
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.753, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui o Programa Seu Voto Importa e estabelece diretrizes e providências para garantir o exercício do direito de voto às eleitoras e aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como em outros casos expressamente previstos, que não disponham de meios próprios que viabilizem o comparecimento aos locais de votação mediante o oferecimento de transporte especial no dia da eleição.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, como a promoção do bem de todos, e o direito à igualdade;
CONSIDERANDO os princípios democrático e da igualdade quanto à participação eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de políticas e ações voltadas à equiparação de oportunidades no exercício da cidadania às eleitoras e aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, "a", "b", "c", "d", "e" e "f", da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que têm status de Emenda Constitucional, em virtude da respectiva aprovação, conforme procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 29 da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que garante a efetiva e a plena participação na vida política e pública, incluindo a livre expressão da vontade eleitoral;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO as metas da Agenda 2030, que estabeleceu os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente o ODS nº 10, que visa à redução das desigualdades, e o ODS nº 16, voltado à paz, à justiça e às instituições eficazes;
CONSIDERANDO o Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, especialmente o item "g" do Objetivo Estratégico IX - Garantia da participação igualitária e acessível na vida política;
CONSIDERANDO o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral, instituído pela Resolução nº 23.381/TSE, de 19 de junho de 2012, e a importância de a Justiça Eleitoral, além de remover barreiras para viabilizar o acesso amplo e irrestrito, adotar medidas para auxiliar o deslocamento individual de eleitoras e eleitores com deficiência e com mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO que o transporte especial individual previsto nesta Resolução, voltado especificamente às eleitoras e aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida que não disponham de meios próprios para o comparecimento ao local de votação, não se confunde nem substitui a obrigação do poder público de assegurar, nos dias de votação, a oferta gratuita de transporte coletivo urbano e intermunicipal, considerado o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADPF nº 1.013/DF;
CONSIDERANDO a importância de nacionalizar iniciativas regionais de garantia de transporte individual gratuito no dia da votação e estabelecer diretrizes que possam potencializá-las;
CONSIDERANDO a previsão de realização de convênios e parcerias para a promoção da acessibilidade e inclusão social, nos termos do art. 3º, VIII, da Resolução nº 23.381/2012/TSE e do art. 24 da Resolução nº 401/2021/CNJ;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, na Justiça Eleitoral, para as Eleições 2026, o Programa Seu Voto Importa, destinado a promover a inclusão no processo eleitoral e assegurar às eleitoras e aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como em outros casos expressamente previstos, a igualdade no exercício do direito de voto mediante o oferecimento de transporte especial àqueles que não disponham de meios próprios capazes de viabilizar o respectivo comparecimento aos locais de votação no dia da eleição, nos termos fixados nesta Resolução.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, com redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora ou da percepção ¿ incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, quando essa condição dificulte ou impeça o deslocamento por meios próprios até o local de votação.
Art. 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais adotarão as providências necessárias ao planejamento e buscarão celebrar acordo de cooperação técnica, administrativa ou instrumento congênere de natureza cooperativa, conforme a legislação aplicável, com órgãos e entidades da Administração Pública, com vistas à disponibilização de serviço de transporte individual gratuito às eleitoras e aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida que não disponham de meios próprios para o comparecimento aos locais de votação no dia da eleição.
§ 1º Os instrumentos deverão prever, no mínimo:
I - as atribuições de cada partícipe;
II - os canais e procedimentos de solicitação, agendamento e confirmação do transporte;
III - as regras de proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente;
IV - a forma de acompanhamento e registro da execução; e
V - a vedação de sua utilização para fins de promoção pessoal, partidária ou eleitoral.
§ 2º Serão remetidas ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura, cópias integrais de todos os acordos ou instrumentos congêneres firmados nos termos deste artigo.
