Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.702, DE 9 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre a Política de Governança das contratações na Justiça Eleitoral e dá outras providências.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e em observância ao art. 11, parágrafo único, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da governança e da gestão das contratações públicas;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 347/2020 , que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, que estabelece normas de licitações e contratos administrativos e de governança das contratações;

CONSIDERANDO o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.868 , de 14 de abril de 1994, que prevê que as atividades auxiliares na Justiça Eleitoral devem ser organizadas sob a forma de sistemas;

CONSIDERANDO as recomendações constantes do Acórdão TCU nº 2.622/2015 - Plenário -, que sistematiza, por amostragem, informações sobre a situação da governança e da gestão das aquisições de organizações da Administração Pública Federal, a fim de identificar os pontos vulneráveis e induzir melhorias na governança e na gestão das contratações;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Política de Governança das Contratações na Justiça Eleitoral.

Art. 2º A política de governança editada nesta Resolução visa incrementar o desempenho da gestão das contratações objetivando agregar valor ao negócio da Justiça Eleitoral, com riscos aceitáveis, observados os princípios da legitimidade, da equidade, da eficiência, da probidade, da transparência e da prestação de contas e responsabilidade e está fundamentada na integridade e na sustentabilidade.

§ 1º A alta administração do Tribunal Eleitoral é responsável pela governança das contratações.

§ 2º As contratações deverão, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se ao modelo de gerenciamento de riscos, que consiste na atuação coordenada das três linhas do Tribunal, com as seguintes responsabilidades e funções:

I - primeira linha, integrada por servidores, agentes de licitação e autoridades, e contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela condução das contratações públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito do macroprocesso de contratação, e é responsável por:

a) instituir, implantar e manter controles internos adequados e eficientes;

b) implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos;

c) identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;

d) dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão do Tribunal; e

e) guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e objetivos do Tribunal.

II - segunda linha, integrada pelas unidades ao nível de gestão e de assessoramento jurídico e contempla os controles situados ao nível da gestão e objetiva que as atividades realizadas pela primeira linha sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, tendo como principais responsabilidades:

a) intervenção da primeira linha para modificação dos controles internos estabelecidos; e

b) estabelecimentos de diversas funções de gerenciamento de riscos e conformidades para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da primeira linha.

III - terceira linha, integrada pelo órgão de auditoria do Tribunal.

§ 3º Os integrantes das linhas, referidos no § 2º deste artigo, observarão o seguinte:

I - quando constatarem simples impropriedade formal:

a) adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis; e

b) observarão o princípio da economia processual com o objetivo de que os atos processuais sejam orientados, sempre que possível, com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de tempo e recursos.

II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso anterior, adotarão as providências necessárias para eventual apuração das infrações nas esferas administrativa, cível e penal.

Art. 3º As contratações na Justiça Eleitoral observarão as disposições constitucionais, legais, regulamentares e regimentais vigentes, bem como as diretrizes indicadas nesta Resolução.

§ 1º O termo contratações abrange a aquisição de bens, serviços e obras, incluindo os bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, considerando:

I - bem de consumo comum: item de consumo que atenda, de modo satisfatório e com características mínimas de qualidade, à finalidade a que se destina;

II - bem de consumo de luxo: item de consumo com característica ostensivamente superior à necessária ao cumprimento da finalidade a que se destina.

§ 2º Fica vedada a contratação de bens de consumo de luxo no Tribunal Eleitoral.

§ 3º Não será considerado bem de consumo de luxo aquele advindo de aquisição que especifique objeto aderente ao conceito do inciso I do § 1º deste artigo na qual seja entregue, a preço equivalente ou inferior ao preço de bem de qualidade comum de mesma natureza, item que se enquadre na definição do inciso II do mesmo parágrafo.

