Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.752, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.

Altera a Resolução nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e por candidatas ou candidatos, bem como a prestação de contas no âmbito das eleições.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral, o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 23.607/2019/TSE passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º......................................................
.................................................................

I - .............................................................
.................................................................

d) emissão de recibos eleitorais, observado o disposto no art. 7º desta Resolução." (NR)

"Art. 6º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita a(o) responsável ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite  fixado, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão judicial, podendo a(o) responsável responder, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B).

.................................................................

§ 3º A apuração do excesso de gastos no processo de prestação de contas não impede que a verificação seja realizada em outros feitos judiciais, com base em elementos distintos, hipótese em que o valor penalizado na prestação de contas deverá ser deduzido da multa incidente sobre o novo excesso de gastos, a fim de evitar a duplicidade da sanção.

§ 4º O disposto no § 3º não impede que o total dos excessos revelados em todos os feitos seja considerado, quando for o caso, para a análise da gravidade da irregularidade e para a aplicação das demais sanções." (NR)

"Art. 7º Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, deverá ser emitido recibo eleitoral para toda e qualquer arrecadação de recursos:

..................................................................

§ 2º As candidatas ou os candidatos deverão imprimir os recibos eleitorais diretamente no Sistema de Prestação de Contas a que se refere o art. 54.

.................................................................

§ 6º-A. É dispensada a emissão do recibo eleitoral nas seguintes hipóteses:

I - doações do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário por meio de transferência bancária efetuada pelo partido às candidatas e aos candidatos;

II - doações recebidas por meio de Pix por partidos, candidatas e candidatos.

§ 6º-B. A dispensa de emissão de recibos das doações realizadas por meio de Pix não dispensa as candidatas e os candidatos de manter relatório contendo o CPF e o respectivo valor de cada doação recebida por esse meio, para fins de fiscalização.

..................................................................

§ 10. A dispensa da emissão de recibo eleitoral prevista nos §§ 6º e 6º-A deste artigo não afasta a obrigatoriedade de registro, na prestação de contas das doadoras ou dos doadores e na de suas beneficiárias ou de seus beneficiários, dos valores das operações constantes dos incisos dos referidos parágrafos, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997." (NR)

"Art. 8º É obrigatória, para os partidos políticos e para as candidatas e os candidatos, a abertura de conta bancária específica, preferencialmente na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, admitida sua abertura em outra instituição financeira com carteira comercial autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que atendidas as exigências previstas no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meio eletrônico:

I - pela candidata ou pelo candidato, comprovado o requerimento no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - pelos partidos que não tenham aberto a conta bancária "Doações para Campanha" até o dia 15 de agosto de 2024, os quais poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano das eleições.

§ 1º-A. É permitida, a critério da instituição financeira, a abertura da conta também por meio eletrônico, mediante a utilização de:

I - assinatura eletrônica que utilize certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for aposta ao documento, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001;

II - assinatura avançada ou qualificada, aplicando-se por analogia e no que couber, a Lei nº 14.063/2020; e

III - confrontação das informações de identificação e qualificação dos titulares da conta com aquelas disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado." (NR)

"Art. 9º......................................................
.................................................................

§ 2º É vedada a transferência de recursos entre contas cujas fontes tenham naturezas distintas, salvo para o pagamento de tarifas previstas no § 2º do art. 12, em caso de ausência de recebimento de recursos na respectiva conta bancária." (NR)

"Art. 10....................................................
...............................................................

§ 4º Para fins de comprovação de endereço atualizado, constante na alínea "b" do inciso I do § 2º deste artigo, será admitida a apresentação do comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ." (NR)

"Art. 17......................................................
.................................................................

§ 1º-A. É vedado o emprego dos recursos do Fundo Especial de Financiamento da Campanha (FEFC) no custeio de eleições suplementares e de consultas populares.

§ 2º É vedado o repasse de recursos do FEFC, inclusive sob a forma de doação de recursos estimáveis em dinheiro, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou por candidatas ou candidatos:

.................................................................

