
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.754, DE 2 DE MARÇO DE 2026
Altera a Resolução nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral, o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 23.609/2019/TSE passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º. .....................................................
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§ 1º Transitada em julgado a decisão que, em processo regular no qual assegurada ampla defesa, suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais ou eleitorais como não prestadas, o partido político ficará impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.
§ 2º A regularização da situação do órgão partidário se fará pela regularização das contas não prestadas, observado o procedimento próprio previsto nas Resoluções nº 23.604/2019/TSE e 23.607/2019/TSE, e dependerá de decisão do juízo competente que declare, ao menos em caráter liminar, a aptidão dos documentos para afastar a inércia da prestadora ou do prestador." (NR)
"Art. 3º Na eleição majoritária, é assegurada aos partidos políticos a autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal (Constituição Federal, art. 17, § 1º).
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§ 3º Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição das candidatas e dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político ou da federação estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União (DOU) em até 180 (cento e oitenta) dias da eleição, devendo encaminhá-las ao Tribunal Superior Eleitoral, mediante peticionamento no PJe na classe Petição Cível (PetCiv) (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º)." (NR)
"Art. 6º. .....................................................
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§ 3º A ata e a respectiva lista de presença serão registradas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) e deverão ser impressas para coleta das assinaturas e conservação, na forma do § 7º deste artigo.
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§ 4º A ata da convenção e a lista das pessoas presentes deverão:
I - ser publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas) (Lei nº 9.504/1997, art. 8º); e
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§ 5º Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via internet. (Lei nº 9.504/1997, art. 8º).
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§ 7º A ata e a respectiva lista de presença de que trata o § 3º deste artigo deverão ser conservadas até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) ou outros fatos havidos na convenção partidária." (NR)
"Art. 7º. .....................................................
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VI - identificação da(o) representante da coligação, nos termos do art. 5º desta Resolução, se já indicada(o), ainda que de outro partido ou federação;
VI-A - identificação da(o) representante da federação, a(o) qual atuará em seu nome nos feitos relativos à eleição proporcional e, em caso de concorrer isoladamente, à eleição majoritária; e" (NR)
"CAPÍTULO II-A
Do Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex)
Art. 8º-A. A ata, a respectiva lista de presença e o pedido de registro de candidatura serão elaborados obrigatoriamente via internet, por meio do CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.
§ 1º O primeiro nível de acesso ao CANDex será obrigatoriamente realizado por representante legítimo do partido político ou da federação, assim considerada a pessoa que figure, na respectiva esfera partidária, como:
I - presidente;
II - delegada ou delegado anotada(o) no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).
§ 2º Para a federação, o acesso ao CANDex poderá ser obtido:
I - por representante legítimo da federação, anotada(o) no SGIP, ou de partido(s) político(s) definido (s) pelo diretório nacional da federação, em ambos os casos com comunicação à Justiça Eleitoral em funcionalidade do SGIP, impreterivelmente, até 15 (quinze) dias antes do início do período legal de convenções partidárias, para que seja inibido o acesso aos demais partidos federados;
II - na ausência da comunicação mencionada no inciso I deste parágrafo, por qualquer representante legítimo dos partidos federados, aos quais caberá, em cada instância eleitoral, deliberar sobre seu uso para a prática de atos em nome da federação.
§ 3º O acesso ao CANDex poderá ser solicitado diretamente à Justiça Eleitoral, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:
I - o órgão partidário que não se encontre vigente;
II - recusa de órgão municipal, estadual ou nacional em permitir o acesso ao CANDex, nos casos de divergência interna quanto à definição de pessoas legitimadas a realizar convenção partidária e a registrar candidaturas em nome da agremiação ou da federação.
§ 4º O acesso concedido nos termos do § 3º deste artigo é restrito às pessoas que se identifiquem, com base no estatuto do partido ou da federação, como legitimadas a realizar convenção partidária em nome da agremiação ou da federação na circunscrição, inclusive dirigentes partidárias(os) que integrem diretório dissolvido, comissão provisória destituída ou órgão municipal não levado a registro, ficando o mérito da dissidência sujeito à decisão nos termos do art. 30 desta Resolução.