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 4º As diretrizes estabelecidas nesta Resolução têm por finalidade:

I - estimular a utilização eficiente, efetiva e eficaz de recursos públicos e que auxiliem a tomada de decisão em contratações;

II - incentivar a gestão eficiente e assegurar que as decisões e ações relativas à gestão das contratações estejam alinhadas às necessidades da Justiça Eleitoral, contribuindo para o alcance dos objetivos estratégicos do Tribunal Eleitoral;

III - estimular as contratações compartilhadas e sustentáveis; e

IV - fomentar a integridade e a conformidade legal dos atos praticados e a transparência dos procedimentos.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA

Art. 5º São considerados instrumentos de governança nas contratações públicas da Justiça Eleitoral, entre outros:

I - o Plano de Contratações Anual (PCA);

II - o Plano de Logística Sustentável (PLS);

III - o Plano de Obras;

IV - o Plano Anual de Capacitação;

V - a Política de Gestão de Riscos do macroprocesso de contratações e do objeto a ser contratado;

VI - o Órgão Colegiado de Contratações;

VII - a Política de Terceirização de Atividades;

VIII - a Política de gestão de estoques;

IX - a Política de compras compartilhadas;

X - a Gestão por Competências;

XI - a Política de interação com o mercado fornecedor;

XII - a avaliação periódica da estrutura da área de contratações;

XIII - as diretrizes para gestão de contratos;

XIV - a Política de Integridade;

XV - as diretrizes para compras; e

XVI - o Plano Estratégico de Comunicação da Área de Contratações.

§ 1º Os instrumentos de governança previstos no caput devem estar alinhados entre si e com os demais planos instituídos em normativos específicos, sendo que os incisos I, II e IV do caput, com o Plano Estratégico do Tribunal Eleitoral.

§ 2º Além dos planos previstos no caput, são considerados instrumentos de governança de TI, tais como o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação (PETIC) e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), bem como o Plano de Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação, que integra o Plano de Contratações Anual (PCA).

Seção I

Do Plano de Contratações Anual (PCA)

Art. 6º O Plano de Contratações Anual (PCA), para o exercício seguinte, deverá ser publicado em sítio eletrônico oficial e compreenderá os contratos vigentes com possibilidade ou não de prorrogação e as novas contratações, conforme instruções a serem expedidas pela autoridade competente do Tribunal.

Parágrafo único. O PCA deverá ser aprovado pela autoridade competente, após seu alinhamento com o Plano Estratégico do Tribunal e com a Lei Orçamentária Anual, sendo divulgado em sítio eletrônico oficial, inclusive suas alterações, até 15 (quinze) dias após a sua aprovação.

Seção II

Do Plano de Logística Sustentável (PLS)

Art. 7º Os tribunais eleitorais devem elaborar e implantar Planos de Logística Sustentável (PLS) conforme diretrizes a seguir, sem prejuízo dos normativos do Tribunal Eleitoral (Ver Resolução-TSE nº 23.474/2016 ).

Parágrafo único. O PLS deve:

I - abranger o monitoramento dos contratos com medição do consumo e gasto pelas unidades gestoras de contratos;

II - adotar indicadores e metas;

III - subsidiar a instituição de políticas internas que permitam o estabelecimento de práticas de sustentabilidade e de racionalização de gastos e processos e a tomada de decisão da alta administração do Tribunal; e

IV- servir como ferramenta essencial para fortalecer a gestão do conhecimento na área.

Seção III

Do Plano de Obras

Art. 8º O Plano de Obras deverá contemplar as obras prioritárias de cada Tribunal Eleitoral, agrupadas pelos seus custos totais estimados e ordenadas de acordo com o grau de prioridade, conforme as diretrizes estabelecidas nos normativos deste Tribunal.

Seção IV

Do Plano Anual de Capacitação

Art. 9º O Tribunal Eleitoral deverá elaborar plano anual de capacitação, o qual deve observar o modelo de gestão por competência, garantindo a capacitação contínua de funções-chave da gestão de contratações (cargos em comissão ou funções de confiança), incluindo dirigentes, assessoras e assessores jurídicos, pregoeiras, pregoeiros e equipe de apoio, agentes de contratação e equipe de apoio, membros da comissão de licitação, membros da comissão de contratação, servidores que atuam na pesquisa de preços, servidores que atuam na gestão de riscos, gestores e fiscais de contratos, bem como todo agente público que atua direta ou indiretamente no processo de contratação.

