
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.747, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Resolução nº 23.600/TSE, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre pesquisas eleitorais.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral, o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 23.600/2019/TSE passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública, realizadas para conhecimento público, relativas às eleições, às candidatas, aos candidatos e às consultas populares (art. 47 da Resolução nº 23.385/2012/TSE).
§ 1º O controle judicial de pesquisa eleitoral dependerá de provocação do Ministério Público Eleitoral, de partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, observados os limites da lei e desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)
§ 2º As entidades e empresas que realizarem pesquisa de opinião pública relativa à consulta popular ficam obrigadas, para cada pesquisa, a efetuar o respectivo registro na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 47 da Resolução nº 23.385/2012/TSE, aplicando-se subsidiariamente as disposições desta Resolução exclusivamente no que forem compatíveis." (NR)
"Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º):
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VII - nome da pessoa responsável pelo pagamento e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
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IX - nome da(o) profissional de Estatística responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e do número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente, bem como declaração por ela(e) assinada, da qual constem o tipo de vínculo mantido com a entidade ou empresa responsável pela pesquisa, o compromisso de manter a documentação auditável exigida por esta Resolução e a ciência de que a prestação de informação falsa ou a conivência com a divulgação de pesquisa fraudulenta sujeitam a(o) declarante às sanções legais e profissionais cabíveis;
X - indicação da unidade da Federação e dos cargos a que se refere a pesquisa;
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§ 2º Na contagem do prazo de que trata o caput, não devem ser consideradas a data do registro e a da divulgação, de modo que entre elas transcorram integralmente 5 (cinco) dias.
§ 3º O PesqEle informará à pessoa usuária o dia a partir do qual a pesquisa registrada poderá ser divulgada.
§ 4º Todos os arquivos inseridos no PesqEle devem estar em formato PDF (Portable Document Format).
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§ 6º O registro de pesquisas e a complementação das informações no PesqEle poderão ser realizados a qualquer horário, independentemente do expediente da Justiça Eleitoral.
§ 7º.....................................................
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IV - em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao número de eleitoras e eleitores pesquisados em cada setor censitário e à composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.
§ 7º-A. A empresa ou o instituto deverá enviar o relatório completo com os resultados da pesquisa, contendo:
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§ 7º-C. A entidade ou empresa responsável pela realização da pesquisa terá um prazo adicional de 3 (três) dias, contados a partir do término do prazo previsto no § 7º, para a complementação, exclusivamente:
I - da informação prevista no inciso IX do caput deste artigo;
II - do relatório previsto no § 7º-A; e
III - da discriminação pormenorizada em documento fiscal que contemple mais de um levantamento, bem como da informação sobre parcelamento ou faturamento do pagamento, previstas nos §§ 9º e 10 deste artigo.
§ 7º-D. Decorrido o prazo adicional previsto no parágrafo anterior sem a complementação das informações nele elencadas, a pesquisa será considerada não registrada, para os fins previstos nesta Resolução e na legislação eleitoral.
§ 7º-E. Para fins de cumprimento do disposto no § 7º, a delimitação geográfica de bairros, regiões administrativas e áreas em que realizada a pesquisa de opinião pública deve observar a divisão político-administrativa estabelecida em ato normativo oficial do respectivo ente federativo, salvo se inexistente divisão territorial formalmente fixada, ocasião em que se admitirá outra fonte pública idônea.
§ 7º-F. Na hipótese de a metodologia utilizada não permitir a identificação por setor censitário, a entidade ou a empresa deverá apresentar justificativa técnica fundamentando a impossibilidade e informar a unidade territorial compatível efetivamente utilizada, bem como os procedimentos de controle e ponderação aplicados.
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§ 10. Para efeito do disposto no inciso VIII do caput, na hipótese de o pagamento ser faturado ou parcelado, as entidades e as empresas deverão informar a condição de pagamento no momento do registro da pesquisa e apresentar a(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is), tão logo ocorra o pagamento integral ou da parcela, observando-se, quando aplicável, o disposto no § 9º deste artigo." (NR)
"Art. 3º A partir da publicação dos editais de registro, os nomes das candidatas e dos candidatos cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada às pessoas entrevistadas durante a realização das pesquisas." (NR)
"Art. 5º.................................................
I - nome de pelo menos uma(um) e, no máximo, três das(os) responsáveis legais;
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VIII - telefone fixo, se houver;
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§ 3º As informações previstas nos incisos V a IX do caput deste artigo serão acessíveis apenas à Justiça Eleitoral, não ficando disponíveis para consulta pública." (NR)
"Art. 7º..................................................
I - resumo das informações; e
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§ 2º O PesqEle veiculará aviso eletrônico com as informações constantes do registro nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais pelo período de 30 (trinta) dias (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 2º)." (NR)
"Art. 10. ................................................
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III - o nível de confiança;
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V - o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;" (NR)
"Art. 13. ................................................
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§ 8º Sendo de interesse da pessoa requerente, a empresa responsável pela pesquisa:
I - fornecerá os dados solicitados, no prazo de 2 (dois) dias; e
II - permitirá, nos 2 (dois) dias subsequentes, o acesso da requerente ou de representante por ela nomeada, à sede ou à filial da empresa, para exame aleatório das planilhas, dos mapas ou equivalentes, em horário comercial, na forma deferida pela Justiça Eleitoral.
§ 9º O custo da obtenção dos dados solicitados correrá às expensas da pessoa requerente." (NR)
"Art. 23. É vedada, após o dia 15 de agosto do ano da eleição, a realização de enquetes relacionadas ao respectivo processo eleitoral. (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput)." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
MINISTRO NUNES MARQUES - RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 30, Edição Extraordinária, de 3.3.2026, p. 125-130.

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