Suspenso julgamento sobre cassação do senador Alfredo Nascimento

Pedido de vista apresentado pela ministra Nancy Andrighi interrompeu nesta noite (24) o julgamento do recurso em que o DEM e Pauderney Tomaz Avelino pedem a cassação do diploma do senador Alfredo do Nascimento (PR).

Plenário do TSE em sessão ordinária conduzida pelo Ministro Ricardo Lewandowski.

Pedido de vista apresentado pela ministra Nancy Andrighi, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), interrompeu nesta noite (24) o julgamento do recurso em que o Democratas e Pauderney Tomaz Avelino pedem a cassação do diploma do senador e ex-ministro dos Transportes, Alfredo do Nascimento (PR), por arrecadação e gastos ilícitos na campanha eleitoral de 2006.

Antes do pedido, porém, o relator, ministro Marco Aurélio, votou por dar provimento ao recurso para cassar o diploma de Alfredo Nascimento por arrecadação e gastos ilícitos de recursos com propaganda eleitoral antes que tivesse obtido inscrição no CNPJ e por não ter aberto contas específicas própria e de Comitê Financeiro para a movimentação dos recursos, falta de emissão de recibos eleitorais e não contabilização dos gastos em sua prestação de contas. O ministro recebeu o recurso como ordinário, por tratar de inelegibilidade de candidato.

Pauderney Avelino foi o segundo colocado na eleição para o Senado Federal na eleição de 2006 no Amazonas.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio leu diversos trechos de voto vencido de um dos desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), que divergiu do entendimento da maioria da corte regional. O TRE-AM rejeitou a representação contra Alfredo Nascimento por suposta ausência de prova robusta contra o candidato.

Afirmou o ministro Marco Aurélio que há no processo prova testemunhal de que Alfredo Nascimento fez, no dia 7 de julho de 2006, farta distribuição de adesivos em movimentado cruzamento de avenidas em Manaus antes que houvesse obtido a inscrição no CNPJ, aberto contas para movimentação de recursos arrecadados e formalizado comitê próprio, o que demonstra o recebimento e o uso indevido de recursos em campanha eleitoral (artigo 30-A da Lei 9.504/97).

Além disso, o ministro salientou que houve a emissão de três notas fiscais, por uma gráfica, em nome de Alfredo Nascimento, no valor total de R$ 15.293,15, referente à aquisição e ao pagamento de frete aéreo de oito mil banners, que posteriormente a campanha do candidato alegou não ter adquirido. Assim como os adesivos, cartazes e minioutdoors (de dois metros quadrados cada), as despesas com banners não constaram da prestação de contas do candidato, segundo as informações do processo.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, os autos informam que um intermediário da encomenda dos banners à gráfica teria assumido o prejuízo com a confecção das peças, e as jogado no lixo, após o candidato ter rejeitado o material. “Eis mais um quadro repleto de contradições a subestimar a inteligência comum”, disse o ministro.

Outra irregularidade apontada pelos autores do recurso foi o suposto uso de CNPJ “falso” em cartazes do candidato.  A defesa de Alfredo Nascimento afirmou, ao rebater essa e as demais alegações da denúncia, que o que houve foi uma simples inversão de um algarismo do CNPJ da gráfica em determinado volume de cartazes da campanha, o que teria sido logo corrigido. “O conjunto dos elementos coligidos revela a procedência das práticas imputadas”, sustentou o ministro Marco Aurélio.

“Nota-se que ocorreram a arrecadação de recursos e a realização de gastos da campanha eleitoral antes da inscrição no CNPJ, não tendo sido as despesas escrituradas e informadas à Justiça Eleitoral , tampouco precedidas de abertura de conta para a movimentação financeira da campanha”, disse o ministro Marco Aurélio em seu voto.

EM/LF

Processo relacionado: Respe 28448

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