Seção V

Da Política de Gestão de Riscos do Macroprocesso de Contratações e do objeto a ser contratado

Art. 10. A gestão de riscos nas contratações deve observar as seguintes diretrizes:

I - abranger o macroprocesso de trabalho e os objetos a serem contratados;

II - estar alinhada à metodologia de gestão de riscos do Tribunal Eleitoral;

III - considerar fatores humanos e culturais;

IV - contribuir para a tomada de decisão relativa às contratações; e

V - contribuir para a melhoria contínua das contratações do Tribunal Eleitoral.

Seção VI

Do Órgão Colegiado de Contratações

Art. 11. A autoridade competente do Tribunal Eleitoral deverá instituir órgão colegiado com o objetivo de:

I - subsidiar tecnicamente a ordenadora ou o ordenador de despesas nas decisões relacionadas às contratações;

II - estabelecer prioridades para as contratações, observada a estratégia organizacional e as diretrizes da Administração;

III - garantir o alinhamento das demandas a serem incluídas no Plano de Contratações Anual (PCA) ao Planejamento Estratégico do Tribunal; e

IV - apoiar o desenvolvimento e o estabelecimento de estratégias, indicadores e metas institucionais relacionados às contratações.

Seção VII

Da Política de Terceirização de Atividades

Art. 12. É vedada a contratação de atividades que:

I - envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II - sejam consideradas estratégicas para o Tribunal, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III - sejam inerentes às especialidades constantes do Quadro de Pessoal do respectivo Tribunal, salvo expressa disposição legal em contrário, nas seguintes situações:

a) quando se tratar de especialidade extinta ou em extinção no âmbito do Quadro de Pessoal; e

b) quando se tratar de serviço de natureza temporária, devidamente justificado, com indicação dos prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega do objeto, de observação e de recebimento definitivo.

IV - constituam a missão institucional do Tribunal, ressalvados os serviços de natureza temporária, nos termos do inciso III, alínea b, deste artigo.

§ 1º Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do Tribunal Eleitoral, especialmente as seguintes atividades de apoio administrativo:

I - ao alistamento eleitoral e à revisão eleitoral; e

II - à organização dos pleitos.

§ 2º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

§ 3º O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato, exclusivamente como prestação de serviços, sendo vedada a contratação de mão de obra.

§ 4º O Tribunal Eleitoral deverá realizar avaliação periódica das necessidades que motivaram a terceirização da atividade, com vista a identificar novas alternativas que garantam maior economicidade e melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

Seção VIII

Da Política de Gestão de Estoques

Art. 13. Compete ao Tribunal Eleitoral, quanto à gestão de estoques:

I - assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis;

II - garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in-time; e

III - considerar, na elaboração dos estudos técnicos preliminares, quando cabível, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo.

Seção IX

Da Política de Compras Compartilhadas

Art. 14. O Tribunal Eleitoral, sempre que possível, promoverá a realização de compras compartilhadas, devendo, ainda, em regra, divulgar a intenção de registro de preços.

Art. 15. As contratações voltadas para realização dos Pleitos Eleitorais serão conduzidas nas formas centralizadas, descentralizadas e mistas, conforme as diretrizes estabelecidas nos normativos deste Tribunal.

Seção X

Da Gestão por Competências

Art. 16. Compete ao Tribunal Eleitoral, quanto à gestão por competências do macroprocesso de contratações públicas:

I - mapear e elaborar o modelo de gestão por competência, incluindo perfis profissionais adequados, com estabelecimento de ações de seleção, movimentação e gestão de desempenho;

II - promover a capacitação, o desenvolvimento e a avaliação de desempenho de gestores e servidores da área de contratações; e

III - garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargo em comissão na área de contratações seja fundamentada nos perfis de competência definidos no modelo de gestão por competências e será pautada pelos princípios da transparência, da eficiência e do interesse público.

Seção XI

Da Política de Interação com o Mercado Fornecedor

Art. 17. A área de contratações do Tribunal Eleitoral deve fomentar ações de interação com o mercado, de forma que as equipes de planejamento sejam orientadas a:

I - promover regular e transparente diálogo quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem soluções disponíveis no mercado que possam atender à necessidade/demanda do Tribunal, bem como a identificação de insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, e das obrigações da futura contratada; e

II - estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais, incluindo novas empresas e pequenas e médias empresas.