§ 5º O pedido de acesso feito fora da hipótese prevista no § 3º deste artigo ou mediante declaração falsa de cargo, função ou vínculo com o órgão partidário municipal poderá acarretar a responsabilidade pessoal da(o) requerente, inclusive para os fins do art. 350 do Código Eleitoral (CE)." (NR)
"Art. 9º. .....................................................
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§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será aferida (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º, com redação dada pela Lei nº 15.230/2025):
I - para os cargos do Poder Executivo, na data da posse;
II - para o cargo de vereador, no dia 15 de agosto do ano da eleição;
III - para os demais cargos, na data da posse presumida, assim considerada aquela ocorrida dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, contado da eleição da Mesa Diretora da Casa Legislativa, independentemente da respectiva norma regimental, vedadas reduções ou prorrogações.
§ 3º É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que a(o) requerente tenha filiação partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 14. Tema 974 do STF: RE 1.238.853)." (NR)
"Art. 9º-B. O pré-candidato, ou o partido político ao qual estiver filiado, que demonstrar dúvida razoável sobre sua capacidade eleitoral passiva poderá dirigir à Justiça Eleitoral Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) a qualquer tempo, podendo a postulação ser impugnada em 5 (cinco) dias por qualquer partido político ou federação com órgão de direção em atividade na circunscrição.
§ 1º O RDE segue o rito de processamento, inclusive no tocante à sistemática recursal, da regulamentação referente aos processos de registro de candidatura.
§ 2º A petição inicial do RDE deve obedecer ao disposto nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil.
§ 3º O pré-candidato, para fins do RDE, é qualquer cidadã ou cidadão com filiação partidária regular.
§ 4º O RDE terá por finalidade a disputa eleitoral que ocorrer imediatamente após sua propositura, e seu provimento não produzirá efeitos para os pleitos subsequentes.
§ 5º Todas as publicações e intimações às partes ocorrerão no DJe, não se aplicando às intimações eletrônicas ao Ministério Público o prazo de consulta previsto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
§ 6º A competência para o processamento do RDE obedece à disciplina prevista no art. 18 desta Resolução.
§ 7º As ações propostas por partido político ou federação deverão ser instruídas com a anuência do pré-candidato em favor de quem o RDE tenha sido apresentado.
§ 8º O requerimento de declaração de elegibilidade formulado por pré-candidato para a disputa das eleições gerais somente será processado com a anuência expressa do partido ou da federação da respectiva circunscrição.
§ 9º O Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do edital e em petição fundamentada, pode apresentar impugnação ao RDE.
§ 10. Serão reunidos para julgamento conjunto o Requerimento de Declaração de Elegibilidade e o registro de candidatura, salvo na hipótese de tramitarem em instâncias diversas, situação em que haverá a suspensão do processamento do RDE até que eventual recurso advindo do registro aporte no Tribunal, sendo competente para apreciá-los o juiz ou relator que tiver recebido o primeiro.
§ 11. Em caso de não apresentação do registro de candidatura até o dia 15 de agosto do ano da eleição, o RDE será extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 29, caput , desta Resolução.
§ 12. O reconhecimento da capacidade eleitoral passiva restringe-se ao objeto do pedido deduzido em juízo e, transitado em julgado, impede sua rediscussão no processo de registro de candidatura, desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos que levaram ao seu provimento.
§ 13. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais manterão página oficial de livre acesso na internet, distinta do sistema de divulgação de candidaturas e de contas, destinada ao acompanhamento público e individualizado dos pedidos de RDE.
§ 14. As disposições existentes neste artigo aplicam-se, no que couber, às ações protocolizadas antes da publicação desta Resolução.
"Art. 12. .....................................................
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§ 3º O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição. (Tema n. 1.229 do STF: RE n. 1.355.228 RG, 2.6.2023)" (NR)
"Art. 15. A identificação numérica referida no artigo anterior será determinada por sorteio, ressalvado o direito de preferência das candidatas ou dos candidatos que concorrem ao mesmo cargo pelo mesmo partido a manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior.
