Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.709, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral, observará as disposições desta resolução.

Parágrafo único. O procedimento de execução e cumprimento de decisão impositiva de sanção de natureza penal-eleitoral permanece sujeito à observância da disciplina própria.

Art. 2º Para fins desta resolução, considera-se:

I - multa administrativo-eleitoral: sanção pecuniária imposta em razão de descumprimento de obrigação eleitoral, decorrente de decisão administrativa ou lançamento automático em sistema da Justiça Eleitoral, não mais passível de recurso na esfera administrativa, cuja cobrança se dará na forma de execução, nos termos do Livro II, Título I;

II - multa judicial eleitoral: sanção pecuniária imposta em decisão judicial irrecorrível, em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, excetuadas as penalidades de caráter processual, cuja cobrança se dará na forma de cumprimento definitivo de sentença, nos termos do Livro II, Título II;

III - sanção obrigacional eleitoral: sanção obrigacional imposta em decisão judicial irrecorrível em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, que tem por objeto a obrigação de pagar, fazer ou não fazer, incluídos entre tais hipóteses a devolução de valores, o acréscimo no gasto com programas de incentivo à participação política das mulheres e a suspensão de cotas do Fundo Partidário; e

IV - penalidade processual pecuniária: sanção imposta em decisão judicial durante o andamento do processo, em decorrência de litigância de má-fé e da interposição de recurso protelatório ou como medida coercitiva para a prática de determinado ato, procedendo-se à cobrança na forma de cumprimento definitivo de sentença e, no caso da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma de executivo fiscal (CPC, art. 77, § 3º).

Art. 3º Serão aplicadas supletiva e subsidiariamente a esta resolução, conforme a espécie da sanção imposta, as disposições da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e do Código de Processo Civil (CPC), desde que haja compatibilidade sistêmica.

Art. 3º Serão aplicadas supletiva e subsidiariamente a esta resolução, conforme a espécie da sanção imposta, as disposições da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Código de Processo Civil (CPC), desde que haja compatibilidade sistêmica. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

Art. 3º-A Para os efeitos desta resolução, dada a especificidade, aplica-se o art. 219 do CPC.

Art. 4º Aplica-se a lei vigente ao tempo da formulação do pedido, quando visar ao cumprimento parcelado da obrigação.

Art. 5º Para os efeitos desta resolução, o partido político que resultar de fusão ou incorporação é responsável pelas obrigações impostas ao partido político fusionado ou incorporado, observado, no que couber, o disposto na Resolução-TSE nº 23.571, de 29 de maio de 2018.

Parágrafo único. Na incorporação de partidos políticos, as sanções eventualmente aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais do partido incorporado, inclusive as decorrentes de prestações de contas, bem como as de responsabilização de seus antigos dirigentes, não serão aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já integravam o partido incorporado (EC nº 111/2021, art. 3º, I)(Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

Art. 6º Os tribunais regionais, no âmbito de sua autonomia, poderão regular a delegação dos atos executivos ao juízo da capital ou do domicílio eleitoral do executado por meio de carta de ordem.

§ 1º A delegação poderá ser limitada a ato processual dependente de meios materiais não disponíveis nos tribunais eleitorais, observado, no que couber, o disposto na Resolução-TSE nº 23.527, de 26 de setembro de 2017.

§ 2º Prevista a delegação, será aplicado, quanto aos embargos, o disposto no § 2º do art. 914 do CPC.

Art. 7º Quando a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral dispuser de acesso aos sistemas Bacen Jud, Infojud, Renajud e outros, os atos processuais voltados à execução e ao cumprimento de decisões serão praticados por meio eletrônico.

Art. 8º Sobre os valores das sanções e das obrigações pecuniárias disciplinadas por esta resolução incidirão atualização monetária e juros de mora com base nos critérios que orientam a sua incidência sobre os créditos titularizados pela Fazenda Pública, nos termos de Portaria a ser expedida pelo TSE.

TÍTULO II

DO PAGAMENTO

Art. 9º Ao devedor condenado ao pagamento de multas administrativo-eleitorais e judiciais eleitorais ou de penalidade processual pecuniária, é lícito, antes de intimado da execução ou do cumprimento definitivo de sentença, oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, observado, no que couber, o disposto no art. 526 do CPC.

Art. 10. Na hipótese de a União ser a credora, o pagamento dos valores será feito, obrigatoriamente, por intermédio de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou outra forma de recolhimento implementada pela União, conforme orientação a ser expedida pelo TSE.

§ 1º Deverá ser utilizada uma GRU ou outra forma de recolhimento implementada pela União para cada sanção ou obrigação pecuniária a ser paga, com código específico, observando-se o tipo de receita e a espécie, conforme estabelecido no ato mencionado no caput deste artigo.

§ 2º A multa ou a obrigação pecuniária de valor igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) será recolhida por meio de GRU Simples, a ser paga exclusivamente em agência do Banco do Brasil S/A (Instrução Normativa STN nº 2/2009, art. 5º, § 1º ) ou outra forma de recolhimento implementada pela União.

Art. 11. Na hipótese de a União não ser a credora, o pagamento será realizado na Caixa Econômica Federal, mediante "Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal", da qual constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - a classe processual;

II - o número do processo;

III - os nomes do devedor e do beneficiário e;

IV - o CPF do devedor.

§ 1º Os valores recolhidos na forma do caput deste artigo ficarão à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, em conta judicial remunerada vinculada ao processo.

§ 2º Caberá ao devedor emitir a guia de que trata o caput deste artigo conforme orientações expedidas pelo TSE.

§ 3º A secretaria judiciária ou o cartório eleitoral expedirá alvará de levantamento, conforme decidido pelo juízo da execução, em modelo a ser disponibilizado pelo TSE.

Art. 12. No caso de multa de natureza administrativo-eleitoral, a guia emitida pela Justiça Eleitoral será baixada, após a devida compensação bancária, pela secretaria judiciária ou pelo cartório eleitoral, por meio de relatório diário extraído do Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU).

