Página interna do portal


Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.773, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a instituição da Gratificação pelo Exercício de Atividades de Alta Complexidade Técnica e Administrativa no âmbito da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições legais e constitucionais, e

CONSIDERANDO a prerrogativa de auto-organização do Poder Judiciário, prevista no art. 96, I, b e II, b, combinado com o art. 118 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o art. 11, da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, que preconiza a sistematização e uniformização da atuação administrativa pelo Tribunal Superior Eleitoral no âmbito desta Justiça Especializada;

CONSIDERANDO o art. 61, VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o qual confere ao Tribunal Superior Eleitoral, em sua competência constitucional, a possibilidade de deferir retribuições relativas ao local ou à natureza do trabalho, no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que o eleitorado brasileiro atingiu a marca de 158,7 milhões de cidadãos, registrando incremento de 2,3 milhões de eleitores no último quadriênio;

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral julgou, nos pleitos de 2022 e 2024, respectivamente, mais de 29 mil e mais de 462 mil pedidos de registro de candidatura;

CONSIDERANDO que alta demanda processual no âmbito da Justiça Eleitoral superou o volume de 1,4 milhão de processos distribuídos entre os anos de 2024 e 2025;

CONSIDERANDO a alta relevância e a singularidade das atribuições desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargo em comissão de níveis CJ-4, CJ-3, CJ-2 e CJ1 na Justiça Eleitoral, notadamente aquelas realizadas em unidades estratégicas das áreas judiciais e administrativas, indispensáveis ao cumprimento do mandamento constitucional conferido a esta Justiça Especializada,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Atuação de Alta Complexidade Técnica e Administrativa (GAACTA), no âmbito da Justiça Eleitoral.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se atividades de alta complexidade técnica e administrativa o exercício de cargo de provimento em comissão de níveis CJ-4, CJ-3, CJ-2 e CJ-1 em unidades da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A GAACTA não se aplica a titulares de carreiras jurídicas cedidos à Justiça Eleitoral sujeitas ao regime remuneratório abrangido pela Tese de Repercussão Geral do STF no julgamento conjunto da Rcl 88.319, ADI 6.606, ADI 6.601, ADI 6.604, RE 968.646 e RE 1.059.466.

Art. 3º O valor da GAACTA corresponderá ao percentual de 15% (quinze por cento) aplicado sobre o valor da respectiva remuneração da servidora ou servidor ocupante de CJ-4, CJ-3, CJ-2 e CJ-1.

Art. 4º A GAACTA possui natureza indenizatória e não integrará a remuneração, tampouco comporá a base de cálculo para fins previdenciários ou para a apuração de quaisquer adicionais e gratificações.

Art. 5º Os afastamentos e as licenças legais não prejudicarão a percepção da gratificação de que trata esta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2026.

Brasília, 18 de agosto de 2026.

MINISTRO NUNES MARQUES - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 143, de 24.8.2026, p. 384-387.

Gestor responsável

Seção de Legislação

Acesso rápido