TSE reconhece prescrição nos processos de prestação de contas apresentados há mais de 5 anos

Sessão plenária do TSE em 23.09.2014

Assista ao vídeo do julgamento.

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão desta terça-feira (23), aplicar o prazo estabelecido na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) para entender que os processos de prestação de contas partidárias, que antes tramitavam como processos administrativos e que a Corte determinou o processamento e o julgamento como jurisdicionais, fiquem prejudicados de análise diante do transcurso de tempo.

O parágrafo 3º, do artigo 37, da Lei 9.096/1995, diz que “a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a 12 meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação”. 

De acordo com o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, que propôs a questão de ordem, em relação a todos os processos de prestação de contas que tiveram origem como processos administrativos e que desde a sua apresentação já se somou mais de cinco anos, os relatores ficam autorizados a julgar prejudicados, em decisão individual, sem necessidade de levar os autos ao Plenário, sempre dando intimação ao Ministério Público Eleitoral.

O ministro fez a proposta durante o julgamento da prestação de contas do Partido Verde (PV), referente ao período financeiro de 2008. Houve um pedido de vista do ministro Luiz Fux que, na sessão de hoje, concordou com a questão de ordem apresentada pelo presidente do TSE.

O ministro Fux disse entender que a Minirreforma Eleitoral (Lei 12.034/2009) jurisdicionalizou o processo de prestação de contas e o que “pretendeu foi trazer segurança jurídica em não deixar que a prestação de contas fosse “ad infinitum” [até o infinito] objeto de crivo”, concluiu.

BB/JP

Processo relacionado: PC 37

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