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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.672, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a Resolução-TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para as eleições. 

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução-TSE nº 23.608/2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º As representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta poderão, observada a respectiva legitimidade, ser feitos por qualquer partido político, federação de partidos, coligação, candidata e candidato e devem dirigir-se ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 96, caput e I a III ; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º ):

..........................................................................................." (NR)

"Art. 7º Os prazos relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto do ano da eleição e as datas fixadas no calendário eleitoral do ano em que se realizarem as eleições ( Lei Complementar nº 64/1990, art. 16 ).

§ 1º Os cartórios eleitorais e os tribunais regionais eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput deste artigo.

§ 2º Às representações especiais, submetidas ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990, não se aplicam as disposições do caput deste artigo ( Lei Complementar nº 64/1990, art. 16 )." (NR)

"Art. 8º Durante o período eleitoral, os prazos processuais serão prorrogados para o dia seguinte, se, na data em que vencerem:

I - houver indisponibilidade técnica do PJe, quando se tratar de ato que deva ser praticado por meio eletrônico ( Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 2º ; e CPC, art. 213, caput ); ou

II - o expediente do cartório ou da secretaria perante o qual deva ser praticado for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, quando se tratar de ato que exija comparecimento presencial ( Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 1º ; e CPC, arts. 213, caput , e 224, § 1º ).

§ 1º Para os fins do inciso I do caput deste artigo, considera-se indisponibilidade técnica aquela que:

I - for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6 (seis) horas e 24 (vinte e quatro) horas; ou

II - ocorrer na última hora do prazo, independentemente da sua duração.

§ 2º A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo será analisada pelo juízo competente após a juntada, pela parte prejudicada, do relatório de indisponibilidade previsto no § 3º do art. 10 da Resolução TSE nº 23.417/2014 .

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a servidora ou o servidor certificará a tempestividade do ato, informando o motivo da prorrogação." (NR)

"Art. 10. Até o dia 20 de julho do ano da eleição, as emissoras de rádio e televisão e os demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo tribunal eleitoral, em meio eletrônico previamente divulgado, a indicação de seu(sua) representante legal, dos endereços de correspondência e e-mail e do número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva.

............................................................................................" (NR)

"Art. 11. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, nos processos relacionados às respectivas eleições, a citação será realizada, independentemente da data de autuação do feito:

I - quando dirigida a candidata, candidato, partido político, federação de partidos, coligação ou pessoa indicada no art. 10 desta Resolução, por mensagem instantânea e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º );

..........................................................................................."(NR)

"Art. 12. ........................................................................................

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§ 2º...............................................................................................

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II - quando realizadas pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina a mensagem ou o e-mail, no número de telefone ou no endereço informado, no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) ou no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), pelo partido, pela coligação, pela federação de partidos, pela candidata ou pelo candidato, dispensada a confirmação de leitura ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º );

III - quando realizadas por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta a receber correspondência no endereço informado pelo partido, pela federação de partidos, pela coligação, pela candidata ou pelo candidato ( Lei nº 9.504/1997, art. 6ºA e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º ).

........................................................................................................................................

§ 4º Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendidos os critérios referidos no § 2º deste artigo, incumbindo a partidos políticos, federações de partidos, coligações, candidatas e candidatos acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º ).

........................................................................................................................................

§ 7º-A As disposições do caput e dos §§ 1º a 7º deste artigo serão também aplicadas aos processos autuados anteriormente ao período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, previsto no art. 11, caput, desta Resolução, desde que o ato de intimação tenha sido praticado dentro desse lapso temporal e se refira às eleições do mesmo ano.

......................................................................................................

............................................................................................" (NR)

"Art. 13. É facultado a candidatas, candidatos, partidos políticos, federações de partidos, coligações, emissoras de rádio e televisão, provedores de aplicações de internet, demais veículos de comunicação e empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais requerer o arquivamento, em meio eletrônico, na instância de origem, de procuração outorgada a suas advogadas e seus advogados, com poderes gerais para o foro e para receber citações ( Lei nº 9.504 /1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º ).

............................................................................................" (NR)

"Art. 15. A federação de partidos e a coligação devem ser devidamente identificadas nas ações eleitorais, com a nominação dos respectivos partidos políticos que a compõem ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º )." (NR)

"Art. 16. Não identificada a federação de partidos ou a coligação na petição inicial ou na defesa, a Justiça Eleitoral deverá juntar aos autos relatório expedido pelo Sistema de Candidaturas (CAND) em que conste essa informação ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º )." (NR)

"Art. 17. ........................................................................................

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III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada.

