Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.758, DE 2 DE MARÇO DE 2026

Altera a Resolução nº 23.673/TSE, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral, o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 23.673/2021/TSE passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º................................................
...........................................................

XVI - Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas: evento de auditoria de verificação de funcionamento das urnas eletrônicas em condições normais de uso, previsto no § 6º do art. 66 da Lei nº 9.504/1997, no qual o conteúdo de cédulas previamente preenchidas é digitado na urna eletrônica para atestar que a contabilização de votos é feita conforme registrado;" (NR)

"XVI-A - Teste de Integridade com Biometria: modalidade do Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas realizado em local de votação, com a participação de eleitoras e eleitores voluntários que consentem com a utilização de suas biometrias para a habilitação da urna eletrônica;

XVI-B - Teste de Integridade: modalidade do Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, realizado em ambiente controlado, com a participação de servidoras e servidores convocados do Ministério Público e do Poder Judiciário, no qual a habilitação da urna será feita de modo aleatório, a partir do caderno de votação;" (NR)

"Art. 3º.................................................

§ 1º É vedada aos órgãos da Justiça Eleitoral a utilização de qualquer outro sistema, em substituição ou com finalidade similar aos constantes do caput deste artigo, ainda que subsidiariamente.

§ 2º Não se incluem na restrição do § 1º deste artigo os sistemas complementares que implementem funcionalidades necessárias ao bom andamento das eleições." (NR)

"Art. 4º.................................................
............................................................

Parágrafo único. Os programas de que trata o caput deste artigo não poderão ser comercializados pelo Tribunal nem por pessoa física ou jurídica." (NR)

"Art. 6º.................................................
...........................................................

III-A - Defensoria Pública;
...........................................................
...........................................................

§ 3º As federações e as coligações, após sua formação, se farão presentes nos Tribunais Eleitorais por meio de representantes, delegadas ou delegados indicados;" (NR)

"Art. 13. A aferição da integridade e da autenticidade dos sistemas eleitorais será realizada pelos programas descritos no art. 4º desta Resolução." (NR)

"Art. 22.................................................

§ 2º As pessoas representantes das entidades fiscalizadoras poderão fazer uso dos programas desenvolvidos e distribuídos pelo TSE, descritos no art. 4º desta Resolução." (NR)

"Art. 34. Nas verificações dos sistemas eleitorais a serem realizadas no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais ou das zonas eleitorais, a pessoa representante da entidade fiscalizadora informará se utilizará o programa de verificação de autenticidade e integridade da Justiça Eleitoral, descrito no inciso I do art. 4º desta Resolução, ou programa próprio, nos termos do art. 15 desta Resolução." (NR)

"Art. 38. O Programa de Verificação de Autenticidade dos Programas da Urna (AVPART) permitirá:" (NR)

"Art. 41....................................

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, poderão ser verificados os sistemas Gerenciamento da Totalização (SISTOT), Receptor de Arquivos de Urnas (RecArquivos), InfoArquivos e Transportador, na sua versão web." (NR)

"Art. 53......................................

I - o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, nos termos do Capítulo V desta Resolução, em cada unidade da Federação, no mesmo dia e horário da votação oficial, em ambos os turnos; e

......................................

Parágrafo único. O Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas a que se refere o inciso I do caput deste artigo será realizado em duas modalidades:

I - em ambiente controlado, em local público com expressiva circulação de pessoas, designado pelo TRE;

II - em ambientes próximos às seções eleitorais, mediante o emprego da biometria de eleitoras e eleitores voluntários." (NR)

"Art. 53-A. O Teste de Integridade com uso de biometria de eleitoras e eleitores voluntários será realizado, em todas as unidades da Federação, nos locais de votação definidos nos termos do art. 57-A.

§ 1º Após votarem, eleitoras e eleitores serão convidados a participar do Teste com Biometria, mantidos os demais procedimentos do Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, no que couber.

§ 2º As eleitoras e os eleitores que aceitarem participar do Teste de Integridade com Biometria assinarão termo de consentimento padrão elaborado pelo TSE." (NR)

"Art. 54. ................................................