Seção XII

Da Avaliação Periódica da Estrutura da Área de Contratações

Art. 18. O Tribunal Eleitoral deverá prestigiar a estrutura da área de contratações, procedendo ajustes e adequações que promovam melhorias, após avaliação quantitativa e qualitativa de pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos. Parágrafo único. Ao delimitar as necessidades de recursos humanos e materiais, deve-se considerar as atribuições e competências de cada unidade orgânica que compõe a estrutura da área de contratações.

Seção XIII

Das Diretrizes para Gestão de Contratos

Art. 19. A área de contratações do Tribunal Eleitoral deve:

I - avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável;

II - introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária;

III - estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com base no perfil de competências, devendo evitar a sobrecarga de atribuições;

IV - modelar o processo sancionatório decorrente de contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria das penas;

V - exigir, quando cabível, a implantação de programas de integridade pelo contratado; e

VI - regulamentar a necessidade de elaboração, pelo fiscal de contrato, de relatório final indicando:

a) problemas ocorridos e as soluções adotadas durante a execução contratual;

b) pontos tidos como deficientes e que podem ser melhorados nas próximas contratações; e

c) descrição dos pontos positivos na execução do contrato e que podem ser considerados como boas práticas nos respectivos tipos de contratação, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.

Seção XIV

Da Política de Integridade

Art. 20. O Tribunal Eleitoral deverá aprovar normativo aplicável às gestoras, aos gestores, às servidoras, aos servidores, às colaboradoras e aos colaboradores da área de contratações que contemple regras de:

I - impedimento ou limitação de negócios pessoais com representantes de fornecedores do Tribunal;

II - impedimento ou limitação de recebimento de benefícios de fornecedores atuais ou potenciais (como presentes, brindes, doações, entretenimento, empréstimos, favores, entre outros) que possam influenciar ou dar a impressão de influenciar o processo decisório de uma contratação;

III - manifestação e registro obrigatórios de situações que possam conduzir a conflito de interesses no exercício das suas atividades;

IV - identificação e tratamento de eventuais casos de gestoras, gestores, servidoras e servidores da área de contratações ou gestora, gestor e fiscal de contrato que exerçam atividade privada que tenha alguma relação com fornecedores atuais ou que tenham com eles alguma relação pessoal ou profissional; e

V - verificação de impedimentos legais decorrentes de sanções administrativas, cíveis, eleitorais ou penais, incluindo envolvimento em atos de corrupção, quando do ingresso de servidoras, servidores, gestoras e gestores na área de contratações.

Seção XV

Das Diretrizes para Compras

Art. 21. São diretrizes para as compras:

I - centralização das contratações, visando à racionalização de procedimentos;

II - melhoria contínua dos processos de trabalho;

III - padronização de bens e serviços, sempre que possível;

IV - aquisição de produtos e equipamentos duráveis, reparáveis e que possam ser modificados para melhorar a performance;

V - balizamento de valores considerando cesta de preços; e

VI - simplificação de procedimentos para contratações de menor complexidade, com o objetivo de reduzir custos.

Seção XVI

Do Plano Estratégico de Comunicação da Área de Contratações

Art. 22. O Tribunal Eleitoral deve elaborar Plano Estratégico de Comunicação da área de contratações, observado o Plano de Comunicação Institucional, para divulgação e alinhamento das diretrizes estabelecidas nesta Resolução, que assegure os seguintes objetivos:

I - identificação de ações necessárias e efetivas para o atingimento dos resultados pretendidos por meio de processos empáticos de diagnóstico com os destinatários da informação;

II - promoção do engajamento de todos os atores envolvidos nos fluxos de contratações, com promoção do conhecimento e da transformação cultural que fomente a adoção de contratações sustentáveis;

III - interação colaborativa entre os diversos setores do Tribunal para alinhamento e compartilhamento do conhecimento; e

IV - acessibilidade às informações.