§ 4º Para o financiamento de candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas, os partidos políticos devem destinar os seguintes percentuais do montante recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (STF: ADI nº 5.617/DF, DJE de 3.10.2018, e ADPF-MC nº 738/DF, DJE de 29.10.2020; e TSE: Consulta nº 0600252-18, DJE de 15.8.2018; Consulta nº 0600306-47, DJE de 5.10.2020 e Consulta nº 0600222-07, DJE de 22.3.2024):

.................................................................

II - para as candidaturas de pessoas negras, o percentual não poderá ser inferior a 30%.

II-A. - para as candidaturas de pessoas indígenas, o percentual corresponderá, no mínimo, à proporção de:

a) mulheres indígenas e não indígenas do gênero feminino do partido;

b) homens indígenas e não indígenas do gênero masculino do partido.

III - os percentuais de candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas serão calculados pela razão entre essas candidaturas e o total de candidaturas do partido em âmbito nacional, sendo os percentuais apurados pelo Tribunal Superior Eleitoral ao término do registro de candidaturas, conforme o calendário eleitoral, e divulgados em sua página da internet.

.................................................................

§ 5º-A. A regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incisos I, II e II-A do § 4º deste artigo será verificada na prestação de contas do diretório nacional do partido político, o qual deverá abrir contas bancárias específicas para comprovar a destinação regular dos recursos.

§ 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinada ao custeio das candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas deve ser aplicada exclusivamente nessas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino, com pessoas não negras e não indígenas; bem como a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da respectiva cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas de mulheres, de pessoas negras e de indígenas.

.................................................................

§ 9º Os recursos correspondentes aos percentuais previstos no § 4º deste artigo devem ser distribuídos pelos partidos até 30 de agosto do ano eleitoral.

§ 10. Nas hipóteses de aplicação irregular previstas neste artigo, o montante repassado indevidamente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou pela candidata ou pelo
candidato que realizou o repasse considerado irregular.

§ 11. A pessoa recebedora dos recursos tidos por irregulares responde solidariamente pela obrigação de devolução do montante ao Tesouro Nacional, na medida dos recursos que houver utilizado, exceto na hipótese prevista no § 9º."

"Art. 19......................................................

.................................................................

§ 3º Para o financiamento de candidaturas de mulheres, de pessoas negras e de indígenas, a representação do partido político na circunscrição do pleito deve destinar os seguintes percentuais relativos aos seus gastos contratados com recursos do Fundo Partidário:

II - para as candidaturas de pessoas negras, o percentual não poderá ser inferior a 30%.

II-A. - para as candidaturas de pessoas indígenas, o percentual corresponderá, no mínimo, à proporção de:

a) mulheres indígenas e não indígenas do gênero feminino do partido;

b) homens indígenas e não indígenas do gênero masculino do partido.

III - os percentuais de candidaturas de mulheres, de pessoas negras e de indígenas serão obtidos pela razão entre essas candidaturas e o total de candidaturas do partido em âmbito nacional, sendo os percentuais apurados pelo Tribunal Superior Eleitoral ao término do registro de candidaturas, conforme o calendário eleitoral, e divulgados em sua página da internet.

§ 3º-A. Para fins de base de cálculo para aplicação do Fundo Partidário prevista no caput, não se considera como gasto contratado a transferência de recursos para diretórios.

.................................................................

§ 4º-A. A regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incisos I, II e II-A do § 3º deste artigo será verificada na prestação de contas da representação do partido político na circunscrição do pleito.

§ 5º A verba do Fundo Partidário destinada ao custeio das campanhas de mulheres, de pessoas negras e de indígenas deve ser aplicada exclusivamente nessas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras não contempladas nas cotas a que se destinam.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não impede o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino, de pessoas não negras e não indígenas; bem como a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da respectiva cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas de mulheres, de pessoas negras e de indígenas.

