
Tribunal Superior Eleitoral
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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.748, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Resolução nº 23.677/TSE, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral, o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 23.677/2021/TSE passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º As eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo, por sufrágio universal e voto direto e secreto, com valor igual para todas e todos (Constituição Federal, arts. 14, caput; 28, caput; 29, I e II; 32 § 3º; e 77; Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput; e Código Eleitoral, art. 82)." (NR)
"Art. 4º......................................................
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§ 1º Poderão votar as eleitoras e os eleitores regularmente inscritos até 151 (cento e cinquenta e um) dias antes das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput).
§ 2º Para votar em qualquer turno, as eleitoras ou os eleitores deverão ter completado 16 (dezesseis) anos até a data estabelecida para o primeiro turno das eleições." (NR)
"Art. 5º Obedecerão ao princípio majoritário as eleições para os cargos de (Constituição Federal, arts. 28, 29, II; 46 e 77; Lei nº 9.504/1997, arts. 2º e 3º; e Código Eleitoral, art. 83):
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§ 2º Serão eleitas(os) as candidatas e os candidatos aos cargos de Presidente da República, de Governador de Estado e do Distrito Federal e de Prefeito que obtiverem a maioria dos votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Constituição Federal, arts. 28, 29, II; e 77, § 2º; e Lei nº 9.504/1997, arts. 2º, caput; e 3º)." (NR)
"Art. 6º Se nenhuma candidata ou candidato aos cargos de Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal alcançar maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição, em segundo turno, com as duas pessoas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos válidos (Constituição Federal, art. 77, § 3º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º).
§ 1º Nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitoras e eleitores, aplicam-se, nas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, as mesmas regras estabelecidas no caput deste artigo (Constituição Federal, art. 29, II; Lei nº 9.504/1997, art. 3º, § 2º).
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidata ou de candidato, deverá ser convocada(o), entre as(os) remanescentes, a candidata ou o candidato mais votado (Constituição Federal, arts. 28, 29, II; e 77, § 4º; e Lei nº 9.504/1997, arts. 2º, § 2º; e 3º, § 2º)." (NR)
"Art. 7º......................................................
§ 1º O número de vagas em disputa para os cargos de Deputado Federal, nas unidades da Federação, é o estabelecido pela Lei Complementar nº 78/1993(Constituição Federal, art. 45, § 1º).
§ 2º O número de vagas em disputa para os cargos de Deputado Estadual e Deputado Distrital corresponde ao triplo da representação do Estado e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36 (trinta e seis), será acrescido de tantas quantas forem as pessoas eleitas ao cargo de deputado federal acima de 12 (doze) (Constituição Federal, art. 27, caput; art. 32, § 3º)." (NR)
"Art. 12-A......................................................
I - as cadeiras serão distribuídas, primeiramente, entre os partidos políticos e as federações que tenham atingido 80% do quociente eleitoral e que tenham, em sua lista, candidata ou candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima de 20% do quociente eleitoral;
II - na sequência, as cadeiras restantes serão distribuídas entre todos os partidos políticos e federações que participaram da eleição, e as cadeiras serão ocupadas independentemente de votação mínima da candidata ou do candidato." (NR)
"Art. 14. Serão consideradas(os) suplentes dos partidos políticos e das federações que obtiveram vaga as(os) mais votadas(os) sob a mesma legenda ou federação e que não foram efetivamente eleitas(os) (Código Eleitoral, art. 112, I; e Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A)." (NR)
"Art. 15. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de 15 (quinze) meses para findar o período do mandato na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas e na Câmara Legislativa do Distrito Federal (Constituição Federal, art. 56, § 2º, Constituições dos Estados e Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 64, § 2º).
§ 1º Na hipótese de ocorrência de vaga para as Câmaras Municipais, deverá ser observado o prazo estabelecido na Lei Orgânica do município.
§ 2º Na ausência de disposição prevista no § 1º, deverá ser adotada a regra prevista no art. 113 do Código Eleitoral." (NR)
"Art. 16......................................................
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III - chapa que tenha candidata ou candidato cujo pedido de registro ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral, inclusive em decorrência de substituição de candidatura ou de anulação de convenção, desde que o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) respectivo ou o registro da(o) outra(o) componente da chapa não esteja indeferido, cancelado ou não conhecido." (NR)
"Art. 17.....................................................
