Recurso de candidato a vereador em Guarapari retornará ao TRE-ES

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Dias Toffoli determinou que o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) julgue se contas apresentadas por Joaquim Capistrano de Souza, candidato a vereador em Guarapari-ES, contêm elementos capazes de caracterizar a inelegibilidade prevista na alínea 'g', do inciso I, do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar n° 64/1990), incluída pela Lei da Ficha Limpa (LC n° 135/2010), no caso, suposta irregularidade insanável por ato doloso de improbidade administrativa.
Joaquim Capistrano foi considerado inelegível por juiz de primeira instância por ter as contas como presidente da Câmara de Vereadores de Guarapari em 2002 reprovadas por irregularidade insanável, que configuraria improbidade.
No entanto, o TRE-ES concedeu o registro de Joaquim Capistrano a vereador, ao afastar a aplicação da inelegibilidade de oito anos prevista na alínea 'g', por entender que o candidato já havia cumprido o prazo de inelegibilidade por rejeição de contas, antes da entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa em 2010.
Segundo o TRE, antes da entrada em vigor da alínea 'g' da Lei da Ficha Limpa, a LC 64/1990 previa apenas cinco anos de inelegibilidade para os casos de contas rejeitadas por vícios insanáveis, contados a partir da decisão irrecorrível. Pela redação anterior da lei, diz o TRE que Joaquim Capistrano só estaria inelegível até 9 de dezembro de 2009.
A alínea 'g' do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades estabelece que são inelegíveis, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
No recurso ao TSE, o Ministério Público Eleitoral afirma que o tribunal capixaba entendeu, ao acolher o registro, que os prazos de inelegibilidade previstos na Lei da Ficha Limpa não poderiam ser aplicados a fatos anteriores à vigência da lei. Segundo o MPE, essa posição do TRE-ES contraria as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.
Afirma o Ministério Público que as contas de Joaquim Capistrano como presidente da Câmara Municipal de Guarapari em 2002 foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU). As contas foram desaprovadas em razão de irregularidades insanáveis, como falta de licitação, pagamentos indevidos e despesas com pessoal, que caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa e dano ao erário público.
Decisão
Ao conceder parcialmente o recurso, o ministro Dias Toffoli afirma que a decisão do TRE do Espírito Santo contraria a jurisprudência do STF e do TSE sobre a aplicação das normas da Lei da Ficha Limpa a fatos passados.
Informa o ministro que o tribunal regional considerou que os cinco anos de inelegibilidade de Joaquim Capistrano, com base na redação anterior da alínea 'g' do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades, terminaram em 9 de dezembro de 2009, já que a decisão que rejeitou as contas do político ocorreu em 9 de dezembro de 2004, não tendo sido impugnada por meio de recurso.
No entanto, segundo o relator, esse entendimento “não deve prosperar”, porque o STF já declarou constitucional a redação dos dispositivos da Lei de Inelegibilidades alterados pela Lei da Ficha Limpa, “inclusive quanto à aplicação do prazo de inelegibilidade de oito anos a atos praticados anteriormente à sua vigência e cujos prazos, na redação anterior, já teriam terminado seu curso”.
EM/LF
Processo relacionado: Respe 51515