§ 6º-A. Inexistindo candidatura própria, em coligação ou em federação na circunscrição, é vedado o repasse de recursos do Fundo Partidário a outros partidos políticos ou a candidaturas desses mesmos partidos.

§ 7º É vedado o repasse de recursos do Fundo Partidário, financeiros ou estimáveis em dinheiro, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou por candidatas ou candidatos." (NR)

"Art. 25......................................................
.................................................................

§ 1º-A. As candidatas, os candidatos e os partidos políticos beneficiados com os serviços previstos no § 1º deverão informar, na prestação de contas, os profissionais contratados, bem como identificar, em notas explicativas, as pessoas físicas responsáveis pelo pagamento das despesas com honorários de serviços advocatícios e contábeis.

.................................................................

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica à aquisição de bens ou serviços destinados à manutenção da estrutura do partido político durante a campanha eleitoral, hipótese em que deverão ser devidamente contratados pela agremiação e registrados em sua prestação de contas de campanha." (NR)

"Art. 26......................................................
.................................................................

II - emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura da doadora ou do doador, ressalvadas as hipóteses previstas no § 6º-A do art. 7º desta Resolução (Emenda Constitucional nº 133/2024, art. 8º).

.................................................................

§ 3º ..........................................................

II - na hipótese de segundo turno, no que se refere às candidatas ou aos candidatos que a ele concorrem e a partidos a que estiverem vinculados, inclusive em coligação ou em federação.

§ 4º As doações recebidas serão registradas pelo valor bruto, e as tarifas referentes às administradoras de cartão serão lançadas como despesa." (NR)

"Art. 27. ....................................................
.................................................................

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica às doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade da doadora ou do doador, ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor total estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º)." (NR)

"Art. 28. ....................................................

Parágrafo único. A documentação relativa às contas deverá ser conservada até a decisão final com trânsito em julgado, inclusive no processo de regularização a que se refere o § 2º do art. 80 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 32, parágrafo único)." (NR)

"Art. 32. ....................................................
.................................................................

§ 5º A candidata, o candidato ou o partido político poderá retificar a doação ou devolvê-la à doadora ou ao doador quando a não identificação decorrer de erro a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo e houver elementos suficientes para identificar a origem da doação." (NR)

"Art. 34. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta Resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato e poderá ser considerada motivo para sua desaprovação.

Parágrafo único. Estarão sujeitos à devolução ao Erário os recursos empregados para o adimplemento de débitos de campanha não assumidos pelo partido, cuja origem não seja identificada, sejam provenientes de fontes vedadas ou consubstanciem recursos próprios acima dos limites legais." (NR)

"Art. 35. ....................................................
.................................................................

XVI - despesas com prevenção, repressão e combate à violência política, bem como com a contratação de segurança para proteção de candidatas e de candidatos, observadas, no que couberem, as disposições da Lei nº 14.967/2024.

.................................................................

§ 5º Os recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, utilizados no pagamento das despesas previstas no § 3º deste artigo deverão ser informados na prestação de contas das candidatas ou dos candidatos, diretamente no Sistema de Prestação de Contas a que se refere o art. 54 (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 6º).

.................................................................

§ 11. As despesas com combustível caracterizam-se como gastos eleitorais, cuja comprovação depende da apresentação de documento fiscal idôneo que contenha o CNPJ da campanha, referente ao abastecimento de:

I - veículos utilizados em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que, na prestação de contas, conste a identificação das placas dos carros beneficiados, bem como a quantidade de veículos e de combustíveis utilizados por evento;" (NR)

"Art. 36. ...................................................
.................................................................

§ 3º Os valores das contratações deverão ser compatíveis com o princípio da economicidade." (NR)

"Art. 37. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha não poderão ser utilizados para o pagamento de encargos decorrentes de inadimplência, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, nem para o pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.

