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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.757, DE 2 DE MARÇO DE 2026

Altera a Resolução nº 23.735/TSE, de 27 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre ilícitos eleitorais.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral, o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 23.735/2024/TSE passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º..................................................
..............................................................

VI - condutas vedadas às(aos) agentes públicas(os) em campanha (Lei nº 9.504/1997, arts. 73 a 78)." (NR)

"Art. 2º As medidas para o enfrentamento da desinformação que atente contra a integridade do processo eleitoral serão realizadas nos termos da legislação de regência e de resolução deste Tribunal Superior." (NR)

"Art. 6º...................................................

§ 4º A utilização da internet, inclusive serviços de mensageria, para difundir informações falsas ou descontextualizadas em prejuízo de adversária(o) ou em benefício de candidata(o), ou a respeito do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral, assim como o uso de conteúdo sintético gerado ou modificado por inteligência artificial ou tecnologias equivalentes em violação às normas eleitorais, configura uso indevido dos meios de comunicação e, pelas circunstâncias do caso, também abuso dos poderes político e econômico." (NR)

"Art. 11..................................................
..............................................................

§ 2º A gravidade do desvio de finalidade dos recursos públicos destinados a candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas independe do montante desviado, bastando, para a
configuração do ilícito, a demonstração de que os valores não foram empregados em benefício dessas candidaturas." (NR)

"Art. 15.....................................................

§ 2º A publicidade institucional vedada pela alínea "b" do inciso VI deste artigo é comprovada pela indicação de nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.

§ 3º Nos três meses antes do pleito, as(os) agentes públicos devem adotar as providências necessárias para adequar o conteúdo dos sítios, canais e demais meios de informação oficial ao disposto no § 2º deste artigo, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 2 de março de 2026.

MINISTRO NUNES MARQUES - RELATOR

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