Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.774, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
Altera dispositivos das Resoluções-TSE nº 23.585, de 13 de agosto de 2018, e nº 23.418, de 16 de dezembro de 2014, a fim de uniformizar os critérios para concessão de verbas de natureza indenizatória a magistrados.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições legais e constitucionais, e considerando a necessidade de promover maior uniformidade no regime jurídico aplicável aos magistrados convocados para atuação na Justiça Eleitoral, nos termos do Procedimento Administrativo SEI nº 2026.00.000006050-7,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Resolução-TSE nº 23.585, de 13 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O magistrado convocado manterá o subsídio percebido no órgão de origem, acrescido da diferença entre esse e o subsídio de desembargador.
§ 1º Sobre a diferença remuneratória prevista no caput incidirá imposto de renda, na forma da legislação aplicável.
§ 2º Os encargos previdenciários incidirão sobre a diferença prevista no caput somente quando esta for incorporável aos proventos de aposentadoria do magistrado, a depender do regime previdenciário a que estiver vinculado.
§ 3º É vedada a percepção de gratificação eleitoral pelo magistrado convocado, salvo se não fizer jus aos benefícios previstos nos incisos II ou III do art. 6º, hipótese em que perceberá gratificação em valor equivalente ao recebido pelos juízes em exercício em zona eleitoral, durante o período de efetiva convocação." (NR)
Art. 6º .....................................................................................
III - não optando o magistrado pelo recebimento do benefício previsto no inciso II, na localidade da sede do Tribunal Regional Eleitoral, fará jus ao pagamento de diária correspondente ao cargo de membro do Tribunal, limitado ao valor de 2,5 (duas diárias e meia) por semana, destinadas à indenização de despesas inerentes ao exercício do cargo, observados os requisitos e procedimentos adotados pelo Tribunal Superior Eleitoral;" (NR)
Art. 2º O art. 5º da Resolução-TSE nº 23.418, de 16 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"§ 3º É vedada a percepção de gratificação eleitoral pelo magistrado convocado, salvo se não fizer jus aos benefícios previstos no inciso II ou no § 3º do art. 6º, hipótese em que perceberá gratificação em valor equivalente ao recebido pelos juízes em exercício em zona eleitoral, durante o período de efetiva convocação." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2026.
MINISTRO NUNES MARQUES - RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 143, de 24.8.2026, p. 387-390.
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