§ 1º As multas aplicadas por propaganda eleitoral antecipada deverão ser arcadas pelas pessoas responsáveis e não serão computadas como despesas de campanha, ainda que aplicadas a quem venha a se tornar candidata ou candidato.

§ 2º Os órgãos partidários de esfera hierarquicamente superior poderão utilizar os recursos do Fundo Partidário para a quitação de débitos, ainda que parcial, das obrigações referidas no caput deste artigo dos órgãos partidários de esferas inferiores, inclusive se o órgão originalmente responsável estiver impedido de receber esse tipo de recurso." (NR)

"Art. 38. .....................................................
.................................................................

§ 1º-A. Na hipótese do § 1º, pode ser emitido boleto pelo próprio fornecedor ou por instituição de pagamento contratada, desde que contenha informações do fornecedor beneficiário final dos recursos, da atividade contratada e da ordem de serviço ou contrato a que se refere". (NR)

"Art. 41. .....................................................

..................................................................

§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral, após o fechamento do cadastro eleitoral, divulgará, em sua página na internet, os limites quantitativos de que trata este artigo, considerando, para tanto, o eleitorado apto.

...................................................................

§ 8º São excluídos dos limites fixados neste artigo a militância não remunerada, o pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, as fiscais e os fiscais, as delegadas e os delegados credenciados para atuar nas eleições, bem como as advogadas e os advogados das candidatas, dos candidatos, dos partidos políticos, das coligações e das federações."

"Art. 44. ....................................................

§ 1º Para apuração da veracidade dos gastos eleitorais, a autoridade judicial, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer partido político, coligação, federação, candidata ou candidato, pode determinar, em decisão fundamentada:"

"Art. 45. .....................................................
..................................................................

II - .............................................................
..................................................................

d) municipais ou zonais.

.................................................................

§ 2º A candidata ou o candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1º e com a(o) profissional de contabilidade de que trata o § 4º deste artigo pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, observado o disposto na Lei nº 9.613/1998 e na Resolução nº 1.721/2024, do Conselho Federal de Contabilidade." (NR)

"Art. 46. .....................................................

§ 1º A prestação de contas deve ser encaminhada por intermédio do Sistema de Prestação de Contas a que se refere o art. 54, que fará automaticamente a autuação e a integração no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

§ 2º Para os fins do disposto no caput, os órgãos partidários vigentes e regularmente anotados no período eleitoral deverão apresentar a prestação de contas correspondente ao período de seu regular funcionamento." (NR)

"Art. 47. Os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos devem, durante as campanhas eleitorais, apresentar à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas referido no art. 54, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):

.................................................................

§ 1º A prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput deve ser feita em meio eletrônico, por intermédio do Sistema de Prestação de Contas, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:

.................................................................

§ 2º Os relatórios de campanha de que trata o inciso I do caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas a que se refere o art. 54, em até 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se como data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo.

.................................................................

§ 4º A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do Sistema de Prestação de Contas a que se refere o art. 54, pela internet, entre os dias 9 e 13 de setembro do ano eleitoral, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano.

.................................................................

§ 8º Após os prazos previstos no inciso I do caput e no § 4º deste artigo, as informações apresentadas à Justiça Eleitoral somente podem ser retificadas com a apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial e, no caso da prestação de contas parcial, mediante a apresentação de prestação retificadora na forma do art. 71, caput e § 2º, desta Resolução." (NR)

"Art. 48. As prestações de contas parciais encaminhadas à Justiça Eleitoral serão autuadas automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe) quando do envio pelo Sistema de Prestação de Contas a que se refere o art. 54.

§ 1º Uma vez recebido pela prestadora ou pelo prestador de contas o número do processo judicial eletrônico autuado, a prestadora ou o prestador de contas deve providenciar a juntada do instrumento de procuração da advogada ou do advogado diretamente no PJe." (NR)

"Art. 49. As prestações de contas finais de candidatas e candidatos, bem como de partidos políticos, referentes ao primeiro turno, em todas as esferas, devem ser apresentadas à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas a que se refere o art. 54, até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).

