Súmula-TSE n. 69
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:
Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC n. 64/1990 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
- Ac.-TSE, de 10/5/2016, no PA n. 32345.
Referências:
Ac.-TSE, de 16/10/2014, nos ED-RO n. 20837;
Ac.-TSE, de 16/9/2014, no RO n. 56635;
Ac.-TSE, de 24/6/2014, na Cta n. 13115;
Ac.-TSE, de 25/3/2014, nos ED-AgR-REspe n. 40785;
Ac.-TSE, de 13/3/2014, no AgR-REspe n. 19557;
Ac.-TSE, de 5/12/2013, no REspe n. 8450;
Ac.-TSE, de 14/11/2013, no AgR-AI n. 17773;
Ac.-TSE, de 22/10/2013, no REspe n. 8235;
Ac.-TSE, de 12/9/2013, no REspe n. 9628.
Ministro DIAS TOFFOLI, Presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO
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Publicada nos DJes de 24, 27 e 28/6/2016.
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