Art. 12. A multa de natureza administrativo-eleitoral, após o pagamento realizado por guia ou outro meio disponível e a devida compensação bancária, será baixada: (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

Parágrafo único. Para a baixa imediata do débito de que trata o caput deste artigo, caberá ao devedor apresentar o respectivo comprovante no cartório eleitoral, até que sobrevenha sistema informatizado próprio da Justiça Eleitoral.

a) pelo cartório eleitoral, com observância às orientações expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral; ou (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

b) de forma automatizada, nos casos em que disponível essa funcionalidade. (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

Art. 13. No caso de condenação judicial, caberá ao devedor, em qualquer hipótese, apresentar a guia de que tratam os arts. 10 e 11 desta resolução e o respectivo comprovante de pagamento nos autos do processo em que foi condenado.

Art. 14. Satisfeita a obrigação, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deverá registrar a informação nos termos do art. 25 desta resolução, quando se tratar de multa de natureza administrativo-eleitoral, ou do art. 32, em caso de sanção decorrente de decisão judicial.

Art. 15. Na hipótese de o partido sancionado não ultrapassar a cláusula de desempenho a que alude a Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017, e não ter sido incorporado ou fusionado a outro ou no caso de cancelamento do respectivo registro civil (art. 28 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), o desconto e a suspensão de cotas do Fundo Partidário, inclusive vincendas, serão efetuados, antecipada e cautelarmente, pela unidade financeira até o limite do valor total devido atualizado e consolidado, que será colocado à disposição do relator em conta judicial.

§ 1º O TSE publicará ato oficial, em até 30 (trinta) dias após o primeiro turno das eleições, contendo a relação dos partidos que ultrapassaram ou não a cláusula de desempenho de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A unidade financeira comunicará imediatamente à secretaria judiciária, preferencialmente por meio eletrônico, o bloqueio de que trata o caput deste artigo, o valor total da dívida e a estimativa do valor das cotas futuras do Fundo Partidário titularizadas pelo devedor, para efeito do § 3º deste artigo.

§ 3º A secretaria judiciária intimará o partido do bloqueio de que trata o caput deste artigo e para, querendo, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, caução idônea para a garantia do valor total do Fundo Partidário retido ou passível de retenção.

§ 4º Aceita a caução pelo juízo da execução, deverá, nos termos da decisão por esse proferida, ser averbada no registro competente de bens e liberado o montante retido.

§ 5º Em caso de silêncio do partido após o prazo de que trata o § 3º deste artigo ou de indeferimento do pedido por ele apresentado, nos termos desse mesmo parágrafo, o bloqueio se converterá em pagamento.

§ 6º Inexistindo repasse futuro ao órgão partidário que permita a quitação total da obrigação prevista neste artigo, a execução prosseguirá sobre o valor remanescente da dívida devidamente atualizada, nos termos do art. 34 e seguintes desta resolução.

§ 6º Inexistindo repasse futuro ao órgão partidário que permita a quitação total da obrigação prevista neste artigo, a execução prosseguirá sobre o valor remanescente da dívida devidamente atualizado, nos termos do art. 35 e seguintes desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

Art. 16. As informações gerais sobre os recolhimentos destinados ao Fundo Partidário serão fornecidas por sistema informatizado da Justiça Eleitoral, quando disponível, ou pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e detalhadas pelo Sistema de Gestão e Recolhimento da União (SISGRU).

TÍTULO III

DO PARCELAMENTO

Art. 17. O parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até 60 (sessenta) meses, observados, respectivamente, os limites previstos nos Anexos I e II desta resolução, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipóteses em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 8º, III).

Art. 17. O parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipóteses em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 8º, III)(Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

§ 1º Em caso de parcelamento que, nos termos do caput deste artigo, possa estender-se por prazo superior a 60 (sessenta) meses, o número máximo de parcelas a ser concedido deverá ser obtido por cálculo no qual deverá ser considerado como valor da parcela o que corresponde a exatamente 5% da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica.

§ 2º Para atendimento do limite estabelecido pelo caput deste artigo, será observada a renda mensal bruta do cidadão ou o faturamento bruto da pessoa jurídica do mês civil imediatamente anterior ao tempo do pedido de parcelamento.

§ 3º Não havendo outros meios de prova suficientes à comprovação da renda bruta do cidadão, admitir-se-á declaração escrita e assinada pelo devedor, em formulário próprio disponibilizado pela Justiça Eleitoral, ficando sujeito, em caso de declaração falsa, às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 4º Para o parcelamento do débito, o requerente deverá consolidá-lo, o que compreende o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do segundo parcelamento, na forma estabelecida na legislação tributária, observados os limites de que trata o caput deste artigo.

Art. 18. O parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputado pela Justiça Eleitoral é garantido também aos partidos políticos em até 60 (sessenta) meses, observados os limites previstos no Anexo II desta resolução, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.

Art. 18. O parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pela Justiça Eleitoral é garantido também aos partidos políticos em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

§ 1º Em caso de parcelamento que, nos termos do caput deste artigo, possa estender-se por prazo superior a 60 (sessenta) meses, o número máximo de parcelas a ser concedido deverá ser obtido por cálculo no qual deverá ser considerado como valor da parcela o que corresponde a exatamente 2% do repasse do Fundo Partidário do mês de competência imediatamente anterior ao tempo do pedido de parcelamento.

§ 2º Para atendimento do limite estabelecido pelo caput deste artigo, será observado o mês de competência do repasse recebido do Fundo Partidário imediatamente anterior ao tempo do pedido de parcelamento.

§ 3º O limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário será observado na concessão de cada parcelamento, independentemente de outras prestações em curso, inclusive no tocante à sanção de suspensão de cotas do Fundo Partidário.

§ 4º No caso do partido que não tenha direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, considerar-se-á o limite sobre o seu faturamento bruto mensal, observado, no que couber, o art. 18 desta resolução.

Art. 19. O pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante do prévio pagamento da primeira prestação, cujo valor deverá ser apurado pela parte conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado, observados os limites previstos nesta resolução.

Art. 19. O pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante do prévio pagamento da primeira prestação, cujo valor deverá ser apurado pela parte conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado, observado o valor mínimo de cada prestação fixado nos termos do art. 13 da Lei nº 10.522/2002(Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

§ 1º Caberá ao devedor adimplir, mensalmente, as parcelas subsequentes e juntar os respectivos comprovantes de pagamento aos autos do processo administrativo ou jurisdicional em que foi condenado, na forma em que requerido o parcelamento, até a sua apreciação pela autoridade competente, facultado ao credor o seu levantamento.