§ 1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas, por meio do Sistema de Prestação de Contas a que se refere o art. 54, até o 20º dia posterior à sua realização, apresentando a movimentação financeira relativa aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, IV):

.................................................................

II - os órgãos partidários vinculados à candidata ou ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados ou federados, em todas as suas esferas;

§ 2º Sem prejuízo da obrigação prevista no § 1º, as candidatas e os candidatos, bem como os partidos que disputarem o segundo turno da eleição devem informar à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas a que se refere o art. 54, as doações e os gastos que tenham realizado em favor de candidatas e candidatos eleitas(os) no primeiro turno, até o 30º dia posterior à realização do primeiro turno.

§ 3º As prestações de contas finais devem ser juntadas automaticamente, no PJe, às prestações de contas parciais, caso estas já tenham sido entregues.

§ 4º Na hipótese de omissão de contas parciais, as contas finais serão autuadas e distribuídas automaticamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).

....................................................................

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo, sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

.................................................................

II - mediante integração entre o Sistema de Prestação de Contas a que se refere o art. 54 e o PJe, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;" (NR)

"Art. 53. .....................................................

I - .................................................................
.....................................................................

b) recibos eleitorais emitidos, ressalvada a hipótese de dispensa de emissão prevista no art. 7º, § 6º-A, desta Resolução;

.................................................................

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente por meio do Sistema de Prestação de Contas referido no art. 54, observando-se os seguintes parâmetros, sob pena de reapresentação:" (NR)

"Art. 54. A prestação de contas de campanha eleitoral deverá ser elaborada com a utilização de sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral para esse fim." (NR)

"Art. 55. Apresentadas à Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I e os documentos de que trata o inciso II do caput do art. 53 desta Resolução, o Sistema de Prestação de Contas referido no art. 54 emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega.

.................................................................

§ 5º Os documentos digitalizados e inseridos diretamente no Sistema de Prestação de Contas a que se refere o art. 54 serão incluídos automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe) e, em seguida, os autos digitais serão encaminhados à unidade ou à(ao) responsável por sua análise técnica para que esta seja desde logo iniciada." (NR)

"Art. 56. Com a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará, na página do TSE na internet, as informações a que se refere o inciso I do caput do art. 53 desta Resolução, bem como os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, e determinará a imediata publicação de edital para que qualquer partido político, candidata ou candidato, coligação ou federação, o Ministério Público, bem como qualquer outra interessada ou outro interessado possam impugná-las no prazo de 3 (três) dias.

.................................................................

§ 2º As impugnações à prestação de contas das candidatas ou dos candidatos e dos respectivos partidos políticos, inclusive dos coligados e dos federados, serão juntadas aos próprios autos da prestação de contas, e o cartório eleitoral ou a Secretaria do Tribunal notificará imediatamente a candidata, o candidato ou o órgão partidário para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias." (NR)

"Art. 59. O cancelamento e a retificação de documentos fiscais devem observar o disposto na legislação tributária, sob pena de serem considerados irregulares." (NR)

"Art. 60. .....................................................

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, emitido por fornecedor com inscrições regulares no âmbito federal e estadual/distrital ou municipal, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

.................................................................

§ 9º A comprovação dos gastos com fretamento de aeronaves deverá ser realizada por meio da documentação constante do caput, necessariamente complementada por contrato, que contenha o tempo do voo, as beneficiárias ou os beneficiários, as datas e os itinerários." (NR)

"Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no Sistema de Prestação de Contas a que se refere o art. 54 e pelos documentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" do inciso II do art. 53.

§ 1º A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do Sistema de Prestação de Contas a que se refere o art. 54.

.................................................................

§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações apresentadas pelo
Sistema de Prestação de Contas a que se refere o art. 54, na forma do caput, a prestadora ou o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução." (NR)

"Art. 69. ....................................................

.................................................................