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Parágrafo único. A pessoa detentora de mandato de senador, deputado federal, estadual, distrital e vereador poderá fazer uso da ressalva do caput deste artigo ou requerer novo número ao órgão de direção de seu partido político (Código Eleitoral, art. 100, § 2º, e Lei nº 9.504/1997, art. 15, § 2º)." (NR)
"Art. 17. ....................................................
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§ 2º-A. O sistema CANDex apresentará aviso automático relativo ao cumprimento dos percentuais previstos no § 2º, sem prejuízo do disposto no art. 36 desta Resolução.
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§ 8º-A. Na hipótese do § 7º deste artigo, a respectiva ata deverá ser registrada no CANDex, impressa para coleta de assinaturas e conservada nos termos do § 7º do art. 6º desta Resolução." (NR)
"Art. 18. .....................................................
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II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, para os cargos de governador e vice-governador, senador e suplentes e deputado federal, estadual ou distrital;" (NR)
"Art. 19. ....................................................
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§ 2º A apresentação do DRAP e do RRC far-se-á mediante transmissão pela internet, até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano da eleição, com a emissão de recibo consignando o horário em que foi transmitido o pedido de registro.
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§ 4º No último dia para a entrega dos pedidos de registro de que trata este artigo, os tribunais ou cartórios eleitorais competentes assegurarão o atendimento presencial até as 19 (dezenove) horas, devendo-se observar, nos demais dias, o horário regular de funcionamento do órgão, previamente divulgado no sítio eletrônico do tribunal." (NR)
"Art. 20. ....................................................
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§ 1º O formulário assinado manual ou eletronicamente ficará sob a guarda do partido político, da federação ou, se for o caso, da(o) representante da coligação até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, mantendo-se essa obrigação em caso de ajuizamento de ação sobre a validade do DRAP, a veracidade das candidaturas e das informações sobre raça ou cor ou outros fatos havidos na convenção partidária, até o respectivo trânsito em julgado. (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)" (NR)
"Art. 21. ...................................................
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Parágrafo único. A pessoa subscritora do pedido de registro deve informar, no CANDex, os números do seu título eleitoral e do seu CPF." (NR)
"Art. 23. ...................................................
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V - número de telefone que esteja vinculado a aplicativo de mensagens instantâneas para citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;
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VIII - endereço do comitê central de campanha, se já constituído;
IX - telefone fixo, se houver;
X - lista com os nomes e números das candidatas e dos candidatos;" (NR)
"Art. 24. ...................................................
I - dados pessoais: inscrição eleitoral; nome civil ou, se houver, nome social declarado no Cadastro Eleitoral; data de nascimento; unidade da Federação e município de nascimento; nacionalidade; gênero; identidade de gênero; cor ou raça; etnia indígena ou pertencimento a comunidade quilombola; condição de pessoa com deficiência e o respectivo tipo; estado civil; ocupação; grau de instrução; indicação de ocupação de cargo em comissão ou função comissionada na Administração Pública; número da carteira de identidade, com o órgão expedidor e a unidade da Federação; e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - dados para contato: número de telefone vinculado a aplicativo de mensagens instantâneas; endereço eletrônico; endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral; telefone fixo, se houver; endereço do comitê central de campanha; e endereço fiscal para atribuição de CNPJ;
III - dados da pessoa candidata: partido político pelo qual concorre; cargo pleiteado; número da candidatura; nome para constar da urna eletrônica; e cargo eletivo que ocupa, se aplicável;
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§ 2º-A. A inserção do número de inscrição eleitoral da pessoa candidata que conste da ata de convenção partidária para a escolha de candidaturas, ensejará consulta ao Cadastro Eleitoral e o preenchimento automático dos seguintes dados:
I - nome civil;
II - data, unidade da Federação e município de nascimento;
III - nacionalidade;
IV - gênero;
V - cor ou raça; e
VI - etnia indígena ou pertencimento a comunidade quilombola.