§ 2º O deferimento do pedido de parcelamento não prejudica a incidência de atualização monetária e juros de mora sobre o valor do débito remanescente.

Art. 20. O pedido de parcelamento pendente de apreciação não possui efeito suspensivo, não impedindo a execução imediata do julgado.

Art. 21. Em caso de pedido de parcelamento de sanção de suspensão de cotas ou desconto do Fundo Partidário, apresentado o pedido pelo diretório nacional do partido, a secretaria judiciária comunicará o fato à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade, na forma do art. 32, I, desta resolução, para que esta proceda ao parcelamento conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado pela agremiação até a efetiva apreciação judicial.

Art. 21. Em caso de pedido de parcelamento de sanção de suspensão de cotas ou desconto do Fundo Partidário, apresentado o pedido pelo diretório nacional do partido, a secretaria judiciária comunicará o fato à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade, na forma do art. 32, I, desta resolução, para que proceda ao parcelamento conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado pela agremiação até a efetiva apreciação judicial. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

Parágrafo único. Eventual cota-parte já suspensa ou descontada antes do deferimento do pedido de parcelamento será considerada, para todos os fins, cumprida e irrepetível.

Art. 22. Na hipótese de pedido de parcelamento de órgãos partidários regionais ou municipais, o requerimento deverá ser direcionado, respectivamente, ao tribunal regional ou ao juiz eleitoral competente, acompanhado de anuência expressa do órgão nacional de direção partidária, para que se proceda ao desconto na forma do art. 21, parágrafo único, desta resolução.

Art. 22. Na hipótese de pedido de parcelamento de órgãos partidários regionais ou municipais, o requerimento deverá ser direcionado, respectivamente, ao tribunal regional ou ao juiz eleitoral competente, acompanhado de anuência expressa do órgão nacional de direção partidária, para que se proceda ao desconto na forma do art. 21, parágrafo único, desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

§ 1º O órgão regional ou municipal deverá apresentar, diretamente ao TSE, petição contendo cópia integral do pedido de parcelamento protocolada na origem para que a secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade proceda na forma estabelecida no art. 21(Revogado pela Resolução nº 23.717/2023)

§ 2º Apreciado o pedido de parcelamento, o tribunal regional ou o juiz eleitoral deverá comunicar a decisão ao TSE para a adoção das providências cabíveis(Revogado pela Resolução nº 23.717/2023)

§ 3º Satisfeita a obrigação, o TSE comunicará ao tribunal regional ou ao juiz eleitoral o cumprimento da suspensão de cotas ou do desconto do Fundo Partidário, para registro nos termos do art. 32 desta resolução(Revogado pela Resolução nº 23.717/2023)

Art. 23. Não serão objeto de parcelamento as seguintes sanções:

I - restituição de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada;

II - gastos com programas de incentivo à participação política das mulheres; e

III - aquelas objeto de parcelamentos inadimplidos, salvo no caso de dívida de partido incorporado ou fusionado e desde que apresentado pedido de novo parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias contados do deferimento do pedido de averbação da fusão ou incorporação, independentemente da publicação do acórdão.

Art. 24. Nas hipóteses de parcelamento previstas neste Título, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - após a realização do pagamento de cada parcela, o órgão que proceder ao desconto ou o devedor que efetuar o seu pagamento deverá juntar cópia do comprovante de pagamento aos autos;

II - a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral certificará a omissão do devedor na apresentação de três comprovantes de pagamento, oportunidade que o intimará, de ofício, para a comprovação regular dos pagamentos no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, sob pena de presunção de inadimplemento, para fins do disposto no inciso III deste artigo; e

III - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes, a imposição ao devedor de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos (CPC, art. 916, § 5º).

§ 1º À secretaria judiciária ou ao cartório eleitoral incumbe o acompanhamento quanto aos prazos para pagamento das parcelas e ao órgão de execução orçamentária e financeira, a certificação de seu pagamento.

§ 2º As parcelas serão atualizadas monetariamente pelo índice a ser regulamentado por Portaria expedida pela Presidência do TSE.

§ 2º As parcelas serão atualizadas monetariamente na forma prevista no art. 13 da Lei nº 10.522/2002(Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

DA EXECUÇÃO DAS MULTAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-ELEITORAL

Art. 25. Não mais sujeita a recurso a multa administrativo-eleitoral, a secretaria judiciária do tribunal ou o cartório eleitoral deverá proceder com o determinado na decisão e, ato contínuo, registrar as informações em sistema informatizado, quando disponível.

Art. 26. A secretaria judiciária ou o cartório eleitoral intimará o devedor para pagamento voluntário da multa no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 27. Não quitada no prazo estabelecido ou não estando em curso o parcelamento, a multa será considerada dívida líquida e certa para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980.

§ 1º A autoridade competente do tribunal regional ou o juiz eleitoral, nos processos de sua competência, independentemente do valor da multa, encaminhará os autos e o respectivo Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, por meio de formulário disponibilizado pelo TSE, à Procuradoria da Fazenda Nacional.

§ 2º É possível a fixação de honorários advocatícios pelo juízo eleitoral a requerimento do exequente na execução fiscal, salvo se já incluídos no montante da dívida executada.

§ 3º Comunicado pela Procuradoria da Fazenda Nacional o pagamento da dívida, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deverá certificar nos autos e registrar em sistema informatizado, quando houver, ou em Livro de Inscrição de Multas Eleitorais, informando o número e a data do documento recebido.

Art. 28. Efetivado o pagamento voluntário pelo devedor, a secretaria judiciária do tribunal ou o cartório eleitoral deverá registrar a informação nos termos do art. 26 desta resolução.

Art. 28. Efetivado o pagamento voluntário pelo devedor, a secretaria judiciária do tribunal ou o cartório eleitoral deverá registrar a informação nos termos do art. 25 desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

LIVRO II

Art. 29. Até que seja implementado sistema informatizado de controle, a inscrição de débitos decorrentes de multas eleitorais na dívida ativa da União, prevista neste Título, independentemente do seu valor, deverá ser comunicada pelos Tribunais Regionais Eleitorais ao Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio da Diretoria-Geral, com vistas ao acompanhamento e controle de ingresso de receitas pela secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade, responsável pelo planejamento, coordenação e supervisão das atividades de administração orçamentária e financeira da Justiça Eleitoral.

