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Súmula-TSE n. 50

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

  • Ac.-TSE, de 10/5/2016, no PA n. 32345.

Referências:

Ac.-TSE, de 24/10/2014, no AgR-REspe n. 76398;

Ac.-TSE, de 18/9/2014, no AgR-REspe n. 66469;

Ac.-TSE, de 26/8/2014, no REspe n. 80982.

Ministro DIAS TOFFOLI, Presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO

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Publicada nos DJes de 24, 27 e 28/6/2016.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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