§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais informarão, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios eletrônicos, até 20 (vinte) dias antes de cada turno, os locais onde serão realizadas as auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 53 desta Resolução, bem como o local e o horário em que serão realizados a escolha ou o sorteio das seções." (NR)

"Art. 55. ................................................

§ 1º A Procuradora Regional Eleitoral ou o Procurador Regional Eleitoral indicará representantes do Ministério Público para acompanhar os trabalhos nos locais designados para os testes de integridade, inclusive nos locais de votação em que ocorrerão os testes de integridade com biometria." (NR)

"Art. 55-A. A (O) Presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica indicará 1 (uma) juíza ou 1 (um) juiz de direito para auxiliar nos trabalhos do Teste de Integridade com Biometria em cada local de votação onde este for realizado." (NR)

"Art. 55-B. A (O) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral indicará, até 60 (sessenta) dias antes do 1º turno, o juízo eleitoral responsável por convocar pessoas para atuarem como apoio logístico, na função de "auxiliar de auditoria", nas atividades previstas no § 1º do art. 63 e no § 2º do art. 67 desta Resolução.

Parágrafo único. As auxiliares e os auxiliares de auditoria, nomeados nos termos do caput, serão convocados até a data estabelecida no Calendário Eleitoral, obedecendo, no que couber, às regras constantes da Resolução de Atos Gerais do Processo Eleitoral quanto à nomeação de eleitoras e eleitores para atuarem como apoio logístico." (NR)

"Seção III
Da Definição das Seções Eleitorais para Auditoria

Art. 57. ................................................

§ 1º Entre as seções eleitorais elegíveis, a definição daquelas que serão submetidas às auditorias a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 53 seguirá os seguintes critérios e sequência:" (NR)

"Art. 57-A. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica dos Tribunais Regionais Eleitorais definirá, até 10 (dez) dias antes de cada turno, os locais de votação onde serão realizados os Testes de Integridade com Biometria, devendo pelo menos um deles situar-se na capital da unidade da Federação, observado, no segundo turno das eleições municipais, o disposto no § 4º do art. 59.

Parágrafo único. A escolha do local recairá, obrigatoriamente, em local de votação que atenda, necessariamente, às condições de acessibilidade, com espaço livre de barreiras arquitetônicas, sem obstáculos que impeçam ou dificultem o acompanhamento das atividades da auditoria e com estacionamento ou reserva de vagas próximas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida." (NR)

"Art. 57-B. Na cerimônia prevista no art. 57, serão definidas as seções eleitorais cujas urnas serão submetidas ao Teste de Integridade com Biometria, observados os seguintes procedimentos:

I - o Teste de Integridade com Biometria poderá ser realizado em mais de uma seção eleitoral do mesmo local de votação;

II - a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica estabelecerá o número de seções eleitorais em que se realizará o teste, observados os quantitativos mínimo e máximo estabelecidos no art. 59-A desta Resolução;

III - as entidades fiscalizadoras manifestarão seu interesse em escolher seção eleitoral para o Teste de Integridade com Biometria;

IV - se o número de entidades fiscalizadoras interessadas superar o quantitativo de seções fixado conforme o inciso II deste artigo, as entidades presentes definirão, por consenso ou, na falta deste, por sorteio, quais urnas serão submetidas ao Teste de Integridade com Biometria, assegurando-se às demais a possibilidade de escolher seções para o Teste de Integridade sem Biometria;

V - cada entidade fiscalizadora escolherá uma seção eleitoral dentre aquelas dos locais de votação previamente definidos, conforme o art. 57-A desta Resolução;

VI - se não houver entidades fiscalizadoras interessadas em escolher seção eleitoral para o Teste de Integridade com Biometria, ou se forem em número inferior ao quantitativo de seções eleitorais fixado nos termos do inciso II deste artigo, as demais seções destinadas à realização do teste serão sorteadas." (NR)

"Art. 58. ................................................
...........................................................

