, II, Lei nº 13.709/2018) ;

CONSIDERANDO que a publicação de relação de filiados é prevista em lei para atender estritamente à finalidade de aferição de prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos (art. 19, Lei nº 9.096/1995) ;

CONSIDERANDO o interesse de titulares dos dados de filiação a verificar as informações a seu respeito inseridas no Sistema FILIA pelos partidos políticos; e

CONSIDERANDO a possibilidade de fornecimento pontual de informações relativas a desfiliações para fins de instrução de ações de perda de mandato;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TSE nº 23.596 , de 20 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 5º

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................................................................................................................................................................

III - o Módulo Consulta Pública, disponível na rede mundial de computadores, possibilita a emissão e validação de certidão de filiação pelos titulares dos dados." (NR)

" Art. 26. A publicação das relações oficiais de que trata o parágrafo único do art. 19 desta resolução será feita no sítio eletrônico do TSE, entre a data do início das convenções partidárias e o fim do prazo para impugnação dos pedidos de registro de candidatura nas eleições ordinárias, mantendo-se disponível em caráter permanente serviço de emissão de certidão de filiação partidária.

§ 1º O serviço de que trata a parte final do caput deste artigo estará disponível no sítio eletrônico do TSE para utilização restrita ao titular do dado pessoal, ficando autorizada a criação de link de acesso nas páginas dos tribunais regionais eleitorais.

§ 2º Os dados divulgados na relação a que se refere a primeira parte do caput deste artigo serão restritos às filiações regulares, informando-se os nomes do partido político e do filiado, a data da filiação, o número da inscrição eleitoral, e a unidade da federação, município, zona eleitoral e seção eleitoral em que está inscrito o eleitor, vedada a divulgação de outras informações constantes do FILIA, inclusive histórico de filiações canceladas.

§ 3º No caso de renovação de eleições estaduais, federais ou municipais, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral competente para sua realização publicar em seu sítio eletrônico as relações oficiais de filiados do estado ou município, conforme o caso, durante o período definido no caput deste artigo.

§ 4º A pedido do partido político pelo qual se elegeu o parlamentar, do Ministério Público Eleitoral ou de suplentes dos eleitos, os tribunais regionais fornecerão relação informando as desfiliações e migrações partidárias efetuadas pelos titulares de mandatos eletivos proporcionais e de suplentes ocorridas nos últimos 60 (sessenta) dias, a fim de subsidiar eventuais ações de perda de mandato." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 2021.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 190, de 15.10.2021, p. 95-99.