§ 2º-B. Os dados listados no § 2º-A deste artigo deverão ser, individualmente, validados, pelo usuário, durante o preenchimento do RRC.
§ 2º-C. O CANDex recuperará automaticamente o nome cadastrado na base de dados da Receita Federal para fins de prestação de contas.
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§ 5º No caso de ser declarada, no registro de candidatura, cor preta ou parda, ou etnia indígena em divergência com informação constante do Cadastro Eleitoral ou com anterior pedido de registro, a pessoa candidata e o partido, a federação ou a coligação serão intimados para confirmar a alteração da autodeclaração racial ou de pertencimento étnico.
§ 6º Se a pessoa candidata ou o partido, a federação ou a coligação pela qual concorre admitir ter havido erro na autodeclaração racial ou sobre etnia indígena, ou se o prazo transcorrer sem manifestação, a informação será ajustada para refletir o dado constante do Cadastro Eleitoral ou de anterior registro de candidatura, ficando vedado o repasse à pessoa candidata recursos públicos reservados às candidaturas de pessoas negras ou indígenas.
§ 7º A Justiça Eleitoral cientificará o órgão do Ministério Público Eleitoral das declarações prestadas nos termos do § 5º deste artigo e do seu processamento, para acompanhamento e, se for o caso, adoção de providências relativas à fiscalização de repasses de recursos públicos reservados para as candidaturas de pessoas negras ou indígenas e à apuração de eventuais ilícitos.
§ 8º Associações, coletivos, movimentos da sociedade civil, lideranças e instituições indígenas poderão requerer relação nominal de candidatas e candidatos que tenham apresentado autodeclaração racial ou de pertencimento étnico, nos termos do § 5º deste artigo, ficando as pessoas e as entidades requerentes obrigadas, sob as penas da legislação de regência, a assegurar a utilização dos dados para a finalidade específica de fiscalização dos repasses de recursos públicos destinados a candidaturas de pessoas negras ou indígenas.
§ 9º O partido político, a federação e a coligação poderão, como meio de promover a fidedignidade das informações sobre candidaturas de pessoas negras ou indígenas, criar, respectivamente, comissão de heteroidentificação ou comissão de verificação de pertencimento étnico para análise dos elementos fenotípicos ou de pertencimento étnico de suas candidatas e de seus candidatos que pretendam declarar, no registro de candidatura, cor preta ou parda, ou etnia indígena.
§ 10. As candidatas e os candidatos poderão manifestar interesse na divulgação de sua orientação sexual nas informações públicas relativas ao registro de candidatura, caso em que será disponibilizado campo próprio para a coleta do dado e para a autorização de sua divulgação." (NR)
"Art. 27. ...................................................
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§ 9º Havendo indícios de que, pelo grau de desconformidade com os requisitos do inciso II, a fotografia foi obtida pelo partido, pela federação ou pela coligação a partir de imagem disponível na internet, sua divulgação ficará suspensa, devendo a questão ser submetida de imediato ao juízo ou à relatoria, que poderá intimar o partido, a federação ou a coligação para que, no prazo de 3 (três) dias, apresente o formulário do RRC assinado pela candidata ou pelo candidato e, ainda, declaração desta ou deste de que autorizou o partido, a federação ou a coligação a utilizar a foto." (NR)
"Art. 28. ...................................................
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§ 5º .........................................................
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II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outras pessoas candidatas e em razão do mesmo fato.
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§ 5º-A. O parcelamento das multas eleitorais é direito de cidadãs e cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadã e cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites.
§ 5º-B. O parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite." (NR)
"Art. 29. Na hipótese de o partido político, a federação ou a coligação não requerer o registro de candidatura de pessoas escolhidas em convenção, estas podem apresentar RRCI, no prazo máximo de até 2 (dois) dias após a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), do edital relativo às candidaturas apresentadas pelo respectivo partido político, federação ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
§ 1º O RRCI, instruído com as informações e os documentos previstos nos arts. 27 e 28 desta Resolução, deverá ser elaborado no Sistema CANDex e transmitido até as 19h (dezenove horas) do último dia do prazo mencionado no caput deste artigo.
