Mais votado em Ibiá-MG é inelegível

Ministro Henrique Neves em sessão do TSE  em  6.12.2012

Assista ao vídeo do julgamento.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão desta quinta-feira (6), indeferir o registro do candidato ao cargo de prefeito do município de Ibiá, próximo à região de Araxá, em Minas Gerais, Paulo José da Silva (PSDB). Nas eleições municipais de outubro, ele teria sido eleito com mais de seis mil votos. A decisão reforma o deferimento do registro determinado pelo Tribunal Regional Eleitoral mineiro (TRE-MG)

Paulo Jibóia, como é conhecido na região, teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) devido à prática de irregularidades na execução de convênio celebrado com o Fundo Nacional de Saúde (FNS) durante mandato exercido na cidade anteriormente. 

O convênio tinha o objetivo de apoiar técnica e financeiramente o Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional do município. O TCU rejeitou as contas porque o então prefeito adquiriu menos leite em pó e mais óleo de soja do que o indicado pelos técnicos do Fundo Nacional de Saúde.

Nesse ponto, o relator, ministro Henrique Neves, entendeu, de acordo com a decisão do TCU, que caberia ao então prefeito, ao menos, providenciar as aquisições de acordo com os cálculos nutricionais dos integrantes do Ministério da Saúde. 

Disse o ministro que o ex-prefeito de Ibiá, sem justificativa, deixou de dar cumprimento aos termos do ajuste, não atingindo os objetivos propostos no programa de atendimento aos desnutridos e gestantes de risco nutricional do município.

Sustentou que, de acordo com a jurisprudência do TSE, a celebração de convênios tem por finalidade o alcance de metas específicas e o atendimento a necessidades pontuais. O desvio da aplicação de verbas de convênio caracteriza irregularidade de natureza insanável.

Salientou que, justamente por se considerar que nem todo administrador tem o conhecimento técnico necessário, o convênio foi firmado a partir do cálculo do balanceamento dos nutrientes necessários por especialistas do Fundo Nacional de Saúde, desrespeitado pelo gestor municipal.

“O que se tem não é a falta do conhecimento técnico, mas a sua realização em confronto com as regras estabelecidas no convênio. Para efeito da apuração de inelegibilidade, não se exige o dolo específico, bastando a sua configuração do dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais legais ou contratuais”, sustentou.

BB/LF

Processo relacionado: Respe 14313

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