§ 2º Não poderá ser escolhida ou sorteada mais de 1 (uma) seção por zona eleitoral, salvo nas hipóteses em que o número de zonas eleitorais vinculadas ao Tribunal Regional Eleitoral seja inferior ao exigido para atender ao quantitativo previsto neste artigo.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às seções escolhidas ou sorteadas para o Teste de Integridade com Biometria." (NR)

"Art. 59-A. As seções eleitorais para a realização do teste com biometria, em cada Tribunal Regional Eleitoral, serão escolhidas dentre as urnas eletrônicas destinadas ao teste de integridade, sendo, no mínimo, 5% (cinco por cento) e, no máximo, 10% (dez por cento) do total previsto nos arts. 58 e 59 desta Resolução, compondo o respectivo quantitativo total."

"Art. 60-A. Ao final da cerimônia, o Tribunal Regional Eleitoral dará imediata divulgação, com destaque, na internet, da relação das urnas que serão submetidas à auditoria, constando, no mínimo, a zona eleitoral, o município, a seção, o local de votação, o código de carga, o número interno da urna, o código da correspondência, a modalidade e o endereço completo onde ocorrerá o respectivo Teste de Integridade." (NR)

"Art. 63. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica providenciará o número de cédulas de votação por seção eleitoral escolhida ou sorteada que corresponda, aleatoriamente, a percentual entre 83% (oitenta e três por cento) e 95% (noventa e cinco por cento) do total de eleitoras e eleitores registrados na respectiva seção eleitoral, as quais serão preenchidas por representantes dos partidos políticos, das federações e das coligações que estiverem presentes e guardadas em urnas de lona lacradas.

§ 4º As urnas de lona preparadas para o Teste de Integridade com Biometria deverão conter o número de cédulas de papel correspondente a 100% (cem por cento) do eleitorado apto da seção a ser testada." (NR)

"Art. 64.................................................
...........................................................

§ 4º É facultada a transmissão ao vivo do Teste de Integridade com Biometria, prevista para as auditorias de funcionamento da urna eletrônica." (NR)

"Art. 64-A. A seção eleitoral escolhida para o Teste de Integridade com Biometria será sinalizada com destaque, informando sobre o local onde ocorrerá a auditoria.

Parágrafo único. O ambiente onde será realizado o Teste de Integridade com Biometria também será sinalizado de forma inequívoca." (NR)

"Art. 66. ................................................
...........................................................

§ 2º Os relatórios individuais de auditoria de cada Tribunal Regional Eleitoral, elaborados pela instituição pública de fiscalização ou pela empresa especializada em auditoria contratada, serão publicados no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral em até 30 (trinta) dias após o segundo turno.

§ 3º O TSE elaborará relatório consolidado do resultado dos testes de integridade realizados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, publicando-o no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral em até 90 (noventa) dias após o segundo turno." (NR)

"Seção III-A
Do Fluxo do Teste de Integridade com Biometria

Art. 66-A. Se a eleitora ou o eleitor que aceitar participar do teste e assinar o Termo de Consentimento não tiver cadastro biométrico ou não lograr êxito nas tentativas de ser identificado por impressão digital, a habilitação será feita conforme o procedimento previsto na Resolução de Atos Gerais do Processo Eleitoral.

Art. 66-B. Após a habilitação da urna, a eleitora ou o eleitor poderá deixar o local ou, se desejar, acompanhar os procedimentos de escolha da cédula e de digitação no sistema de apoio e na urna.

Art. 66-C. As pessoas convocadas para atuar nos testes deverão registrar sua presença na urna eletrônica após a emissão da Zerésima e do Resumo da Zerésima, bem como nos procedimentos de encerramento da urna eletrônica, respeitado o limite de 6 (seis) pessoas por seção.

Art. 66-D. O Resumo da Zerésima, rubricado e identificado como utilizado para o Teste de Integridade com Biometria, deverá ser afixado, no início dos trabalhos, na entrada da sala onde será realizado o referido teste.

Art. 66-E. As vias obrigatórias do boletim de urna emitidas no encerramento da urna deverão ser rubricadas e armazenadas para encaminhamento à juíza ou ao juiz que comandou os trabalhos, não sendo necessária a afixação em local visível.

Parágrafo único. Não serão emitidas vias adicionais do Boletim de Urna relativas ao Teste de Integridade com Biometria.