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III - irregular, em decorrência da não indicação de substituto para candidata ou candidato falecida (o) ou renunciante, no prazo e na forma legais." (NR)
"Art. 22......................................................
§ 1º O cômputo dos votos previstos nos incisos II e III do caput do art. 20 desta Resolução passará imediatamente a ser anulado sub judice se, posteriormente à eleição, vier a ser indeferido, cancelado ou não conhecido, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º O indeferimento do DRAP, nos termos do caput deste artigo, é suficiente para acarretar a anulação, em caráter sub judice, da votação de todas as candidatas e de todos os candidatos a ele vinculados.
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§ 5º A situação sub judice dos votos anulados não impede a distribuição das vagas, na forma estabelecida nos arts. 8º ao 11 desta Resolução, considerando-se, para os cálculos, os votos válidos referidos no art. 20 desta Resolução e os votos de legenda em situação equivalente." (NR)
"Art. 25......................................................
I - à Junta Eleitoral responsável pela totalização do resultado, no âmbito do respectivo município, a proclamação das eleitas e dos eleitos aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, bem como dos respectivos suplentes dos partidos políticos e federações;" (NR)
"Art. 26......................................................
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§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, a votação deve ser aferida considerando-se apenas os votos dados às candidatas e aos candidatos participantes do pleito, excluídos os votos em branco e os nulos decorrentes da manifestação apolítica, de erro ao votar e das situações previstas no art. 17 desta Resolução.
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§ 3º Tornada definitiva a anulação dos votos, será observado o disposto no art. 30 desta Resolução." (NR)
"Art. 27. A proclamação das eleitas e dos eleitos, no sistema proporcional, ocorrerá independentemente da existência de votos anulados sub judice.
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste artigo, consideram-se, nos cálculos da distribuição das vagas, apenas os votos dados a candidatas e a candidatos com votação válida, nos termos do art. 20 desta Resolução, e às legendas partidárias em situação equivalente, excluídos os votos em branco e os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica, de erro ao votar e das situações previstas no art. 21 desta Resolução." (NR)
"Art. 28. Na hipótese de anulação definitiva da votação, nos termos do art. 23 desta Resolução, e de os votos anulados superarem 50% (cinquenta por cento) dos votos atribuídos às candidatas, aos candidatos e à legenda, nova eleição deverá ser imediatamente marcada." (NR)
"Art. 29. Havendo alteração na situação jurídica do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato que acarrete alteração de resultado, será obrigatoriamente realizada nova totalização dos votos, observado, no que couber, o disposto nesta Resolução, inclusive quanto à realização de novas eleições.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplicará sempre que a destinação dos votos de candidatas, candidatos e legendas passar da situação anulado sub judice para anulado definitivo, nos termos dos arts. 19 e 23 desta Resolução.
§ 1º-A O reprocessamento do resultado será antecedido de verificação de eventual desfiliação de candidatas e candidatos da agremiação pela qual concorreram, para fins de validação ou cancelamento dos diplomas, nos termos do § 2º deste artigo (Acórdão na TutCautAnt nº 061334016.2024.6.00.0000)." (NR)
"Art. 30......................................................
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II - as chapas cujos votos alcancem mais de 50% (cinquenta por cento) da votação referida no art. 26 desta Resolução (Código Eleitoral, art. 224, caput)." (NR)
"Art. 31......................................................
I - pelo(a) Presidente da Junta Eleitoral totalizadora do respectivo município para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e seus suplentes;
II - pelo(a) Presidente do TRE da respectiva UF, para os cargos de Governador, Vice-Governador, Senadores e suplentes, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais, assim como seus suplentes;
III - pelo(a) Presidente do TSE, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República." (NR)
"Art. 33. As situações descritas nos incisos II e III do art. 16 e nos incisos II e III do art. 20 desta Resolução não impedem a diplomação da candidata ou do candidato, caso venha a ser eleita(o)." (NR)
"Art. 34. Contra a expedição de diploma, caberá o recurso previsto no art. 262 do Código Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação, cujo prazo ficará suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará o seu cômputo (Código Eleitoral, art. 262, § 3º)." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
MINISTRO NUNES MARQUES - RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 30, Edição Extraordinária, de 3.3.2026, p. 164-170.

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