37 anos da Constituição Cidadã: documento consolidou atribuições da Justiça Eleitoral
Presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, afirma que a Constituição ressalta Estado Democrático de Direito e cidadania; data é celebrada no domingo (5)

Há 37 anos, em 5 de outubro de 1988, o Congresso Nacional promulgou a atual Constituição Federal, marco da redemocratização do Brasil. A Constituição Cidadã ganhou esse nome por seu caráter democrático e inclusivo, resultado da ampla participação popular em sua elaboração e dos direitos individuais e coletivos que assegura à sociedade brasileira.
Elaborada pela Assembleia Nacional Constituinte (1987-1988), a Constituição rompeu com um passado de 21 anos de Ditadura Militar (1964 a 1985) e restabeleceu as liberdades fundamentais e o voto direto para presidente da República. O documento base da legislação brasileira tem como fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político (art. 1º).
Entre esses fundamentos, destaca-se o pluralismo político, uma das condições essenciais para a legitimidade do Estado Democrático de Direito e alicerce sobre o qual o sistema político é construído. Ele representa a aceitação e a coexistência pacífica de ideias, opiniões, interesses, ideologias e grupos que buscam participar da esfera política, sempre dentro dos limites da legalidade e da democracia.
A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia, ressalta que respeitar a Constituição Cidadã significa respeitar a própria cidadania. "A Constituição brasileira, que completa 37 anos de vigência, traz em seu primeiro artigo a definição de sermos Estado Democrático de Direito. Atentar contra a democracia é violentar a Constituição, desrespeitar a cidadania que a conquistou, enfraquecer o Estado de Direito que a assegura, martirizando outra vez o passado e os que lutaram pelos direitos de que hoje podemos usufruir, frustrando os ideais de um futuro mais humanitário e pacífico”, afirma a magistrada.
A Constituição de 1988 e a Justiça Eleitoral
A Constituição de 1988 é a norma basilar que estabelece os princípios do alistamento eleitoral, do exercício do voto e do sistema eleitoral brasileiro, presentes nos artigos 14, 15, 16 e 17 do documento. Ela elevou o voto a um patamar de direito fundamental, principal instrumento da soberania popular e da cidadania, garantindo que seja “universal, direto e secreto, com valor igual para todos”. Essa regra sustenta todo o sistema de votação e apuração dos resultados das eleições.
Já a Justiça Eleitoral funciona como instituição garantidora de que o direito de uma eleitora ou eleitor votar e ser votado será exercido de forma livre, soberana e transparente. Cabe à Justiça Eleitoral legitimar as decisões do povo ao organizar e realizar as eleições e divulgar os resultados da vontade da manifestação popular de forma totalmente segura, confiável e transparente.
“Nessas quase quatro décadas, nós participamos de nove eleições gerais para presidente da República, governadores, Congresso Nacional, assembleias legislativas, dez eleições locais, garantindo-se a estabilidade institucional e constitucional e política no país, e, principalmente, garantindo-se as liberdades individuais”, destacou a ministra Cármen Lúcia ao fazer um balanço do trabalho da Justiça Eleitoral.
Inovações
A Carta Magna não apenas atualizou o Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965), como também passou a regulá-lo integralmente. Este, por sua vez, permanece em vigor, detalhando regras e procedimentos para a sua aplicação. A Constituição também promoveu inovações importantes no Código, concedendo direitos antes restritos, como o alistamento eleitoral e o voto facultativo para jovens de 16 e 17 anos e para as pessoas analfabetas.
O texto constitucional impactou diretamente o sistema eleitoral, tanto ao redefinir seus princípios quanto ao exigir adaptações legislativas e jurisprudenciais. Para acomodar essa mudança, também determinou a atualização das resoluções do TSE.
O documento ampliou os direitos políticos e estabeleceu critérios de inelegibilidade e elegibilidade, ou seja, definiu quem pode e quem não pode se candidatar. Confirmou ainda o sistema proporcional para cargos legislativos e o majoritário para cargos no Executivo, além da eleição em dois turnos para o cargo de presidente da República - e posteriormente, por emenda constitucional, para governadores, bem como para prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores, caso nenhuma das candidaturas obtenha metade mais um dos votos válidos (dados somente a candidatos) no primeiro turno.
Justiça Eleitoral fortalecida
O próprio funcionamento da Justiça Eleitoral, assim como as demais vertentes do Poder Judiciário, é definido pela Constituição. É este o texto que define que a Justiça Eleitoral é composta pelo TSE, 27 tribunais regionais eleitorais (TREs), distribuídos em cada estado e no Distrito Federal, bem como de juízos eleitorais e juntas eleitorais.
Além disso, a Constituição Cidadã fortaleceu e consolidou a autonomia e estipulou as competências da Justiça Eleitoral para organizar, realizar eleições e julgar processos de sua esfera de atuação. Ela também dispõe sobre a criação de partidos políticos, uso do Fundo Partidário e distribuição do tempo de rádio e TV.
Democracia no centro do debate
Durante sua segunda gestão no TSE, a ministra Cármen Lúcia tem conduzido debates em que a democracia, o voto e os direitos fundamentais da Constituição Federal são temas centrais. Um exemplo foi o Fórum Nacional VerDemocracia, que relacionou a democracia ao meio ambiente, princípio constitucional voltado à presente e às futuras gerações.
Outro destaque foi o encontro “Direitos: Humanas – Voz (da mulher) pela Democracia”, em que mulheres trocaram experiências e falaram das lutas diárias por um mundo mais justo, fraterno e igualitário.
Já a exposição “O voto no Brasil” conta a trajetória do voto e da participação democrática e inclusiva da população ao longo da história eleitoral do país, evidenciando as transformações do processo eleitoral e a ampliação desse direito fundamental para a democracia brasileira.
RL/EM/FS