Segundos colocados para a Prefeitura de Lagoa dos Gatos (PE) são declarados inelegíveis e multados

Verônica de Oliveira e Sizonaldo da Silva foram punidos por compra de votos e abuso de poder nas Eleições de 2016

 Sessão plenária do TSE, presidida pelo ministro Luiz Roberto Barroso

Os segundos colocados aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Lagoa dos Gatos (PE) nas Eleições de 2016, Verônica de Oliveira Soares e Sizonaldo Laurentino da Silva, respectivamente, foram declarados inelegíveis e, juntamente com Eliomar Pereira da Silva, multados em cerca de R$ 5 mil. Na sessão desta terça-feira (26), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinaram a punição aos candidatos por compra de votos e abuso de autoridade, ao negarem recursos movidos contra decisão individual do então relator do caso no Tribunal, ministro Jorge Mussi.

Verônica – que tentou a reeleição ao cargo de prefeita da cidade em 2016 – e Sizonaldo haviam sido inocentados pelo Tribunal Regional Eleitoral pernambucano (TRE-PE), que julgou improcedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) apresentada contra eles pela coligação Coragem Para Mudar. Naquele julgamento, a Corte Regional entendeu que, como os candidatos não se elegeram, os fatos narrados não eram graves nem teriam desequilibrado o resultado da eleição.

Os candidatos foram acusados de oferecer, por intermédio de Eliomar Pereira, a quantia de R$ 250 a uma eleitora em troca de voto, de distribuir 100 vales-combustível, cada um valendo R$ 20,00, e de realizar showmício com artistas locais e eventos semelhantes, o que a legislação eleitoral proíbe. Também foram denunciados por fecharem vias públicas para instituir comitê de campanha, aproveitando-se da condição de Verônica como prefeita na época, o que significou desvio de finalidade no exercício da função pública.

Durante a sessão desta terça, os ministros do TSE seguiram a linha da decisão individual do relator do caso, ministro Jorge Mussi, que não integra mais o Tribunal. No entendimento do relator, a compra de um único voto já é suficiente para caracterizar o ilícito eleitoral, afetando a livre vontade do eleitor. Para Mussi, não é necessário, diante da gravidade da conduta praticada, verificar se ela foi capaz de influenciar o resultado da eleição. "Cuida-se de circunstância que, por si só, basta para a procedência dos pedidos, independentemente do impacto na disputa", assinalou o ministro.
Ao apresentar voto-vista na sessão desta terça, o ministro Og Fernandes acompanhou na íntegra a decisão do relator.

EM/LC, DM

Processo relacionado: AgRs no Respe 000189-61 (PJe)

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