Súmula-TSE nº 4

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula:

Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.

Referências:

Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 1º, I a V;

Ac.-TSE nº 12497, de 10.9.1992, no Recurso nº 9979.

Ministro PAULO BROSSARD, presidente e relator – Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro AMÉRICO LUZ – Ministro JOSÉ CÂNDIDO – Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro EDUARDO ALCKMIN – Dr. GERALDO BRINDEIRO, vice-procurador-geral eleitoral

__________

Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992.