Súmula-STJ nº 192

A Terceira Seção, na sessão ordinária de 25 de junho de 1997, aprovou os seguintes enunciados de sua súmula, que serão publicados no "Diário da Justiça da União", por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ.

Compete ao Juízo das Execuções Penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.

Referências:

Lei nº 7.210, de 11.7.1984, arts. 2º, 65 e 66;

Conflitos de competência nºs 149/RS (3.8.1989 – DJ 28.8.1989), 1.011/BA (17.5.1990 – DJ 18.6.1990), 1.089/PA (17.5.1990 – DJ 18.6.1990), 2.914/PR (21.5.1992 – DJ 9.11.1992), 4.322/RJ (6.5.1993 – DJ 28.6.1993), 7.324/BA (17.3.1994 – DJ 4.4.1994), 12.148/SP (2.3.1995 – DJ 10.4.1995), 13.292/SP (4.5.1995 – DJ 22.5.1995), 14.849/PA (21.11.1995 – DJ 1º.4.1996).

Presidência do Senhor Ministro EDSON VIDIGAL. Presentes à sessão os Senhores Ministros JOSÉ DANTAS, WILLIAM PATTERSON, CID FLAQUER SCARTEZZINI, LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, ANSELMO SANTIAGO, VICENTE LEAL, JOSÉ ARNALDO FONSECA, FERNANDO GONÇALVES e FÉLIX FISCHER. Subprocuradora-Geral da República, Dra. DALVA RODRIGUES BEZERRA DE ALMEIDA

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Publicação: DJ de 1º.8.1997, p. 33718.