§ 1º-A. Para elaborar o RRCI no CANDex, a candidata ou o candidato deverá requerer o acesso ao sistema diretamente ao juízo ou ao tribunal eleitoral competente para o exame de seu registro de candidatura." (NR)
"Art. 30. ....................................................
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§ 2º............................................................
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II - nas eleições proporcionais, serão inseridas(os) na urna todas(os) as candidatas e os candidatos vinculadas(os) aos DRAPs dos partidos dissidentes;
III - não havendo decisão até o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND) e, na hipótese de haver coincidência de números de candidaturas, caberá à autoridade competente para o exame do pedido decidir, de imediato, qual das pessoas candidatas com o mesmo número terá seus dados inseridos na urna eletrônica.
§ 2º-A. Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, a juíza ou o juiz ou a relatora ou o relator decidirá, liminarmente, o DRAP cujas(os) candidatas(os) constarão na urna na situação de indeferidos com recurso." (NR)
"Art. 32. A autuação dos processos de registro de candidatura será realizada automaticamente.
§ 1º O DRAP e os documentos que o acompanham formarão os autos do processo de cada partido político, federação ou coligação.
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§ 3º Os DRAPs do mesmo partido ou da mesma federação que concorram isoladamente, para o mesmo cargo ou para cargo diverso, proporcional ou majoritário, serão distribuídos por prevenção à juíza, ao juiz, à relatora ou ao relator do primeiro DRAP sorteado.
§ 3º-A. Também serão distribuídos por prevenção à juíza, ao juiz, à relatora ou ao relator do primeiro DRAP os que possuam partidos envolvidos em dissidência partidária, ainda que concorram coligados.
§ 4º......................................................
I - os processos das candidatas e dos candidatos (RRC e RRCI), em relação ao DRAP do partido, da federação ou da coligação ao qual são vinculados;
II - os processos das candidatas ou dos candidatos a cargos:
a) majoritários, ao respectivo DRAP;
b) de vice e suplentes, aos titulares da chapa majoritária;
III - os processos de candidatas e candidatos em vagas remanescentes, ao DRAP do partido ou da federação a que se referem, cabendo ao juízo competente examinar se o requerimento respeita o número máximo de candidaturas e a cota de gênero, antes de apreciar os requisitos da candidatura;
V - o processo de candidata ou candidato registrada(o), em relação ao respectivo RDE, excepcionando a regra de distribuição no DRAP.
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§ 5º-A. O processo de registro de candidatura não será distribuído por prevenção ao Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE)." (NR)
"Art. 33. ...................................................
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§ 2º Os endereços informados para atribuição de CNPJ, comunicações processuais e do Comitê Central de Campanha, telefone pessoal, e-mail pessoal e o documento pessoal de identificação não serão divulgados no DivulgaCandContas e serão juntados como documento sigiloso no processo de registro de candidatura no PJe." (NR)
"Art. 35. ....................................................
I - ..........................................................
a) as situações jurídicas dos partidos políticos ou das federações na circunscrição, observado o disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º-A do art. 2º desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
b) a realização da(s) convenção(ões);
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
d) a regularidade do nome e do número com os quais concorre, dos requisitos para o cargo, da informação de gênero e da filiação partidária;
e) a qualidade técnica da fotografia, de acordo com o que dispõe o inciso II do art. 27 desta Resolução." (NR)
"Art. 35-A. ...................................................
.................................................................
§ 1º Nos casos em que a pessoa candidata não puder acessar o sistema mencionado no caput, poderá solicitar à(ao) representante do partido político, da federação ou da coligação indicados nos termos do art. 8º-A, § 1º, desta Resolução, que realize, pelo mesmo sistema, a validação de dados." (NR)
"Art. 38. No período de 20 de julho a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação.
§ 1º Na impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente, por meio de aplicativo de mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência.
§ 2º ........................................................
.................................................................