Art. 30. A atualização monetária e os juros de mora incidirão a partir da data de descumprimento da obrigação que gerar a multa.

Art. 31. O valor proveniente de multas de natureza administrativo-eleitoral será destinado ao Fundo Partidário, passando a integrar a composição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, e somente estará disponível, para todos os fins, a partir do repasse pela secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade (Lei nº 9.096/1995, art. 38, I).

TÍTULO II

DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA

CAPÍTULO I

DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS

Art. 32. Transitada em julgado a decisão judicial que impuser multa judicial-eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deve proceder com o determinado no comando judicial e, ato contínuo, registrar as informações em sistema informatizado, quando disponível, ou em livro próprio para controle pela Justiça Eleitoral, observadas, ainda, as seguintes providências:

Art. 32. Transitada em julgado a decisão judicial que impuser multa judicial-eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária, a secretaria judiciária do tribunal ou o cartório eleitoral deve proceder ao determinado no comando judicial e, ato contínuo, registrar as informações em sistema informatizado, quando disponível, ou em livro próprio para controle pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

I - no caso de processo de prestação de contas de órgão nacional do partido, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a unidade judiciária, preferencialmente por sistema eletrônico, deve encaminhar à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE extrato ou certidão contendo as obrigações impostas e a data do trânsito em julgado da decisão para implementação do comando judicial;

II - no caso de processo de prestação de contas de órgãos regionais ou municipais, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deve intimar os órgãos partidários hierarquicamente superiores para, no prazo de 15 (quinze) dias:

a) proceder, até o limite da sanção, ao desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, de acordo com as regras e critérios dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de âmbito nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal;

b) destinar a quantia retida à conta única do Tesouro Nacional;

c) juntar ao processo da prestação de contas o comprovante de pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União, na forma prevista na decisão, ou informar no processo da prestação de contas a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado.

§ 1º Transcorrido o prazo sem atendimento às alíneas do inciso II deste artigo, o tribunal regional deve comunicar a Secretaria de Administração do TSE, com os dados suficientes ao cumprimento da decisão, para desconto direto do respectivo valor do Fundo Partidário do diretório nacional, a quem incumbirá o devido decote ao órgão apenado, observada a atualização monetária e juros de que trata o art. 39 desta resolução.

§ 2º A intimação de que trata o inciso II será feita na forma estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95.

Parágrafo único. Caso a multa judicial-eleitoral ou penalidade processual pecuniária recaia sobre coligação ou federação, serão solidariamente responsáveis pelo adimplemento os partidos que a integram. (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

Art. 32-A. No caso de processo de prestação de contas, serão observadas, ainda, as seguintes providências: (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

I - tratando-se de processo de prestação de contas de órgão nacional do partido, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a unidade judiciária, preferencialmente por sistema eletrônico, deve encaminhar à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE extrato ou certidão contendo as obrigações impostas e a data do trânsito em julgado da decisão para implementação do comando judicial; (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

II - tratando-se de processo de prestação de contas de órgãos regionais ou municipais, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deve intimar os órgãos partidários hierarquicamente superiores para, no prazo de 15 (quinze) dias: (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

a) proceder, até o limite da sanção, ao desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, de acordo com as regras e critérios dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de âmbito nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal; (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

b) destinar a quantia retida à conta única do Tesouro Nacional; (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

c) juntar ao processo da prestação de contas o comprovante de pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União, na forma prevista na decisão, ou informar no processo da prestação de contas a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado. (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

§ 1º Transcorrido o prazo sem atendimento às alíneas do inciso II deste artigo, o tribunal regional eleitoral deve comunicar o fato à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE, com os dados suficientes ao cumprimento da decisão, para desconto direto do respectivo valor do Fundo Partidário do diretório nacional, a quem incumbirá o decote do valor devido ao órgão apenado, observada a atualização monetária e juros de que trata o art. 39 desta resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

§ 2º A intimação de que trata o inciso II deste artigo será feita na forma estabelecida no art. 37, § 3º-A, da Lei nº 9.096/1995(Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

Art. 33. Cumpridas as determinações constantes do art. 32 desta resolução, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deverá prosseguir da seguinte forma:

I - observar, no que couber, a Resolução-TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, no tocante às comunicações à respectiva corregedoria eleitoral e aos registros no Cadastro Nacional de Eleitores;

I - observar, no que couber, a Res.-TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, no tocante às comunicações à respectiva corregedoria eleitoral e aos registros no Cadastro Nacional de Eleitores; (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

II - intimar, de ofício, a Advocacia-Geral da União (AGU/PGU) e, quando houver, a parte credora para manifestar interesse no cumprimento definitivo de sentença no prazo de 30 (trinta) dias;

III - em caso de inércia ou de manifestação pela falta de interesse dos credores de que trata o inciso II deste artigo, intimar o Ministério Público Eleitoral para mesma finalidade e em idêntico prazo;

IV - sendo os valores sujeitos à cobrança inferiores aos estabelecidos na Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 22 de março de 2012, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la, intimar imediatamente o Ministério Público Eleitoral para ingressar com o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias; e

V - decorridos os prazos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo sem manifestação dos legitimados, remeter os autos ao arquivo, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso requerido.

Art. 34. Apresentada a petição de cumprimento de sentença, será observado o procedimento estabelecido no art. 523 e seguintes do CPC, no capítulo que trata do "Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa", e as disposições desta resolução, conforme a espécie de sanção ou obrigação aplicada, atentando a secretaria judiciária e o cartório eleitoral para o disposto no art. 54 desta resolução.

§ 1º Não havendo cumprimento voluntário da obrigação, o devedor estará sujeito à multa de 10% sobre o valor da condenação e ao pagamento de honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 do CPC.

§ 2º Esgotado o prazo para pagamento voluntário da obrigação, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC.

§ 3º A requerimento da AGU e do Ministério Público Eleitoral, de acordo com a legitimidade prevista no art. 33, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.

CAPÍTULO II

DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA CADA SANÇÃO

Seção I

Das Sanções Aplicadas em Processo de Prestação de Contas

Subseção I

Da Suspensão ou Desconto de Cotas do Fundo Partidário

Art. 35. A execução da sanção de desconto ou de suspensão de cota do Fundo Partidário será suspensa no segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de parcelamento de que tratam os arts. 18 e 21 desta resolução.

