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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.734, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera a Resolução-TSE nº 23.677, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os sistemas eleitorais, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 23 do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º A ementa da Res.-TSE nº 23.677/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais.” (NR)

Art. 2º A Res.-TSE nº 23.677/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º As eleições para os cargos de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador dar-se-ão, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo, por sufrágio universal e voto direto e secreto, com valor igual para todas e todos (Constituição Federal, arts. 14, caput, 28, caput, 29, incisos I e II, 32, § 3º, e 77; Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput; e Código Eleitoral, art. 82).

Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições, no ano anterior ao do término de suas antecessoras e seus antecessores (Constituição Federal, arts. 28, caput e 29, II; Código Eleitoral, art. 85; e Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único):

............................................................................................... (NR)

Art. 5º Obedecerão ao princípio majoritário as eleições para os cargos de (Constituição Federal, arts. 29, inciso II, 46 e 77; Lei nº 9.504/1997, arts. 2º e ; e Código Eleitoral, art. 83):

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§ 2º Serão eleitas(os) as candidatas e os candidatos aos cargos de presidente da República, de governador de Estado e do Distrito Federal e de prefeito que obtiverem a maioria de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Constituição Federal, art. 29, inciso II, e art. 77, § 2º; e Lei nº 9.504/1997, arts. 2º, caput, e 3º).

§ 3º Para o cargo de senador, serão eleitas(os), alternadamente, a cada 4 (quatro) anos, as candidatas ou os candidatos mais votadas(os), não computados os votos em branco e os nulos, com suas(seus) respectivas(os) suplentes, da seguinte forma (Constituição Federal, art. 46):

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II - 2 (duas/dois) titulares e 2 (duas/dois) respectivas(os) suplentes, na renovação de 2/3 (dois terços) do Senado Federal.

……………..........................……………………………………”(NR)

Art. 6º ………….........................…………………………………….

§ 1º Nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitoras e eleitores, aplicam-se, nas eleições para prefeito e vice-prefeito, as mesmas regras estabelecidas no caput deste artigo (Constituição Federal, art. 29, inciso II; Lei nº 9.504/1997, art. 3º, § 2º).

§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidata ou de candidato, deverá ser convocada(o), entre as(os) remanescentes, a candidata ou o candidato de maior votação (Constituição Federal, arts. 29, inciso II, e 77, § 4º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 2º, e art. 3º, § 2º).” (NR)

Art. 8º Nas eleições proporcionais, estarão eleitas(os), entre as(os) registradas(os) por partido político ou federação, as candidatas e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada uma(um) tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108; e Lei nº 9.504, art. 6º-A).” (NR)

Art. 10. O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político ou federação pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107; e Lei nº 9.504, art. 6º-A).” (NR)

Art. 11. As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima, a que se refere o art. 8º desta Resolução, serão distribuídas pelo cálculo da média, observando-se o seguinte (Código Eleitoral, art. 109; Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.228):

......................................................................................................

§ 2º Ao partido político ou federação que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha atingido 80% do quociente eleitoral e tenha em sua lista candidata ou candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima de 20% do quociente eleitoral (Código Eleitoral, art. 109, I e § 2º).

......................................................................................................

§ 4º Quando não houver mais partidos políticos ou federações que tenham alcançado votação de 80% do quociente eleitoral e que tenham em suas listas candidatas ou candidatos com votação mínima de 20% desse quociente, todos os partidos políticos, federações, candidatas e candidatos participarão da distribuição das cadeiras remanescentes, aplicando-se o critério das maiores médias (Código Eleitoral, art. 109, III; Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.228).

.............................................................................................” (NR)

Art. 12-A. Se nenhum partido político ou federação alcançar o quociente eleitoral, a distribuição de todas as cadeiras da eleição proporcional observará as regras previstas no art. 11 desta Resolução, de modo que, calculadas as maiores médias (ADI 7228):

I - As cadeiras serão distribuídas primeiramente entre os partidos políticos e federações que tenha atingido 80% do quociente eleitoral e tenha em sua lista candidata ou candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima de 20% do quociente eleitoral;

II – Na sequência, as cadeiras restantes serão distribuídas entre todos os partidos políticos e federações que participaram da eleição e as cadeiras serão ocupadas independente de votação mínima da candidata ou do candidato.” (NR)

Art. 14. Serão consideradas(os) suplentes dos partidos políticos e das federações que obtiveram vaga as(os) mais votadas(os) sob a mesma legenda ou federação e que não foram efetivamente eleitas(os) (Código Eleitoral, art. 112, inciso I, e Lei nº 9.504, art. 6ºA).

.......................……………………………………………….…” (NR).

Art. 16. ………………………………………….........................……

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III - chapa que tenha candidata ou candidato cujo pedido de registro ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral, inclusive em decorrência de substituição da candidatura ou anulação de convenção, desde que o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) respectivo ou o registro do(a) outro(a) componente da chapa não esteja indeferido, cancelado ou não conhecido.

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§ 2º Considera-se chapa deferida a situação resultante do deferimento do registro do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), assim como dos respectivos Requerimentos de Registro de Candidatura (RRCs) das(os) componentes da chapa majoritária.

........................……………………………………………...…”(NR)

Art. 17. …………………………….............……………….……….......

