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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.682, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.

Altera a Res.-TSE nº 23.670, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as federações de partidos políticos.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do referendo da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7021/DF , em 9 de fevereiro de 2022, que assegurou a participação, nas Eleições 2022, das federações que obtenham seu registro civil e o deferimento de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até 31.5 2022,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 13 da Res.-TSE nº 23.670 , de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 13. No ano de 2022, não se aplicará o prazo previsto no § 4º do art. 4º desta Resolução, ficando assegurada a participação nas eleições das federações que tiverem seu registro deferido no TSE até 31 de maio de 2022.

§ 1º Na hipótese do caput, o Relator do registro de federação requerido tempestivamente poderá antecipar a tutela, antes ou depois do transcurso do prazo para impugnação, se, em juízo de cognição sumária, for constatada a inexistência de óbice ao deferimento do pedido, com ou sem necessidade de ajuste nas disposições estatutárias.

§ 2º A decisão proferida nos termos do § 1º deste artigo será imediatamente submetida a referendo do plenário, em sessão cujo término não deverá ultrapassar a data de 31 de maio de 2022, convocando-se, se necessário, sessão extraordinária em meio eletrônico com duração específica para atendimento a esse prazo.

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§ 5º Na hipótese de que trata este artigo, o número de inscrição da federação no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas fornecido pela Receita Federal poderá ser informado no curso do processo, sem prejuízo da tramitação e eventual concessão da tutela antecipada a que alude o § 1º deste artigo." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de fevereiro de 2022.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 28, de 23.2.2022, p. 136-139.