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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.694, DE 31 DE MARÇO DE 2022.

Altera a Resolução TSE nº 23.571, de 29 de maio de 2018, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, para adequá-la às modificações introduzidas na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, pelas Leis n. 13.831, de 17 de maio de 2019, e 13.877, de 27 de setembro de 2019. 

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TSE nº 23.571 , de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º...................................................................................

Parágrafo único. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios ( Lei nº 9.096 /1995, art. 3º, § 2º )." (NR)

"Art. 10. O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de ( Lei nº 9.096/1995, art. 8º ):

............................................................................................

§ 1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional ( Lei nº 9.096/1995, art. 8º, § 1º ).

............................................................................................."(NR)

"Art. 26. ...............................................................................

.............................................................................................

II - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Ofício Civil competente da sede nacional do partido;

............................................................................................"(NR)

"Art. 39. As anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de até oito anos, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.096/1995 , salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.

§ 1º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político pode requerer ao Presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade do órgão provisório inicialmente estabelecido, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes, desde que o período total de vigência, incluídas as eventuais prorrogações, não ultrapasse o prazo de 8 (oito) anos previsto no caput.

............................................................................................

§ 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ( Lei nº 9.096/1995, art. 3º, § 4º )." (NR)

"Art. 41................................................................................

............................................................................................

§ 2º A sede estadual dos partidos políticos deve estar sempre localizada dentro dos limites da circunscrição do estado.

............................................................................................"(NR)

"Art. 48. ..............................................................................

I - nome, denominação abreviada e estabelecimento da sede no território nacional;

............................................................................................"(NR)

"Art. 49. ...............................................................................

I - exemplar autenticado do inteiro teor do novo programa ou novo estatuto partidário inscrito no Ofício Civil competente da sede nacional do partido;

............................................................................................"(NR)

"Art. 52. ...............................................................................

.............................................................................................

§ 6º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido político tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sua sede, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes ( Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 4º ).

§ 7º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado no Ofício Civil competente da sede do partido incorporado, que procederá ao cancelamento do registro respectivo ( Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 6º ).

............................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2022.

MINISTRO SÉRGIO BANHOS - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 66, de 12.04.2022, p. 155-163.