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III - irregular, em decorrência da não indicação de substituta ou substituto para candidata ou candidato falecida(o) ou renunciante no prazo e na forma legais.” (NR)

Art. 21. Serão computados como nulos os votos dados a candidata ou candidato que, embora constando da urna eletrônica, dela deva ser considerada(o) excluída(o), por ter seu registro, entre o fechamento do CAND e o dia da eleição, em uma das seguintes situações:

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III - falecida(o) ou com renúncia homologada.

Parágrafo único. O indeferimento do DRAP nos termos do inciso I do caput deste artigo é suficiente para acarretar a nulidade da votação de todas as candidatas e de todos os candidatos a ele vinculadas(os).” (NR)

Art. 22. ………….........................…………………………………….....

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§ 2º O indeferimento do DRAP nos termos do caput deste artigo é suficiente para acarretar a anulação, em caráter sub judice, da votação de todos os candidatos e de todas as candidatas a ele vinculados(as).

………………………….......................………………………”(NR)

Art. 25. ………………………………………………..............................

I - à junta eleitoral responsável pela totalização do resultado, no âmbito do respectivo Município, a proclamação das eleitas e dos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito, vereador e respectivos (as) suplentes dos partidos políticos e federações;

II - ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), no âmbito de sua Unidade da Federação (UF), a proclamação das eleitas e dos eleitos aos cargos de governador, vice-governador, senador e suplentes, deputado federal ou distrital, deputado estadual, assim como as(os) respectivas(os) suplentes dos partidos políticos e das federações aos cargos proporcionais;

III - ao TSE a proclamação das eleitas(os) à presidência e vice-presidência da República.” (NR)

Art. 26. Nas eleições majoritárias, devem ser proclamadas(os) eleitas(os) as candidatas e os candidatos das chapas que obtiverem a maior votação válida, salvo se houver votos anulados, ainda em caráter sub judice, atribuídos a:

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§ 3º Tornada definitiva a anulação dos votos, será observado o disposto no art. 30 desta Resolução.” (NR)

Art. 29. Havendo alteração na situação jurídica do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato que acarrete alteração de resultado, será obrigatoriamente realizada nova totalização dos votos, observado, no que couber, o disposto nesta Resolução, inclusive quanto à realização de novas eleições.

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§ 3º Havendo reprocessamento que altere a composição da Câmara dos Deputados, os tribunais regionais eleitorais deverão comunicar imediatamente o Tribunal Superior Eleitoral para recálculo do tempo da propaganda partidária e eleitoral, das cotas do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), considerando a nova representatividade do partido ou da federação.

§ 4º A nova composição da Câmara dos Deputados também balizará a distribuição do tempo de propaganda no rádio e na TV de eventuais eleições suplementares municipais, estaduais ou federais, observada a data-base para o cálculo da representatividade estabelecida no § 1º do art. 55 da Res.-TSE nº 23.610/2019.” (NR)

Art. 30. ……………..........................………………………………….....

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a) 6 (seis) meses do final do mandato da governadora ou do governador, ou da prefeita ou do prefeito;

........................…………………………..………………………”(NR)

Art. 31. ..............................................................................................

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§ 1º Dos diplomas deverão constar o nome da candidata ou do candidato, a indicação da legenda do partido político, da federação ou da coligação pela qual concorreu, o cargo para o qual foi eleita ou eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados a critério da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, parágrafo único).

§ 2º Quando informado no Cadastro Eleitoral ou no registro de candidatura, o nome social será utilizado no diploma, sem menção ao nome civil.” (NR)

Art. 31-A. A eleição de militar da ativa será comunicada, pela autoridade eleitoral competente para a emissão do diploma, à corporação respectiva, para adoção das providências previstas na parte final do inciso II do § 8º do art. 14 da Constituição Federal e na parte final da alínea b do parágrafo único do art. 52 da Lei nº 6.880/1980(Código Eleitoral, art. 218).” (NR)

Art. 32. Não poderá ser diplomada(o), nas eleições majoritárias ou proporcionais, a candidata ou o candidato que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice.

Parágrafo único. Nas eleições majoritárias, na data da respectiva posse, se não houver candidata ou candidato diplomada(o), caberá à(ao) presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro ou haja nova eleição.” (NR)

Art. 33. As situações descritas nos incisos II e III do art. 16 e nos incisos II e III do art. 20 desta Resolução, não impedem a diplomação da candidata ou do candidato, caso venha a ser eleita(o).” (NR)

Art. 36. …………........................…………………………………….......

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III - quando realizada em dia, hora ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17h (dezessete horas);

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V - quando o local da seção eleitoral pertencer a candidata ou candidato, a integrante de diretório ou delegada(o) de partido político ou de federação, a autoridade policial ou às(aos) respectivas(os) cônjuges e parentes, consanguíneas(os) ou afins, até o segundo grau, inclusive se for fazenda, sítio ou propriedade rural privada, mesmo se no local funcionar órgão ou serviço público.”

..........................…………………………………………………........(NR)

Art. 40. No dia das eleições, o horário oficial de Brasília será observado em todas as unidades da federação, desde a instalação das seções eleitorais até a divulgação de resultados.” (NR)

Art. 3º Revoga-se o art. 13 da Res.-TSE nº 23.677, de 16 de dezembro de 2021 (Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.228).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 29, de 4.3.2024, p. 122-126.