Art. 3º Os Tribunais Regionais Eleitorais, diretamente ou por intermédio dos órgãos ou entidades parceiras, deverão adotar, entre outras, as seguintes medidas destinadas a assegurar transporte individual gratuito para eleitoras e eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida que não disponham de meios próprios que viabilizem o comparecimento aos locais de votação no dia da eleição:
I - prestação de informações claras, inclusive por meio de campanhas de publicidade, às eleitoras e aos eleitores com deficiência sobre os serviços disponíveis e os procedimentos para a respectiva utilização;
II - fornecimento de canal de comunicação, a ser amplamente divulgado, para solicitação do fornecimento do transporte especial e agendamento prévio;
III - análise individual dos pedidos de agendamento de transporte;
IV - confirmação às eleitoras e aos eleitores, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia da votação, acerca da disponibilidade do serviço e dos dados do transporte a ser fornecido;
V - oferecimento de apoio técnico e operacional aos órgãos e às entidades parceiras, inclusive para esclarecimento de dúvidas e ajustes na execução das medidas previstas.
§ 1º A implementação das ações dispostas neste artigo observará limites materiais, orçamentários e financeiros dos Tribunais Regionais Eleitorais, devendo ser priorizados os casos de maior vulnerabilidade.
§ 2º É vedado às candidatas e aos candidatos, aos órgãos partidários, às federações, às coligações ou a qualquer pessoa o fornecimento de transporte a eleitoras ou eleitores no dia da votação (Lei nº 6.091/1974, art. 10).
§ 3º É facultado aos partidos políticos, às coligações e às federações exercer fiscalização quanto à regularidade do serviço de transporte especial, observada a vedação de qualquer forma de interferência, patrocínio, promoção ou benefício político decorrente da sua prestação (Lei nº 6.091/1974, art. 9º).
Art. 4º É assegurado o fornecimento de transporte para viabilizar o exercício do voto pela população de territórios indígenas, de comunidades remanescentes de quilombos e de demais comunidades tradicionais, independentemente dos limites territoriais do município (Decreto nº 10.088/2019, art. 2º, LXXII, art. 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho).
§ 1º O transporte de eleitoras e eleitores de que trata este artigo somente será realizado pela Justiça Eleitoral nos limites territoriais do respectivo município e quando, das zonas rurais aos locais de votação, a distância for de pelo menos 2 (dois) quilômetros (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 1º).
§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão coordenar as medidas previstas neste artigo, mediante a criação de comitê específico ligado diretamente à Presidência, as quais devem ser precedidas de consulta prévia às etnias e às populações envolvidas (Decreto nº 10.088/2019, art. 2º; Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, art. 6º, LXXII).
Art. 5º O pedido de fornecimento de transporte especial deverá ser formulado até 20 (vinte) dias antes do dia da eleição, pela própria eleitora ou pelo próprio eleitor, ou por curadora ou curador, apoiadora ou apoiador, ou procuradora ou procurador, por meio de atendimento presencial no cartório eleitoral ou por outro canal de comunicação estabelecido pelo Tribunal Regional Eleitoral e amplamente divulgado, mediante autodeclaração ou documentação comprobatória da deficiência ou da dificuldade de locomoção, assegurada a existência de ao menos um meio não presencial para a solicitação.
§ 1º Na análise dos pedidos, deverão ser considerados, entre outros critérios:
I - o grau de limitação funcional da eleitora ou do eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - a inexistência ou inadequação de transporte público acessível no trajeto até o local de votação;
III - a distância entre a residência e o local de votação.
§ 2º O serviço de transporte especial compreenderá, quando necessário, o deslocamento de ida e volta entre a residência da eleitora ou do eleitor e o respectivo local de votação, podendo incluir o transporte de acompanhante indicado, nos casos em que o apoio seja indispensável ao exercício do voto.
Art. 6º É assegurada às eleitoras e aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida beneficiários do Programa Seu Voto Importa a prioridade de atendimento no local de votação (art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, art. 143, § 2º, do Código Eleitoral, art. 5, § 1º, da Resolução nº 23.381, de 19 de junho de 2012).
Art. 7º A situação de eleitoras e eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida deverá ser oportunamente atualizada no Cadastro Eleitoral quando do atendimento realizado nos cartórios eleitorais, incluindo-se as solicitações relativas ao programa instituído por esta Resolução.
Parágrafo único. A anotação prevista no caput não enseja alteração permanente do local de votação, salvo se esta mudança também for requerida até 150 (cento e cinquenta) dias antes da eleição (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 28).
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
MINISTRO NUNES MARQUES - RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 30, Edição Extraordinária, de 3.3.2026, p. 113-121.

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