§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade sobre a qual não tenha sido dada à prestadora ou ao prestador de contas prévia a oportunidade de manifestação ou de complementação, a autoridade judicial a(o) intimará na forma do art. 98 desta Resolução." (NR)

"Art. 70. .....................................................

Parágrafo único. A apresentação de plano de amostragem para autorização prévia da autoridade judicial a que se refere o caput deste artigo é dispensada quando forem utilizadas exclusivamente as amostras geradas de forma automática e padronizada pelo Sistema de Prestação de Contas referido no art. 54." (NR)

"Art. 71. .....................................................

§ 1º ..........................................................

I - apresentar a prestação de contas retificadora por meio do Sistema de Prestação de Contas a que se refere o art. 54;" (NR)

"Art. 72. .....................................................

Art. 72-A Ressalvada a situação prevista no art. 72, os documentos apresentados após a emissão do parecer conclusivo não serão considerados para o julgamento das contas, admitindo-se sua juntada e análise, nas instâncias ordinárias, exclusivamente para evitar o enriquecimento sem causa do Erário." (NR)

"Art. 74. .....................................................
.................................................................

§ 7º A sanção prevista no § 5º deste artigo será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas do partido político ou da candidata ou do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas final não seja julgada pelo juízo ou tribunal competente após 5 (cinco) anos de sua efetiva entrega (Lei nº 9.504/1997, art. 25, parágrafo único).

.................................................................

§ 10. A Secretaria Judiciária nos tribunais eleitorais ou a(o) chefe de cartório nas zonas eleitorais deve registrar, no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (Sico), a decisão que determinar a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de quotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o § 7º deste artigo, dando-lhe ampla divulgação em página da internet para fins de consulta pelos órgãos partidários quanto ao cumprimento das referidas decisões." (NR)

"Art. 80. .....................................................
...................................................................

II - ...............................................................

c) de qualquer esfera, a obrigação de devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário aplicados em campanhas eleitorais e os do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados." (NR)

"Art. 89. .....................................................

§ 1º............................................................
...................................................................

II - registrada no Sistema de Prestação de Contas a que se refere o art. 54 para confronto com as informações lançadas na prestação de contas." (NR)

"Art. 92. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais, distrital e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para a campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, I), nos seguintes prazos:

................................................................

III - até o dia 31 do mês de janeiro do ano seguinte ao ano eleitoral, arquivo complementar contendo as notas fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas desde o prazo final para o registro de candidaturas até o último dia do mês de novembro do ano eleitoral.

§ 1º ......................................................

I - a(o) Presidente do Tribunal Superior Eleitoral requisitará, por meio de ofício, à Secretaria da Receita Federal do Brasil cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas pelo número de CNPJ de candidatas ou candidatos e de partidos políticos e contra eles (Lei nº 5.172/1966, art. 198, § 1º, I);

II - as(os) Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais requisitarão, por meio de ofício, às secretarias estaduais, distrital e municipais de Fazenda que adotem sistema de emissão eletrônica de nota fiscal e cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas de serviços emitidas pelo número de CNPJ de candidatas ou candidatos e de partidos políticos e contra eles (Lei nº 5.172/1966, art. 198, § 1º, I)." (NR)

"Art. 92-A......................................................

I - até o 15º (décimo quinto) dia do mês de setembro do ano eleitoral, no que se refere às permissões concedidas até o dia 8 de setembro; e

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês de outubro do ano eleitoral, no que se refere às permissões concedidas do dia 8 de setembro até o dia da eleição;

III - até o 10º (décimo) dia do mês de novembro do ano eleitoral, o arquivo complementar, contendo as permissões concedidas do dia imediatamente posterior à eleição até o último dia do mês de outubro do mesmo ano." (NR)

"Art. 95. A autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiada ou de filiado, delegada ou delegado de partido, federação ou coligação, de representação do Ministério Público ou de iniciativa da Corregedora ou do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica da campanha, poderá determinar as diligências e providências que julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada." (NR)

