Quebra de sigilo fiscal sem autorização da Justiça isenta empresa de multa eleitoral

Quebra de sigilo fiscal sem autorização da Justiça isenta empresa de multa eleitoral

Ministro Gilson Dipp em Sessão Plenária do TSE.
Ministro Gilson Dipp, relator

O ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), isentou a empresa Bola Veículos Ltda., do Rio Grande do Norte, de multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado (TRE-RN) por doação para campanha eleitoral acima do limite legal nas eleições de 2006.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) alegou que a empresa teria doado ao então candidato a deputado estadual Francisco Gilson Moura quantia acima do limite legal.

De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), as doações e contribuições de pessoas jurídicas são limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. A doação de quantia acima desse limite sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a 10 vezes a quantia em excesso.

No recurso ao TSE, a Bola Veículos argumentou, entre outros itens, que as provas levantadas pelo MPE seriam ilícitas, uma vez que foram resultado da quebra do sigilo fiscal sem autorização judicial.

Na decisão, o ministro Gilson Dipp sustentou que o entendimento do TSE se consolidou no sentido de considerar ilícita prova produzida por quebra de sigilo fiscal sem autorização da Justiça.

Lembrou que cabe ao Ministério Público a possibilidade de requisitar à Secretaria da Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos por lei. Havendo a informação de que o montante doado ultrapassou o limite legalmente permitido, o juiz eleitoral pode requisitar à Receita Federal os dados relativos aos rendimentos do doador.

O ministro ainda salientou que, mesmo com a portaria assinada pela Secretaria da Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral, em 2006, “o direito à privacidade, nele se incluindo os sigilos fiscal e bancário, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, deve ser preservado”.

Essa portaria determina que comitês financeiros dos partidos políticos e candidatos a cargos eletivos façam a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e orienta o procedimento a ser seguido para a obtenção do cadastro. Cabe ao TSE encaminhar, a cada eleição, à Receita Federal, a relação dos candidatos e dos comitês financeiros, em meio eletrônico, para que a Receita faça a inscrição no cadastro.

Após a recepção dos dados fornecidos pelo TSE, cabe à Receita Federal efetuar, de ofício, as inscrições no CNPJ. Ainda de acordo com a instrução, os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da Receita na internet. De posse do CNPJ, os comitês financeiros e os candidatos deverão providenciar a abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.

BB/LF

Processo relacionado: Respe 2010789

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