Revista de Jurisprudência do TSE, vol. 29, nº 2

Revista de Jurisprudência do TSE, vol. 29, nº 2

A presente edição da RJTSE traz aos seus leitores, dentre outras importantes decisões do TSE, os seguintes julgados:

- REspe nº 141-42, em que o TSE decidiu que “...os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações ostentam interesse, ainda que indireto, na fiscalização e arrecadação de impostos (v.g. IPVA), outrossim na imposição de multa decorrente dessas atividades, de maneira que a aplicação do prazo de 6 (seis) meses de desincompatibilização, previsto no art. 1º, II, d, da Lei Complementar nº 64/1990, é a regra que se impõe na hipótese ora descrita”.

- Cta nº 0604054-58, leading case em que o TSE decidiu que “a expressão ‘cada sexo’ mencionada no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 refere-se ao gênero, e não ao sexo biológico, de forma que tanto os homens como as mulheres transexuais e travestis podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou feminina”.

- RO nº 2229-52, leading case em que o TSE decidiu que “no caso da realização da conduta tipificada no inciso V do art. 73 na circunscrição do pleito, existe presunção absoluta de prática de conduta vedada; tratando-se de circunscrição diversa, não há essa presunção, podendo, em tese, os atos referidos no dispositivo serem praticados de forma lícita. Todavia, caracteriza-se a conduta vedada se demonstrada a conexão com o processo eleitoral”.

- PA nº 513-71, em que o TSE decidiu que “a realidade multifacetada da sociedade brasileira desaconselha que o analfabetismo seja avaliado a partir de critérios rígidos, abstratos e estanques. Do contrário, em redutos onde o analfabetismo seja a regra, o domínio político se perpetuaria como um monopólio das elites. [...] O exame da causa de inelegibilidade do art. 14, § 4º, da CF/1988 deve ocorrer da forma mais branda possível, em harmonia com os valores constitucionais e em consonância com o estádio de desenvolvimento regional”

- PC nº 223-90, leading case em que o TSE decidiu que “verifica-se a ausência de vedação legal para fins de remuneração de dirigentes partidários pelo exercício do cargo, devendo ser estabelecido em atos normativos internos do partido critérios transparentes de remuneração, com valores fixados em patamares condizentes com o nível de responsabilidade de cada cargo”.

Boa leitura!