Art. 36. A execução da sanção de suspensão ou de desconto de cotas do Fundo Partidário, independentemente da esfera partidária, ocorrerá no mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão, salvo se diversamente estabelecer o título executivo ou no caso de contas de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 25).

Art. 37. Para fins de cálculo do valor da cota do Fundo Partidário a ser suspensa, considerar-se-á a quantia correspondente a 1/12 do montante recebido pela agremiação sancionada, a título de Fundo Partidário, no exercício financeiro ao qual se refere a respectiva prestação de contas ou no respectivo ano eleitoral, devidamente atualizado.

Art. 38. O cumprimento da sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%, deve ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário (Lei nº 9.096/1995, art. 37, caput).

Art. 39. A atualização monetária e os juros de mora incidirão, conforme a situação de que resultar a sanção:

I - a partir da data de ocorrência da aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

II - a partir do termo final do prazo para recolhimento voluntário ao Tesouro Nacional de valores provenientes de fontes de origem não identificada e fontes vedadas;

III - a partir do termo final do prazo para devolução voluntária de recursos do FEFC não utilizados;

IV - a partir do termo final do prazo para prestação de contas; e

V - a partir do término do exercício de realização do gasto com programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, acrescido ao percentual mínimo anteriormente inobservado.

Art. 40. Serão destinados à conta única do Tesouro Nacional os valores recolhidos pelo TSE e pelos órgãos partidários relativos à cota suspensa ou descontada ou ao pagamento da sanção de devolução da importância apontada como irregular acrescida de multa de até 20%.

Subseção II

Da Restituição de Recursos de Fonte Vedada, de Origem Não Identificada ou do Fundo Partidário Aplicados Irregularmente

Art. 41. Os recursos oriundos de fontes vedadas, de origem não identificada ou decorrentes de aplicação irregular do Fundo Partidário deverão ser recolhidos mediante recursos próprios da agremiação e destinados ao Tesouro Nacional.

§ 1º Esgotadas as tentativas de ressarcimento dos valores mediante recursos próprios, deverá ser processada a restituição por meio de desconto nos repasses de cotas do Fundo Partidário, observada a destinação ao Tesouro Nacional.

§ 2º Determinado o desconto a que alude o § 1º deste artigo, a secretaria judiciária cientificará a secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE para cumprimento da decisão, na forma do art. 32 desta resolução.

§ 2º Determinado o desconto a que alude o § 1º deste artigo, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral cientificará a secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE, para cumprimento da decisão, na forma do art. 32-A desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

Subseção III

Do Acréscimo no Gasto com Programas de Incentivo à Participação Política das Mulheres

Art. 42. O cumprimento da sanção relativa aos programas de incentivo à participação política das mulheres prevista no art. 44, V e § 5º, da Lei nº 9.096/1995 deverá ocorrer no exercício financeiro seguinte ao do trânsito em julgado da decisão proferida na prestação de contas, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo, oportunidade em que deverão ser verificados os depósitos constantes dos autos e o efetivo emprego do referido valor.

§ 1º Os partidos sancionados são obrigados, no exercício em que se der o cumprimento da sanção, a entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim:

I - o relatório dos recursos financeiros do Fundo Partidário destinados à conta específica para cumprimento da sanção, até o 5º dia útil de cada mês; e

II - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores, no último dia de cada mês.

§ 2º Os relatórios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser feitos em meio eletrônico, por meio de sistema informatizado da Justiça Eleitoral, com a disponibilização mensal das informações.

§ 3º Após os prazos de que trata o § 1º deste artigo, as informações enviadas à Justiça Eleitoral somente poderão ser retificadas com a apresentação de justificativa aceita pelo juízo da execução.

§ 4º A secretaria judiciária ou o cartório eleitoral juntará, aos autos da prestação de contas objeto da execução, os relatórios financeiros mensais encaminhados e os gastos identificados, extraídos pela unidade de contas e encaminhados, preferencialmente, por meio eletrônico.

Art. 43. No exercício financeiro seguinte ao do cumprimento da obrigação fixada no art. 42 desta resolução, o partido político, independentemente de intimação, apresentará, até o último dia útil do mês de março, sob pena de preclusão, todos os documentos e justificativas das despesas de que trata esse mesmo artigo, indispensáveis à comprovação do efetivo cumprimento da ação afirmativa.

§ 1º Apresentados os documentos, a unidade técnica, prioritariamente, emitirá parecer com a análise individualizada de valores, gastos e sua vinculação com programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

§ 2º O Ministério Público Eleitoral será intimado para manifestação quanto ao cumprimento efetivo ou não da obrigação e, posteriormente, será aberto prazo para alegações finais do partido pelo período de 3(três) dias, seguindo-se, para imediata conclusão, os autos ao relator.

§ 3º Em caso de omissão após o prazo de que trata o caput deste artigo ou de decisão que reconhecer o descumprimento da obrigação, deverá a Justiça Eleitoral proceder ao desconto direto do Fundo Partidário do montante não aplicado, na forma do art. 33, I, desta resolução, destinando-se os respectivos recursos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para a aplicação em programas de incentivo à participação das mulheres na política.

Seção II

Das Multas Judiciais Eleitorais

Art. 44. O valor proveniente de multas judiciais eleitorais será destinado ao Fundo Partidário, passando a integrar a composição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, e somente estará disponível, para todos os fins, a partir do repasse pela secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade (Lei nº 9.096/1995, art. 38, I).

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao art. 73, § 9º, da Lei nº 9.504/1997, o juízo eleitoral deverá indicar na decisão exequenda o partido beneficiado pelo ato que originou a sanção de que trata o § 4º do dispositivo legal em comento.

Art. 45. A atualização monetária e os juros de mora incidirão a partir da data do ilícito que gerar a multa judicial eleitoral.

Seção III

Das Penalidades Processuais Pecuniárias

Art. 46. A ausência de quitação das penalidades processuais de natureza pecuniária será registrada no respectivo histórico cadastral do eleitor e em sistema informatizado, quando houver.

Art. 47. A atualização monetária e os juros de mora incidirão a partir da data de publicação da decisão que impuser a penalidade processual pecuniária, à exceção das astreintes.

