TSE defere registro de Jaqueline Silva, que concorreu a deputada distrital no DF

Candidata do PTB havia sido considerada inelegível por não comprovar filiação partidária, mas nova certidão demonstrou existência do vínculo

Sessão extraordinária

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta terça-feira (18), o registro de candidatura de Jaqueline Silva, que concorreu ao cargo de deputada distrital pelo PTB-DF. O registro havia sido negado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), que entendeu não haver comprovação de filiação partidária dentro do prazo de seis meses anteriores ao pleito, conforme exige o artigo 9º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

Em sessão anterior, realizada no início de dezembro, o relator do caso no TSE, ministro Og Fernandes, chegou a concordar com os argumentos da Corte regional, em voto posteriormente acompanhado pelo ministro Admar Gonzaga. Um pedido de vista da presidente do TSE, ministra Rosa Weber, interrompeu o julgamento do caso, que voltou a ser analisado em sessão extraordinária hoje.

Já no início da sessão, o relator reconsiderou seu voto. O ministro Og Fernandes alegou fato superveniente para mudar seu entendimento. Segundo ele, apesar de o nome de Jaqueline Silva não constar na lista enviada pelo partido ao TSE em abril deste ano, uma certidão que foi juntada aos autos no último dia 12 de dezembro demonstra a filiação dela à legenda no dia 4 daquele mês – ou seja, dentro do prazo de seis meses exigido pela legislação eleitoral.

“Penso que tal documento, em conjunto com o conteúdo da primeira certidão transcrita no acórdão regional, é prova da filiação partidária exigida pela legislação eleitoral”, disse o relator, ao concluir seu voto.

O mesmo entendimento foi seguido pelos ministros Admar Gonzaga, Luís Roberto Barroso, Jorge Mussi, Edson Fachin e Rosa Weber. Estes dois últimos já consideravam a candidata apta a concorrer, por entenderem que a certidão emitida em agosto de 2018 era suficiente para comprovar a filiação da candidata ao partido.

Fachin explicou que, no dia 3 de abril de 2018, Jaqueline comunicou sua desfiliação ao PRTB e, na mesma data, às 13h10, comunicou ao juiz da 4ª Zona Eleitoral a filiação a outra legenda. Ambos os documentos foram inseridos no sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) em 30 de agosto de 2018. O julgamento pelo TRE-DF, por sua vez, ocorreu em 19 de setembro de 2018. Assim, ainda que o nome de Jaqueline não constasse da lista de filiados remetida em abril, ela conseguiu comprovar por outros documentos que havia regularizado a situação dentro do prazo legal.

Já o ministro Luís Roberto Barroso, ao votar, destacou o enunciado da Súmula 20 do TSE, que permite ao filiado comprovar sua filiação partidária por outros elementos de convicção, salvo quando o conjunto probatório envolver documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Ele lembrou que o TSE já havia considerado como prova de filiação partidária, em precedente, a captura de tela de troca de mensagens em que o interlocutor confirma a filiação do candidato. “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados pode ser realizada por outros elementos de convicção, inclusive pelo conjunto harmônico de indícios e provas unilaterais e bilaterais”, acrescentou Barroso.

O único magistrado que divergiu foi o ministro Carlos Horbach. Para ele, devem ser consideradas como provas apenas as listas efetivamente enviadas pelo partido à Justiça Eleitoral. Segundo Horbach, a certidão emitida em agosto de 2018 menciona apenas a inserção da candidata na lista interna do partido, e não na lista entregue pela legenda ao TSE.

Ao final da sessão, ficou decidido que o ministro Og Fernandes vai avaliar outros 28 casos semelhantes que tramitam sob sua relatoria. Todos envolvem candidatos do PTB-DF cujos nomes não apareciam na lista de filiados enviada pela sigla em abril deste ano.

CM/RT, DM

Processo relacionado: RO 060116335

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13.12.2018 - TSE adia decisão sobre candidata do DF que teria concorrido sem comprovar filiação partidária


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