II - quando realizadas pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina a mensagem ou o e-mail , no número de telefone ou no endereço informado no registro de candidatura pelo partido, pela coligação, pela federação, pela candidata ou pelo candidato, dispensada a confirmação de leitura;
.................................................................
§ 8º O disposto no caput e nos §§ 1º a 7º deste artigo não se aplica aos acórdãos, os quais, entre 20 de julho e 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público." (NR)
"Art. 43. ...................................................
.................................................................
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, ficam assegurados, antes do julgamento, o prazo de 3 (três) dias para manifestação da(o) impugnante, caso juntados documentos e suscitadas questões de direito na contestação, e o prazo de 2 (dois) dias ao Ministério Público Eleitoral, em qualquer caso, para apresentar parecer." (NR)
"Art. 52. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, de ofício ou mediante provocação, das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação. (Lei Complementar nº 64/1990, art. 26-D, incluído pela Lei Complementar nº 219/2025)" (NR)
"Art. 54. .....................................................
Parágrafo único. Os pedidos de registro de candidatura feminina indeferidos referentes às eleições proporcionais, impugnados ou não, terão tramitação prioritária." (NR)
"Art. 64. ...................................................
I - .............................................................
.................................................................
e) à relatora ou ao relator do recurso interposto no DRAP, quando envolver partidos em dissidência partidária, ainda que concorram coligados;
f) à relatora ou ao relator do recurso interposto no RRC do senador, quando se tratar de registro de candidata ou candidato suplente; e
g) à relatora ou relator do RDE, quando se tratar de registro de candidatura do respectivo pré-candidato; e
h) demais hipóteses legais.
.................................................................
§ 3º O recurso em registro de candidatura não será distribuído por prevenção ao Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE)." (NR)
"Art. 69. O ato de renúncia da candidata ou do candidato será expresso em documento datado, com firma reconhecida em cartório ou assinado na presença de servidora ou servidor da Justiça Eleitoral, que certificará o fato, ou eletronicamente, via Gov.br.
.................................................................
§ 1º-B. Apresentado o pedido de renúncia pela candidata ou pelo candidato, o partido será intimado para ciência pela autoridade judicial na forma do art. 38.
§ 2º Caso o processo esteja em grau de recurso, o pedido deve ser autuado na classe PetCiv e, após homologação, a decisão será comunicada, mediante peticionamento no PJe, nos autos do pedido de registro em que estiver tramitando." (NR)
"Art. 72. ....................................................
.................................................................
§ 2º-A. Na hipótese do caput deste artigo, a respectiva ata deverá ser registrada no CANDex, impressa para coleta de assinaturas e conservada nos termos do § 7º do art. 6º desta Resolução." (NR)
"Art. 73. O pedido de registro de substituta ou substituto será elaborado no CANDex e transmitido via internet, na forma do art. 19, contendo as informações e os documentos previstos nos arts. 24 e 27 desta Resolução."
"Art. 74. O processo de pedido de registro, bem como as informações e os documentos que o instruem, à exceção do previsto no § 2º do art. 33 desta Resolução, são públicos e podem ser livremente consultados pelas(os) interessadas(os) no PJe ou na página de divulgação de candidatas e candidatos do TSE (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6º)." (NR)
Art. 2º Revogam-se, na Resolução nº 23.609/2019/TSE, o § 3º do art. 2º; os §§ 3º-A e 3º-B, § 6º, § 6º-A e respectivos incisos, § 6º-B e respectivos incisos, e §§ 6º-C e 6º-D do art. 6º; os incisos I e II do art. 15; o § 1º do art. 17; os §§ 1º e 1º-A, os incisos I e II do § 2º e o § 3º do art. 19; os incisos III e IV do § 5º do art. 28; o inciso I do § 2º do art. 30; o inciso IV do § 4º do art. 32; o § 2º do art. 35-A; a alínea "d" do inciso I do art. 64.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de março de 2026.
MINISTRO NUNES MARQUES - RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 30, Edição Extraordinária, de 3.3.2026, p. 63, e republicado no DJE-TSE, nº 32, de 5.3.2026, p. 607-618.

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