Parágrafo único. Sempre que possível, deverão ser utilizados recursos de visual law que tornem a linguagem mais clara, usual e acessível de documentos, dados estatísticos em ambiente digital, análise de dados e fluxos de trabalho.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 23. A atuação dos Tribunais Eleitorais no planejamento das contratações deve observar as seguintes diretrizes:

I - estimular a adoção de práticas que garantam a maior eficiência dos processos de trabalho, a celeridade da tramitação processual e a gestão de riscos;

II - garantir, quando cabível, a presença dos estudos técnicos preliminares nos autos dos processos de contratação de bens e serviços, com a evidenciação das medições realizadas e da escolha da melhor solução para o Tribunal;

III - realizar as contratações com critérios sustentáveis, quando cabível;

IV - estimular as compras conjuntas, centralizadas, descentralizadas e mistas visando à economia em escala; e

V - fomentar a integridade e conformidade legal dos atos praticados e a transparência dos procedimentos e dos resultados na gestão das contratações, assegurando tratamento isonômico e a justa competição.

Art. 24. As contratações na Justiça Eleitoral devem ser realizadas observando-se as seguintes fases:

I - planejamento;

II - seleção do fornecedor; e

III - gestão do contrato.

Art. 25. Cabe ao Tribunal Eleitoral identificar e mapear as etapas de cada fase prevista no artigo anterior.

Art. 26. Nas prorrogações das contratações de serviços ou fornecimentos prestados de forma contínua é obrigatório indicar no processo se:

I - persistem as justificativas motivadoras da contratação;

II - a solução continua atendendo a contento a necessidade que a originou; e

III - os valores contratados estão condizentes com os praticados no mercado, e, se for o caso, nas contratações recentes realizadas por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, observadas a similaridade da contratação.

Parágrafo único. Nos casos de prorrogações sucessivas em que não seja possível comprovar que o valor do contrato está condizente com o de mercado, a autoridade competente poderá, motivadamente e mediante inclusão de cláusula resolutória por meio de termo aditivo, prorrogá-lo uma única vez e iniciar, imediatamente, processo administrativo para nova contratação.

Seção II

Das Diretrizes para Objetivos, Indicadores e Metas para as Contratações

Art. 27. O Tribunal deve instituir objetivo(s) estratégico(s), com a finalidade de:

I - alinhar as contratações ao cumprimento da missão institucional do Tribunal Eleitoral; e

II - promover o desenvolvimento da área de contratações.

Parágrafo único. O desempenho do(s) objetivo(s) será monitorado por meio de indicadores e metas, e informado periodicamente ao órgão colegiado a que se refere o art. 5º, VI, desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Seção I

Das Competências e Responsabilidades da área responsável pelo macroprocesso de contratações

Art. 28. A área responsável pela coordenação e/ou execução e controle das etapas do macroprocesso de contratações deve:

I - promover ações para que as diretrizes previstas nesta Resolução sejam amplamente divulgadas e disseminadas;

II - subsidiar o ordenador de despesas com informações necessárias à tomada de decisão em licitações e contratos;

III - propor normas necessárias à execução da política de que trata esta Resolução;

IV - propor a revisão e o alinhamento dos atos normativos vigentes relativos a licitações e contratos;

V - propor medidas para o fortalecimento da área de contratações, observadas as melhores práticas da administração pública;

VI - fomentar boas práticas de gestão de contratos, gestão de riscos e gestão de processos que visem garantir a efetividade das diretrizes previstas nesta Resolução;

VII - fomentar a transparência dos atos praticados em licitações e contratos;

VIII - fomentar contratações sustentáveis, observado o Plano de Logística Sustentável (PLS) do Tribunal;

IX - acompanhar e monitorar a execução do Plano de Contratações Anual (PCA), bem como orientar as unidades orgânicas com vista ao alcance dos resultados propostos;

X - propor atos normativos para o aprimoramento dos procedimentos de controle interno necessários à mitigação de riscos nas contratações;

XI - estimular a capacitação dos servidores vinculados em cursos de planejamento, gestão de projetos, licitações e contratos, sustentabilidade, gestão de riscos e gestão contratual, além de outros relativos ao negócio da unidade;

XII - definir procedimentos para transmissão de informação e conhecimento no momento da sucessão de gestores na área de contratações;

XIII - propor ao órgão colegiado a que se refere o art. 5º, VI, desta Resolução, objetivos, indicadores e metas para a gestão das contratações;

XIV - acompanhar os resultados dos indicadores e das metas fixados para as contratações e propor ao órgão colegiado a que se refere o art. 5º, VI, desta Resolução, ajustes, reprogramações nos indicadores e metas e as medidas necessárias à melhoria do desempenho da área de contratações; e

XV - estimular a utilização de tecnologias digitais padronizadas e integradas na gestão das contratações.