"Art. 96. Qualquer partido político, federação ou coligação pode representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e requerer a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas vigentes relativas à arrecadação e aos gastos de recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A)." (NR)

"Art. 97. A qualquer tempo, o Ministério Público, os demais partidos políticos, as federações e as coligações poderão relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa à movimentação financeira, ao recebimento de recursos de fontes vedadas, à utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e à realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidata ou candidato, partido político ou federação antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral, requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a representação dos partidos políticos, das federações, das coligações e do Ministério Público deverá ser feita por representantes que possuam legitimidade para atuar perante a instância judicial competente para a análise e o julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato, do órgão partidário ou da federação que estiver cometendo a irregularidade." (NR)

"Art. 98. ....................................................

.................................................................

III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido político, a(o) presidente e a tesoureira ou o tesoureiro informados na prestação de contas, na pessoa de suas advogadas ou seus advogados.

.................................................................

§ 2º ..........................................................

II - quando realizada pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega à destinatária ou ao destinatário da mensagem ou e-mail no número de telefone ou endereço informado pelo partido ou pela candidata ou pelo candidato, dispensada a confirmação de leitura;

III - quando realizada por correio, pela assinatura do aviso de recebimento por pessoa que se apresente como apta ao recebimento de correspondência no endereço informado pelo partido ou pela candidata ou pelo candidato.

........................................................

§ 4º Considera-se frustrada a intimação apenas quando não atendidos os critérios referidos no § 2º, incumbindo aos partidos e às candidatas ou aos candidatos acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral.

§ 8º Na hipótese de não haver advogada ou advogado regularmente constituídos nos autos, a candidata ou o candidato e/ou o partido político, bem como a(o) presidente, a tesoureira ou o tesoureiro, devem ser citados pessoalmente para que, no prazo de 3 (três) dias, constituam advogada ou advogado, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas. (NR)

§ 9º ..............................................................

I - quando dirigida a candidata ou a candidato e a partido político, por mensagem instantânea, e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil ;"

"Art. 101. .....................................................

§ 1º Os documentos a que se refere o § 1º do art. 53 desta Resolução devem ser digitalizados pela prestadora ou pelo prestador de contas, observando-se o disposto no art. 4º da Portaria-TSE nº 1.143, de 17 de novembro de 2016, e os requisitos previstos nas Portarias-TSE nº 886, de 22 de novembro de 2017, e nº 1.216, de 13 de dezembro de 2016." (NR)

"Art. 102. O Ministério Público, os partidos políticos, as federações, as candidatas ou os candidatos podem acompanhar o exame das prestações de contas.

§ 1º No caso de acompanhamento por partidos políticos, será exigida a indicação expressa e formal de seu representante, respeitado o limite de um por partido político ou federação, em cada circunscrição." (NR)

Art. 2º Revogam-se, na Resolução nº 23.607/2019/TSE, os itens 1 e 2 da alínea "d" do inciso I do art. 3º; as alíneas "a", "b" e "c" do §1º do art. 8º, as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 4º do art. 17; as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 3º do art. 19; os incisos I, II e III do § 2º do art. 46; e os §§ 1º a 4º do art. 55.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 26 de fevereiro de 2026.

MINISTRO NUNES MARQUES - RELATOR

Gestor responsável

Seção de Legislação
ícone mapa
Setor de Administração Federal Sul (SAFS)
Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF - 70095-901
Tribunal Superior EleitoralTelefone: (61) 3030-7000

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Funcionamento dos protocolos administrativo e judiciário: segunda a sexta, das 11h às 19h. 

Horário de funcionamento de outros serviços e mais informações

Acesso rápido

Política de privacidade

O Portal do TSE coleta dados (IP, acesso a links, sistema operacional e navegador), por meio de cookies ou dos navegadores. A coleta é para cumprir obrigação legal, permitir a melhor navegação ou para fins estatísticos. Para saber mais, acesse nossa Política de Privacidade.

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.