Subseção I

Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (CPC, arts. 77, § 2º, 334, § 8º, 774, parágrafo único, e 903, § 6º)

Art. 48. Transitado em julgado o processo em que fixada multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, será observado pela secretaria judiciária ou cartório eleitoral o procedimento previsto no art. 25 e seguintes desta resolução, para fins de cobrança mediante executivo fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980, observada a destinação própria estabelecida pelo art. 77, § 3º, do CPC.

Subseção II

Das Multas por Litigância de Má-fé (CPC, art. 81), por Agravo Interno Manifestamente Inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º), por Embargos Manifestamente Protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º) e Quaisquer Outras Destinadas à Parte Contrária

Art. 49. Transitada em julgado a decisão que fixar quaisquer das sanções destinadas à parte contrária, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deverá observar o procedimento de cumprimento definitivo de sentença, estabelecido no art. 32 e seguintes desta resolução.

§ 1º Nos processos em que fixada a sanção de que trata esta subseção, não havendo parte contrária ou sendo ela o MPE, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deverá intimar a AGU para fins de requerimento do cumprimento definitivo de sentença de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Em caso de inércia da AGU, deverá ser intimado o MPE para os mesmos fins.

Subseção III

Das Astreintes (CPC, arts. 536, §§ 1º e 3º, e 537, § 2º)

Art. 50. Transitada em julgado a decisão que fixar astreintes, a secretaria judiciária ou cartório eleitoral deverá observar o procedimento de cumprimento definitivo de sentença, estabelecido no art. 32 e seguintes desta resolução.

Art. 51. O valor da multa será devido à União e destinado ao Tesouro Nacional, devendo a AGU ser intimada para fins de requerimento do cumprimento definitivo de sentença de que trata o art. 50 desta resolução.

CAPÍTULO III

DA CONTAGEM DO PRAZO PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN)

Art. 52. O prazo de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, será contado a partir das intimações previstas nos arts. 26 e 33 desta resolução, esta última a se realizar nos termos do art. 523 do CPC.

§ 1º A inscrição do executado no Cadin não prejudica a adoção da mesma providência em relação a outros cadastros de inadimplentes.

§ 2º As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadin (Lei nº 9.096/1995, art. 32, § 8º).

LIVRO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. Ficam mantidos eventuais parcelamentos já deferidos por decisão judicial antes da entrada em vigor desta resolução.

Art. 54. A fase de cumprimento de sentença proferida no processo que tramitou em meio físico deverá ser processada exclusivamente no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

§ 1º O pedido inaugural do cumprimento da sentença será formulado nos autos físicos e acompanhado dos documentos que o exequente reputar necessários ao processamento da execução.

§ 2º Para fins do previsto no caput deste artigo, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral cadastrará o processo no sistema PJe, mantendo a sua numeração, e juntará aos autos eletrônicos cópia da petição inaugural e dos documentos apresentados, nos termos do § 1º deste artigo e, se entre eles não se encontrarem:

I - decisão exequenda;

II - procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); e

III - certidão de trânsito em julgado.

§ 3º Cumpridas as providências estabelecidas no § 2º deste artigo, os autos do processo físico serão remetidos ao arquivo, com baixa.

Art. 55. Até que sobrevenha sistema informatizado de controle de débitos, a apresentação do relatório dos recursos financeiros do Fundo Partidário destinados à conta específica para cumprimento da sanção relativa aos programas de incentivo à participação política das mulheres e da identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores, de que trata o art. 44, § 1º, desta resolução, será realizada nos autos do processo de prestação de contas objeto da execução, observadas as demais disposições de que trata o Livro II, Título II, Capítulo II, Seção I, Subseção III, desta resolução.

§ 1º A secretaria judiciária intimará os partidos já sancionados para, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar todos os relatórios dos recursos disponibilizados em conta específica e identificar os gastos já realizados naquele exercício financeiro para compilação dos dados pela unidade de contas.

§ 1º A secretaria judiciária intimará os partidos já sancionados para, no prazo improrrogável de 60 dias, apresentar todos os relatórios dos recursos disponibilizados em conta específica e identificar os gastos já realizados no exercício financeiro. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

§ 2º Após a intimação de que trata o § 1º deste artigo, o partido sancionado deverá apresentar mensalmente os relatórios e identificar os gastos de que trata o art. 44 desta resolução, nos prazos já indicados, devendo a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral proceder à sua juntada, de ofício, e encaminhá-los à unidade de contas para compilação dos dados.

§ 2º Após a intimação de que trata o § 1º deste artigo, o partido sancionado deverá apresentar mensalmente os relatórios e identificar os gastos de que trata o art. 44 desta resolução, nos prazos já indicados. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

§ 3º A providência estabelecida no caput deste artigo não prejudica a disponibilização mensal dos relatórios pela Justiça Eleitoral em página criada na internet para esse fim.

§ 3º Apresentado o relatório mensal com a identificação dos gastos, os autos devem ser encaminhados, sucessivamente: (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

I - à unidade de contas nos tribunais eleitorais ou ao cartório eleitoral para anotação dos valores; e (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

II - à unidade responsável pela divulgação de conteúdos na internet dos tribunais eleitorais ou ao cartório eleitoral para divulgação do relatório mensal e identificação dos gastos. (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

§ 4º O sistema de que trata o art. 42 § 2º, desta resolução deverá ser desenvolvido e implementado no prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta resolução, prorrogável a critério da Presidência do TSE.

Art. 56. A Resolução-TSE nº 23.571/2018 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 8º ....

§ 2º O partido será considerado registrado no Tribunal Superior Eleitoral a partir do deferimento do respectivo pedido de registro, independentemente da publicação do acórdão.

§ 3º Pode participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tiver registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tiver, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto e devidamente anotado (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Código Eleitoral, art. 90).

....

Art. 52. ......................................................................

§ 9º A nova configuração partidária será considerada, inclusive para fins de acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão, a partir do deferimento do pedido de averbação do novo estatuto, em caso de fusão, ou do instrumento de incorporação pelo Tribunal Superior Eleitoral, independentemente da publicação do acórdão, observado o disposto no art. 53-A desta resolução.

§ 10. Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos (Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 9º)

Art. 53. Devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 29, § 7º, da Lei nº 9.096/1995).