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§ 1º-A Em caso de ser ordenada a remoção de conteúdo em ambiente de internet, a ordem judicial deverá fixar prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 , o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet, conforme art. 38, § 4º, da Resolução-TSE nº 23.610/ 2019 .

§ 1º-B Os provedores de aplicação ou de conteúdo podem ser oficiados para cumprir determinações judiciais, nos termos do art. 21, § 2º, desta Resolução, nas representações eleitorais em que não sejam partes.

............................................................................................" (NR)

"Art. 17-A. As representações consubstanciadas por derramamento de material de propaganda no local de votação realizado na véspera ou no dia da eleição poderão ser ajuizadas até 48 (quarenta e oito) horas após a data do pleito." (NR)

"Art. 18. Recebida a petição inicial, a Justiça Eleitoral providenciará a imediata citação da representada ou do representado ou da sua advogada ou do seu advogado, se houver procuração com poderes específicos para receber citação, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias, observado o disposto no caput do art. 11 desta Resolução.

............................................................................................" (NR)

"Art. 21. As decisões das juízas e dos juízes eleitorais ou juízas e juízes auxiliares indicarão de modo preciso o que, na propaganda impugnada, deverá ser excluído ou substituído pelos partidos políticos, pelas federações de partidos e pelas coligações ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º ).

............................................................................................" (NR)

"Art. 29. ........................................................................................

I - contra inércia ou morosidade da Justiça Eleitoral no cumprimento dos dispositivos da Lei n° 9.504/1997 sempre que não houver recurso próprio;

......................................................................................................

Parágrafo único. As reclamações de que trata o inciso I deste artigo observarão o procedimento do Capítulo II." (NR)

"Art. 31. A partir da escolha de candidatas e candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º ).

............................................................................................" (NR)

"Art. 32. ........................................................................................

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III - ...............................................................................................

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d) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político, à federação de partidos ou à coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, § 3º, III, b ; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º );

e) se o tempo reservado ao partido político, à federação de partidos ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a 1 (um) minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, § 3º, III, c ; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º );

f) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político, a federação de partidos ou a coligação atingidos deverão ser intimados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político, da federação de partidos ou da coligação, e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, § 3º, III, d ; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º );

g) o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até 36 (trinta e seis) horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido político, da federação de partidos ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, § 3º, III, e ; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º );

h) se o ofendido for candidata, candidato, partido político, federação de partidos ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceira pessoa, ficará sujeita à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de direito de resposta e à multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, § 3º, III, f ; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º );

......................................................................................................

IV - ..............................................................................................

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d) deferido o pedido, a usuária ofensora ou o usuário ofensor deverá divulgar a resposta da ofendida ou do ofendido em até 2 (dois) dias após sua entrega em mídia física e empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, podendo a juíza ou o juiz usar dos meios adequados e necessários para garantir visibilidade à resposta de forma equivalente à ofensa, observando-se, quanto à responsabilidade pela divulgação, o disposto no art. 30, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.610/2019 ).

............................................................................................" (NR)

"Art. 33. ........................................................................................

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§ 2º Transcorrido o prazo do § 1º deste artigo, com ou sem parecer, a juíza ou o juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar decidirá e fará publicar a decisão no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do peticionamento eletrônico do pedido de direito de resposta ( Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 9º )." (NR)

" Art. 37. ........................................................................................

Parágrafo único. Oferecidas contrarrazões, ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao tribunal regional eleitoral, no PJe." (NR)

"Art. 50. Os despachos, as decisões, as pautas de julgamento e os acórdãos serão publicados no DJe.

Parágrafo único. No caso de cassação de registro de candidata ou de candidato antes da realização das eleições, a juíza ou o juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar determinará a notificação do partido político, da federação de partidos ou da coligação por qual a candidata ou o candidato concorre, encaminhando-lhe cópia da decisão, para os fins previstos no § 1º do art. 13 da Lei nº 9.504/1997 , se, para tanto, ainda houver tempo ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º )." (NR)

"Art. 63. O ajuizamento de ação eleitoral por candidata, candidato, partido político, federação de partidos políticos ou coligação não impede ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º )." (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 2º da Res.-TSE nº 23.608/2019 .

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Art. 4º Ao entrar em vigor esta Resolução, o texto da Res.-TSE nº 23.608/2019 será inteiramente republicado, exclusivamente para fins de:

I - consolidação das alterações promovidas pela presente Resolução; e

II - observância do preconizado na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 376 , de 2 de março de 2021, quanto à obrigatoriedade da flexão de gênero.

Brasília,14 de dezembro de 2021.

MINISTRO EDSON FACHIN - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 236, de 23.12.2021, p. 132-146 e Republicado no DJE-TSE, nº 24, de 17.2.2022, p. 171-187.