TSE adia decisão sobre candidata do DF que teria concorrido sem comprovar filiação partidária

Pedido de vista da ministra Rosa Weber suspendeu exame do recurso de Jaqueline Silva (PTB), que se candidatou a deputada distrital neste ano

Ministra Rosa Weber preside sessão plenária do TSE

Pedido de vista da presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Rosa Weber, interrompeu nesta quinta-feira (13) o julgamento de um recurso apresentado por Jaqueline Angela da Silva, que disputou o cargo de deputada distrital pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) nas Eleições 2018. No recurso, Jaqueline contesta decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) que indeferiu seu pedido de registro de candidatura por não comprovação de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes das eleições. A regra é prevista no caput do artigo 9° da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

Esse foi o segundo pedido de vista apresentado no caso. Em sessão realizada no dia 5 de dezembro, o ministro Admar Gonzaga também havia solicitado maior prazo para análise do processo. O julgamento será retomado na sessão plenária extraordinária convocada para as 12h da próxima terça-feira (18).

Ao proferir voto-vista na sessão desta quinta-feira, o ministro Admar Gonzaga acompanhou o entendimento do relator, ministro Og Fernandes. Ao se manifestar no dia 5, ele votou por confirmar a decisão do TRE-DF, que julgou impróprios os documentos apresentados por Jaqueline para demonstrar seu vínculo com o PTB.

Assim como o ministro Og, Admar Gonzaga afirmou que a ficha de filiação partidária firmada perante partido e o extrato do Filiaweb (sistema de filiação da Justiça Eleitoral) são documentos de “natureza unilateral”. Ou seja, não têm aptidão para comprovar legalmente a filiação do candidato ao partido. O ministro salientou, ainda, que notícias jornalísticas sobre a adesão de Jaqueline ao PTB não são instrumentos hábeis a comprovar a filiação partidária. Admar havia pedido vista do processo logo após o voto do relator, na sessão que interrompeu o julgamento pela primeira vez.

“O PTB não submeteu, a tempo e modo, a lista de filiados do partido [para a Justiça Eleitoral], conforme regramento da resolução [TSE] de regência. E a afiliada, igualmente, ante o fato verificado, também não postulou tempestivamente junto à Justiça Eleitoral a sua inclusão como filiada ao referido partido, tendo sido rejeitada a ação proposta extemporaneamente”, disse Gonzaga ao votar.

De acordo com o magistrado, as provas trazidas por Jaqueline Silva, no próprio pedido de registro de candidatura, foram consideradas insuficientes pelo TRE-DF para atestar o vínculo partidário seis meses antes do pleito.  

Antes de a ministra Rosa Weber pedir vista do processo na sessão de hoje, acompanharam o posicionamento do relator os ministros Luís Roberto Barroso, Carlos Horbach e Jorge Mussi, além do próprio ministro Admar Gonzaga. Já o ministro Edson Fachin abriu divergência e votou por deferir o registro de Jaqueline Silva. Ele afirmou que a Corregedoria Regional Eleitoral do TRE-DF emitiu certidão atestando que, às 17h17m2s do dia 5 de abril de 2018, o PTB informou a filiação da candidata em seus quadros. Segundo o ministro, essa certidão tem presunção de fé pública e tem validade para comprovar sua filiação. Fachin ressaltou que as informações fornecidas foram retiradas pelo servidor público que elaborou a certidão de dados cadastrados na própria Justiça Eleitoral.  

Voto do relator

Na sessão de 5 de dezembro, o ministro Og Fernandes destacou que um dos dispositivos que regem o tema da filiação partidária (artigo 28 da Resolução TSE 23.117/2009) determina que “a adequada e tempestiva submissão da lista [atualizada de filiados pelo partido] ao sistema da Justiça Eleitoral é de inteira responsabilidade do órgão partidário”. Pela  Lei nº 9.096/1995 (artigo 19), os partidos políticos devem entregar, anualmente, a lista atualizada de seus filiados aos juízes eleitorais de cada localidade sempre na segunda semana dos meses de abril e outubro.

Ele explicou também que, ao inserir a lista com a relação dos seus filiados no sistema Filiaweb, a agremiação declara quem são essas pessoas à Justiça Eleitoral, que promove o arquivamento e a publicação do documento de modo que se alcance o cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargo eletivo. Sobre a certidão apresentada pela defesa nos autos, emitida pela corregedoria do TRE-DF, o relator afirmou que o documento apenas atesta a existência de uma lista interna inserida pela agremiação no sistema.

“Portanto, mesmo que o evento [a filiação de Jaqueline] tenha sido datado de 5 de abril de 2018, tal condição não é capaz de modificar a natureza da lista de modo a torná-la lista submetida ou lista oficial. A candidata não preencheu a condição de elegibilidade concernente à filiação partidária no prazo mínimo de 6 meses antes do pleito”, destacou Fernandes na ocasião.

Na oportunidade, o relator disse ainda que não se evidenciam, no caso, elementos seguros que possibilitem rever o entendimento do TRE-DF quanto à ausência de evidência concreta e material de filiação ao PTB nas notícias jornalísticas apresentadas como prova pela defesa da candidata. O ministro esclareceu que tal análise demandaria reexame do acervo fático e probatório, o que não é possível fazer por meio do recurso em julgamento.

EM/RT, DM

Processo relacionado: 0601163-35.2018.6.07.0000

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