Seção II

Das Funções-Chave

Art. 29. São consideradas funções-chave da área responsável pela coordenação e/ou execução e controle das etapas do macroprocesso de contratações:

I - o titular da secretaria;

II - o titular e os servidores que atuam nas unidades orgânicas de coordenação de contratações;

III - os membros da Comissão de Contratação;

IV - as servidoras e os servidores que atuam na qualidade de pregoeiras e pregoeiros e agente de contratação e respectivas equipes de apoio; e

V - os gestores e fiscais de contrato.

§ 1º A área de gestão de pessoas deverá:

I - mapear e elaborar o modelo de gestão por competência, incluindo perfis profissionais adequados, com estabelecimento de ações de seleção, movimentação, gestão de desempenho, capacitação e desenvolvimento de servidoras e servidores, gestoras e gestores, bem como avaliação de desempenho desses mesmos atores da área de contratações; e

II - garantir a capacitação contínua de gestores, servidores, fiscais de contratos, pregoeiros, assessores jurídico e auditores na temática relacionada a licitações, contratos, gestão de riscos, gestão de contratos, entre outros.

§ 2º Os procedimentos indicados no inciso I do parágrafo anterior deverão ser concluídos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Resolução.

§ 3º O encargo de gestor ou fiscal de contrato não pode ser recusado, salvo impedimento legal ou funcional.

Seção III

Do Comitê Gestor de Contratações

Art. 30. Fica instituído o Comitê Gestor de Contratações, com o objetivo de uniformizar procedimentos e entendimentos relacionados com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e com as normas gerais de licitações e contratos.

§ 1º O comitê será presidido pelo titular da Secretaria de Administração do TSE e será composto pelo titular da Secretaria de Administração de cada Tribunal Eleitoral.

§ 2º O comitê poderá criar subcomitês temáticos necessários ao atendimento do objetivo previsto no caput deste artigo.

§ 3º O comitê deverá iniciar as atividades no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução.

CAPÍTULO V

DOS MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA

Art. 31. O Tribunal Eleitoral, com o objetivo de solucionar as controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões sobre o restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e o cálculo de indenizações, poderá instituir colegiados arbitrais e comitês de resolução de disputas com o objetivo de:

I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos;

II - dirimir as controvérsias do Tribunal Eleitoral;

III - avaliar a admissibilidade do caso para tentativa de autocomposição; e

IV - avaliar a oportunidade de participação das partes interessadas.

Parágrafo único. Ato regulamentar do Tribunal Eleitoral estabelecerá:

I - as funções a serem desempenhadas pelas participantes e pelos participantes dos meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, tais como: agentes públicos e suas respectivas funções, mediador/árbitros e assessoria jurídica;

II - os critérios de transparência dos atos administrativos praticados ao longo do procedimento;

III - os procedimentos a serem adotados para dar publicidade à decisão final, com a devida motivação; e

IV - os critérios isonômicos, técnicos e transparentes para escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas.

Art. 32. As definições sobre os termos usados nesta Resolução estão no Anexo.

Art. 33. Fica revogada a Resolução-TSE nº 23.234 , de 25 de março de 2010, podendo o Tribunal Eleitoral publicar normas complementares para a execução da Lei nº 14.133/2021 e desta Resolução.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2022.

MINISTRO EDSON FACHIN - RELATOR

ANEXO

DAS DEFINIÇÕES

Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I - alta administração: conjunto de gestoras e gestores que integram o nível estratégico da organização, com poderes para estabelecer políticas, objetivos e direção-geral da organização. Como exemplos mais conhecidos de gestoras e gestores de nível estratégico, podem ser citados: Ministra, Ministro, Presidenta, Presidente, Diretora-Geral, Diretor-Geral, Secretária-Geral e Secretário-Geral.