Art. 66-F. A Zerésima, o Resumo da Zerésima, os Boletins de Urna (BUs), o Boletim de Justificativa (BUJ), o Boletim de Identificação do Mesário (BIM) e o relatório "Eleitores não reconhecidos biometricamente" deverão ser identificados com a expressão "Teste de Integridade com Biometria", o que poderá ser feito mediante o uso de carimbo.

Art. 66-G. A Mídia de Resultado gravada no encerramento da urna eletrônica será imediatamente identificada com a expressão "Teste de Integridade com Biometria" e ficará sob a guarda da juíza ou do juiz indicado nos termos do art. 55-A.

Parágrafo único. São vedadas a leitura e a transmissão, pelo Sistema Transportador, da Mídia de Resultado referida no caput deste artigo.

Art. 66-H. Do Teste de Integridade com Biometria será lavrada ata específica, assinada pela juíza ou pelo juiz auxiliar indicado nos termos do art. 55-A desta Resolução.

§ 1º A ata conterá, no mínimo, o número da urna, o resumo da correspondência, o nome e a assinatura das pessoas que atuaram nos trabalhos, o horário de chegada e de saída, o quantitativo de eleitoras e de eleitores que aceitaram o convite para participar do Teste de Integridade com Biometria, as intercorrências observadas e o horário de início e de término do teste.

§ 2º O formulário Ata do Teste de Integridade com Biometria será padronizado pelo TSE e confeccionado pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 66-I. Os documentos e os materiais produzidos durante os Testes de Integridade com Biometria serão rubricados pelas servidoras e pelos servidores designados para atuar nos procedimentos de auditoria, pela juíza ou pelo juiz designado para a condução dos trabalhos, pelas (os) representantes da empresa de auditoria e, se desejarem, pelas(os) fiscais presentes.

Parágrafo único. Os documentos e materiais referidos no caput deverão ser remetidos, juntamente com a urna eletrônica, a urna de lona e os computadores, devidamente identificados como utilizados para o Teste de Integridade com Biometria, ao local definido pelo cartório eleitoral, para que sejam adotadas as providências previstas no art. 72 desta Resolução.

Art. 66-J. É vedado o fornecimento dos arquivos de imagem do Boletim de Urna (BU), do Registro Digital do Voto (RDV) e dos logs das urnas objeto do Teste de Integridade.

Art. 66-K. No ambiente do Teste de Integridade com Biometria, é vedado à eleitora ou ao eleitor tirar fotos ou filmar os procedimentos de auditoria." (NR)

"Art. 76.................................................
............................................................

III -........................................................

a) cópia do extrato de carga, com a identificação do conjunto de lacres relativo à urna da seção eleitoral escolhida ou sorteada, para apresentá-la à fiscalização durante os procedimentos de auditoria no dia da votação;" (NR)

"Art. 85-A.................................................
................................................................

§ 2º A(O) requerente, a autora ou o autor responderá em caso de atuação temerária ou de litigância de má-fé, devendo ser aplicada multa proporcional à gravidade da conduta e, se for o caso, adotadas as providências para apuração de infração ético-disciplinar e de ilícitos penais." (NR)

Art. 2º Revogam-se, na Resolução nº 23.673/2021/TSE, o parágrafo único do art. 14 e os arts. 53-B, 53-C, 53-D e 53-E.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2026.

MINISTRO NUNES MARQUES - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 30, Edição Extraodinária, de 3.3.2026, p. 81-88.

Gestor responsável

Seção de Legislação
ícone mapa
Setor de Administração Federal Sul (SAFS)
Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF - 70095-901
Tribunal Superior EleitoralTelefone: (61) 3030-7000

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Funcionamento dos protocolos administrativo e judiciário: segunda a sexta, das 11h às 19h. 

Horário de funcionamento de outros serviços e mais informações

Acesso rápido

Política de privacidade

O Portal do TSE coleta dados (IP, acesso a links, sistema operacional e navegador), por meio de cookies ou dos navegadores. A coleta é para cumprir obrigação legal, permitir a melhor navegação ou para fins estatísticos. Para saber mais, acesse nossa Política de Privacidade.

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.