Parágrafo único. O partido político que resultar de fusão ou incorporação é responsável pelas obrigações impostas a partido político fundido ou incorporado.

Art. 53-A. Deferido o pedido de averbação da fusão ou incorporação, a Secretaria Judiciária, independentemente da publicação da decisão, comunicará o fato à Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental (SMG) e à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade para eventual recálculo das cotas do Fundo Partidário, considerada a nova representatividade do partido na Câmara Federal.

Parágrafo único. A implementação do recálculo das novas cotas, da sanção de suspensão ou do desconto de cotas do Fundo Partidário ocorrerá a partir do deferimento do pedido de fusão ou incorporação.

Art. 57. A Res.-TSE nº 23.384/2012 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 9º A Secretaria Judiciária e os cartórios eleitorais deverão registrar as informações no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar:

(...)

II - do trânsito em julgado da decisão (art. 37, § 6º, da Lei nº 9.096/1995)".

Art. 58. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o "Capítulo X - Da execução das Decisões" da Res.-TSE nº 23.604/2019 (arts. 59 a 61), os arts. 1º a 4º da Res.-TSE nº 21.975/2004 e demais disposições em contrário.

Brasília, 1º de setembro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - RELATOR

Anexo I (Revogado pela Resolução nº 23.717/2023)

TABELA 1 - PARCELAMENTO DE DÍVIDA - PESSOA FÍSICA
VALOR DA DÍVIDA NÚMERO MÁXIMO DE PARCELAS VALOR MÁXIMO ESTIMADO DA PARCELA
até R$ 40,00 2 R$ 20,00
maior que R$ 40,00 a R$ 90,00 3 R$ 30,00
maior que R$ 90,00 a R$ 160,00 4 R$ 40,00
maior que R$ 160,00 a R$ 250,00 5 R$ 50,00
maior que R$ 250,00 a R$ 360,00 6 R$ 60,00
maior que R$ 360,00 a R$ 490,00 7 R$ 70,00
maior que R$ 490,00 a R$ 640,00 8 R$ 80,00
maior que R$ 640,00 a R$ 810,00 9 R$ 90,00
maior que R$ 810,00 a R$ 1.000,00 10 R$ 100,00
maior que R$ 1.000,00 a R$ 1.320,00 11 R$ 120,00
maior que R$ 1.320,00 a R$ 1.680,00 12 R$ 140,00
maior que R$ 1.680,00 a R$ 2.080,00 13 R$ 160,00
maior que R$ 2.080,00 a R$ 2.520,00 14 R$ 180,00
maior que R$ 2.520,00 a R$ 3.000,00 15 R$ 200,00
maior que R$ 3.000,00 a R$ 3.840,00 16 R$ 240,00
maior que R$ 3.840,00 a R$ 4.760,00 17 R$ 280,00
maior que R$ 4.760,00 a R$ 5.760,00 18 R$ 320,00
maior que R$ 5.760,00 a R$ 6.840,00 19 R$ 360,00
maior que R$ 6.840,00 a R$ 8.000,00 20 R$ 400,00
maior que R$ 8.000,00 a R$ 9.660,00 21 R$ 460,00
maior que R$ 9.660,00 a R$ 11.440,00 22 R$ 520,00
maior que R$ 11.440,00 a R$ 13.340,00 23 R$ 580,00
maior que R$ 13.340,00 a R$ 15.360,00 24 R$ 640,00
maior que R$ 15.360,00 a R$ 17.000,00 25 R$ 700,00
maior que R$ 17.000,00 a R$ 20.800,00 26 R$ 800,00
maior que R$ 20.800,00 a R$ 24.300,00 27 R$ 900,00
maior que R$ 24.300,00 a R$ 28.000,00 28 R$ 1.000,00
maior que R$ 28.000,00 a R$ 34.800,00 29 R$ 1.200,00
maior que R$ 34.800,00 a R$ 42.000,00 30 R$ 1.400,00
maior que R$ 42.000,00 a R$ 49.600,00 31 R$ 1.600,00
maior que R$ 49.600,00 a R$ 57.600,00 32 R$ 1.800,00
maior que R$ 57.600,00 a R$ 66.000,00 33 R$ 2.000,00
maior que R$ 66.000,00 a R$ 74.800,00 34 R$ 2.200,00
maior que R$ 74.800,00 a R$ 84.000,00 35 R$ 2.400,00
maior que R$ 84.000,00 a R$ 93.600,00 36 R$ 2.600,00
maior que R$ 93.600,00 a R$ 103.600,00 37 R$ 2.800,00
maior que R$ 103.600,00 a R$ 114.000,00 38 R$ 3.000,00
maior que R$ 114.000,00 a R$ 124.800,00 39 R$ 3.200,00
maior que R$ 124.800,00 a R$ 136.000,00 40 R$ 3.400,00
maior que R$ 136.000,00 a R$ 147.600,00 41 R$ 3.600,00
maior que R$ 147.600,00 a R$ 159.600,00 42 R$ 3.800,00
maior que R$ 159.600,00 a R$ 172.000,00 43 R$ 4.000,00
maior que R$ 172.000,00 a R$ 184.800,00 44 R$ 4.200,00
maior que R$ 184.800,00 a R$ 198.000,00 45 R$ 4.400,00
maior que R$ 198.000,00 a R$ 211.600,00 46 R$ 4.600,00
maior que R$ 211.600,00 a R$ 225.600,00 47 R$ 4.800,00
maior que R$ 225.600,00 a R$ 240.000,00 48 R$ 5.000,00
maior que R$ 240.000,00 a R$ 254.800,00 49 R$ 5.200,00
maior que R$ 254.000,00 a R$ 270.000,00 50 R$ 5.400,00
maior que R$ 270.000,00 a R$ 285.600,00 51 R$ 5.600,00
maior que R$ 285.600,00 a R$ 301.600,00 52 R$ 5.800,00
maior que R$ 301.600,00 a R$ 318.000,00 53 R$ 6.000,00
maior que R$ 318.000,00 a R$ 334.800,00 54 R$ 6.200,00
maior que R$ 334.800,00 a R$ 352.000,00 55 R$ 6.400,00
maior que R$ 352.000,00 a R$ 369.600,00 56 R$ 6.600,00
maior que R$ 369.600,00 a R$ 387.600,00 57 R$ 6.800,00
maior que R$ 387.600,00 a R$ 406.000,00 58 R$ 7.000,00
maior que R$ 406.000,00 a R$ 424.800,00 59 R$ 7.200,00
maior que R$ 424.800,00 60