II - governança das contratações: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, objetivando que as aquisições agreguem valor ao negócio do órgão, com riscos aceitáveis.

III - órgão colegiado/comitê/subcomitê: refere-se a corpo consultivo e/ou deliberativo que tem como objetivo reunir pessoas com a competência de emitir pareceres e deliberações sobre assunto voltado à área de contratações.

IV - Gestão por competência: refere-se a um conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que caracterizam as aptidões de uma pessoa para cumprir determinada tarefa.

a) Conhecimento: é o conjunto de saberes teóricos que uma pessoa tem. É o resultado de experiências pessoais e profissionais, formação acadêmica, cursos e treinamentos;

b) Habilidades: é a capacidade de colocar em prática o conhecimento adquirido, ou seja, é saber fazer; e

c) Atitudes: é a capacidade de tomar iniciativas para mudar o ambiente organizacional.

V - gestora ou gestor de contrato: servidora ou servidor responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, tais como exigir o cumprimento do pactuado, comunicar falhas, entre outras atribuições de gerenciamento.

VI - fiscal de contrato: servidora ou servidor responsável pelo acompanhamento do efetivo cumprimento das obrigações contratuais, a exemplo do atingimento de prazos e metas estabelecidos, inclusive, as sugestões de alterações no contrato, bem como pela verificação da manutenção das condições de regularidade trabalhista, previdenciária, tributária, etc.

VII - autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão.

VIII - serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios: são aqueles presentes no setor público, mas que não representam o cerne nem as atividades principais realizadas pelo Tribunal, ou seja, não estão vinculados diretamente com a promoção de políticas públicas, sendo apenas complementares à função de proporcionar suporte administrativo à Administração Pública.

IX - just-in-time: baseia-se na ideia de que produto algum deve ser adquirido antes do tempo certo. Em inglês esse termo significa, em tradução livre, a expressão "na hora certa".

X - intenção de registro de preços: é o ato onde o Tribunal torna pública a intenção de realizar uma contratação por meio do Sistema de Registro de Preços, permitindo que outros órgãos possam participar da futura licitação.

XI - gestoras e gestores da área de contratações: servidoras ou servidores com atuação de gerência.

XII - equipes de planejamento: é o conjunto de servidoras e servidores que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de Planejamento da Contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, entre outros.

XIII - soluções disponíveis no mercado: conjunto de bens e/ou serviços existentes no mercado e que atendem aos requisitos estabelecidos, de modo a alcançar os resultados pretendidos e satisfazer as necessidades de contratação.

XIV - colaboradora e colaborador: refere-se a profissional de empresa contratada pelo Tribunal para execução de serviço.

XV - visual Law: é uma subárea do Legal Design que visa tornar o Direito mais compreensível e claro para o indivíduo leigo, por meio de elementos visuais, tais como vídeos, fluxogramas, infográficos, gamificação, bullet points, storyboards, entre outros recursos.

XVI - área responsável pela coordenação e/ou execução e controle das etapas do macroprocesso de contratações: trata-se do(s) setor(es) da organização responsável(veis) por atividades, tais como: fornecer apoio técnico aos demais gestores responsáveis por etapas do macroprocesso de contratação, na execução das atividades a eles atribuídas; coordenar a gestão de riscos no macroprocesso de trabalho de contratação; gerenciar e executar procedimentos licitatórios; avaliar a adequação de termos de referência e de projetos básicos; avaliar conformidade de pesquisas de preços; definir modalidade de licitação adequada; coordenar a elaboração de contratos e de termos aditivos; evitar a restrição indevida de competitividade dos certames; acompanhar prazos de validade de contratos e alterações contratuais; acompanhar o cronograma de contratações; validar processos licitatórios.

XVII - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

XVIII - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidoras e servidores efetivos ou empregadas e empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

XIX - equipes de apoio: servidoras e servidores que dão apoio ao agente de contratação durante a realização da licitação.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 111, de 15.6.2022, p. 160-176.