Anexo II (Revogado pela Resolução nº 23.717/2023)

TABELA 2 - PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA E DE PARTIDO POLÍTICO, INCLUSIVE DESCONTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO
VALOR DA DÍVIDA NÚMERO MÁXIMO DE MESES VALOR MÁXIMO ESTIMADO DA PARCELA
até R$ 20.000,00 2 R$ 10.000,00
maior que R$ 20.000,00 a R$ 40.000,00 3 R$ 13.333,33
maior que R$ 40.000,00 a R$ 60.000,00 4 R$ 15.000,00
maior que R$ 60.000,00 a R$ 80.000,00 5 R$ 16.000,00
maior que R$ 80.000,00 a R$ 100.000,00 6 R$ 16.666,67
maior que R$ 100.000,00 a R$ 200.000,00 7 R$ 28.571,43
maior que R$ 200.000,00 a R$ 300.000,00 8 R$ 37.500,00
maior que R$ 300.000,00 a R$ 400.000,00 9 R$ 44.444,44
maior que R$ 400.000,00 a R$ 500.000,00 10 R$ 50.000,00
maior que R$ 500.000,00 a R$ 600.000,00 11 R$ 54.545,45
maior que R$ 600.000,00 a R$ 700.000,00 12 R$ 58.333,33
maior que R$ 700.000,00 a R$ 800.000,00  13 R$ 61.538,46
maior que R$ 800.000,00 a R$ 900.000,00  14 R$ 64.285,71
maior que R$ 900.000,00 a R$ 1.000.000,00  15 R$ 66.666,67
maior que R$ 1.000.000,00 a R$ 1.200.000,00  16 R$ 75.000,00
maior que R$ 1.200.000,00 a R$ 1.400.000,00 17 R$ 82.352,94
maior que R$ 1.400.000,00 a R$ 1.600.000,00 18 R$ 88.888,89
maior que R$ 1.600.000,00 a R$ 1.800.000,00 19 R$ 94.736,84
maior que R$ 1.800.000,00 a R$ 2.000.000,00 20 R$ 100.000,00
maior que R$ 2.000.000,00 a R$ 2.200.000,00 21 R$ 104.761,90
maior que R$ 2.200.000,00 a R$ 2.400.000,00 22 R$ 109.090,91
maior que R$ 2.400.000,00 a R$ 2.600.000,00 23 R$ 113.043,48
maior que R$ 2.600.000,00 a R$ 2.800.000,00 24 R$ 116.666,67
maior que R$ 2.800.000,00 a R$ 3.000.000,00 25 R$ 120.000,00
maior que R$ 3.000.000,00 a R$ 3.200.000,00 26 R$ 123.076,92
maior que R$ 3.200.000,00 a R$ 3.400.000,00 27 R$ 125.925,93
maior que R$ 3.400.000,00 a R$ 3.600.000,00 28 R$ 128.571,43
maior que R$ 3.600.000,00 a R$ 3.800.000,00 29 R$ 131.034,48
maior que R$ 3.800.000,00 a R$ 4.000.000,00 30 R$ 133.333,33
maior que R$ 4.000.000,00 a R$ 4.200.000,00 31 R$ 135.483,87
maior que R$ 4.200.000,00 a R$ 4.400.000,00 32 R$ 137.500,00
maior que R$ 4.400.000,00 a R$ 4.600.000,00 33 R$ 139.393,94
maior que R$ 4.600.000,00 a R$ 4.800.000,00 34 R$ 141.176,47
maior que R$ 4.800.000,00 a R$ 5.000.000,00 35 R$ 142.857,14
maior que R$ 5.000.000,00 a R$ 5.200.000,00 36 R$ 144.444,44
maior que R$ 5.200.000,00 a R$ 5.400.000,00  37 R$ 145.945,95
maior que R$ 5.400.000,00 a R$ 5.600.000,00  38 R$ 147.368,42
maior que R$ 5.600.000,00 a R$ 5.800.000,00  39 R$ 148.717,95
maior que R$ 5.800.000,00 a R$ 6.000.000,00  40 R$ 150.000,00
maior que R$ 6.000.000,00 a R$ 6.200.000,00 41 R$ 151.219,51
maior que R$ 6.200.000,00 a R$ 6.400.000,00  42 R$ 152.380,95
maior que R$ 6.400.000,00 a R$ 6.600.000,00  43 R$ 153.488,37
maior que R$ 6.600.000,00 a R$ 6.800.000,00  44 R$ 154.545,45
maior que R$ 6.800.000,00 a R$ 7.000.000,00  45 R$ 155.555,56
maior que R$ 7.000.000,00 a R$ 7.200.000,00  46 R$ 156.521,74
maior que R$ 7.200.000,00 a R$ 7.400.000,00 47 R$ 157.446,81
maior que R$ 7.400.000,00 a R$ 7.600.000,00   48 R$ 158.333,33
maior que R$ 7.600.000,00 a R$ 7.800.000,00 49 R$ 159.183,67
maior que R$ 7.900.000,00 a R$ 8.000.000,00 50 R$ 160.000,00
maior que R$ 8.000.000,00 a R$ 8.200.000,00  51 R$ 160.784,31
maior que R$ 8.200.000,00 a R$ 8.400.000,00  52 R$ 161.538,46
maior que R$ 8.400.000,00 a R$ 8.600.000,00 53 R$ 162.264,15
maior que R$ 8.600.000,00 a R$ 8.800.000,00 54 R$ 162.962,96
maior que R$ 8.800.000,00 a R$ 9.000.000,00  55 R$ 163.636,36
maior que R$ 9.000.000,00 a R$ 9.200.000,00  56 R$ 164.285,71
maior que R$ 9.200.000,00 a R$ 9.400.000,00  57 R$ 164.912,28
maior que R$ 9.400.000,00 a R$ 9.600.000,00  58 R$ 165.517,24
maior que R$ 9.600.000,00 a R$ 9.800.000,00 59 R$ 166.101,69
maior que R$ 9.800.000,00 60 60

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 48, de 23.3.2023, p. 75-90.